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norma nº 67/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, institui normas de Direito Tributário a ele aplicáveis, adequa o Município à LC Federal 101/2000, e dá outras providências.
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LAGOA DOS GATOS - PE sad
O PROGRESSO
LEI MUNICIPAL nº 067 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Ementa: Dispõe sobre o Sistema Tributário
Municipal, institui normas de Direito Tributário a ele
aplicáveis, adequa o Município à LC Federal
101/2000, e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional da Lagoa dos Gatos,
Estado de Pernambuco, no exercício do Poder emanado do povo e, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Inciso II do Art. 5º, 123/126 e Inciso V do Art. 56, todos da
LOM /90 e, dispositivos constitucionais federais pertinentes,
Faço saber que o soberano Plenário da Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU, eeu SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal,
pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, Leis Complementares e
por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das
pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º - O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim
distribuida:
I — Título 1 que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da
respectiva obrigação e quando necessário, de seus elementos
essenciais;
b) sujeição passivo tributário, pela definição do contribuinte e do
responsável;
c)sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da
alíquota do tributo;
d) instituição de crédito tributário, contendo disposições sobre
inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre forma e
prazos de pagamento;
£) ilicito tributário, pela definição das infrações e das respectivas
penalidades;
9) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções
fiscais.
II - Título IL que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis-aos tributos,
abrangendo regras sobre:
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL 504
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O PROGRESSO
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
Cc) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
£) imunidades e isenções.
III - Titulo II que determina o procedimento fiscal e as normas de sua
aplicação.
IV — Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.
Art. 3º - Ao Município é vedado:
T - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre sujeitos passivos que se encontrem em
situações equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação juridica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência desta lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco.
Art. 4º - São imunes dos impostos municipais:
a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do & 6º deste artigo;
d) oslivros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
$1º- O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e
não dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias
por terceiros.
$ 2º - A vedação do Art. 4º, alinea "a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
$ 3º - Os serviços prestados pela União e pelo Estado bem como, pelas suas
autarquias e fundações, com contraprestação ou pagamentos de preços pelos usuários,
não estão ao abrigo do beneficio constitucional da imunidade tributária.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP:
PAD II. AM 4nn OcAMANDA PAL. ELA. O4 928200 4AAERE LL Cave. O4 92200 44 EA
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O PROGRESSO
$ 4º - As vedações do Art. 4º, alinea "a” e do parágrafo anterior, não se aplicam
ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
5º - As vedações do Art. 49, alineas "b” e "c” compreendem somente o
trimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
pa (a
mencionadas.
$46º- 0 disposto no Art. 4º, não exclui as entidades nele referidas da condição
de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da
prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na
forma prevista em lei
$7º - O reconhecimento da imunidade de que trata a alinea "c” deste artigo é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu património ou de rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 8º - Na inobservância dos parágrafos 5º e 6º deste artigo, pelas entidades
referidas na alínea "c” do seu caput, a autoridade competente poderá suspender os
efeitos do reconhecimento da imunidade. mos
TÍTULO - I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO - I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 5º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
IT -Imposto Predial e Territorial Urbano;
II -Imposto Sobre Serviços;
III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens imóveis
IV - Taxa de Coleta de Lixo;
V -Taxa de Limpeza Pública;
VI - Taxa de Conservação de Calçamento;
VII - Taxa de Iluminação Pública;
VILI- Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
VIX - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
X -Taxa de Licença para publicidade;
XI - Taxa de Licença para Execução de Obras; *i-
XII - Taxa de Abate de Animais; ,
XIII - Taxa de Licença para de Ocupação de Areas em
Públicos;
ias e Logradouros
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEB: 55.450-000
ARID 1. 4 409 OCEAMNANA DALLA. O4 92200 ARE. Cn. O4 92200 44 EM
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O PROGRESSO
XIV - Taxa de Vigilância Sanitária;
XV - Taxa de Serviços Diversos;
XVI - Taxa de Conservação de Cemitérios;
XVII - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO - II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO - I
INCIDÊNCIA
Art. 6º - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade,
dominio útil em posse de bem imóvel, por natureza ou acessão fisica, localizado na zona
urbana do municipio.
Art. 7º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto será classificado como
terreno ou prédio.
$1º- Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruina ou em
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida nem destruição, alteração ou modificação.
$ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser
utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo
anterior.
Art. 8 º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:
I-Aáreaem aque existam pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos,
construidos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do bem imóvel considerado.
II - À área urbanizável ou de expansão urbana, constante ou não de loteamento
aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
$1º- O Imposto Predial Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado
fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a
eventual produção não se destine ao comércio.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP:/55.450-000
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O PROGRESSO
$ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que,
localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo
vegetal, agricola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
Art. 9º - À Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana, devendo ser
comunicada ao INCRA para imediata exclusão do cadastro rural.
$1º- As áreas incluídas no perímetro urbano que continuam pagando o ITR,
deverão ser cobradas os IPTU devidos, deduzindo os valores pagos à união.
$ 2º - À medida prevista no parágrafo anterior se deve à autonomia municipal
com relação a competência constitucional de delimitar a zona urbana.
Art. 10 - À incidência do imposto independe:
T- da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa
relativa ao bem imóvel.
