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norma nº 62/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2002
Date 2002-09-06
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.003, dispõe sobre a elaboração da lei orçamentária e dá outras providências.
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Lagoa dos Gatos - PE Era
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
LEI MUNICIPAL Nº 062/2002
EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2.003, dispõe sobre a elaboração da lei orçamentária
e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, combinado com as disposições do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 05.06.99,
do art. 165, IL e & 2º da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, o Prefeito
do Município da Lagoa dos Gatos, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2.003, em cumprimento ao disposto no & 2º do art. 165 da Constituição Federal,
do 8 1º e caput do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei
Complementar à Constituição Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
Il orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2.003;
II estrutura, organização e alterações dos orçamentos;
IV - diretrizes para execução do Orçamento do Município em 2003;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
vI - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários;
VII -critérios para contingenciamento de dotações;
VIII - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio
de despesas próprias do Estado ou da União;
IX - disposições sobre transferências, concessão de subvenções e
auxílios;
X — -disposições sobre alteração na legislação tributária;
XI - critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação
financeira mensal, nele incluída a Câmara Municipal;
XII - disposições sobre convênios e prestações de contas;
XII - as disposições gerais.
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CERTIDÃO
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Prefeitura Municipal
Lagoa dos Gatos - PE
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2003
Seção I
Dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
Art. 2º - O Município utilizando-se das prerrogativas do art. 63 da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, faz opção por não apresentar junto a Lei de
Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais,
para o exercício de 2003.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 3º - Em consonância com o 8 3º do art. 165 da Constituição da
República, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003 e na sua
execução, não constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
devendo ser observados os seguintes objetivos:
1 - Induzir o desenvolvimento local -
Il - Promover a melhoria das condições sócio-econômicas da
população;
II - Melhorar a qualidade do ensino público e aumentar o número de
vagas;
IV - Ampliar programas e ações de saúde nas áreas de atenção básica,
assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e epidemiológica;
V - Implementar programas sociais diretamente, em parceria com
outros governos ou com organizações da sociedade civil;
VI - Preservar o meio ambiente.
Parágrafo único — Na destinação de recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência e menor Índice de
Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Definições e Classificações Orçamentárias
Art. 4º - Além das definições, termos e conceitos estabelecidos na Lei
Complementar Nº 101, de 04.05.2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e
atualizações posteriores, para os efeitos desta lei entende-se por:
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I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IH - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da
despesa que competem ao setor público;
VI - subfunção, a partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público.
$ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária considerar-se-á a
classificação funcional programática estabelecida pela Portaria Nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
8 2º - A receita será classificada na conformidade do Anexo 1 e
demais disposições da Portaria Interministerial nº 163, de 04.05.2001, publicada
no Diário Oficial da União, edição de 07.05.2001.
8 3º - A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos
da Portaria Interministerial nº 163/2001, por:
I - categorias econômicas;
H -grupos de despesa;
II - elemento de despesa.
8 4º - A classificação estabelecida no 8 3º deste artigo será
complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação",
da forma estabelecida no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163/2001.
8 5º - A classificação institucional identificará as unidades
orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos, entendidos estes como
sendo o maior nível da classificação.
Seção II
Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de
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O PROGRESSO
aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas conforme discriminação
abaixo:
I - pessoal e encargos: 1;
Il -juros e encargos da dívida: 2;
HI -outras despesas correntes: 3;
IV investimento: 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição de empresas: 5:
VI -amortização de dívida: 6.
8 1º - A Reserva de Contingência, prevista no inciso II do art. 5º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que
se refere ao grupo de natureza de despesa.
8 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
Os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação das metas a serem
alcançadas.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2003 será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas,
consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, vedada à
consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 7º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de
2.003 será elaborado de forma compatível com as disposições da Constituição
Federal, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, da Lei Federal nº 4.320/64,
do $ 1º, inciso III do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e
disposições desta Lei, compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será
constituído de:
I -Texto da lei;
Il - Anexos da Lei 4.320 e para atender outras disposições legais,
abaixo discriminados:
a) Quadro discriminativo da legislação da receita;
b) Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes
de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
c) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos
exercícios de 2000 e 2001, bem como a estimativa para 2002;
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dJTabela explicativa da evolução da despesa realizada nos
exercícios de 2000 e 2001 e fixada para 2002;
e) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e
da: despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no
exercício de 2003, bem como o percentual orçado para aplicação no referido
exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
f) Demonstrativo consolidado do percentual das receitas
indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na
proposta orçamentária para 2003 destinadas às ações e serviços de saúde;
9) Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente,
consoante art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco;
h) Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo 1 da Lei 4.320;
i) Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei
4.320;
j) Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei
4.320;
|) Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320;
m) Natureza da despesa consolidada por categoria econômica,
anexo 2 da Lei 4.320;
n) Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320;
0) Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320;
p) Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320;
q) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da
Lei 4.320.
HI - Mensagem contendo:
a) Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o desempenho da economia do Município;
b) Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
c) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e
despesas.
8 1º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos
com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 2º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com
pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino fundamental.
