br-locleg corpus explorer

← Lagoa dos Gatos (PE)

norma nº 37/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2000
Date 2000-03-31
EmentaDispõe sobre a contratação temporária para o atendimento de situação de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências.
native_id45

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

|
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco |
CNPJ/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 |
LEI MUNICIPAL 037/2000
de. | UNIDOS PARÃ O FROURESSU
o U9 de
[)
qiÃO, pçado
EMENTA: Dispõe sobre contratação temporária para
atendimento de situação de excepcional
interesse público, disciplina tais
contratações e dá outras providência.
O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos
Gatos, Estado de Pernambuco no uso das atribuições que lhe são
conferidas no Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e no Artigo 97,
; inciso VII da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
+ Emenda Constitucional nº 16/99, publicada no DOE de 05 de junho de 1999,
submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores a seguinte.
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
Das definições
Art. 1º - Para efeito de contratação por tempo determinado,
necessidade urgente da realização ou manutenção de serviço público essencial,
consoante disposições dos artigos 37, inciso IX da Constituição da República
e 97, inciso VII da Constituição Estadual e desta Lei
ui Art. 2º - Contratação temporária por excepcional interesse
di público é a forma de admissão de pessoal prevista nos dispositivos
constitucionais referenciado no Art. 1º desta Lei, para a realização de
atividades temporárias e de excepcional interesse público, que não possam ser
realizadas satisfatoriamente pelos servidores já integrados do quadro de
pessoal e que não possam também aguardar a realização de concurso
público. ,
Parágrafo Único — A contratação temporária envolve situações de
emergências, incomuns e urgentes, onde há necessidade de atendimento
imediato, bem como a transitoriedade e excepcionalidade do evento, bem
como as que não justificam a criação de quadro efetivo.
. CAPÍTULO II .
DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Art. 3º - Para os fins de que dispõem os artigos 37, inciso IX da
Constituição da República, 97, inciso VII da Constituição Estadual com a
redação dada pela EC nº 16/99, ficam caracterizados como de excepcional
interesse público, no Município da Lagoa dos Gatos, as seguintes hipóteses:
ips
ISSA PICA COM Earitam A MARTA TIAT TOA ATA
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco |
CNRJ/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 |
I — situação de emergência ou de calamidade pública ocorridas,
desde que devidamente decretadas pelo Poder Executivo;
II — combate a surtos endêmicos;
HI — substituições ocasionadas nos serviços públicos de
educação, saúde e limpeza urbanas imprescindíveis não interrupção da
prestação destes serviços oferecidos a população;
IV — vigilância e inspeção sanitária epidemiológica para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou
humano;
V — necessidade de substituições ocasionais ou acréscimos nos
serviços públicos, em decorrência de greve, comoção social, epidemia nos
Municípios vizinhos ou no próprio;
VI — outras situações em que comprovadamente fique
demonstrada a afetação e risco eminentes à população que possam ser
provocados pela descontinuidade do serviço público;
VII — iminência de descontinuidade de serviços públicos que
possam provocar redução na receita própria do Município.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO
DE SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 4º - São requisitos para contratação por necessidade
temporária de excepcional interesse público;
I — solicitação por escrito do Secretário Municipal da área
específica ao Chefe do Poder Executivo, em que fique demonstrado,
fundamentadamente;
a) a configuração de uma das hipóteses elencadas nos incisos 1
a VII do artigo III desta Lei;
b) a inexistência de pessoal suficiente ou devidamente
qualificados no quadro de pessoal da administração, de servidores que, sem
prejuízo das funções que exercem, possam suprir a necessidade;
c) a inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado
para suprimento da necessidade;
d) que a despesa com pessoal no Município não seja superior a
60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, nos termos da Lei
Complementar à Constituição Federal nº 96, de 31 de maio de 1999.
II — vetado;
II — autorização do Chefe do Poder Executivo expressa através
de Decreto publicado na forma da Lei, contendo a necessária fundamentação e
o número de pessoas a serem contratadas.
UNIVDUS FARA U TROUUNE DS |
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco |
CNESPRÃO 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 |
Sricado no Tugar de
CAPÍTULO IV
mmematl id fo É DOS PRAZOS