SEÇÃO - II
SUJEITO PASSIVO
Art. 11 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóvel pertencentes à União, Estados
ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentos ou imunes.
SEÇÃO - III
BASE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 12 - O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do
bem imóvel.
Art. 13 - O valor venal do bem imóvel será determinado:
T - tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da
multiplicação da área construida pelo valore unitário do metro quadrado equivalente ao
tipo e ao padrão da construção, aplicada os fatores de correção, somado ao valor do
terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de
metro quadrado de terreno, aplicado os fatores de correção.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção,
relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em
conjunto ou isoladamente, na apuração de valor venal.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - P;
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PREFEITURA MUNICIPAL
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O PROGRESSO
Art. 14 - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do
Imposto:
a) planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique
o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;
b) as informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o
valor metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;
c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topográfica dos
terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos
prédios.
Art. 15 - Sem prejuizo da edição da planta de valores, o Poder Executivo
atualizará anualmente os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção:
I - mediante a adoção de Índices oficiais de inflação e correção monetária;
II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de
obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes
de mercado.
Art. 16 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do
imóvel será de:
I-1,5% (hum e meio por cento) tratando-se de terreno;
II - 1,0% (hum por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO - IV
LANÇAMENTO
Art. 17 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastradas pela
Administração.
Art. 18 - À inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida
separadamente para cada imóvel da que o contribuinte seja proprietário, titular de domínio
útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou
isenção fiscal.
Art. 19 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato de bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no
respectivo título de propriedade.
Art. 20 - O cadastro imobiliário, sem prejuizo de outros elementos obtidos pela
fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
$1º- O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade
imobiliária, nos termos do artigo anterior, e a alteração, quando ocorrer modificação nos
dados contidos no cadastro.
$ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias
contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por
edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município.
$3º- A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias,
contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
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O PROGRESSO
I- conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou
habitação;
II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
$ 4º - A Administração poderá promover, de oficio, inscrição e alteração
cadastrais, sem prejuizo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo
contribuinte ou apresentarem erro, emissão ou falsidade.
Art. 21 - Serão objeto de uma única inscrição:
I-a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento
depende de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja
loteamento aprovado pela Prefeitura;
II - a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 22 - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio
contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível
mediante comprovante de erro em que se fundamente.
Art. 23 - O lançamento do imposto será:
I - anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - distinto, um para cada imóvel em unidade imobiliária independente, ainda
que contiguo.
Art. 24 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do
cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do
fato gerador.
$1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador;
$ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso
será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou da fiduetário.
$ 3º - Na hipótese de condominio, o lançamento será procedido:
a) quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) quando "pro diviso” em nome do proprietário, do titular do dominio útil ou
do possuidor da unidade autônoma.
Art. 25 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou
de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será
efetuado de oficio, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados
os dados fisicos do bem imóvel, sem prejuizo de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO - V
ARRECADAÇÃO
Art. 26 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e
prazos definidos pelo executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL 904
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O PROGRESSO
Parágrafo Único - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única
gozará de desconto a ser fixado anualmente por ato do Poder Executivo, não podendo
ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor, no exercício corrente.
SEÇÃO - VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27 - Será punido com a multa de 80(oitenta) UFM's a não inscrição do imóvel
no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas, sendo
dever de declarar de iniciativa do contribuinte.
Art. 28 — Será punido com multa de 100 (cem) UFMS o erro ou a omissão
dolosos, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos
dados cadastrais do imóvel.
Art. 29 — Será punido com multa de 100 (cem) UFM's o contribuinte que impedir
o levantamento cadastral por agente credenciado ou recusar receber notificações de
qualquer natureza.
Art. 30 — O atraso no pagamento implicará automaticamente em multa de 20 %
sobre o valor do imposto devido mais 1% de juros ao dia.
SEÇÃO - VII
ISENÇÕES
Art. 31 - Desde que cumpridas as exigências da legislação fica isento de imposto
o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade,
para uso exclusivo da União, dos Estados, de Distrito Federal ou Municipio ou de suas
autarquias;
b) pertencente aos templos religiosos de qualquer culto;
c) pertencente aos partidos politicos e instituições da educação ou assistência
social, observado os requisitos estabelecidos em lei;
d) pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercicio de
atividades culturais, recreativas ou esportivas comprovadas;
e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão
de posse ou a ocupação afetiva pelo poder expropriante;
$1º-0 disposto neste artigo não exclui atribuição que tiverem as entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, a não
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por
terceiros.
$ 2º - As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas,
de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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O PROGRESSO
$3º- A instrução de isenções associar-se-á, sempre em razões de ordem
pública ou de interesses do município e não poderá ser favor ou privilégio.
$ 4º - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito do Município, ou pelo
Secretário de Finanças, por delegação sempre a requerimento do interessado e revistas
anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
$5º-4 isenção será obrigatoriamente cancelada quando;
a) verificada a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão;
b) desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
CAPÍTULO - II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN
SEÇÃO - 1
INCIDÊNCIA
Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido pela
prestação dos serviços constantes da lista de serviços prevista nesta lei, realizada por
empresa ou profissional autônomo, independentemente:
I- da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência local ou regulamentar, sem prejuizo
das penalidades cabíveis;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 33 - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação
do serviço:
a) odo estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso da construção civil.
