| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências. |
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4 < PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE UNIDOS PARA O PROGRESSO Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco CGC/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 LEI MUNICIPAL N.º 48/2001, de 21 de maio de 2001 EMENTA: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas e determina outras providências. sogretário O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, o Prefeito do Município da Lagoa dos Gatos, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. & 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em númerp de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e II — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE UNIDOS PARA O PROGRESSO Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco CGC/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa- Escolar”, instituído pelo Governo Federal. 8 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. & 2º - Compete a Secretaria de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação-“Bolsa-Escolar”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º; Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; III — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima- “Bolsa-Escolar”; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá nove (09) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: Sul /. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE UNIDOS PARA O PROGRESSO Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco CGC/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156 I —- Um (01) representante e respectivo suplente, do Poder Judiciário; IH - Um (01) representante e respectivo suplente, do Ministério Público; HI - Um (01) representante e respectivo suplente, do Conselho Tutelar da Criança; IV - Um (01) representante e respectivo suplente, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V- Uma Professora e respectiva suplente, do Setor Educacional; VI- Um representante e respectivo suplentes, de livre nomeação pelo Poder Executivo Municipal. VII - Três (03) representantes e respectivos suplentes, de livre nomeação pelo Poder Legislativo Municipal. 8 1º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. , 8 2º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 21 de maio de 2001. tista da Silva cle, Su — - Prefeito -