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norma nº 53/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2002.
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Em:
LEI Nº 053 /2001.
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stima a RECEITA e fixa a DESPESA do
Município para O exercício de 2002.
O Prefeito do Município de Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Título |
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lagos
dos Gatos, para o exercício de 2002, compreendendo:
| - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
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Título Il
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A receita orçamentária para O exercício de 2002 é estimada em R$
7.980.000,00 (Sete milhões, novecentos e oitenta mil reais), desdobrada nos seguintes
agregados:
| - Orçamento Fiscal, em R$ 7.350.000,00 (Sete milhões, trezentos e
cinquenta mil reais);
| - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 630.000,00 (Seiscentos e trinta
mil reais).
Art.3º- As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo Ê
Art.4º - A Receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com O desdobramento constante
do Anexo Il.
Capítulo Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita, é fixada em
R$ 7.980.000,00 (Sete milhões, novecentos e oitenta mil reais), desdobrada nos termos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos seguintes agregados:
| - Orçamento fiscal, em R$ 7.350.000,00 (Sete milhões, trezentos e
cinquenta mil reais);
Il - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 630.000,00 (Seiscentos e trinta
mil reais).
Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em
fase de execução, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Capítulo Ill
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Subfunção, Projetos,
Atividades, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 6 a 9 desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art.8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 30% (Trinta por cento) dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei,
mediante a utilização de recursos permitidos no $ 4º do art. 43 da Lei nº 4.320 e
disposições da LDO de 2002.
Parágrafo único — Serão excluídos da base de cálculo, referida no caput
deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos de dívida e às
despesas financeiras com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando O
crédito se destinar a:
| atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao
mesmo grupo;
|l -atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
III - atender despesas financeiras com recursos vinculados a operações de
crédito e convênios;
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mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V -incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2001,
O excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e ao FUNDEF,
quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas
desta Lei.
Título Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único — Poderá o Poder Executivo adaptar a estrutura
orçamentária, desdobrando-a em unidades, com o objetivo de criar instrumentos
Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11-A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada á celebração dos instrumentos.
Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito
por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-
financeiro do Município, observados OS preceitos legais aplicáveis à matéria. +
Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Parágrafo único — O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira,
onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas
a fim de obter o equilíbrio financeiro.
CERTIDÃO
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Art.14 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-
Se seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2002.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 2001.
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