| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2000 |
| Date | 2000-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária para o atendimento de situação de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências. |
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| Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco | CNPJ/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 | LEI MUNICIPAL 037/2000 de. | UNIDOS PARÃ O FROURESSU o U9 de [) qiÃO, pçado EMENTA: Dispõe sobre contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providência. O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco no uso das atribuições que lhe são conferidas no Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e no Artigo 97, ; inciso VII da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela + Emenda Constitucional nº 16/99, publicada no DOE de 05 de junho de 1999, submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores a seguinte. LEI MUNICIPAL: CAPÍTULO I Das definições Art. 1º - Para efeito de contratação por tempo determinado, necessidade urgente da realização ou manutenção de serviço público essencial, consoante disposições dos artigos 37, inciso IX da Constituição da República e 97, inciso VII da Constituição Estadual e desta Lei ui Art. 2º - Contratação temporária por excepcional interesse di público é a forma de admissão de pessoal prevista nos dispositivos constitucionais referenciado no Art. 1º desta Lei, para a realização de atividades temporárias e de excepcional interesse público, que não possam ser realizadas satisfatoriamente pelos servidores já integrados do quadro de pessoal e que não possam também aguardar a realização de concurso público. , Parágrafo Único — A contratação temporária envolve situações de emergências, incomuns e urgentes, onde há necessidade de atendimento imediato, bem como a transitoriedade e excepcionalidade do evento, bem como as que não justificam a criação de quadro efetivo. . CAPÍTULO II . DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Art. 3º - Para os fins de que dispõem os artigos 37, inciso IX da Constituição da República, 97, inciso VII da Constituição Estadual com a redação dada pela EC nº 16/99, ficam caracterizados como de excepcional interesse público, no Município da Lagoa dos Gatos, as seguintes hipóteses: ips ISSA PICA COM Earitam A MARTA TIAT TOA ATA Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco | CNRJ/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 | I — situação de emergência ou de calamidade pública ocorridas, desde que devidamente decretadas pelo Poder Executivo; II — combate a surtos endêmicos; HI — substituições ocasionadas nos serviços públicos de educação, saúde e limpeza urbanas imprescindíveis não interrupção da prestação destes serviços oferecidos a população; IV — vigilância e inspeção sanitária epidemiológica para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humano; V — necessidade de substituições ocasionais ou acréscimos nos serviços públicos, em decorrência de greve, comoção social, epidemia nos Municípios vizinhos ou no próprio; VI — outras situações em que comprovadamente fique demonstrada a afetação e risco eminentes à população que possam ser provocados pela descontinuidade do serviço público; VII — iminência de descontinuidade de serviços públicos que possam provocar redução na receita própria do Município. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 4º - São requisitos para contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público; I — solicitação por escrito do Secretário Municipal da área específica ao Chefe do Poder Executivo, em que fique demonstrado, fundamentadamente; a) a configuração de uma das hipóteses elencadas nos incisos 1 a VII do artigo III desta Lei; b) a inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificados no quadro de pessoal da administração, de servidores que, sem prejuízo das funções que exercem, possam suprir a necessidade; c) a inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado para suprimento da necessidade; d) que a despesa com pessoal no Município não seja superior a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, nos termos da Lei Complementar à Constituição Federal nº 96, de 31 de maio de 1999. II — vetado; II — autorização do Chefe do Poder Executivo expressa através de Decreto publicado na forma da Lei, contendo a necessária fundamentação e o número de pessoas a serem contratadas. UNIVDUS FARA U TROUUNE DS | Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco | CNESPRÃO 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 | Sricado no Tugar de CAPÍTULO IV mmematl id fo É DOS PRAZOS rt. 5º - A contratação efetuada com base na presente Lei terá ido pelo tempo, expresso ou estimado, necessário ao atendimento da situação temporária e excepcional não podendo exceder a 3 (três) anos, a contar da data do Decreto que, na forma do artigo 4º, inciso II declarar a necessidade temporária de excepcional interesse público. 8 1º - Na hipótese do inciso “I”, do artigo 3º, desta Lei,o contrato temporário terá duração máxima de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, caso a situação emergencial ou calamitosa persista e seja publicado Decreto prorrogando a declaração do estado de emergência ou de calamidade pública. 8 2º - Nas hipóteses configuradas no inciso “II” e “V”, do artigo 3º, desta Lei, havendo convênio com o Ministério da Saúde para a execução de programa de combates a doenças, o prazo do contrato temporário poderá coincidir com o prazo do convênio, podendo ser prorrogado, deste que a duração total não supere o limite de 36 (tinta e seis) meses. 8 3º - Nas demais hipóteses, o prazo do contrato será pelo tempo necessário ao atendimento da situação temporária, podendo ser renovado, respeitado o prazo máximo de 3 (três) anos, estipulados no caput deste aretigo. CAPÍTULO V DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Art. 6º - A contratação será precedida de processo seletivo simplificado, publicado através de edital, no forma do artigo 97, inciso I, alínea “b”da Constituição Estadual. Art. 7º - Deverá ser expresso no Edital referenciado no artigo 6º, a necessidade de contratar temporariamente, como também demonstrado o excepcional interesse público. Parágrafo Único - As exigências para realização de seleção e elaboração de Edital constará de regulamento aprovado por Decreto Executivo, observado as disposições desta Lei. CAPÍTULO VI DAS REGRAS CONTRATUAIS Art. 8º - Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos às seguintes regras: Des 7772 VINTE TAN RA E MAIA TAA | Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco | CNPJ/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 | I - o contrato será segurado obrigatório do regime Geral de Previdência Social - RGPS e recolherá contribuições para o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social; II — cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado; II — rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse público; IV — remuneração nunca interior àquela atribuída a servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhada; V -submissão a política salarial adotada para os servidores municipais, observadas, quando for o caso, a proporcionalidade necessária em relação ao prazo contratual, VI -— horário de trabalho equivalente ao adotado para os servidores municipais; VII — referência expressa recursos orçamentários para acorre a despesa. CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 9º - O contrato temporário para atendimento de situações de excepcional interesse público será levado a termo em 3 (três) vias e registrado em livro próprio. Art. 10 - Vetado. CAPÍTULO VIII DO REGISTRO, HOMOLOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 — Realizada a contratação, deverão ser enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em até 15 (quinze) dias, para efeito de registro, os seguintes documentos: I - cópia do instrumento de contrato; II — Vetado; III - cópia do Decreto que autorizou a contratação; IV - cópia do ofício que justificou a situação excepcional e solicitou a contratação ao Chefe do Poder Executivo; V -— cópia do Edital de Seleção simplificada do pessoal contratado; VI — quantidade das contratações, a remuneração e o regime jurídico a que se submeterão os contratados; VII - prova de publicidade do Edital; PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE Amt milena | UNIDOS PARA O PROGRESSO | Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco CNPJ/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 VIII — documento que instruírem justificativas, se for o caso; IX - documentos comprobatórios de atendimento de critério de desempate, na forma do regulamento; X — demonstrativo, assinado pelo Prefeito, do percentual de gastos com pessoal sobre a receita corrente. Parágrafo Único - A contratação restará homologação após a publicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Diário Oficial do Estado, da decisão de reconhecimento da legalidade do contrato respectivo. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 13 - Revogam-se a Lei Municipal nº 01/93 de 1º de março de 1993. Gabinete do Prefeito em, 31 de março de 2000. — legend Sato - Prefeito - CERTIDÃO Certifico que nesta sato (ri nublicado no lugar de costume, a progonte Portaria mrrcroto 1 / Em: eb