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norma nº 39/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2000
Date 2000-07-18
EmentaEstabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 2001 e dá outras providências.
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UNIDOS PARA
O PROGRESSO
LEI Nº 39/2000.
EMENTA: Estabelece as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para
o exercício de 2.001 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.001,
nos termos do 8 2º do art. 165 da Constituição Federal, do 8 2º do art. 123, 8 1º e caput do art.
124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal Nº
101, de 04 de maio de 2.000, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública,
orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.001, incluindo as
despesas de capital, alterações na legislação tributária, equilibrio entre receitas e despesas,
critérios para limitação de empenho e demais condições e exigências para a transferência de
recursos a entidades públicas e privadas.
Parágrafo único - Integram esta Lei:
| - Anexo de Metas Fiscais para 2001:
a) Quadro 01 - Contendo a meta para o Ativo Real Líquido;
b) Quadro 02 - Contendo a meta para arrecadação da Divida Ativa;
c) Quadro 03 - Contendo meta para as despesas com pessoal;
d) Quadro 04 - Posição do Patrimônio Líquido de exercícios anteriores;
e) Quadro 05 - Contendo a Receita de exercícios anteriores;
f) Quadro 06 - Posição da Divida Fundada de exercícios anteriores;
9) Quadro 07 - Contendo meta para diminuição da Dívida Fundada;
) Quadro 08 - Contendo a projeção de receitas;
i) Quadro 09 - Posição de Restos a Pagar em exercícios anteriores;
PREVO
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
PREFEITURA MUNICIPAL GATOS
Certifico que
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Unica
Ar.2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são
aqueles estabelecidos na Lei Complementar Nº 101, de 04.05.2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção |
Do Equilíbrio
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício
de 2001 será assegurado o equilibrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das
despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas.
Seção Il
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2.001 será
elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as
disposições do $8 1º, incisos Ill a IV do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com o
plano plurianual e com as disposições desta Lei e obedecerá aos prazos constantes no art. 41
desta Lei.
81º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de
2.001, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da
compatibilização das despesas com a previsão de receitas.
82º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta
orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposições do 8
4º do art. 5º da LC Nº 101/2000.
83º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2.001 será
composta das seguintes peças:
1 - Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativos;
PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
IH - Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e das entidades
supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, a nível de categoria econômica, sub-
categoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino,
para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da
Constituição Federal;
c) recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de
forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura
administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que integra a
estrutura administrativa do Município;
9) receita e despesa por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios
anteriores a 2.000, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios
seguintes; +
i) despesa prevista consolidada, a nível de categoria econômica, sub-
categoria, elemento e sub-elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, a nível de
função, programa, sub-programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
|) consolidado por funções, programa e sub-programas, evidenciando
os recursos vinculados;
m) despesa por órgãos e funções.
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria econômica;
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os percentuais de
comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
q) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
r) recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL;
s) especificação da legislação da receita.
PREFEITURA MUNICIPAL
costume, a presente Po
a,
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
ll - Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as
implicações sobre a proposta orçamentária.
8 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2.000.
$ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2001 e as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
83º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de
forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit ou “superavit” corrente.
Art. 6º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2.001 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por
cento) do total da receita prevista.
Art. 7º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Ar. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a
sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou do plano plurianual, enquanto
não iniciada a votação, na Comissão específica.
Seção III
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 10 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria
de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da
despesa, obedecendo à seguinte classificação:
|- DESPESAS CORRENTES
a - Despesas de Custeio
b- Transferências Correntes
Il - DESPESAS DE CAPITAL
a - Investimentos
b- Inversões Financeiras
PREFEITURA MUNICIPAL GATOS
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
CERTIDÃO
Certifico que nesta data fo
costume, a prosente Portaria ou
mB
icado no lugar de
c- Transferências de Capital
g 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
8 2º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão
identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que
caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação funcional
programática estabelecida no 8 2º do art. 8º e no Anexo 5 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64.
& 3º - Para atender as disposições contidas no 8 1º do Art. 18 da LC nº
101/2000, deverá ser criado nas unidades específicas, programas denominados "Outras
Despesas de Pessoal - Terceirização de Mão-de-obra”
Art. 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 12 - A Classificação da Receita a ser adotada para o orçamento de 2.001
obedecerá as disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria SOF nº
472/93 e pela Portaria nº 06, de 20.05.1999 - SEPLAN - Presidência da República.