8 3º - O software de contabilidade que processará e registrará a
execução orçamentária deverá:
I - processar a contabilidade da Prefeitura em partidas dobradas
nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
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IH - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar
avaliação de resultados;
HI - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares
e atualizações posteriores.
8 4º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de
2.002.
8 5º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do
presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2003 e as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 6º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão
apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou
“superávit” corrente.
8 7º — A dotação destinada a reserva de contingência não poderá ser
inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
8 8º - Serão incluídas dotações destinadas à contrapartida de
projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias
do Estado e da União.
Art.8º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2.003 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
40% (quarenta por cento) do total da receita prevista.
Art. 9º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Seção IV
Das Alterações
Art. 10 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou no
plano plurianual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Parágrafo único — Poderá constar da proposta orçamentária dotações
para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do
plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Art. 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
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CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 12 - A execução da receita obedecerá às disposições dos artigos 11
a 14 e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
81º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2.003,
observadas as disposições do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, para
efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
H - variações de índices de preços;
III- crescimento econômico;
IV- evolução da receita nos últimos três anos,
8 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos
termos do $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13 - A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza
tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS PÚBLICAS
Seção I
Despesas com Pessoal
Art. 14 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
estabelecidos nos art. 18 a 23 e demais disposições da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 15 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias depois do
encerramento de cada mês demonstrativo da execução orçamentária do mês,
explicitando de forma individualizada Os valores de cada item considerado para
efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais de pessoal,
evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal e observada a
regulamentação pertinente.
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Art. 17 - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
implique em aumento de despesas com pessoal, desde que respeitados os limites
legais.
Art. 18 - O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de
servidores.
Art. 19 - Para fins de atendimento do disposto no inciso II do 8 1º do
art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na
estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 20 - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº
9.424, de 24.12.96, bem como para pagar o salário mínimo definido no inciso IV
do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais.
Art. 21 - Deverá ser consignada dotação orçamentária específica para o
custeio das despesas com pessoal de magistério com recursos do FUNDEF,
devendo ser aberta conta específica, para movimentação dos 60% (sessenta) por
cento das transferências feitas à conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Parágrafo único - O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros
mensais dos recursos do FUNDEF, de modo a evidenciar receitas, despesas e
saldos.
Seção II
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 22 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até O dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos
termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo o controle interno da Câmara
Municipal encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o
quinto dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e
cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 23 - Quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, para
2003, o Poder Executivo Municipal assegurará Dotação Orçamentária
suficiente destinada ao custeio de despesas com pagamento de
Reposição Salarial dos Agentes políticos, dos Servidores, Cargos
Comissionados e Assessores Parlamentares, do Poder Legislativo, bem
como para garantir a implantação a partir de janeiro de 2003 da
diferença decorrente da conversão incorreta do CRUZEIRO REAL para a
URV (Unidade Real de Valor), objetivando garantir o cumprimento da
Medida Provisória nº 434/94.
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Seção III
Geração de Despesas com Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 24 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades
do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem
como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes
convênios no orçamento de 2003.
Parágrafo único —- Os convênios, contratos, acordos ou ajustes
firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações
climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são
próprias de outros governos.
Seção IV
Repasses a Instituições Privadas.
Art. 25 - Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2.003, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não
vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão
dependerá:
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho
nacional de Assistência Social — CNAS;
I - de lei específica, autorizativa da subvenção;
II - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia
útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura,
na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução
T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 31 de julho de 2.002;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular
perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e
perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se
refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
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$ 1º - Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, consoante disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e
atualizações posteriores.
$ 2º - Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de
2003, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1,
HI, IV e V do presente artigo.
8 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar O
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Seção V
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios
Art. 26 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos
de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de
participação em consórcios com outros municípios, diretamente ou por meio de
associações ou organizações da sociedade civil.
Parágrafo único — Poderão ser consignadas dotações no orçamento
do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive auxílios,
bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas as
parcerias.
Art. 27 — Poderão ser firmados termos de parcerias com organizações
da sociedade civil de interesse público, para realização de programas, nos termos
da legislação aplicável.
Seção VI
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 28 - Constará do orçamento de 2003 dotações destinadas a
doações, implantação e manutenção de programas assistenciais e culturais,
ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em lei
específica.
Parágrafo único - Também fica autorizada a inclusão no orçamento
de dotações destinadas ao patrocínio e a realização de festividades cívicas,
folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 29 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo, permitida a transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
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8 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de
abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput
deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il - provenientes de excesso de arrecadação;
HI - resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - proveniente de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
8 2º - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para
abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os
demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária.
& 3º - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária,
bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o
nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
8 4º - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
8 5º - Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma
do & 4º deste artigo, até 31 de janeiro de 2003 serão indicados e totalizados com
os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades em nível de menor
categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2.002.
8 6º - Havendo necessidade de suplementação de dotações da
Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo
máximo de dez dias para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Poder
Legislativo.
Art. 30 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá
atender, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, às
solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no
projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e
qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e
suas metas a serem atingidas.
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Art. 31 — Para cumprimento do disposto nos artigos 195 e 212 do Texto
Constitucional e artigos 60 e 77 do ADCT da Constituição Federal, bem como
quanto ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações orçamentárias.
