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norma nº 51/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.002 dispõe sobre a elaboração da lei orçamentária e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Lagoa dos Gatos
Estado de Pernambuco
LEI Nº 51/2001.
EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentárias para O exercício de 2.002, dispõe
sobre a elaboração da lei orçamentária e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
. Art 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias Para o exercício de 2.002, nos
termos do art. 165 da Constituição Federal, do 8 1º e caput do art 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000,
” compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
ll - orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2.002;
ll estrutura e organização dos orçamentos;
IV - diretrizes para execução do Orçamento do Município para 2002;
V-disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI | - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários:
MIL -critérios para contingenciamento de dotações;
Mill - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas
próprias do Estado ou da União;
IX -disposições sobre transferências, concessão de subvenções e auxílios;
X -disposições sobre alteração na legislação tributária;
XI -critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira mensal,
nele incluída a Câmara Municipal;
XII - disposições sobre prestações de contas
XIII - as disposições gerais.
DOS ANEXOS E METAS
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Prefeitura Municipal de Lagoa dos Gatos
Estado de Pernambuco
Seção Il
Art 2º - O Município utilizando-se das prerrogativas do art 63 da Lei Complementar nº
101, de 04.05.2000, fica dispensado de apresentar junto a Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de
Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, para o exercício de 2002.
Parágrafo único - As prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2002
constam do Anexo de Prioridades que integra esta Lei, com vistas a alcançar as metas específicas de
cada programa e as seguintes:
| - aumento de oferta de vagas na rede municipal de ensino;
Il - oferecer educação infantil em creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar
para todas as crianças carentes:
Ill - reduzir os índices de desnutrição e de mortalidade infantil;
IV - intensificar as ações básicas de saúde através dos programas priorizados no
Anexo;
V- promover o desenvolvimento sócio-econômico, em articulação com os Governos
Estadual e Federal, por meio das ações resultantes da implementação dos programas indicados no
Anexo.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção Única
Art. 3º - Além das definições, termos e os conceitos estabelecidos na Lei Complementar
Nº 101, de 04.05.2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e atualizações posteriores, para os efeitos
desta lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
ll - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de Operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção da
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma
de bens e serviços;
V - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público: .
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Estado de Pernambuco
VI - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
81º - Naelaboração da proposta orçamentária considerar-se-á a classificação funcional
programática estabelecida pela Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1 999, do Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão.
8 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
83º - As atividades, projetos e operações especiais identificarão a função e a subfunção
às quais se vinculam e terão histórico descritor para identificar a finalidade e a meta física.
84º - A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da
Portaria Interministerial nº 163, de 04.05.2001, publicada no Diário Oficial da União, edição de
07.05.2001.
85º - A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da Portaria
Interministerial nº 163/2001, por:
| -categorias econômicas;
Il - grupos de despesa;
Ill - elemento de despesa.
8 6º - A classificação estabelecida no & 5º deste artigo será complementada pela
informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", da forma estabelecida no Anexo Il da
Portaria Interministerial nº 1 63/2001.
87º - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em
Seus respectivos órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível da classificação.
8 8º - Para os fins do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso | e Il
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de
27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99,
CAPÍTULO Ill
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção |
Do Equilíbrio
Art 4º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de
2002 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante disposições da Lei
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Complementar nº 101, de 04.05.2000, vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2.002 será elaborado
de forma compatível com a Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, com as disposições do & 1º, inciso
Hi do art 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com o plano plurianual e com as disposições
desta Lei e:
| - Será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
] - compreenderá:
a) 0 orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Município;
b) orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados.
HI - Conterá, ainda:
a) demonstrativo dos recursos destinados à promoção da criança e do
adolescente nos termos do art 227 da Constituição do Estado de
Pernambuco;
b) demonstrativo de aplicação da receita de impostos, incluídas as
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal;
c) demonstrativo da aplicação da receita de impostos aludidos no inciso Ill, do
82º do art 198 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29/2000, em ações e serviços públicos de saúde;
d) demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos;
e) quadro da legislação da receita;
f) tabela explicativa da evolução da despesa nos últimos três anos.
81º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
82º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental.
83º - O software de contabilidade que processará e registrará a execução orçamentária
Luli
deverá:
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| - processar a contabilidade da Prefeitura em partidas dobradas nos sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados;
ll - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - processar a contabilidade e a execução orçamentária segundo as classificações
estabelecidas:
a) na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001;
b) na Portaria nº 42, de 14 de maio de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento
e Gestão.
Art. 6º - A proposta orçamentária para o exercício de 2.002, a ser encaminhada ao
Poder Legislativo, será composta das seguintes peças:
I - Texto do projeto da Lei Orçamentária Anual;
] - Anexos:
a) quadros e demonstrativos orçamentários consolidados;
b) anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos termos da Lei
4.320/64, contendo funções, subfunções, projetos, atividades e operações
especiais;
lil - Mensagem contendo:
a) análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
b) resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
C) justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
$ 1º - O orçamento para 2002 conterá reserva de contingência não inferior a 1% (um
por cento) da receita corrente liquida:
8 2º - A elaboração do projeto e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade constante no art 37 da Constituição Federal, mediante publicação nos termos da alinea "b"
do inciso "I" do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco:
| - Pelo Poder Executivo:
a) das estimativas das receitas de que trata o art. 12 da Lei Complementar à
Constituição Federal nº 101/2000;
b) da proposta orçamentária e seus anexos;
c) da Lei Orçamentária Anual.
