| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2000 |
| Date | 2000-07-18 |
| Ementa | Estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 2001 e dá outras providências. |
| native_id | 47 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 23
UNIDOS PARA O PROGRESSO LEI Nº 39/2000. EMENTA: Estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 2.001 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Unica Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.001, nos termos do 8 2º do art. 165 da Constituição Federal, do 8 2º do art. 123, 8 1º e caput do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública, orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.001, incluindo as despesas de capital, alterações na legislação tributária, equilibrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho e demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Parágrafo único - Integram esta Lei: | - Anexo de Metas Fiscais para 2001: a) Quadro 01 - Contendo a meta para o Ativo Real Líquido; b) Quadro 02 - Contendo a meta para arrecadação da Divida Ativa; c) Quadro 03 - Contendo meta para as despesas com pessoal; d) Quadro 04 - Posição do Patrimônio Líquido de exercícios anteriores; e) Quadro 05 - Contendo a Receita de exercícios anteriores; f) Quadro 06 - Posição da Divida Fundada de exercícios anteriores; 9) Quadro 07 - Contendo meta para diminuição da Dívida Fundada; ) Quadro 08 - Contendo a projeção de receitas; i) Quadro 09 - Posição de Restos a Pagar em exercícios anteriores; PREVO Il - Anexo de Riscos Fiscais. PREFEITURA MUNICIPAL GATOS Certifico que UNIDOS PARA O PROGRESSO CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção Unica Ar.2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar Nº 101, de 04.05.2000. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção | Do Equilíbrio Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001 será assegurado o equilibrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas. Seção Il Projeto de Lei Orçamentária Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2.001 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições do $8 1º, incisos Ill a IV do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei e obedecerá aos prazos constantes no art. 41 desta Lei. 81º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2.001, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas. 82º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposições do 8 4º do art. 5º da LC Nº 101/2000. 83º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2.001 será composta das seguintes peças: 1 - Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativos; PREFEITURA MUNICIPAL UNIDOS PARA O PROGRESSO IH - Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: a) analítico da receita estimada, a nível de categoria econômica, sub- categoria e fontes e respectiva legislação; b) recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal; c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho; d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; 9) receita e despesa por categorias econômicas; h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores a 2.000, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes; + i) despesa prevista consolidada, a nível de categoria econômica, sub- categoria, elemento e sub-elemento; j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, a nível de função, programa, sub-programa, projetos e atividades; k) consolidado por funções, programas e sub-programas; |) consolidado por funções, programa e sub-programas, evidenciando os recursos vinculados; m) despesa por órgãos e funções. n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica; o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global; p) recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF; r) recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; s) especificação da legislação da receita. PREFEITURA MUNICIPAL costume, a presente Po a, UNIDOS PARA O PROGRESSO ll - Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária. 8 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2.000. $ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2001 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 83º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit ou “superavit” corrente. Art. 6º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2.001 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da receita prevista. Art. 7º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Ar. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. Art. 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou do plano plurianual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica. Seção III Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 10 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: |- DESPESAS CORRENTES a - Despesas de Custeio b- Transferências Correntes Il - DESPESAS DE CAPITAL a - Investimentos b- Inversões Financeiras PREFEITURA MUNICIPAL GATOS UNIDOS PARA O PROGRESSO CERTIDÃO Certifico que nesta data fo costume, a prosente Portaria ou mB icado no lugar de c- Transferências de Capital g 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. 