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o
exercício de 2.003, em favor de órgãos extintos por lei específica no decorrer do
exercício.
Seção VIII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 33 - A geração de despesa nova fica condicionada a publicação da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para atendimento das disposições
dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - a publicação de que trata o caput obedecerá a forma
estabelecida na da alínea "b", do inciso “IT”, do art. 97 da Constituição do Estado
de Pernambuco.
8 2º - Excetua-se da exigência do caput as despesas consideradas
irrelevantes, na forma do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
3º - Para os fins do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam
Os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
21.06.93, atualizada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº
9.854, de 27.10.99.
Art.34 — Constará da proposta orçamentária para 2003, orçamento
para Fundo de Previdência Municipal que tenha sido instituído por lei específica.
Art. 35 - Se verificado no final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais
proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico.
8 1º - A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente
ao da diferença entre a receita arrecadada ea prevista no bimestre.
8 2º - As despesas com pessoal e encargos, bem como para o
pagamento do principal e encargos da dívida pública não serão objetos de
limitação.
LDO 2003 >50 Pág. 12
Prefeitura Municipal
Lagoa dos Gatos - PE Fats
Art. 36 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso e as metas bimensais de arrecadação.
Parágrafo único - Ocorrendo frustração das metas bimensais de
arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplica-se
à norma do art. 34 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 37 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a
servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou por aquele
que estiver eventualmente lotado.
Art. 38 - São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários;
HI - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa;
IV -a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e
créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios.
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência
de regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato
firmado entre o Município e instituição financeira disponha sobre a fiel obediência,
pelo banco contratado, das normas de controle interno e movimentação
estabelecidas no respectivo regulamento;
VI- a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta
que não seja específica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos,
convênios ou despesas para conta única;
VHI - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 39 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações
decorrentes de parcelamentos de dívidas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como
LDO 2003 >50 Pág: 13
LAGOA
Prefeitura Municipal es:
SAaTOS
Lagoa dos Gatos - PE E
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação
pertinente.
CAPÍTULO VI
CONTROLE
Seção Única
Do Controle Interno
Art. 40 — O Município adequará a legislação local, as normas e a
estrutura do controle interno para o regular atendimento das exigências legais
pertinentes.
8 1º - Até a publicação de lei específica o Município adotará, no que
couber, as normas e disposições do Código de Administração Financeira do Estado
de Pernambuco, Lei Nº 7,741, de 23.10.78, respeitadas as disposições da
legislação federal em vigor, regulamentação nacional e normas resolutivas do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
8 2º - O Poder Executivo poderá consignar dotações para despesas
com serviços de consultoria para orientação geral e treinamento de pessoal do
controle interno, contabilidade e da Administração para cumprimento da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DÍVIDAS
Seção I
Dos Precatórios
Art. 41 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2,003,
dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente observadas as
disposições dos 88 1º e 20 deste artigo.
$ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2.002, serão incluídos na proposta orçamentária para
O exercício de 2.003, conforme determina O art. 100, 88 1º ao 5º, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000,
inclusive quanto às dotações serem consignadas ao Poder Judiciário.
8 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas
exigências através dos serviços de contabilidade.
Seção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
LDO 2003 >50 Pág: 14 /
LAGOA
Prefeitura Municipal e:
GSaTos
eds
Lagoa dos Gatos - PE S3s
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
Art. 42 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para
com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de
acompanhamento.
Art. 43 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerão as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40,
de 2001 do Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou
contrato de parcelamento.
Art. 44 - A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada
deverão ser autorizadas pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO PLURIANUAL
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 45 - O projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, para vigorar
de 2003 a 2005, será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro
de 2002, observadas as disposições do & 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 46 - Poderá constar do projeto de lei orçamentária a programação
constante de proposta de alterações no Plano Plurianual que tenha sido objeto de
projeto de lei específico.
CAPITULO IX .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 47 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2003 será entregue ao Poder Legislativo até o dia trinta de setembro de 2.002 e
devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do 8
1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada
pela Ementa Constitucional nº 16/99.
Art. 48 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2.003, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2.002
para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a
proposta orçamentária referenciada no art. 46.
duas
LDO 2003 >50 Pág: 15
LAGOA
Prefeitura Municipal ss:
GATOS
Lagoa dos Gatos - PE ES&
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
Art. 49 - Caso os autógrafos da lei orçamentária deixem de ser
enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III do $ 1º do art. 124
da Constituição do Estado de Pernambuco, cabe promulgação.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 50 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação
tributária, para vigorar no exercício de 2.003, deverão ser encaminhados ao Poder
Legislativo até outubro de 2.002.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 51 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento
do Município por meio de audiências públicas e oferecendo sugestões:
I -ao Poder executivo, até 30 (trinta) de junho de 2002, junto à
Secretaria de Finanças;
IH - ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período
de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais
e regimentais da Câmara.
Art. 52 - As emendas ao projeto do orçamento indicarão,
obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências legais.