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento prestador o local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os
serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes
para sua caracterização as denominações da sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja,
oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas .
Art. 34 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a
pessoa fisica ou juridica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, quaisquer das atividades previstas na lista de serviços abaixo:
1 — médicos, inclusive análise clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 — hospitais, clinicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres.
3 — bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
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O PROGRESSO
4 — enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e protéticos em geral,
inclusive os artesões em prótese dentária;
5 — assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas
para assistência a empregados;
6 — planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no item 5
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 — médicos veterinários;
8 — hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres
9 — guarda tratamento amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 — barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele depilação
e congêneres;
11 — banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
12 — varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 — limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14 — limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins;
15 — desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 — controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos
e biológicos;
17 — incineração de resíduos quaisquer;
18 — limpeza de chaminés, córregos, fossas sépticas e galerias;
19 — saneamento ambiental e congêneres;
20 — assistência técnica;
21 — assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, promoção, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 — planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa;
23 — análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
24 — contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
25 — perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 — tradução e interpretações;
27 — avaliação de bens;
28 — datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
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PREFEITURA MUNICIPAL
LAGOA DOS GATOS - PE DNDOSTARA
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29 projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 — aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia;
31 — execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares, exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeita ao ICMS;
32 — demolição;
33 — reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e
congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local dos serviços, que fica sujeito ao ICMS;
34 — pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
35 — florestamento e reflorestamento;
36 — escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração, exceto o fornecimento de mercadorias
que fica sujeita a ICMS;
38 — raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 — ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza;
40 — planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres;
41 — organização de festas e recepções — “buffet”, exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeita ao ICMS;
42 — administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43 — administração de fundos mútuos, exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
44 — agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada;
45 — agenciamento corretagem ou intermediação de titulos quaisquer, exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
46 — agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
47 — agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia —
“franchise” e de faturação — “factoring”, excetuados os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
48 — agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 — agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 — despachantes;
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51 — agentes da propriedade industrial;
52 — agentes da propriedade artística ou literária;
53 — leilão;
54 — regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis prestados por quem não seja o próprio ou companhia de seguro;
55 — armazenamento, depósito, cargas, descargas, arrumamento e guarda de
bens de qualquer espécie feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
56 — guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres;
57 — vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 — transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do municipio;
59 — diversões públicas;
a) cinemas, "taxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows; festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
£) competições esportivas ou destreza fisica ou intelectual com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60 — distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
aposta, sorteios ou prêmios;
61 — fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados, exceto transmissões radiotônicas ou de televisão;
62 - gravação ou distribuição de filmes ou "vídeo tape”;
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem e mixagem
sonora;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem;
65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e
equipamentos, exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS;
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Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE *« CEP: 55,450-00
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PREFEITURA MUNICIPAL jo 04
LAGOA DOS GATOS - PE mocom
O PROGRESSO
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veiculos,
motores, elevadores ou quaisquer objetos, exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS;
69 - recondicionamento de motores, ficando o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço sujeito ao ICMS;
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 — recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congéneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72 — lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado;
73 — instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74 — montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido;
75 — cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
77 — colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
78 — locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 — funerais;
80 — alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto o aviamento;
81 — tinturaria e lavanderia;
82 — taxidermia ;
83 — recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-
de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 — propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação;
85 — veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão;
86 — serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagens interna, externa e especial, serviço de suprimento, de água, serviços
acessórios e movimentação de mercadoria fora do cais;
87 — advogados e serviços congêneres;
88 — engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89 — dentistas;
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Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE *- : 85.450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL j 904
LAGOA DOS GATOS - PE ee.
O PROGRESSO
90 — economistas;
91 — psicólogos;
92 — assistentes sociais;
93 — relações públicas;
94 — cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de titulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança de recebimento, inclusive os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
95 — instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento
e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas
em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês exceto a
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento necessário à prestação;
96 — transporte de natureza estritamente municipal;
97 — hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, inclusive o valor de
alimentação, quando incluindo no preço da diária;
98 — distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
99 — serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados;
100 — arrendamento mercantil.
$1º - Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salva nos
casos de itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69, da Lista de Serviços.
$& 2º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar
atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as
operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.
$3º- O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de
uma das atividades relacionadas no artigo 34 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que
incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autónomo.
$4º- A Secretaria de Finanças manterá o cadastro dos prestadores de serviços
de qualquer natureza, com finalidade de registrar, nominalmente, os sujeitos passivos da
obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referente ao imposto sobre
serviços de qualquer natureza.
4 5º - A inscrição no cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza,
será promovida pelo titular do órgão mencionado no artigo anterior ou outro que venha
substituí-lo, em petição da qual constará:
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP:
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PREFEITURA MUNICIPAL j 904
LAGOA DOS GATOS - PE eee
O PROGRESSO
I— nome, se pessoa fisica, e denominação se firma ou sociedade;
II - nome e endereço dos diretores, gerentes ou presidente;
III - ramo de serviço;
IV - /ocal do estabelecimento ou centro de atividade;
V - prova de identidade.