Il - Pela Câmara Municipal, do Parecer da Comissão com seus anexos.
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8 3º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2.001.
84º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício,
as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2002 e as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
85º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma
sintética e agregada, evidenciando o “déficit ou “superavit corrente.
8 6º - Para atender as disposições contidas no 81º do Art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000, deverá ser criado nas unidades específicas, programas denominados "Outras Despesas de
Pessoal - Terceirização de Mão-de-obra."
8 7º - Serão incluídas dotações destinadas a contrapartida de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União.
Art. 7º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2.002 constará autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
receita prevista.
Art 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
DAS ALTERAÇÕES
Seção III
Art 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou do plano plurianual, enquanto não iniciada
a votação, na Comissão específica.
Art. 10 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
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Art. 11 - A execução da receita obedecerá as disposições das Seções | e Il do Capítulo
Ill, arts. 11 a 14€ demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
81º - Naelaboração da proposta orçamentária para 2.002, observadas as disposições
do art 12 da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser
considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Ill - crescimento econômico:
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
82º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do & 1º, do art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 12 - A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Única
Art. 13 - Os gastos com pessoal obedecerão as normas e limites estabelecidos nos art.
18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês, explicitando, de forma individualizada, os
valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas
totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal, consoante
regulamentação pertinente.
8 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesas de
pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas à entidades de previdência.
8 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições legais citadas,
serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
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8 3º- Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos
88 1º e 2º deste artigo, bem como processar os demonstrativos estabelecidos nas portarias ministeriais
e nas resoluções regulamentadoras emitidas pelos Tribunais de Contas.
Art. 15 - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de
24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério.
Art. 16 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X,
do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o
exercicio de 2.002, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
8 1º - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que implique em
aumento de despesas com pessoal, respeitados os limites legais.
$ 2º - O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio
de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
8 3º - Para fins de atendimento do disposto no inciso Il do & 1º do art 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº
101 de 2000.
Art. 17 - Deverá ser consignada dotação orçamentária distinta destinada ao custeio das
despesas com pessoal de magistério com recursos do FUNDEF, devendo ser aberta conta específica,
para movimentação dos 60% (sessenta por cento) das transferências feitas à conta do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Parágrafo único - O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros mensais dos
recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar receitas, despesas e saldos.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS, DOAÇÕES, SUBVENÇÕES E PROGRAMAS CULTURAIS
Seção |
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art 18 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até 0
dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da Constituição Federal,
devendo o controle interno da Câmara Municipal encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder
Executivo, até o quinto dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e
cumprimento das disposições do art 74 da Constituição Federal.
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Seção Il
Geração de Despesas com Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 19 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da
União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas
para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2002.
Seção III
Repasses a Instituições Privadas
Art. 20 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2.002, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais e sua
concessão dependerá :
|- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho nacional de Assistência Social - CNAS;
II - de lei específica, autorizativa da subvenção;
Ill - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de
julho de 2.001;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e 0
FGTS, conforme artigo 195, 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Município;
VII - de não encontrar-se em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
8 1º - Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, consoante
disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
8 2º - Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2002, dotações para
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo.
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8 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art 21 - Constará do orçamento dotações destinadas a doações, implantação e
manutenção de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada as regras e critérios
estabelecidos em lei específica.
Seção IV
Dos Programas Culturais
Art 22 - Constará do orçamento para 2002 dotações destinadas ao patrocínio e a
realização de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 23 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro.
8 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos,
os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - provenientes de excesso de arrecadação;
ll - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V. - proveniente de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a
cargo do próprio fundo;
VI - transferências voluntárias para realização de obras ou ações específicas,
resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos.
8 2º- As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
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$ 3º - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
8 4º - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício, poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
8 5º - Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do $ 4º deste
artigo, até 31 de janeiro de 2002 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada
órgão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2.001.
Art 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar
as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2.002, em favor de órgãos
extintos por lei específica no decorrer do exercício.
Art 25 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no
prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às
categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo
dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e
suas metas a serem atingidas.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DO CONTINGENCIAMENTO
DE DESPESAS E DA FISCALIZAÇÃO
Seção |
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Art. 26 - O Poder Executivo demonstrará, semestralmente, nos termos do art 63 da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000:
| - a aplicação da receita corrente liquida com despesas de pessoal;
Il - a apuração da divida consolidada do Município;
Ill - o Relatório de Gestão Fiscal;
IV - o Relatório Resumido de execução orçamentária, objeto do art 53 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - O cumprimento das disposições do caput deste artigo ocorrerá nos
meses de:
!- janeiro de 2002, relativo ao segundo semestre de 2001:
Il - julho de 2002, referente ao primeiro semestre de 2002:
Ill - janeiro de 2003, correspondente ao segundo semestre de 2002.