Parágrafo único — Não serão admitidas propostas de emendas ao
projeto de lei para o orçamento de 2003 sem indicação da fonte de receita
respectiva.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 53 - A prestação de contas anual do Município incluirá análise da
situação econômica, financeira e social e será formalizada na forma e nos detalhes
apresentados na lei orçamentária anual e incluirá os demonstrativos e balanços
previstos na legislação federal e nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco.
Art. 54 - A prestação de contas do exercício anterior será elaborada e
entregue ao Poder Legislativo até dez de abril do exercício de 2003, para que seja
enviada até trinta de abril ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para
efeito de parecer prévio.
LDO 2003 >50 Pág: 16
LAGOA
Prefeitura Municipal ss.
Lagoa dos Gatos - PE sad
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
Art. 55 - Até trinta de abril de 2003 o Poder Executivo encaminhará a
União Federal, por meio eletrônico, os dados consolidados da prestação de contas
do exercício anterior, consoante regulamento em vigor.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de setembro de 2002.
O hrilididra (da Sed —
- Prefeito -
Pág: 17
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Manutenção das Atividades Gerais da Administração Municipal
Objetivo: ad o regular funcionamento das atividades administrativas do Município e os serviços postos à 1
Co TF disposição da população o o o .
Programa: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes diversos. o o
Objetivo: Reequipar a Administração Municipal Ê
o “Programa: Aquisição de E de informática e e o . o O
Objetivo: Informatizar os órgãos e unidades administrativas ê
Programa: Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas o o o o
Modernizar a administração Municipal para eficientizar controles, rotinas, métodos e cumprir as disposições
Objetivo: legais pertinentes
Programa: Pagamento de Precatórios e Decisões Judiciais
5
Objetivo: Cumprir as disposições constitucionais e as decisões da Justiça
Programa: Pagamento de dívidas, inclusive com órgãos previdenciários o o
6
Objetivo: Cumprir as obrigações contratuais, legais e previdenciárias
Programa: Divulgação Institucional da Administração
7
Objetivo: Cumprir o & 1º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração transparente
Página 1 de
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Anexo de Metas e Prioridades
——III]]]]]]]]l[lWw>>————>—— mm
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Implementar programas de assistência social geral
Objetivo; Assistir a população carente 8
Programa: Implementar Programa de Assistência Integral ao Menor o o o o
Objetivo: Assistir ao imenoricarento 9
= implementar Programa de » Assistência FE e ao Adolescente — o É O =
Objetivo: Assistir à Criança e ao Adolescente 10
“Programa: “Manutenção « do Conselho Tutelarc da Criança edo Adolescente = o o O =
Objetivo: Apoiar as ações do Conselho Tutelar "
E ESP Implantação , do Programa de de Combate aos Culicídios o É o = o
Objetivo: Combater Mosquitos e Muríçocas te
Programa: Implementar Programa de Combate às às Leishmanioses O O . o E
Objetivo: Combater as Causas e Vetores da Doença 1º
PRgama! Manutenção | é Ampliação d das EE sie do do Programa de Controle d do Aedes Aegypt o o o a
Objetivo: Intensificar o combate e o controle contra a Dengue
Eros Página 2 d
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Anexo de Metas e Prioridades
2 ]]]]]DWWw0D>——— >
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Manutenção € e Ampliação das Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças
Objetivo: Atuar na prevenção e no controle das doenças endêmicas e epidemiológicas 15
Programa: Manutenção é Ampliação do Programa de Saúde da Família no — o o
Objetivo: Desenvolver as ações do PSF no Município 1
E “Programa: Manutenção e » Ampliação d do Programa do; Agentes Comunitários de de » Saúde = E o
Objetivo: Intensificar as ações básicas e preventivas de saúde ne
“Programa: Manutenção do Programa de Combate às Garências Nutricionais o E O
Objetivo: Controlo E Desnutrição eâà Mortalidade Infantil 18
a Programa Manutenção e Ampliação das Atividades de Atenção Básica à Saúde da População . Co
Objetivo: Intensificar ações básicas e preventivas de Saúdo | com recursos do PAB 19
Programa: implantar “Ações de Atenção Especializada o o o E Ê
Objetivo: Implantar, a medida do possível, ações especializadas de saúde es
“Programa: Manutenção de Ações acargo da Rede Complementardo saido
Objetivo: Atuar com a rede conveniada do SUS nas ações complementares de Saude
Página 3 de
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Manutenção do Programa Farmácia Básica | o o
Objetivo: Manutenção da oferta de insumos para a Farmácia Básica 22
” Programa: Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde
Objetivo: Ampliação e Recuperação da rede física de Saúde Ea
E Manutenção dos Serviços Hospitalares do Município
Objetivo: Propiciar à população acesso amplo aos serviços hospitalares 24
“Programa: Implantação de Casa de Apoio aos pacientes em Tratamento Fora do Domicílio O o
Objetivo: Dar apoio aos pacientes do Município deslocados para a Capital 2
Erograma: informatização do Sistema Municipal de Saúde o .