Parágrafo único - A classificação orçamentária poderá ser alterada diante da
superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 13 - A execução da receita obedecerá as disposições das Seções | e Il do
Capítulo III, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000.
g 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2.001 serão levados em
consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de indices de preços;
IIl - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
LAGOA
DOS
PREFEITURA MUNICIPAL GATOS
CERTIDÃO E,
Certifico quo nesta dao tai rulslicado no lugar de
nto Portaria ou decret
costume, à presP
GS
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
8 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do 8 1º, do art.
12 da LC Nº 101/00.
Art. 14 - A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da
qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/00.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS com PESSOAL
Seção Unica
Art. 15 - Os gastos com pessoal obedecerão as normas e limites estabelecidos
nos art. 18 a 23 e demais disposições da LC nº 101/2000.
Art. 16 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês, explicitando, de forma
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e
das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com
pessoal.
8 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesas
de pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidades de previdência.
8 2º - As despesas de pessoal, para O atendimento das disposições da LC Nº
101/00, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
8 3º- Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados
nos 88 1º e 2º deste artigo.
Art. 17 - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de
24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério.
Art. 18 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o
4
PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
exercício de 2.001, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº
101/00.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção |
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 19 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de
fundos, devendo o controle intemo da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição
Federal, encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o quinto dia útil do
mês subsequente, para efeito de processamento consolidado.
Seção Il
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 20 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2.001, bem como
em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/00:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho nacional de Assistência
Social - CNAS;
Il - de lei específica, autorizativa da subvenção;
Ill - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até
31 de julho de 2.000;
LAGOA
PREFEITURA MUNICIPAL GATOS
Certifico qua
costume, a presgnt
Em
UNIDOS PARA
alo O PROGRESSO
mae em comerem saem
o
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e
o FGTS, conforme artigo 195, & 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Município;
VII - Não encontrar-se em situação de inadimplência no que se refere a Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único - Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de
2001, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do
presente artigo.
CAPÍTULO VII
DOS CREDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 21 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
8 1º - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes:
| - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il -os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las:
V -proveniente de transferências à conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo.
Art. 22 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 23 - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como
Os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
dd
/
LAGOA
DOS
PREFEITURA MUNICIPAL GATOS
mer amem mo od
Secfotáfio
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
Art. 24 - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento
do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma
do caput deste artigo, até 31 de janeiro de 2001 serão indicados e totalizados com os valores
orçamentários para cada órgão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação
possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
do exercício de 2.000, consoante disposições do $ 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou
utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2.001, em favor
de órgãos extintos por lei específica no decorrer do exercício.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção |
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 26 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores
Art. 27 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender,
no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Seção II
Da Limitação do Empenho «
Art. 28 - Se verificado no final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e
LS
PREFEITURA MUNICIPAL GATOS
CERTIDÃO
meia dsis fal radio no lugar de
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
movimentação financeira, em percêntuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa
constante do ato específico, respeitadas as disposições da LC nº 101/00.
Art. 29 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Seção III
Do Controle Interno
Art. 30 - Até a publicação de código de administração financeira próprio, o
Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado
de Pernambuco, Lei Nº 7.741, de 23.10.78, respeitadas das disposição da legislação federal em
vigor.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 31 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº
101/00, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos subsegientes, bem como de declaração expressa do
ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 32- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que
estiver eventualmente lotado.
PREFEITURA MUNICIPAL GATOS
CERTINAN
Certifico quo
UNIDOS PARA
E? O PROGRESSO
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS
Seção |
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção |
Dos Precatórios x
Art. 33 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2.001, dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos 88 1º e 2º deste artigo.
8 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2.000, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2.001,
conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição Federal.
82º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através do
serviços de contabilidade.
Subseção Il
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 34 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida
Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários,
no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 35 - O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecerá as
disposições da LC Nº 101/00.
CAPÍTULO XI
DO PLANO PLURIANUAL
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 36 - O plano plurianual aprovado pela Lei Nº, permanece em vigor até a
aprovação de um novo plano, cujo projeto será encaminhado até 1º de agosto de 2001,
observadas as disposições do art. 124, & 1º, inciso |, da Constituição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela EC Nº 16/99.