$& 6º - Como complemento dos dados para a inscrição, os sujeitos passivos são
obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações
que lhes forem solicitadas.
$ 7º - Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida a um só
dos membros da direção, gerência ou presidência.
$ 8º- A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início
da atividade.
8 9º - À inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que
ocorrer qualquer modificação nos elementos enunciados nos incisos 1 a V, do parágrafo 5º,
$ 10º - O cancelamento de inscrição, por transferência, venda fechamento ou
baixa do estabelecimento será requerido ao Secretário de Finanças, dentro do prazo de
I5(quinze) dias, contados da data da ocorrência.
$ 11º - Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no cadastro
dos prestadores de serviços:
I - os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de
serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviço,
pertençam a diferentes firmas ou Sociedade.
$ 12º - Não são consideradas como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 35 - Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes, os que prestem serviços sem relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou
fiscal de sociedades.
Art. 36 - Será responsável pela retenção e recolhimento de Imposto a empresa
que se utilizar de serviços de terceiro quando:
I-o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento
admitido pela administração;
II - o prestador do serviço não apresentar comprovante, de inscrição ou
documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE +
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LAGOA DOS GATOS - PE eee
O PROGRESSO
Parágrafo único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante
de retenção a que se refere este artigo.
Art. 37 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o
proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos
nos itens 31,32,33,e 34 da Lista de Serviços, prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art. 38 - À retenção na fonte será regulamentada pelo Executivo.
| SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 39 - O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante
a aplicação de aliquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for
empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Base de Cálculo homologada, estimada ou fixa,
quando o prestador do serviço for profissional autónomo, de conformidade com a tabela
do Anexo T.
Art. 40 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2. 3, 5, 6, 11, 12€e 17
da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas no Imposto,
mediante a aplicação de aliquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.
Art. 41 - O importo retido na fonte será calculado aplicando-se a aliquota fixada
na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 42 - Na hipótese de serviços prestados por pessoa juridica, enquadráveis em
mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de
acordo com as diversas incidências e aliquotas estabelecidas na tabela do Anexo T.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser
calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da
alíquota mais elevada.
Art. 43 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos,
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será
calculado mediante a aplicação da aliquota mais elevada.
Art. 44 - Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele
correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de
serviços, frete, despesas ou imposto.
$1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31,32,33,e 34 da Lista,
o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos e incorporados na obra pelo prestador dos
serviços devidamente comprovados com notas fiscais;
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE +
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16
PREFEITURA MUNICIPAL
LAGOA DOS GATOS - PE ore
O PROGRESSO
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
c) na hipótese de não haver elementos precisos para apurar a dedução prevista
no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor
bruto das notas fiscais emitidas pelo contribuinte.
$ 2º - Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrado sem separado,
na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
& 3º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 45 - À apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder
do sujeito passivo.
Art. 46 - Proceder-seá arbitramento para a apuração do preço,
fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não
se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte depois do intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória ou os elementos para formação da base de cálculo;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
a) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido
pela autoridade administrativa;
B recusar a receber intimação fiscal.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 47 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração.
Parágrafo Único - O cadastro econômico social, sem prejuizo de outros
elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas
alterações.
Art. 48 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do
cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive
recibos, e notas fiscais.
Art. 49 - À inscrição deverá ser promovida pelo col pmulário
próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos sérviços prestados.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-000
PAID 1. Mann OrAMANA PAL ELA. OS ADO ARE. Cao O4 a282AD 44 EM
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PREFEITURA MUNICIPAL 904
LAGOA DOS GATOS - PE ee.
O PROGRESSO
$1º-4 inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.
$ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será
procedida de oficio, sem prejuizo da aplicação de penalidades.
$3º- A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de
atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que
fica sujeito a inscrição única.
$ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local
do domicílio do prestador do serviço.
$5º-A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir
à Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art 50 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo
contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou
circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.
$1º- O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de
venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento
da atividade.
$ 2º - A Administração poderá promover, de oficio, alterações cadastrais.
Art. 51 - Sem prejuizo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo
poderá ajeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins
estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 52 - O Imposto será lançado:
IT - uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades
previstas nesta lei;
II - mensalmente, quando à base de cálculo for o preço dos serviços;
III - por declaração do contribuinte.
Parágrafo Único - O lançamento na modalidade prevista no inciso 1 deste
artigo poderá ser feito de uma só vez junto com a Taxa de Licença de Localização ou de
funcionamento do estabelecimento.
Art. 53 - Os contribuintes do Imposto, caracterizados como empresa, ficam
obrigados a:
IT - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela
Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 54 - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração
fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu
domicílio.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE + - 55.450-000
ABID 1. 4n 4n0n OcCAMANA PALELun. O4 92200 4AFCE LCA. O4 92209 44
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PREFEITURA MUNICIPAL 504
LAGOA DOS GATOS - PE ee.
O PROGRESSO
$1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas
condições e prazos regulamentares.
