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norma nº 42/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2001
Date 2001-01-20
EmentaAtualiza a Lei Nº 03, de 20 de março de 1995, que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, consoante Medida Provisória Nº 1.979 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE |
UNIDOS PARA O PROGRESSO
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco
| CNPJ/MF 10.192.854/0001-70 Fone (081)3692-11602692-1156
/ N Lei Municipal Nº 042, de 29 de janeiro de 2001.
EMENTA: Atualiza a Lei Nº 03, de 20 de março de 1995, que
instituiu o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, consoante Medida Provisória Nº 1.979 e dá
outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos
Gatos, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI: :
Art. 1.º - À Lei Municipal nº 03. de 20 de março de 1995,
que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“LELNC OS, de 20 de março de 1995
EMENTA: Criao Conselho Aluntk ipal de Alimentação
Escolar e dá outras providências
O PREFENO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS
GATOS, no vso de suas atribuições legais:
Paço saber que a Câmara aprovor e em sanciono à
seguinte Lei:
Art dº < Fica instituído o CA Conselho de
Alimentação Escolar, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento,
no âmbito do Município de LAGOA DOS GATOS. com a finediade de
f acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE Programa. Nacional de Alimentação
Escolar; «
H- zelar pela qualidade dos produtos. em todos os
níveis. desde a aquisição até à distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias,
HI - receher, analisar e remeter ao ENDE. com parecer
conchestvo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município
Ari. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar
terá ? (sete) membros com a seguinte CE dare
=
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE
Avenida dl de frios 4 — — Lagoa dos Gatos — Pernambuco
UNIDOS PARA O PROGRESSO
Po 00 dum) representante do Poder Executivo. indicado
pelo Prefeito;
H 00 um) represemante do Poder Legislativo,
indicado pela Mesa Diretora da Câmara À Tunteipal;
HE = 02 (dois) representantes dos professores, indicados
em assembléia ou por órgão de classe quando for constituído,
= 02 (dois) represemantes dos pais dos alunos.
indicados pelas associações de pais de alunos,
ro. 00 um) representante do Sindicato dos
Hrabalhadores Rurais de Lagoa dos Gatos
91º Para cada membro titular será indicado e nomeado
um suplente
92º Os membros do CAE. titulares e suplentes, serão
nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo
93º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez
40) exercício do mandato de Conselheiro do CAL é
considerado serviço público relevante e não será remunerado
95 Os cardápios do Programa de Aimentação Escolar
do Município serão elaborados por muirictonistas capacitados. com d
participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada
localidade, sua vocação agricola e a preferência por produtos básicos
Art 3º - Respeitadas as disposições pertinentes
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do ENDE e disposições da MP à
1979-190 funcionamento, a forma e O quorum para deliberações ma [0 Ali
serão definidas em Regimento Interno, aprovado por maioria de 23 (duis
terços) dos membros do Conselho de Alimentação Escolar
9 1 -Os conselheiros que faltarem, sem justificativa. à
três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas. serão excluídos do
CAE, e substintídos pelos respectivos suplentes, cabendo nova indicação na
forma prevista nesta Lei
+ 2º - Todas as reuniões do CAR serão públicas e
precedidas de ampla divulgação, devendo serem lavradas as atas re spectivas
em livro próprio À ) /
|
a
“PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE |
UNIDOS PARA O PROGRESSO
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco
CNPJ/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156.
Art. 4º - Caberá ao À funicípio apresentar do CAE a
prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que
será constituída do Demonstrativo Sintético Anal da Execução Písico-
Hinanceiro Anexo | da Medida Provisória Nº 197919, de 02 de nho de
2000, acompanhado de cópia dos documentos que a CAE julear necessários
d comprovação da execução dos recursos
Art 5º = O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho
Deliberativo do FNDE. analisará a prestação de contas do Município e
encaminhará ao ENDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira dos recHEsos repassados à conta do PNAE. com parecer
conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recnrsos
Art 6º = Verifica a omissão na apresentação da
prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAL soh pena de
responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato. mediante
ofício, ao ENDH:. que, no exercício da supervisão que lhe compete. adotará
as medidas pertinentes, instanrando, se necessário, a respectiva tomada de
contas especial
Art. 7º- A Prefeitura manterá em seus em seus arquivos,
em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco (05) anos, contados da
data de apresentação da prestação de contas, os documentos relativos à
receitas e despesas. incluindo todos os comprovantes de pagamentos
efetuados com recursos financeiros do Programa de Alimentação Escolar, na
forma da MP Nº 1979192000, ainda que a execução esteja à cargo das
respectivas escolas, estando ainda, obrigada a disponibilizá-los. sempre que
solicitado, aos Tribunais de Contas do Estado de Pernambuco e da União,
FNDE, Sistema de Controle Interno da União Federal, hem como do CAE
Arts? Qualquer pessoa física om mrídica poderá
denunciar ao ENDE, ao TCU, aos órgãos de Controle Interno do À funicípio e
da União Federal. Ministério Público e do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar CAE
Art. 9º - À presente Lei será regulamentada através de
Regimento Interno elaborado e aprovado pelo CAE, consoante disposições da
Medida Provisória nº 197926, de 21 de dezembro de 2000
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a republicar
a Lei Municipal nº 03, de 20 de março de 1995, com a redação dada por esta
Lei.
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e
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE
UNIDOS PARA O PROGRESSO
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco
CNPJ/MF — 10.192. 854/0001- -70 Fone (081) 692-1160, 692-1156
Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua |
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 29 de janeiro de 2001.
HEZ BATISTA DA SILVA
Prefeito
CERT
Certifico qua nes ado no lugar de
costuma, a prosonte P
Secrftário

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