Eficientizar o atendimento 28
ar
Objetivo: Aparelhar e reequipar o Sistema Municipal de Saúde
Programa: Manutenção & ampliação dai ECdsaNoladas para niodncaçÃo infantil o =
Objetivo: Cumprir as disposições da Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/1966
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
a e e e ee e e e ee cem e rn cen ceara e cre
Programa: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Objetivo: Cumprir o art. 212 da Constituição Federal e a Lei n.º 9.424/96 29
Programaimplementar Programa de Transporte Escolar
Objetivo: Oferecer transporte gratuito aos estudantes 30
Programas Construção, Afora e Ampliação de Unidades Escolares E O o
Objetivo: Ampliar a rede física do ensino regular a
Programa: Implementar o Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos O o o
Objetivo: Erradicar o analfabetismo 32
Objetivo: Manter a criança na escola e erradicar o trabalho infantil 38
Programa: Implementar Programa de Renda Minima CC o O
Objetivo: Erradicar o trabalho infantil 3a
Programa: implementar Programa de Erradicação do Trabalho infantil a
Objetivo: Assistir às famílias para erradicar o trabalho inantil
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
e e e e ea eee er a
Programa: Elaboração de Cálculos Atuariais e estudos relativos a Fundo de Previdência
Objetivo: Viabilização de Instituto de Previdência ou de permanência no RGPS 3
Objetivo: Difundir arte, cultura e tradições ”
Objetivo: Reduzir a evasão escolar e evitar a desnutrição dos alunos 3
E Programa: Implementação e SS de ota -strtura nba E o o o
Objetivo: Oferecer infra-estrutura urbana adequada às necessidades da população 3
Objetivo: Prestar serviços públicos de boa qualidade
Objetivo: Pavimentar e conservar as vias públicas há
Objetivo: Melhorar as condições das estradas e facilitar o fluxo de trânsito e escoamento da produção rural
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Anexo de Metas e Prioridades
—2DDwDwDwDwDw DD
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
O
Programa: Implantação de programa de apoio aos educandos o o .
Objetivo: Assistência aos educandos de todos os níveis “3
Objetivo: Incentivar o turismo no Município “4
o Programa mpi do Programa de Habitação Popular E E o E E E o
Objetivo: Oferecer moradias a população de baixa renda 48
E Programar Implementar Programa de Saneamento Básico O o o
Objetivo: Melhorar as condições sanitárias da população “e
Objetivo: Proteger o meio ambiente “
Objetivo: Melhorar o abastecimento d'água e minimizar efeitos de secas “8
Programa: Implantação de programa de abastecimento dágua amsigencii o aa
Objetivo: Atender a população que não tem abastecimento d'água regular
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
a eae e ee aerea gear
Programa: Construção, Reforma e Ampliação de Açougues, Mercados e Matadouros
50
Objetivo: Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente
o Programa: Promover o Desenvolvimento Rural o o . Fo
51
Objetivo: Apoiar as ações relacionadas com agricultura, pecuária, defesa sanitária e extensão rural
Programa: Implantação de Projetos de Eletrificação Rural no
52
Objetivo: Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural
Programa: Ampliação do Sistema de Iluminação Urbana E
53
Objetivo: Melhorar a segurança da população urbana e promover o bem estar público
54
Programa: Construção, Reforma e Recuperação de quadras, campos e instalações destinadas a Prática de Esportes.
Objetivo: Oferecer esporte e lazer à população
Programa: Assistência aos flagelados de seca, fome e miséria
56
Objetivo: Oferecer agasalhos, abrigo e alimentação aos necessitados
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Anexo de Metas e Prioridades
2 WWwW————[—]W—Nll-JlJ[WDWwWDWDw[W>—Ww>—Dw—
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
a e ea e e re ee e re e er eme e e e e cem
Programa: Apoiar ações dos Governos Federal e Estadual para execução de Serviços essenciais no Município
57
Objetivo: Melãorar o os serviços públicos postos à disposição « da população
Programa: Firmar convênios com outros entes federados p para rea ação de de ações es e serviços nas áreas de Justiça e no
Segurança Pública 58
Objetivo: Oferecer apoio! a outros governos para melhorar os serviços de Justiça e Segurança
Programa: Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos diversos para obras e serviços públicos essenciais
59
Objetivo: Reequipar os órgãos e unidades que prestam serviços e executam obras públicas
Programa: Realizar programas, ações e projetos de desenvolvimento. e de interesse público, por meio de consórcios com
Municípios da Região e outros entes federados 60
Objetivo: Induzir o desenvolvimento integrado e a melhoria das condições sócio-econômicas da população
Programa: Dinheiro direto n na Escola — PDDE
Objetivo: Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir os custos das 8
ú unidades executoras do PDDE |
Programa: Construção, reforma elou ampliação de Cemitério
62
Objetivo: Dotar o Miinieipio de cemitério apropriado às necessidades da a população
Programa: Construção, reforma elou ampliação « de Creches e Pré-l Escolas
63
Objetivo: Assistir a criança carente e oferecer educação infantil
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES z Meta
Programa: Implantação e Conservação de Serviços de Utilidade Pública
64