$ 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte,
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
$3º- A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista
a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros
especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art 55 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 56 - O Imposto será pago na forma e prazos definidos pelo Executivo.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de oficio, o Imposto será pago no
prazo minimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 57 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento
fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do
Imposto por estimativa.
$1º- O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade,
independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
$ 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercicio ou período, seja de modo geral ou
individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades.
$ 3º - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,
reajustando as parcelas do Imposto.
$ 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários
à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuizo de outras penalidades.
Art. 58 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observados as
seguintes regras:
I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão
estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou
periodo, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais,
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PREFEITURA MUNICIPAL jo os
LAGOA DOS GATOS - PE ame
O PROGRESSO
II - findo o exercício ou o periodo da estimativa ou deixando o regime de ser
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à
restituição do Imposto pago a mais.
III - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou periodo considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do Poder Público quando a este for devido;
b) restituida ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único - Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço
escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitra-lo, por meios
diretos e indiretos.
Art. 59 - Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe e tendo
em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
“SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 60 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
TI - Multa de 200.0 UFM's nos casos de:
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, fora do prazo;
II - Multa de 300.0 UFM's, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividade em documentos fiscais;
IIT - Multa de 300.0 UFM's, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV - Multa de importância 500.0 UFM's nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais;
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PREFEITURA MUNICIPAL jo 04
LAGOA DOS GATOS - PE moram
O PROGRESSO
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação
da estimativa;
e) embaraço ou impedimento à fiscalização.
V - Multa de importância igual a 50% (cinguenta por cento) sobre a diferença
entre o valor recolhido e o efetivamente devido ao imposto;
VI - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto,
no caso de não retenção do imposto devido;
VII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do
imposto, no caso de falta no recolhimento do imposto retido na fonte;
VIII - Multa de 2.000 (duas mil) UFMS pela não prestação de informações
comprobatórias de base de cálculo, por parte de empresas concessionárias de serviços
públicos, referentes aos contratos realizados com prestadoras de serviços por elas tomado
para realização de serviços na circunscrição do Município, sendo em dobro a reincidência a
esta infração fiscal.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 61 - Ficam isentos dos impostos os serviços:
I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de
serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os
atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar;
III - prestados por profissionais autônomos e entidades de rudimentar
organização cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não
produza renda anual superior a 2.000 (duas mil) UFM's;
IV — prestados por Cooperativas de Profissionais de Serviços Múltiplos, por
Organizações Sociais-OS e por Organizações Civis de Interesse Público-OSCIP.
CAPÍTULO IV
Do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 62 - O Imposto sobre Transmissão inter Vivos de Bens Imóveis, por ato
oneroso, tem como fato gerador:
I-a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domicilio útil de bens
imóveis, por natureza ou acessão fisica;
II - a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 63 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou di 7 ndo:
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Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL 504
LAGOA DOS GATOS - PE ee.
O PROGRESSO
I - decorrente de incorporação ao patrimônio de pessoa juridica em realização de
capital nela subscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
$1º-0 disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver, como atividade preponderante, a compra e a venda de bens imóveis e seus direitos
reais, a alocação de bens ou arrendamento mercantil.
$& 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cingiienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e
quatro) meses posteriores ou anteriores a aquisição, decorrer, das transações
mencionadas no parágrafo anterior.
$3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 24 (vinte e quatro) meses dessa, apurar-se-á preponderância referida no
parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) meses seguintes da data da
aquisição.
$ 4º - Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º, o Imposto é devido,
nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre bem ou direito, naquela
data, corrigida a expressão monetária real da base de cálculo para o dia do efetivo
pagamento do crédito tributário, e sobre ele incidentes juros e penalidades legais.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Art. 64 - À base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou dos
direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.
Art. 65 - A base de cálculo do imposto é determinada pela administração
tributária, através de apuração feita a partir de elementos de que dispuser e daqueles
declarados pelo sujeito passivo.
SEÇÃO III
Do Contribuinte
Art. 66 - O contribuinte do imposto é o adquirente o cessionário ou os
permutantes do bem ou direitos transmitidos .
Art.67 - Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos
atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu oficio ou pelas omissões de sua
responsabilidade.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * C,
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PREFEITURA MUNICIPAL 904
LAGOA DOS GATOS - PE s..o
O PROGRESSO
SEÇÃO IV
Da Alíquota e do Recolhimento
Art. 68- A alíquota do imposto é de 2%(dois por cento) sobre sua base de
cálculo.
Art.69 - O recolhimento será efetuado nas formas e prazos consoante dispuser o
Executivo.
SEÇÃO V
Da Isenção
Art.70 - É isenta do imposto a primeira transmissão de habitação popular
destinada a residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu
nome ou do cônjuge.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo fica definido como popular, a habitação
residencial unifamiliar de até 40 (quarenta) metros quadrados de área construída
encravada em terreno de até 240 (duzentos e quarenta) metros quadrados de área total e
cuja renda mensal dos 6 (seis) meses anteriores ao do pagamento do imposto perceber
remuneração inferior a 2 (dois) salários minimos.
