| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2001 |
| Date | 2001-01-20 |
| Ementa | Atualiza a Lei Nº 03, de 20 de março de 1995, que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, consoante Medida Provisória Nº 1.979 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE | UNIDOS PARA O PROGRESSO Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco | CNPJ/MF 10.192.854/0001-70 Fone (081)3692-11602692-1156 / N Lei Municipal Nº 042, de 29 de janeiro de 2001. EMENTA: Atualiza a Lei Nº 03, de 20 de março de 1995, que instituiu o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, consoante Medida Provisória Nº 1.979 e dá outras providências. O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: : Art. 1.º - À Lei Municipal nº 03. de 20 de março de 1995, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, passa a vigorar com a seguinte redação: “LELNC OS, de 20 de março de 1995 EMENTA: Criao Conselho Aluntk ipal de Alimentação Escolar e dá outras providências O PREFENO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, no vso de suas atribuições legais: Paço saber que a Câmara aprovor e em sanciono à seguinte Lei: Art dº < Fica instituído o CA Conselho de Alimentação Escolar, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, no âmbito do Município de LAGOA DOS GATOS. com a finediade de f acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE Programa. Nacional de Alimentação Escolar; « H- zelar pela qualidade dos produtos. em todos os níveis. desde a aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, HI - receher, analisar e remeter ao ENDE. com parecer conchestvo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município Ari. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá ? (sete) membros com a seguinte CE dare = PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE Avenida dl de frios 4 — — Lagoa dos Gatos — Pernambuco UNIDOS PARA O PROGRESSO Po 00 dum) representante do Poder Executivo. indicado pelo Prefeito; H 00 um) represemante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara À Tunteipal; HE = 02 (dois) representantes dos professores, indicados em assembléia ou por órgão de classe quando for constituído, = 02 (dois) represemantes dos pais dos alunos. indicados pelas associações de pais de alunos, ro. 00 um) representante do Sindicato dos Hrabalhadores Rurais de Lagoa dos Gatos 91º Para cada membro titular será indicado e nomeado um suplente 92º Os membros do CAE. titulares e suplentes, serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo 93º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez 40) exercício do mandato de Conselheiro do CAL é considerado serviço público relevante e não será remunerado 95 Os cardápios do Programa de Aimentação Escolar do Município serão elaborados por muirictonistas capacitados. com d participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agricola e a preferência por produtos básicos Art 3º - Respeitadas as disposições pertinentes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do ENDE e disposições da MP à 1979-190 funcionamento, a forma e O quorum para deliberações ma [0 Ali serão definidas em Regimento Interno, aprovado por maioria de 23 (duis terços) dos membros do Conselho de Alimentação Escolar 9 1 -Os conselheiros que faltarem, sem justificativa. à três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas. serão excluídos do CAE, e substintídos pelos respectivos suplentes, cabendo nova indicação na forma prevista nesta Lei + 2º - Todas as reuniões do CAR serão públicas e precedidas de ampla divulgação, devendo serem lavradas as atas re spectivas em livro próprio À ) / | a “PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE | UNIDOS PARA O PROGRESSO Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco CNPJ/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156. Art. 4º - Caberá ao À funicípio apresentar do CAE a prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anal da Execução Písico- Hinanceiro Anexo | da Medida Provisória Nº 197919, de 02 de nho de 2000, acompanhado de cópia dos documentos que a CAE julear necessários d comprovação da execução dos recursos Art 5º = O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. analisará a prestação de contas do Município e encaminhará ao ENDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recHEsos repassados à conta do PNAE. com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recnrsos Art 6º = Verifica a omissão na apresentação da prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAL soh pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato. mediante ofício, ao ENDH:. que, no exercício da supervisão que lhe compete. adotará as medidas pertinentes, instanrando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial Art. 7º- A Prefeitura manterá em seus em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco (05) anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos relativos à receitas e despesas. incluindo todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos financeiros do Programa de Alimentação Escolar, na forma da MP Nº 1979192000, ainda que a execução esteja à cargo das respectivas escolas, estando ainda, obrigada a disponibilizá-los. sempre que solicitado, aos Tribunais de Contas do Estado de Pernambuco e da União, FNDE, Sistema de Controle Interno da União Federal, hem como do CAE Arts? Qualquer pessoa física om mrídica poderá denunciar ao ENDE, ao TCU, aos órgãos de Controle Interno do À funicípio e da União Federal. Ministério Público e do Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE Art. 9º - À presente Lei será regulamentada através de Regimento Interno elaborado e aprovado pelo CAE, consoante disposições da Medida Provisória nº 197926, de 21 de dezembro de 2000 Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a republicar a Lei Municipal nº 03, de 20 de março de 1995, com a redação dada por esta Lei. — e | | | PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE UNIDOS PARA O PROGRESSO Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco CNPJ/MF — 10.192. 854/0001- -70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua | publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 29 de janeiro de 2001. HEZ BATISTA DA SILVA Prefeito CERT Certifico qua nes ado no lugar de costuma, a prosonte P Secrftário