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norma nº 326/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 326 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Construindo uma nova história
LEI MUNICIPAL Nº. 326/2021, de 30 de novembro de 2021.
EM, 20./1)./20 94 DISPÕE SOBRE O CONSELHO
2" - MUNICIPAL DE DIREITOS DO
é = i IDOSO-CMDI, CRIAÇÃO DO
“ FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS
DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 67, inciso Ill, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que o povo de Lagoa dos Gatos, por seus representantes, aprovou,
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO-CMDI
Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso-CMDI é órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Lagoa dos
Gatos, no estado de Pernambuco, sendo acompanhado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência
social do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso-CMDI:
1. — Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal-dos Direitos
dos Idosos, zelando pela sua execução;
Il. Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
HI. Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
às questões que dizem respeito ao idoso;
IV. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04 de julho de
1994, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º. de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)
e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma
delas;
né Avenida Sete de Setembro, n. 44 - Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450/000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos (O gmail.com — CNPJ: 10.192.8 /0001-70
VI.
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
Art. 3º
E
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Construindo uma nova história
Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no Artigo 52 da Lei nº. 10.741,
de 1º. de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do
idoso;
Inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso;
Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso;
Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de
ações voltadas à política de atendimento do idoso;
Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
Zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela participação
de organizações representativas dos idosos na implementação de política,
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
Elaborar o seu regimento interno;
Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso-CMDI, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração;
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-0D0
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos (O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
E
g1º.
g 2º.
g3º.
84º.
g 5º,
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Construindo uma nova história
e) Secretaria Municipal de Finanças,
Por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento
das seguintes vagas e não existindo, poderá ser substituído por membro de
entidade similar ou pessoa de reconhecido trabalho de notório conhecimento
da população em atividades de defesa do idoso nas seguintes indicações:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados e na
falta destes, Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Agricultura Familiar,
escolhido dentre os seus aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e
regulares de atendimento e promoção do idoso;
d) 02 (dois) representantes de outras entidades ou associações, inclusive
igrejas ou entidades constituídas de diferentes doutrinas que
comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e
promoção do idoso.
Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso-CMDlI terá um
suplente.
Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso-CMDI e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas
as indicações previstas nesta Lei.
Os membros do Conselho terão um mandato de (02) dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
As entidades não governamentais constituídas serão eleitas em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim.
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
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g6º.
Art. 4º
a
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
ad
l.
.
Im.
Art. 8º
l.
Il.
Im.
IV.
v.
E
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Construindo uma nova história
Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes,
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que
as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência,
uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa;
Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, ;
For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção pen A,
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Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos (O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0
Art. 9º
Art. 10º
Art. 11º
Art. 12º
Art.13º
Art. 14º
Art. 15º
Art.16º
É,
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Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso-CMDI serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Lagoa dos Gatos, no
estado de Pernambuco.
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-00!
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: prefeituralagoadosgatos (O gmail.com — CNPJ: 10.192.854/0001-70
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Art. 17º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I. Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
H. Transferências do Município;
IR As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
Iv. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
v. As advindas de acordos e convênios;
VI. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
O VII. Outras doações e Receitas não especificadas, inclusive da Receita Federal
e do Imposto de Renda, pessoa física e Jurídica.
Art. 18º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado
na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de,
O inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal
de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
l. | Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
Il. Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo; A
>
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Art. 19º
“s
Art. 20º
Art. 21º
os
Art. 22º
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ll. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Para a primeira instalação e/ou continuidade das atividades do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de
edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias
após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à
Presidência do Conselho.
As indicações dos representantes governamentais serão feitas pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de início de
vigência desta Lei, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em sua
totalidade, a Lei Municipal nº. 132/2007, de 30 de novembro de 2007.
Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 2021.
STÊNIO ss dtctocsáue
-PREFEITO-
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