SEÇÃO VI
Das Multas
Art.71 - São passíveis de multa:
I - de 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto, nunca inferior a 10 (dez)
UFM's, o contribuinte que deixou de pagá-lo dentro de 30 (trinta) dias contados da
celebração do contrato de compra e venda, cessão de direito ou promessa integralmente
quitada.
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, nunca inferior a 20 (vinte)
UFIR'S , os tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis quando lavrarem a
escritura após o prazo de validade previsto no parágrafo único do artigo 56, sem o
comprovante do pagamento de complementação.
III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, nunca inferior a 100
(cem) UFM's, os tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis quando a lavrarem ,
registro ou averbação de atas, escrituras, contratos ou titulos de qualquer natureza sem a
prova do pagamento do imposto.
IV - de 400.0 (quatrocentas) UFM's pela não apresentação do DOI — Declaração
de Operações Imobiliárias por parte dos cartórios de registro de imóveis no prazo previsto
no artigo 72, III desta lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL 904
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SEÇÃO VII
Das Obrigações dos Serventuários de Ofício
Art. 72 - Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio
são obrigações:
1 - não praticar qualquer ato que importe em transmissões de bens ou direitos
sujeitos ao imposto sem o documento de arrecadação original, que será transcrito no
instrumento respectivo;
II - facultar a qualquer agente da Fazenda Pública Municipal o exame, em
cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como
fornecer, gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização.
III - entregar até o dia 10 do mês subseguente a DOI — Declaração de Operações
Imobiliárias conforme formulário fornecido pela Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Nos casos de isenção ou imunidade é transcrita a certidão do
ato que a reconhece, passada pela autoridade da administração tributária municipal.
CAPÍTULO V
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 73 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção
de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o
pagamento de preço público e regulamentadas por Decreto do Executivo.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 74 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer titulo de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
- SEÇÃO III
CÁLCULO DE TAXA
Art. 75 - À Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou colocado a sua disposição e será calculada em função da utilização e da
área edificada do imóvel à razão de 5% da UFM vezes o metro quadrado proporcional a
área construida de cada contribuinte.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE *« €
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PREFEITURA MUNICIPAL 904
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O PROGRESSO
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 76 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas
para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V .
ARRECADAÇÃO
Art. 77 - À taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 78 - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador serviços
prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais
como:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais
e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma
única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 79 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do dominio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a via ou logradouro público onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo
anterior.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a via ou logradouro público.
* SEÇÃO III
CÁLCULO DE TAXA
Art. 80 - À taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 5% da UFM, por
metro linear da testada do imóvel beneficiado pelos serviços previstos nesta seção.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE + CEP: 55.450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL 504
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O PROGRESSO
Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-
se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 81 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas
para o Imposto Predial Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 82 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VII
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 83 - A Taxa de Conservação de Calçamento tem como fato gerador a
prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros pavimentados,
inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Municipio.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 84 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do dominio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro públicos, onde a
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços especificados
no artigo anterior.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a via ou logradouro público.
SEÇÃO III
CALCULO DE TAXA
Art. 85 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou posto a sua disposição, e será calculada a razão de 5% da UFM vezes o
metro linear da testada principal do imóvel beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-
se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP: 55.450-000
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O PROGRESSO
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 86 - À Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas
para o Imposto Predial Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 87 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VIII |
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 88 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador o fornecimento
de iluminação nas vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 89 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, O titular do dominio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público beneficiado
pelo serviço.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a via ou logradouro público.
SEÇÃO III
CALCÚLO DE TAXA
Art. 90 - À taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou posto a sua disposição nas vias públicas, e será calculada conforme a
tabela seguinte:
Até 30 KkWH 2%
De 31 a 50 KWH 3%
De 51 a 100 kWH 4%
De 101 a 150 KWH 6%
De 151 a 300 KWH 8%
De 301 a 500 kwH 15%
De 501 a 1000 kWH 20%
Acima de 1000 kWH 30%
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE *« CEP: 55.450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL jo 04
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O PROGRESSO
Parágrafo Único — Para as classes comercial e industrial, será cobrada, para
cada faixa de consumo, o dobro dos percentuais, aplicado para classe residencial.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 91 — O lançamento da taxa de iluminação pública poderá ser feita:
I - mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço
de eletricidade;
II - nos prazos fixados para a arrecadação do imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana quando, por qualquer motivo, não for utilizado o critério previsto na
alínea anterior, cujos valores serão fornecidos pela concessionária.
SEÇÃO V .
ARRECADAÇÃO
Art. 92 - À Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO IX .
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art. 93 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços,
agropecuário e de demais atividades poderão localizar-se no Município sem prévio exame e
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão
de Poder Público, à trangliilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística, de posturas e
tributária.
Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste
artigo cobrar-se-á a Taxa independentemente da concessão da licença.
Art. 94 - À licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando
sujeita a renovação no exercicio seguinte.
Parágrafo Único - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP: 55450-000
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SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 95 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou jurídica que explore qualquer L
atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização. e
|
* SEÇÃO III M
CALCULO DA TAXA u
Art. 96 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta Lei. Ii
$1º - No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação e
física do espaço ocupada pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa 1
calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 20% P
(vinte por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
$ 2º - No caso de despacho desfavorável definitivo ou desistência do pedido de
licença, a Taxa será devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se
a abandono de pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe o
em arquivamento do processo.