Objetivo: Melhoramento em serviços de utilidades públicas em Cemitérios, Praças, Jardins e outras
Programa: Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar o o
65
Objetivo: Melhoria e redução de custos com transporte do Alunado do Ensino Fundamental
Programa: Construção, Ampliação, Reforma e Manutenção de Prédios Públicos Municipais o
Objetivo: Ampliar e melhorar a rede física dos Prédios Públicos em geral 86
Programa o
Objetivo: Melhoria na qualidade de Saúde com prevenção de doenças 87
658
Programa: Implantação de Programas e Ações especializadas na área de Educação o
69
Objetivo: Implantar ações e programas específicos à Educação Municipal, com abertura de vários programas novos
Programa: Manutenção dos Programas e Ações especializados na Educação
70
Objetivo: Atuar nas ações complementares de Educação
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Anexo de Metas e Prioridades
Dn
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Ce a rr e marea
Programa: Programa PRONAF
Objetivo: Implantação de Infra Estrutura e serviços de apoio à agricultura familiar
E Programa: Programa INCRA
Objetivo: Implantação de Infra Estrutura e Serviços em Assentamentos e áreas destinadas à Reforma Agrária
Objetivo: Viabilização das atividades de interesse e utilidade pública em geral 73
Programa: Projeto, Programa, Metas objetivando implantação de Infra Estrutura e Serviços o
Objetivo: Visando melhorias do IDH “Índice de Desenvolvimento Humano” em nosso Município 74
75
Programa: Implantação, Manutenção, Ampliação e Reforma do Programa de Educação Infantil de O (zero) a 06 (seis) anos
76
Objetivo: Ampliar e melhorar as atividades das crianças de O a 6 anos do nosso Município
Programa: Concessões de Salários Famílias, Pensões e pagamentos diversos, inclusive a Inativos
od
Melhores atendimentos pessoais aos Inativos, Pensionistas e Concessões de Salários Famílias a Todos os
Funcionários
; Página 11 de 13
Objetivo:
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Anexo de Metas e Prioridades
SS ta
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Manutenção do Programa de Formação do Servidor Público — PASEP
78
Objetivo: Viabilizar o desenvolvimento do PASEP
Programa: Implantação, Manutenção, e Reforma do Programa de Assistência ao IDOSO em nosso Município E
79
Objetivo: Assistir ao Idoso do nosso Município
Programa: Expansão da área física do Legislativo o o .
so
Objetivo: Melhorar o atendimento ao público e as ações administrativas do Legislativo.
Programa: Construção de prédio para a instalação da Biblioteca Pública = .
81
Objetivo: Difundir a cultura no Município.
Programa: Construção de Centro Comunitário de Múltiplo Uso . E = o o
82
Objetivo: Atender crianças, idosos, deficientes e outros munícipes expostos a riscos sociais
Programa: Portal do Alvorada E o . o
83
Objetivo: Integrar programas de saúde, educação e outros.
Programa: Construção de Centro Comunitário de Múltiplo Uso
84
Objetivo: Atender crianças, idosos, deficientes e outros munícipes expostos a riscos sociais
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Anexo de Metas e Prioridades
1 DD>>—>—>—>—>—>——>>>>>>——>————
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Construção e/ou recuperação de Praças, parques e jardins o
Objetivo: Oferecer estrutura para O lazer público as
“Programa: Construção, reforma e/ou ampliação de Cemitério o o
Objetivo: Dotar o Município de cemitério apropriado às necessidades da população ea
* Programa: Despoluição da Lagoa Maracajá o E O
a 8
Objetivo: Preservar e despoluir espaço de lazer e promoção turística da cidade. id
Ê Programa: Construção e/ou restauração de abrigos de passageiros . . o
Objetivo: Proteger passageiros das adversidades do tempo nos pontos de espera dá
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES
em
Programa: Manutenção das Atividades Gerais da Administração Municipal
Objetivo: Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do Município e os serviços postos à 1
o 1 o disposição da população |
Programa: "Aquisição de equipamentos e materiais E diversos
Objetivo: Reequipar a Administração Municipal
Programa: Aquisição de equipamentos de informática e e software
Objetivo: Informatizar os órgãos e unidades sé administrativas
Programa: Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas
Objetivo: Modernizar a administração Municipal para eficientizar controles, rotinas, métodos e cumprir as disposições 4
jetivo: jegais pertinentes
Ê Pagamento de de dívidas, inclusive c com 1 órgãos previ fenciários
Objetivo: Cumprir as obrigações contratuais, legais e previdenciárias
Programa: Divulgação Institui onal da Administração
Objetivo: Cumprira o sr 1º do art. 37 da Constituição. Federal e tornar a administração! transparente
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES
SS
Programa: : Implementar pr programas ; de assistência social geral É
Objetivo: Assistir a população carente
Programa: Implementar Programa de Assi tência cia Integral ao Menor
Objetivo: Assisti & ao menor carente ê
Progiaina: EE Programa de Assi dência à Da eao Adolescente E o
Objetivo: Assistir à Criança e ao Adolescente t
ET Manutenção o Consalho Tutóiar di SS TESS CO 4 .
Objetivo: Apoiar as ações do Conselho get
Programa! Implantação do Programa de Combate aos Culicídios
Objetivo: Combater Mosquitos e Muriçocas a
Progaai PERES progra de Sa! as E Elenman em E = .