8 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional programática estabelecida no 8 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64. & 3º - Para atender as disposições contidas no 8 1º do Art. 18 da LC nº 101/2000, deverá ser criado nas unidades específicas, programas denominados "Outras Despesas de Pessoal - Terceirização de Mão-de-obra” Art. 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 12 - A Classificação da Receita a ser adotada para o orçamento de 2.001 obedecerá as disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria SOF nº 472/93 e pela Portaria nº 06, de 20.05.1999 - SEPLAN - Presidência da República. Parágrafo único - A classificação orçamentária poderá ser alterada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS Seção Única Da Receita Municipal Art. 13 - A execução da receita obedecerá as disposições das Seções | e Il do Capítulo III, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000. g 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2.001 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de indices de preços; IIl - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. LAGOA DOS PREFEITURA MUNICIPAL GATOS CERTIDÃO E, Certifico quo nesta dao tai rulslicado no lugar de nto Portaria ou decret costume, à presP GS UNIDOS PARA O PROGRESSO 8 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do 8 1º, do art. 12 da LC Nº 101/00. Art. 14 - A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/00. CAPÍTULO V DAS DESPESAS com PESSOAL Seção Unica Art. 15 - Os gastos com pessoal obedecerão as normas e limites estabelecidos nos art. 18 a 23 e demais disposições da LC nº 101/2000. Art. 16 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal. 8 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesas de pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidades de previdência. 8 2º - As despesas de pessoal, para O atendimento das disposições da LC Nº 101/00, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 8 3º- Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos 88 1º e 2º deste artigo. Art. 17 - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério. Art. 18 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o 4 PREFEITURA MUNICIPAL UNIDOS PARA O PROGRESSO exercício de 2.001, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00. CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES Seção | Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art. 19 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos, devendo o controle intemo da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o quinto dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado. Seção Il Repasses a Instituições Públicas e Privadas Art. 20 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2.001, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/00: | - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho nacional de Assistência Social - CNAS; Il - de lei específica, autorizativa da subvenção; Ill - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2.000; LAGOA PREFEITURA MUNICIPAL GATOS Certifico qua costume, a presgnt Em UNIDOS PARA alo O PROGRESSO mae em comerem saem o VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, & 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - Não encontrar-se em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo único - Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2001, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo. CAPÍTULO VII DOS CREDITOS ADICIONAIS Seção Única Disposições Gerais Art. 21 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 8 1º - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il -os provenientes de excesso de arrecadação; ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las: V -proveniente de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo. Art. 22 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 23 - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como Os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. dd / LAGOA DOS PREFEITURA MUNICIPAL GATOS mer amem mo od Secfotáfio UNIDOS PARA O PROGRESSO Art. 24 - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. Parágrafo único - Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do caput deste artigo, até 31 de janeiro de 2001 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2.000, consoante disposições do $ 2º do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2.001, em favor de órgãos extintos por lei específica no decorrer do exercício. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO Seção | Do Cumprimento das Metas Fiscais Art. 26 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores Art. 27 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Seção II Da Limitação do Empenho « Art. 28 - Se verificado no final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e LS PREFEITURA MUNICIPAL GATOS CERTIDÃO meia dsis fal radio no lugar de UNIDOS PARA O PROGRESSO movimentação financeira, em percêntuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico, respeitadas as disposições da LC nº 101/00. Art. 29 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Seção III Do Controle Interno Art. 30 - Até a publicação de código de administração financeira próprio, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, Lei Nº 7.741, de 23.10.78, respeitadas das disposição da legislação federal em vigor. