| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2002 |
| Date | 2002-08-02 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a cobrar da Companha Energética de Pernambuco - CELPE - Grupo IBERDROLA, pela locação dos terrenos onde estão instalados os postes de iluminação pública, as linhas de distribuição de Energia Elétrica e as subestações |
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LAGOA Prefeitura Municipal ss. : Be Lagoa dos Gatos - PE proa UNIDOS PARA O PROGRESSO LEI MUNICIPAL N.º 058/2002 EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a cobrar da Companhia Energética de Pernambuco — CELPE — Grupo IBERDROLA, pela locação dos terrenos onde estão instalados os postes de iluminação pública, as linhas de distribuição de Energia Elétrica e as subestações. O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, o Prefeito do Município da Lagoa dos Gatos, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei tem por finalidade autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a cobrar da Companhia Energética de Pernambuco — CELPE — Grupo IBERDROLA, a locação dos terrenos onde estão instalados os postes de iluminação pública, as torres e as subestações de Energia Elétrica, no Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco. , Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, através do Orgão competente da municipalidade, providenciará as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da medida preconizada no artigo anterior, determinando, seja por Decreto ou Projeto de Lei, enviado ao Poder Legislativo, os preços incidentes, nas subestações, quanto das linhas de distribuição de energia elétrica e postes de iluminação pública existentes no Município. Art. 3º - A Companhia terá o prazo de trinta (30) dias, após definidas as medições e estabelecidos os preços pelo Poder Executivo, para adequar seus procedimentos, e preparar-se para o pagamento da locação de que trata esta Lei. Art. 4º - Fica igualmente autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Projeto de Lei Complementar enviado ao Poder Legislativo, a adequar o Código Tributário do Município a presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 02 de agosto de 2002. - Prefeito -