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norma nº 58/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2002
Date 2002-08-02
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a cobrar da Companha Energética de Pernambuco - CELPE - Grupo IBERDROLA, pela locação dos terrenos onde estão instalados os postes de iluminação pública, as linhas de distribuição de Energia Elétrica e as subestações
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LAGOA
Prefeitura Municipal ss.
: Be
Lagoa dos Gatos - PE proa
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
LEI MUNICIPAL N.º 058/2002
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a cobrar da Companhia
Energética de Pernambuco — CELPE —
Grupo IBERDROLA, pela locação dos
terrenos onde estão instalados os postes
de iluminação pública, as linhas de
distribuição de Energia Elétrica e as
subestações.
O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu, o Prefeito do Município da Lagoa dos Gatos, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei tem por finalidade autorizar o Chefe do
Poder Executivo Municipal a cobrar da Companhia Energética de Pernambuco — CELPE
— Grupo IBERDROLA, a locação dos terrenos onde estão instalados os postes de
iluminação pública, as torres e as subestações de Energia Elétrica, no Município da
Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco. ,
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, através do Orgão
competente da municipalidade, providenciará as medidas necessárias para viabilizar o
cumprimento da medida preconizada no artigo anterior, determinando, seja por Decreto
ou Projeto de Lei, enviado ao Poder Legislativo, os preços incidentes, nas subestações,
quanto das linhas de distribuição de energia elétrica e postes de iluminação pública
existentes no Município.
Art. 3º - A Companhia terá o prazo de trinta (30) dias, após
definidas as medições e estabelecidos os preços pelo Poder Executivo, para adequar
seus procedimentos, e preparar-se para o pagamento da locação de que trata esta Lei.
Art. 4º - Fica igualmente autorizado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, através do Projeto de Lei Complementar enviado ao Poder Legislativo, a
adequar o Código Tributário do Município a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 02 de agosto de 2002.
- Prefeito -

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