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Seção Il
Do Contingenciamento de Despesas
Art. 27 - Se verificado no final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e movimentação
financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato
específico.
8 1º - A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença
entre a receita arrecadada e a prevista no bimestre.
8 2º - As despesas com pessoal e encargos, bem como para o pagamento do principal e
encargos da divida pública não são objetos de limitação.
Art 28 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas
bimensais de arrecadação.
Parágrafo único - Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplica-se a norma do art. 27 desta Lei.
Seção III
Do Controle Interno
Art. 29 - Até a publicação de código de administração financeira próprio, o Município
adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco,
Lei Nº 7.741, de 23.10.78, respeitadas as disposição da legislação federal em vigor e de leis municipais
específicas.
Art. 30 - O controle interno será exercido com o auxílio dos serviços de contabilidade
dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme arts. 70 a 75 da Constituição Federal e demais
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64.
Parágrafo único - Poderá haver contratação de assessorias e consultorias técnicas para
orientação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno e de outras áreas da administração
municipal.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
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Art 31 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes
ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Art. 32 - São vedados:
| -o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
ll - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
HH - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios. +
V - — amovimentação de recursos em conta única sem a existência de regulamento
específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e instituição
financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e
movimentação estabelecidas no respectivo regulamento;
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta que não seja
específica;
Vil - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para conta única;
Mill - a aplicação de recursos proveniente de receita de capital derivada da alienação
de bens para pagamento de despesas correntes.
IX - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços.
81º - Quando da geração de despesa nova a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro para atendimento das disposições dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 será
publicada na forma da alínea "a", do inciso "I*, do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
8 2º - Excetua-se da exigência do $ 1º deste artigo as despesas consideradas
irrelevantes, na forma do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e do $ 8º do art. 3º desta Lei.
83º - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dividas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e
energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS
Seção |
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
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Subseção |
Dos Precatórios
Art. 33 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2.002, dotação especifica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da
legislação pertinente, observadas as disposições dos 88 1º e 2º deste artigo.
8 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º
de julho de 2.001, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2.002, conforme
determina o art. 100, 84 1º ao 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13.09.2000, inclusive quanto as dotações serem consignadas ao Poder
Judiciário.
8 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através do serviços de
contabilidade.
Subseção Il
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 34 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada
Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de
Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 35 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou
contrato de parcelamento.
Art 36 - A assunção de obrigações que resultem em divida fundada deverão ser
autorizadas pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO XI
DO PLANO PLURIANUAL
Seção Única
Disposições Gerais
Art 37 - O projeto de lei do Plano Plurianual, para vigorar de 2002 a 2005, será
encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de 2001, observadas as disposições do $ 1º
do art. 165 da Constituição Federal e do inciso "1" do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99.
Art 38 - O plano plurianual conterá as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
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Art. 39 - Ainclusão de novos projetos no plano plurianual dependerá de lei específica.
Parágrafo único - Poderá constar do projeto de lei orçamentária a programação
constante de proposta de alterações no Plano Plurianual que tenha sido objeto de projeto de lei
específico.
Art. 40 - Não poderão ser incluídos novos projetos no plano plurianual com recursos
decorrentes da anulação de projetos em andamento. «
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos
Art. 41 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2002 será entregue
ao Poder Legislativo até o dia trinta de setembro de 2.001 e devolvida para sanção até trinta de
novembro, conforme dispõe o inciso III, do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
com a redação dada pela Ementa Constitucional nº 16/99.
Art 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2.002, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de julho de 2.001 para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referida no art.
41 desta Lei.
Art. 43 - O projeto de lei do plano plurianual para vigorar até o primeiro exercício
financeiro do mandato subsequente, será encaminhada ao Poder Legislativo até 1º de agosto de 2.001 e
devolvido para sanção até o dia quinze de setembro , consoante disposições do inciso "I" do 81º do art.
124 da Constituição do Estado de Pernambuco, atualizada pela Emenda Constitucional nº 16/99.
Parágrafo único - Caso os autógrafos da lei orçamentária deixem de ser enviados ao
Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill do & 1º do art 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, cabe promulgação.
Seção Il
Alterações na Legislação Tributária
Art. 44 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no
exercício de 2.002, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até outubro de 2.001.
Seção III
Das Disposições Gerais
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Art. 45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como
infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de
atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização,
no âmbito do Município, de atividades e serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
Art. 46 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município,
oferecendo sugestões:
| - ao Poder executivo, até 30 (trinta) de junho de 2001, junto à Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o periodo de tramitação da
proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
8 1º - As emendas aos orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e
atenderão as demais exigências legais.
Art. 47 - A prestação de contas anual do Municipio incluirá relatório de execução com a
forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços
previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Art. 48 - À prestação de contas do exercício anterior será elaborada e entregue ao
Poder Legislativo até trinta e um de março do exercício de 2002, para que seja envida até trinta de abril
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para efeito de parecer prévio.
Art 49 - Até trinta de abril de 2002 o Poder Executivo encaminhará a União Federal, por
meio eletrônico, as peças da prestação de contas do exercicio anterior, consoante regulamento em
vigor.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de julho de 2001.
refeito
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