Objetivo: Combater as Causas e Vetores da Doença o
“Programa: Manutenção e e Ampliação das Ações do Programa de Controle do. Aedes A Aegypti o o . E 14 .
objetivo” Intensificar o combate e o ontpio à contra a Dengue
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Manutenção e Ampliação das Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças
15
Objetivo: Atuar na prevenção € e no controle das doenças endêmicas e epidemiológicas
Fipgrama: Manutenção e » Ampliação do Programa de Saúde da Família E
16
“Objetivo: Desenvolver as ações do PSF no o, Municipio
Objetivo: lhtensinçar a as F ações básicas e preventivas des saúde
“Programa: Manutenção do » Programa de Combate às Carências Nutricionais
18
Objetivo: Controle à Desnutrição eà Mortalidade Infantil
Programa: Manutenção: e Ampliação das Atividades de Atenção Básica à Saúde da E População
Objetivo: Intensificar ações básicas e preventivas de Saúde com recursos do PAR 19
o programa: Implantar Ações de de e Atenção ão Especializada o Cc o E o — E
Objetivo: Implantar, a medida do possível, ações especializadas de saúde ”
o Programa: |: Manutenção de Ações a « a cargo da Rede. Complementar r de Saúde o o o au
Objetivo: Atuar com a rede conveniada do sus n nas ações Comipjementaros de Saúde
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES
. Programa: Manutenção do Programa Farmácia Básica
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Objetivo: Manutenção « da oferta de insumos para a 7 Farmácia | Básica
“Programa: “Construção, “Reforma « e , Ampliação de Unidades de Saúde
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Objetivo: Ampliação e Recuperação da rede sro de Saúde
Programa: - Manutenção dos “Serviços Hospitalares d do o Município
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; Propiciar à população acesso amplo aos serviços hospitalares
“Programa: mplantação de Casa de Apoio aos pacientes em Tratamento Fora do Domicílio
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Objetivo: D Dar apoio aos paclêntos € do Municipio deslocados spa é a Capital
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Objetivo: Aparelhar e reequipar o Sistema Municipal de Saúde
“Programa: Manutenção e Ampliação das ações voltadas para a educação fan o o
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Objetivo: Cumprir as disposições da Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/1966 +
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Programa: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
Objetivo: Cumprir o art. 212 da Constituição Federal e a Lei n.º 9.424/96 »
E Programa: Implementar Programa de Transporte Escolar E o
Objetivo: Oferecer transporte gratuito aos estudantes so
. Programa: Construção, Reforma é Ampliação de Unidades Escolares = o =
Objetivo: Ampliar a rede física do ensino regular id
Objetivo: Erradicar o analfabetismo “2
Programa: Implementar o Programa “Bolsa Escola” — o . =
Objetivo: Manter a criança na escola e erradicar o trabalho infantil s
> Programa: Implementar. Programa de Renda Mínima É E = E o
Objetivo: Erradicar o trabalho infantil E
Implementar Programa de Erradicação do Trabalho Infantil o o o "
Objetivo: Assistir às famílias para erradicar o trabalho inantil
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Anexo de Metas e Prioridades
Objetivo: Viabilização de Instituto de Previdência ou de ipermansnicia no RGPS
Objetivo: Difundir arte, cultura e tradições
Programa: Manutenção do Programa de Alimentação Escolar
Objetivo: Reduzir a evasão escolar. e evitar a desnutrição dos alunos
Programa: Elaboração de Cálculos Atuariais e estudos relativos a Fundo de Prev dência
Programa: : Promoção e apoio dete festividades cívicas, folclóricas, artísticas e e outras manieRiações culturais
Programa: Manutenção d dos Serviços F Públicos s Municipais
Objetivo: Festa serviços públicos de boa Qualidade.
Programa: Construção, Reforma e a Reposição de Calçamento
Objetivo: Pavimentar e conservar as vias públicas
Programa: Construção, “Ampliação e Recuperação de Estradas
Objetivo: | Melhorar as condições das estradas e facilitar o fluxo de trênsito e escoamento da produção | rural
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES
Programa: Implantação de programa de apoio aos educandos
Objetivo: Assistência aos educandos de todos os níveis
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Objetivo: Oferecer moradias a população de baixa renda
Objetivo: Melhorar as condições sanitárias da população +
E Programa: Implantar Programa de Prstonação e Consarvação Ambiental o E — — » o
Objetivo: Proteger o meio ambiente
Programa: Construção de açudes, barragens, adutoras e outras obras e instalações desti adas ao abastecimento d'água
Objetivo: Melhorar o abastecimento d'água e minimizar efeitos de secas
Programa: Implantação de programa de abastecimento d'água emergencial
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Objetivo: Atender a população que não tem abastecimento d'água regular
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES Meta
k Programa: Construção, Reforma e Ampliação de Açougues, Mercados e Matadouros E o o o E
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Objetivo: Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente
Erograma; Promover « o Desenvolvimento Rural E o . E o
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Objetivo: “Apolar as ações 1 relacionadas com agricuitura, pecuária, defesa sanitária e extensão rural
Programa: Implantação de Projetos de Eletrifi icação Rural