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SEÇÃO IV 7
LANÇAMENTO
Art. 97- A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados de d
cadastro econômico-social.
Art. 98 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, 3
para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 0
I alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração na forma societária.
SEÇÃO V .
ARRECADAÇÃO
Art. 99 - À Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
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CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 100 - À Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se
submete qualquer pessoa, fisica ou jurídica que pretenda manter aberto estabelecimento
fora dos horários normais de funcionamento.
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Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE +
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PREFEITURA MUNICIPAL 504
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O PROGRESSO
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 101 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou juridica responsável pelo
estabelecimento sujeito a fiscalização.
- SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 102 - À Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 103 - À Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do
cadastro econômico-social.
SEÇÃO V |
ARRECADAÇÃO
Art. 104 - A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO 1
INCIDENCIA
Art. 105 - À Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a
que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio,
publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de
acesso ao público.
Art. 106 - Não estão sujeitos à Taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de
obras, quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da
administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 107 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou juridica interessada no
exercício da atividade definida na Seção 1 deste capítulo.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE -
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O PROGRESSO
- SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 108 - À Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV. L
e
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SEÇÃO IV
LANÇAMENTO Ra
u
Art. 109 - À Taxa será lançada em nome da pessoa, fisica ou jurídica, que ]
desempenhe a atividade de publicidade. e
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SEÇÃO V | p
ARRECADAÇÃO a
Art. 110 - À Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. ,
n
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CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E 0
LOTEAMENTOS 6
7
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA d
e
Art. 111 - À Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância,
controle e fiscalização de cumprimento das exigências municipais a que se submete 3
qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil de qualquer q
espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
d
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SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO d
Art. 112 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras -
sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público. e
m
b
* SEÇÃO III N
CALCULO DA TAXA
Art. 113 - À Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V. d
e
SEÇÃO IV 2
LANÇAMENTO :
Art. 114- À Taxa será lançada em nome do contribuinte. 2
$1º- A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo
estabelecido no Alvará.
31
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE *
ADnID 1. 4n 409 OcCAMNANA FALE AAn. O4 98200 4A4EE à» Cave O
P: 55.450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL 904
LAGOA DOS GATOS - PE eee
O PROGRESSO
$ 2º - À licença, a critério do Executivo, poderá ser prorrogada a requerimento do
contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.
L
SEÇÃO V. h
ARRECADAÇÃO
Art 115 - À Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou o
prorrogação da respectiva licença, bem como no de alteração de projeto aprovado. n
|
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CAPITULO XIII i
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS Pp
a
SEÇÃO I I
INCIDÊNCIA :
Art. 116 - O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de í
matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de )
inspeção sanitária. 6
Art. 117 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o ,
artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual. d
e
SEÇÃO II 3
SUJEITO PASSIVO 0
Art. 118 - O contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no abate d
de animal. e
* SEÇÃO III d
CALCULO DA TAXA e
z
Art. 119 - À Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VT. a
b
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SEÇÃO IV o
LANÇAMENTO
d
Art. 120 - À Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for e
requerida a respectiva licença.
2
. 0
SEÇÃO V. 0
ARRECADAÇÃO 2
Art. 121 - À Taxa será arrecadada no ato do requerimento,jindependentemente
da concessão da licença.
32
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « €:
ARIDI. 4n4nn OcCAMNANDA TALCAAn. O4 928209 44EE 2. av. DD 2609 4480
PREFEITURA MUNICIPAL 904
LAGOA DOS GATOS - PE ma
O PROGRESSO
CAPÍTUlo XIV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS L
e
|
SEÇÃO TI
INCIDÊNCIA M
u
Art 122 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância nm
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete 1
qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, €
mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação i
de serviços. E
|
SEÇÃO II ú
SUJEITO PASSIVO º
Art. 123 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou jurídica que ocupa áreas nas O
vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior. 6
7
- SEÇÃO III d
CALCULO DA TAXA e
Art. 124- à Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII. 3
0
SEÇÃO IV d
LANÇAMENTO e
Art. 125 - À Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do d
cadastro econômico-social. :
SEÇÃO V. a
ARRECADAÇÃO b
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Art. 126 - a Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. º
, d
CAPÍTULO XV , »
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
- 0
| SEÇAOT o 0
HIPOTESE DE INCIDÊNCIA 2
Art. 127 - À taxa de Vigilância Sanitária é devida para
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
33
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, La.
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PREFEITURA MUNICIPAL j5 0%
LAGOA DOS GATOS - PE ee.
O PROGRESSO
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 128 - O contribuinte da taxa é pessoa natural ou pessoa jurídica que
desenvolvam atividades que sejam objetivo da ação de Vigilância Sanitária, definida na Lei.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 129 - À Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com os valores
fixados pelo Anexo VIII desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 130 - À Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do
cadastro econômico-social sempre no início do exercício anual de atividade para as
renovações e no ato de abertura do estabelecimento e início de atividade para as novas
inscrições, a requerimento da parte ou por arbitramento .