Art. 37 - Poderão deixar de constar do Orçamento de 2001 programas, projetos
e metas constantes do plano plurianual existente, referido no artigo anterior, em, razão da
/M
PREFEITURA MUNICIPAL GATOS
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de
recursos.
Ant. 38 - Projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente, poderão
ser desdobrados em projetos específicos no Orçamento para o exercício de 2.001.
Art. 39 - A inclusão de novos projetos no plano plurianual dependerá de lei
específica.
Art. 40 - Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurinanual com
recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos
Art. 41 - À proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2.000 e devolvido para sanção até 30
(trinta) de novembro, consoante disposições do art. 124, 8 1º, inciso III da Constituição do Estado
de Pernambuco, podendo ser promulgado caso não seja devolvido no prazo estipulado.
Art. 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2.001, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de julho de 2.000 para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referida
no art. 41 desta Lei.
Art. 43 - O projeto de lei do plano plurianual para vigorar até o primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhada ao Poder Legislativo até 1º de agosto de
2.001 e devolvido para sanção até quinze de setembro do mesmo ano, consoante disposições do
inciso |, do 8 2º do art. 35 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal,
combinado com o inciso |, do & 1º, do Art. 124 da Constituição Estado de Pernambuco, atualizada
pela Emenda Constitucional nº 16/99.
Seção Il
Alterações na Legislação Tributária
Art. 44 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para
vigorar no exercício de 2.001, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até outubro de
2.000.
LAGOA
PREFEITURA MUNICIPAL GATOS
CERTIDÃO
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UNIDOS PARA
O PROGRESSO
Seção Ill
Das Disposições Gerais
Art. 45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas,
promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para
propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidade pública.
Art. 46 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município, oferecendo sugestões:
| - ao Poder executivo, até a data estabelecida no art. 42 desta Lei, junto à
Secretaria de Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante 0 período de
tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos & disposições legais e regimentais.
81º - As emendas aos orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de
recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 47 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução
com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e
balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especificas do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
/. Jegval Severino de Freitas
A Prefeito em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL
= SSIS dMMAL
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001
(Lei n.º 39, de 18 de julho de 2000- Art. 1º, Parágrafo Único)
Quadro n.º 01 —- PATRIMÔNIO LÍQUIDO
N.º DE ORDEM ||] HISTÓRICO
META N.º 01 Elevar o valor do Ativo Real Líquido no fechamento do
exercício de 2001 em relação ao exercício anterior.
Lagoa dos Gatos, 18/de Julho de 2000. ,
!/ Jeóval Severino de Freitas
) Prefeito em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL
"———
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001
(Lei n.º 39, de 18 de julho de 2000- Art. 1º, Parágrafo Único)
Quadro n.º 02 - DÍVIDA ATIVA
N.º DE ORDEM HISTÓRICO
ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
META N.º 02 Arrecadar no exercício pelo menos 10% da dívida ativa
inscrita e não paga nos últimos 05 (cinco) anos.
SALDO DA DÍVIDA ATIVA
EXERCÍCIO VALOR
1997 R$: 50.612,42
1998 R$: 47.432,04
1999 R$: 69.767,94
Lagoa dos Gat Ss, 8 de Julho de 2000.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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O PROGRESSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001
(Lei n.º 39, de 18 de julho de 2000- Art. 1º, Parágrafo Único)
Quadro n.º 03 — DESPESAS COM PESSOAL
N.º DE ORDEM HISTÓRICO
META N.º 03 As despesas com pessoal e encargos do Poder Executivo
não excederão a 54% (cinquenta e quatro por cento) da
Receita Corrente Líquida do Município.
Lagoa dos Gatos, 18 de Julho de 2000.
Jegval Severino deFreitas a
Prefeito em exercício
É o 0 no igoar de
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001 ri , ÃO
(Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único)
adro n.º 04 - POSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
“HISTÓRICO 1997 1998 1999
osição do Ativo Real Líquido no fechamento
os exercícios de 1997 a 1999 1.828.377,91 1.907.593,26 2.371.643,26
Lagoa dos Gatos, 18/de Julho de 2000.