Objetivo: Melhorar as condições sócio-econômicas da população rural 2
Programa: Ampliação d do Sistema de luminação Urbana — CT Cm
Objetivo: Melhorar a segurança da população urbana e promover o bem estar Público s
o Program Promover e apoiar projetos de industrialização n no o Município o o —
Objetivo: Melhorar as atividades econômicas geradoras de emprego s
. “ Programa: Construção, o, Reforma e Recuperação de quadras, campos e e instalações js destinadas a Prática de Esportes . E E
Objetivo: Oferecer esporte e lazer à população 5
— Programa: Assistência aos flagelados de seca, fome e miséria o o o o s E
Objetivo: Oferecer er agasalhos abrigo e alimentação ac aos necessitados
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES
Programa
p
ações dos Governos Federal e Estadual para execução de Serviços essenciais no Município
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Objetivo: Melhorar os serviços Públicos postos à disposição da População
“Programa: Firmaro convênios c como outros entes federados | para realização de: ações e » Serviços nas is áreas de de Justiça e = o
Segurança Pública
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Objetivo: Oferecer ; apoio a outros fovemos| para melhorar os Serviços de Justiça e Segurança
veículos e equipamentos diversos para obras e serviços públicos essenciais
Programa! Aq sição de máquinas, v
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Objetivo: Reequipar os úrgãos e unidades que prestam serviços e executam obras públicas
Programa: | Realizar p programas, ações e projetos de desenvolvimento « e de interesse Público, po por meio com
Municípios da Região e outros entes federados
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Objetivo: Induzir o O desenvolvimento ihiegrado ea melhoria das Condições S sócio-econômicas da população
“Programa: Dinheiro direto na ja Escola — - PDDE = = o o
Obi lota: O: unidades axo a gestão financeira de recursos
para agilizar as ações educacionais e reduzir os custos das 81
o uni Unidades ecutoras « o, PDDE
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Objetivo: Dotar o Municipio de Ho cemitério apropriado às necessidades da ja população
Programa: Construção de Creche o o o E e” o
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Objetivo: Assistir a Griança carente e +oforocer educação infantil
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Anexo de Metas e Prioridades
Programa: Implantação e Conservação de Serviços de Utilidade Pública
Objetivo: Melhoramento em serviços de utilidades Públicas em Cemitérios Praças, Jardins e outras sa
“Prog ; Aquisição de Veiculos PANO Transporia Escolar Cm — a,
Objetivo: Melhoria e redução de custos com frmnsporio: do Alunado do Ensino Fundamental ss
. “Programa: Construção | Ampliação, R tora é e Manutenção de Prédios Públicos Mu Municipais O» ne
Objetivo: Ampliar e melhorar a rede fisica dos Prédios Públicas) em geral 86
E “ Programa: Implantação de Laboratório | de e Análises Clinicas — — O o
Objetivo: Melhoria na qualidade de Saúde com Prevenção de doenças 87
o Programa: Contratação de Serviços Médicos, | Odontológicos e outros Especialaa O e,
Objetivo: Ampliar e melhorar a Assistência Médica e Odontológica a toda população s8
— Programa: h Implantação de F Programas « e Ações especia izadas | na a área de Educação CT pa o
Objetivo: Implantar ações e e programs específicos à agia Municipal, com abertura de vários programas novos
Programa: Manutenção dos Programas e Ações especia izados n na Educação.
Objetivo: Atuar nas ações Complementares: de ? Educação
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Anexo de Metas e Prioridades
PROGRAMAS E AÇÕES
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ó Meta
Programa: Programa PRONAF
Objetivo: Implantação d de Infra Estrutura e serviços de apoio à agrieuttura familiar "
E Programa: f Programa INCRA. [DD] 0 0 17
Objetivo: Implantação « de Infra Estrutura e Serviços em n Assentamentos e áreas destinadas à Reforma Agrária — 7»
E Progreiarã Desapropriação de Imóveis . Ds o o —
Objetivo: Viabilização das atividades de interesse e utilidade pública em geral 73
o “Programa: P Projeto, rogranã, Meias ob objetivando implantação aã infra Estrutura é Serviços o o o
Objetivo: Visando melhorias do IDH “Índice de brDosenvalvimento Humano” em nosso Município 74
Ê Programa: Reestruturação ão Administrativa eriação é e mudanças ei em Secretarias e apartamentos] o
Objetivo: Ampliar e melhorar as atividades administrativas municipais 75
* Programa: Implantação, Manutenção, Ampliação: e Reforma do Prog de Educação Infantil de 0 (zero) a 06 (s:
objetivos Amplior e melhoras as atividades das crianças de oa a 6 anos do nosso Munieipto
“Programa: « Concessões de » Salários Famílias, Pensões é e pagamentos diversos, inclusive a Inativos
Objetivo: Melhores atendimentos pessoais aos Inativos, Pensionistas e Concessões de Salários Famílias a Todos os n
1 NO: Funcionários
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Anexo de Metas e Prioridades
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PROGRAMAS E AÇÕES Meta
Tl —————
Programa: : Manutenção do Programa de Formação do Servidor Público —- PASEP
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Objetivo: Viabilizar o Elesenvanvimento do PASEP
“ Programa: Implantação, | Manutenção, é e Reforma do Programa de Assistência ao o IDOSO em nosso o Município
bjeuvo: Assistir ao Idoso do nosso p Munieo
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