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES Seção Única Disposições Gerais Art. 31 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/00, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsegientes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. Art. 32- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. PREFEITURA MUNICIPAL GATOS CERTINAN Certifico quo UNIDOS PARA E? O PROGRESSO CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS Seção | DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção | Dos Precatórios x Art. 33 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2.001, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos 88 1º e 2º deste artigo. 8 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2.000, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2.001, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição Federal. 82º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através do serviços de contabilidade. Subseção Il Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 34 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 35 - O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecerá as disposições da LC Nº 101/00. CAPÍTULO XI DO PLANO PLURIANUAL Seção Única Disposições Gerais Art. 36 - O plano plurianual aprovado pela Lei Nº, permanece em vigor até a aprovação de um novo plano, cujo projeto será encaminhado até 1º de agosto de 2001, observadas as disposições do art. 124, & 1º, inciso |, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela EC Nº 16/99. Art. 37 - Poderão deixar de constar do Orçamento de 2001 programas, projetos e metas constantes do plano plurianual existente, referido no artigo anterior, em, razão da /M PREFEITURA MUNICIPAL GATOS UNIDOS PARA O PROGRESSO compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos. Ant. 38 - Projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão ser desdobrados em projetos específicos no Orçamento para o exercício de 2.001. Art. 39 - A inclusão de novos projetos no plano plurianual dependerá de lei específica. Art. 40 - Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurinanual com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento. CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Dos Prazos Art. 41 - À proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2.000 e devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições do art. 124, 8 1º, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, podendo ser promulgado caso não seja devolvido no prazo estipulado. Art. 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2.001, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de julho de 2.000 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referida no art. 41 desta Lei. Art. 43 - O projeto de lei do plano plurianual para vigorar até o primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhada ao Poder Legislativo até 1º de agosto de 2.001 e devolvido para sanção até quinze de setembro do mesmo ano, consoante disposições do inciso |, do 8 2º do art. 35 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, combinado com o inciso |, do & 1º, do Art. 124 da Constituição Estado de Pernambuco, atualizada pela Emenda Constitucional nº 16/99. Seção Il Alterações na Legislação Tributária Art. 44 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2.001, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até outubro de 2.000. LAGOA PREFEITURA MUNICIPAL GATOS CERTIDÃO licor no lugar dg to UNIDOS PARA O PROGRESSO Seção Ill Das Disposições Gerais Art. 45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidade pública. Art. 46 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões: | - ao Poder executivo, até a data estabelecida no art. 42 desta Lei, junto à Secretaria de Finanças; Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante 0 período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos & disposições legais e regimentais. 81º - As emendas aos orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 47 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário. /. Jegval Severino de Freitas A Prefeito em exercício PREFEITURA MUNICIPAL = SSIS dMMAL UNIDOS PARA O PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 (Lei n.º 39, de 18 de julho de 2000- Art. 1º, Parágrafo Único) Quadro n.º 01 —- PATRIMÔNIO LÍQUIDO N.º DE ORDEM ||] HISTÓRICO META N.º 01 Elevar o valor do Ativo Real Líquido no fechamento do exercício de 2001 em relação ao exercício anterior. Lagoa dos Gatos, 18/de Julho de 2000. , !/ Jeóval Severino de Freitas ) Prefeito em exercício PREFEITURA MUNICIPAL "——— UNIDOS PARA O PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 (Lei n.º 39, de 18 de julho de 2000- Art. 1º, Parágrafo Único) Quadro n.º 02 - DÍVIDA ATIVA N.º DE ORDEM HISTÓRICO ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA META N.º 02 Arrecadar no exercício pelo menos 10% da dívida ativa inscrita e não paga nos últimos 05 (cinco) anos. SALDO DA DÍVIDA ATIVA EXERCÍCIO VALOR 1997 R$: 50.612,42 1998 R$: 47.432,04 1999 R$: 69.767,94 Lagoa dos Gat Ss, 8 de Julho de 2000. g ato: e Ju o 2000, / “o Seven Freitas A. P refeito em exercício é PREFEITURA MUNICIPAL ""— me tertiDÃo UNIDOS PARA O PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 (Lei n.