AA
Jegval Severino de Freitas
Prefeito em exercício
PREFEIT
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
LAGOA
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001
(Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único)
uadro n.º 05 - RECEITA ARRECADADA NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES A
2000
N.º — HistóRICO 1997 1998 1999
01. | RECEITA TRIBUTÁRIA 20.293,47 34.238,29 31.402,38
02. | RECEITA PATRIMONIAL - 37,49 46,85
03. | RECEITA DE SERVIÇOS 138.547,42 a 36.582,98
04. | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2.225.341,34 3.833.805,90 3.918.645,41
05. |OUTRAS RECEITAS CORRENTES 30.859,90 70.150,70 130.335,85
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 2.435.042,13 3.938.232,38 4.117.013,47
06. | RECEITAS DE CAPITAL 13.710,00 = -|
RECEITA TOTAL 2.448.752,13 3.938.232,38 4.117.013,47
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
Lagoa dos Gatos, 18 de Julho de.
pi
oval Severino de Freitas
Prefeito em exercício
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001
(Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único)
Quadro n.º 06 — DÍVIDAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Nº DE HISTÓRICO 1997 1998 1999
ORDEM
POSIÇÃO DA DÍVIDA NO
FECHAMENTO DO BALANÇO
PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO
01 INSS 78.644,40 71.117,09 63.268,58
02 FGTS 158.030,59 149.626,34 125.038,60
03 IPSEP 236.997,49 189.300,11 183.082,52
04 PASEP 6.333,02 - -
Lagoa dos Gatos, 18 de Julho de 2000.
op 67
| Severino de Freitas
refeito em exercício
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UNIDOS PARA
O PROGRESSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001
(Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único)
Quadro n.º 07 - METAS PARA DIMINUIR A DÍVIDA
N.º DE ORDEM HISTÓRICO
META N.º 04 | Reduzir o valor da Dívida Fundada, no fechamento do exercício de 2001, Em
relação ao exercício anterior.
META N.º 05 | Liquidar totalmente as dívidas para com o INSS, FGTS e IPSEP no prazo do
Contrato de Parcelamento e Confissão de dívida.
Lagoa dos Gatos, 18 dg Julho de 2000.
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Jeoyal Séverino de Freitas
refeito em exercício
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PREFEITURA
MUNICIPAL
UNIDOS PARA
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PREFEITURA
MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001
(Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único)
Quadro n.º 08 - PROJEÇÃO DE RECEITAS
META 06:
- Elevar em 10% (dez por cento) no exercício de 2001, a
arrecadação dos tributos municipais em decorrência da modernização dos
serviços de processamento e cobrança do Setor Tributário, aumento da base
de contribuição e tendência positiva de crescimento econômico.
- Melhorar o recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa,
conforme meta do quadro n.º 2.
ESTIMATIVA:
A projeção da Receita para o exercício de 2001, que constará da
proposta orçamentária, será obtida mediante a consolidação dos
incrementos de Receita decorrentes do alcance da meta 06, item 8.01 e
8.02, bem como das informações relativas às previsões de transferências de
recursos das esferas Federal e Estadual ao Município por força de
disposição constitucional, que serão fornecidas pelo Estado e pela União
Federal ao Município, até 30 de agosto de 2000.
Jegval Severind'de Freitas
Prefeito em'exercício
Lagoa dos Gatos, 18 de Julho (0)
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001
(Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único)
Quadro n.º 09 - POSIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
| o HISTÓRICO . 1997 1998 1999
Posição dos Restos a Pagar no fechamento dos
seguintes exercícios | 233.020,87 389.527,63 563.481,99
META 07: Fechar o exercício de 2001 sem divida inscrita em Restos a Pagar
Lagoa dos Gatos,18 de Julho de Xá
Jegval Severino de Freitas o
Prefeito em exercício
PREFEITURA MUNICIPAL
LAGOA
DOS
GATOS
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
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UNIDOS PARA
O PROGRESSO
PREFEITURA
MUNICIPAL
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2001
(Lei n.º 39, de 18 de Julho de 2000 — art. 1º, parágrafo único)
Quadro n.º 10 - ALIENAÇÃO DE BENS
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE BENS
EXERCÍCIO
VALOR
1997 R$: 13.710,00
1998 R$: -
1999 R$: -
PREVISÃO PARA 2001
"TE CON cvvi
- Não serão alienados bens, salvo por motivo de acidente ou sinistro.
Lagoa dos Gatos, 18 de Julho de 2000.
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Jeoyal Severino de'Freitas
Prefeito em exercício

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