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norma nº 48/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2001
Date 2001-05-21
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE
UNIDOS PARA O PROGRESSO
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco
CGC/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156
LEI MUNICIPAL N.º 48/2001, de 21 de maio de 2001
EMENTA: Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-
educativas e determina outras
providências.
sogretário
O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu, o Prefeito do Município da Lagoa dos Gatos, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
& 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
númerp de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e
II — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros.
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE
UNIDOS PARA O PROGRESSO
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco
CGC/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas
8 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do
programa.
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar
a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa-
Escolar”, instituído pelo Governo Federal.
8 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes
da adesão ao referido programa.
& 2º - Compete a Secretaria de Educação e Cultura desempenhar
as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação-“Bolsa-Escolar”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
competências:
I — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma
do 8 1º do art. 2º;
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;
III — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução
do Programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima- “Bolsa-Escolar”;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá nove (09)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
Sul /.
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAGOA DOS GATOS - PE
UNIDOS PARA O PROGRESSO
Avenida Sete de Setembro, 44 — Lagoa dos Gatos — Pernambuco
CGC/MF — 10.192.854/0001-70 Fone (081) 692-1160, 692-1156
I —- Um (01) representante e respectivo suplente, do Poder
Judiciário;
IH - Um (01) representante e respectivo suplente, do Ministério
Público;
HI - Um (01) representante e respectivo suplente, do Conselho
Tutelar da Criança;
IV - Um (01) representante e respectivo suplente, do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais;
V- Uma Professora e respectiva suplente, do Setor Educacional;
VI- Um representante e respectivo suplentes, de livre nomeação
pelo Poder Executivo Municipal.
VII - Três (03) representantes e respectivos suplentes, de livre
nomeação pelo Poder Legislativo Municipal.
8 1º - A participação no Conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões. ,
8 2º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 21 de maio de 2001.
tista da Silva cle, Su —
- Prefeito -

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