rt. 5º - A contratação efetuada com base na presente Lei terá
ido pelo tempo, expresso ou estimado, necessário ao atendimento
da situação temporária e excepcional não podendo exceder a 3 (três) anos, a
contar da data do Decreto que, na forma do artigo 4º, inciso II declarar a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
8 1º - Na hipótese do inciso “I”, do artigo 3º, desta Lei,o
contrato temporário terá duração máxima de 6 (seis) meses, podendo ser
renovado, caso a situação emergencial ou calamitosa persista e seja publicado
Decreto prorrogando a declaração do estado de emergência ou de calamidade
pública.
8 2º - Nas hipóteses configuradas no inciso “II” e “V”, do artigo
3º, desta Lei, havendo convênio com o Ministério da Saúde para a execução de
programa de combates a doenças, o prazo do contrato temporário poderá
coincidir com o prazo do convênio, podendo ser prorrogado, deste que a
duração total não supere o limite de 36 (tinta e seis) meses.
8 3º - Nas demais hipóteses, o prazo do contrato será pelo
tempo necessário ao atendimento da situação temporária, podendo ser
renovado, respeitado o prazo máximo de 3 (três) anos, estipulados no caput
deste aretigo.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 6º - A contratação será precedida de processo seletivo
simplificado, publicado através de edital, no forma do artigo 97, inciso I, alínea
“b”da Constituição Estadual.
Art. 7º - Deverá ser expresso no Edital referenciado no artigo
6º, a necessidade de contratar temporariamente, como também demonstrado
o excepcional interesse público.
Parágrafo Único - As exigências para realização de seleção e
elaboração de Edital constará de regulamento aprovado por Decreto Executivo,
observado as disposições desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS CONTRATUAIS
Art. 8º - Os contratos firmados com base nesta Lei serão
submetidos às seguintes regras:
Des 7772
VINTE TAN RA E MAIA TAA |
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco |
CNPJ/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 |
I - o contrato será segurado obrigatório do regime Geral de
Previdência Social - RGPS e recolherá contribuições para o INSS — Instituto
Nacional do Seguro Social;
II — cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer
indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a contar da data da publicação
da decisão no Diário Oficial do Estado;
II — rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido
por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse público;
IV — remuneração nunca interior àquela atribuída a servidores
efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhada;
V -submissão a política salarial adotada para os servidores
municipais, observadas, quando for o caso, a proporcionalidade necessária em
relação ao prazo contratual,
VI -— horário de trabalho equivalente ao adotado para os
servidores municipais;
VII — referência expressa recursos orçamentários para acorre a
despesa.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 9º - O contrato temporário para atendimento de situações
de excepcional interesse público será levado a termo em 3 (três) vias e
registrado em livro próprio.
Art. 10 - Vetado.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO, HOMOLOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 — Realizada a contratação, deverão ser enviados ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em até 15 (quinze) dias, para
efeito de registro, os seguintes documentos:
I - cópia do instrumento de contrato;
II — Vetado;
III - cópia do Decreto que autorizou a contratação;
IV - cópia do ofício que justificou a situação excepcional e
solicitou a contratação ao Chefe do Poder Executivo;
V -— cópia do Edital de Seleção simplificada do pessoal
contratado;
VI — quantidade das contratações, a remuneração e o regime
jurídico a que se submeterão os contratados;
VII - prova de publicidade do Edital;
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE
Amt milena
|
UNIDOS PARA O PROGRESSO |
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco
CNPJ/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156
VIII — documento que instruírem justificativas, se for o caso;
IX - documentos comprobatórios de atendimento de critério de
desempate, na forma do regulamento;
X — demonstrativo, assinado pelo Prefeito, do percentual de
gastos com pessoal sobre a receita corrente.
Parágrafo Único - A contratação restará homologação após a
publicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Diário Oficial
do Estado, da decisão de reconhecimento da legalidade do contrato
respectivo.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 13 - Revogam-se a Lei Municipal nº 01/93 de 1º de março
de 1993.
Gabinete do Prefeito em, 31 de março de 2000.
— legend Sato
- Prefeito -
CERTIDÃO
Certifico que nesta sato (ri nublicado no lugar de
costume, a progonte Portaria mrrcroto 1
/
Em: eb

open original →