º 39, de 18 de julho de 2000- Art. 1º, Parágrafo Único) Quadro n.º 03 — DESPESAS COM PESSOAL N.º DE ORDEM HISTÓRICO META N.º 03 As despesas com pessoal e encargos do Poder Executivo não excederão a 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. Lagoa dos Gatos, 18 de Julho de 2000. Jegval Severino deFreitas a Prefeito em exercício É o 0 no igoar de ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 ri , ÃO (Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único) adro n.º 04 - POSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES “HISTÓRICO 1997 1998 1999 osição do Ativo Real Líquido no fechamento os exercícios de 1997 a 1999 1.828.377,91 1.907.593,26 2.371.643,26 Lagoa dos Gatos, 18/de Julho de 2000. AA Jegval Severino de Freitas Prefeito em exercício PREFEIT UNIDOS PARA O PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL LAGOA ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 (Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único) uadro n.º 05 - RECEITA ARRECADADA NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2000 N.º — HistóRICO 1997 1998 1999 01. | RECEITA TRIBUTÁRIA 20.293,47 34.238,29 31.402,38 02. | RECEITA PATRIMONIAL - 37,49 46,85 03. | RECEITA DE SERVIÇOS 138.547,42 a 36.582,98 04. | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2.225.341,34 3.833.805,90 3.918.645,41 05. |OUTRAS RECEITAS CORRENTES 30.859,90 70.150,70 130.335,85 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 2.435.042,13 3.938.232,38 4.117.013,47 06. | RECEITAS DE CAPITAL 13.710,00 = -| RECEITA TOTAL 2.448.752,13 3.938.232,38 4.117.013,47 UNIDOS PARA O PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL Lagoa dos Gatos, 18 de Julho de. pi oval Severino de Freitas Prefeito em exercício ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 (Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único) Quadro n.º 06 — DÍVIDAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Nº DE HISTÓRICO 1997 1998 1999 ORDEM POSIÇÃO DA DÍVIDA NO FECHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 01 INSS 78.644,40 71.117,09 63.268,58 02 FGTS 158.030,59 149.626,34 125.038,60 03 IPSEP 236.997,49 189.300,11 183.082,52 04 PASEP 6.333,02 - - Lagoa dos Gatos, 18 de Julho de 2000. op 67 | Severino de Freitas refeito em exercício q = E a =) 2 «q q =) Em u U u q a UNIDOS PARA O PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 (Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único) Quadro n.º 07 - METAS PARA DIMINUIR A DÍVIDA N.º DE ORDEM HISTÓRICO META N.º 04 | Reduzir o valor da Dívida Fundada, no fechamento do exercício de 2001, Em relação ao exercício anterior. META N.º 05 | Liquidar totalmente as dívidas para com o INSS, FGTS e IPSEP no prazo do Contrato de Parcelamento e Confissão de dívida. Lagoa dos Gatos, 18 dg Julho de 2000. E — = z > — «q ce > - Es Um E e A, Jeoyal Séverino de Freitas refeito em exercício O UNIDOS PARA O PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL UNIDOS PARA O PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL "mm — ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 (Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único) Quadro n.º 08 - PROJEÇÃO DE RECEITAS META 06: - Elevar em 10% (dez por cento) no exercício de 2001, a arrecadação dos tributos municipais em decorrência da modernização dos serviços de processamento e cobrança do Setor Tributário, aumento da base de contribuição e tendência positiva de crescimento econômico. - Melhorar o recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa, conforme meta do quadro n.º 2. ESTIMATIVA: A projeção da Receita para o exercício de 2001, que constará da proposta orçamentária, será obtida mediante a consolidação dos incrementos de Receita decorrentes do alcance da meta 06, item 8.01 e 8.02, bem como das informações relativas às previsões de transferências de recursos das esferas Federal e Estadual ao Município por força de disposição constitucional, que serão fornecidas pelo Estado e pela União Federal ao Município, até 30 de agosto de 2000. Jegval Severind'de Freitas Prefeito em'exercício Lagoa dos Gatos, 18 de Julho (0) RA q ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 (Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único) Quadro n.º 09 - POSIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM EXERCÍCIOS ANTERIORES | o HISTÓRICO . 1997 1998 1999 Posição dos Restos a Pagar no fechamento dos seguintes exercícios | 233.020,87 389.527,63 563.481,99 META 07: Fechar o exercício de 2001 sem divida inscrita em Restos a Pagar Lagoa dos Gatos,18 de Julho de Xá Jegval Severino de Freitas o Prefeito em exercício PREFEITURA MUNICIPAL LAGOA DOS GATOS UNIDOS PARA O PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL en oe UNIDOS PARA O PROGRESSO PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 (Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único) Quadro n.º 10 - ALIENAÇÃO DE BENS RECEITA DE ALIENAÇÃO DE BENS EXERCÍCIO VALOR 1997 R$: 13.710,00 1998 R$: - 1999 R$: - PREVISÃO PARA 2001 "TE CON cvvi - Não serão alienados bens, salvo por motivo de acidente ou sinistro. Lagoa dos Gatos, 18 de Julho de 2000. g E 77 & pi La Jeoyal Severino de'Freitas Prefeito em exercício