Art. 131 - À Taxa prevista nesta Seção deve ser renovada anualmente pelos
valores constantes do Anexo VIII por ser dependente de policiamento administrativo
relativo aos critérios legais pertinentes ao funcionamento de atividades na circunscrição
municipal.
Art. 132 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20
(vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração na forma societária;
III -— alteração das instalações e equipamentos de natureza sanitária no
estabelecimento.
Art. 133 - A licença não poderá ser concedida por periodo superior a um ano.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 134 - À Taxa será arrecadada mediante a expedição de Documento de
Arrecadação Municipal pelo Setor de Tributos, com prazo de vencimento da parcela única
para trinta dias após sua emissão.
Parágrafo Único: O Executivo poderá conceder parcelamento em até 04 (quatro)
vezes, de acordo com o disposto em regulamento ou despacho administrativo,
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE *
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PREFEITURA MUNICIPAL 504
LAGOA DOS GATOS - PE ee.
O PROGRESSO
CAPÍTULO XVI
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 135 - Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto às concessões,
serão cobradas a seguintes taxas:
I - apreensão e deposito de animal, veículo ou mercadoria;
II - guarda de animal para abate e/ou comercialização;
III - alinhamento e nivelamento;
IV - avaliação de imóveis para efeito de cobrança do ITBI;
V-— expediente de documentos de arrecadação e outros.
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de serviços diversos será feita quando
o ato for praticado, assinado ou visado, ou o instrumento formal for protocolado, expedido,
anexado, fornecido ou devolvido, ou ainda quando o serviço for prestado, antecipado ou
posteriormente, de acordo com o Anexo IX desta Lei.
Art. 136 - Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos
servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as
certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal,
CAPÍTULO XVII ,
TAXA DE CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 137 - Pela prestação de serviços de conservação e manutenção dos
cemitérios, serão cobradas a seguintes taxas:
1 — pela aquisição de espaço e construção de sepultura;
— pela exumação remoção e transferência;
III - alinhamento e nivelamento;
IV — pela conservação e manutenção.
Parágrafo Único - A arrecadação da Taxa de Cemitério será feita nos meses de
outubro e novembro de cada ano quando se tratar da taxa anual de conservação e
manutenção e as demais a requerimento da parte interessada, de acordo com o Anexo X
desta Lei.
Art. 138 - Ficam isentos das taxa os pobres na forma da Lei mediante
Declaração de Pobreza expedida de forma circunstanciada e justificada sobre o estado de
pobreza do requerente, pela Secretaria de Ação Social do Município.
Parágrafo Único - O não pagamento das Taxas deste Capítulo credencia o
Poder Público a transferir os ossos para o ossário e abrir vaga para outro sepultamento
independentemente de aviso ou notificação.
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PREFEITURA MUNICIPAL js
LAGOA DOS GATOS - PE eee
O PROGRESSO
. CAPÍTULO XVIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AS TAXAS
DE PODER DE POLÍCIA
Art. 139 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, no exercício de qualquer
atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;
III - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso de não
observância do dispositivo no Art. 98;
IV - apreensão de equipamentos e objetos expostos em vias e logradouros
públicos em caso de não cumprimento no prazo da Lei, da primeira notificação para
regularização de licença de qualquer espécie, inclusive de materiais e equipamentos de
construção no local da obra;
V - a cada reincidência aplicação da multa correspondente mais 20% (vinte por
cento) desse valor por ato administrativo de Poder de Polícia.
Parágrafo Único - O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de
cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO XIX
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 140 - Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de quaisquer
natureza prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos, e pelo fornecimento de
utilidades produzidas ou não por estes, e não especificamente incluído neste Código como
Taxas
Art. 141 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação de
preço, serão considerados o custo total de serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume dos
serviços prestados e a prestar.
$1º- O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de
atividades produzidas ou fornecidas, pela média de usuário atendido e outros elementos
pelos quais se possa apurá-lo.
$2º- 0 custo total compreenderá:
I-o custo de produção;
II - a manutenção e administração do serviço;
III - as reservas para manutenção do equipamento;
IV - a expansão do serviço.
Art. 142 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar os preços;
I- dos serviços, até o limite de recuperação do custo total;
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « C,
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PREFEITURA MUNICIPAL ;.
LAGOA DOS GATOS - PE Ee o
O PROGRESSO
II - pela utilização de áreas pertencentes ao Município edificadas ou não, até o
limite de 30% (trinta) do valor venal do imóvel, mensalmente.
$1º- A fixação de preços além dos limites previstos nos incisos 1 e II será
cobrada de acordo com a tabela V, anexa.
Art. 143 - Os preços se constituem:
T - dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município
e susceptíveis de exploração por empresa privada a saber;
a) execução de muros ou passeios;
b) roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de
terrenos;
c) escavações, aterros, terraplanagem, inclusive destinados a regularização de
loteamentos.
da) transporte coletivo;
e) mercados e entrepostos;
B) matadouros;
9) fornecimento de energia.
II - da utilização de serviços públicos municipais como contra prestação de
caráter individual ou unidade de fornecimento, tais como:
a) fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas,
fotostáticas, mimeografadas e semelhantes, inclusive carteira de identificação;
b) fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;
c) prestação de serviços técnicos: demarcação e marcação de áreas de terrenos,
avaliação de propriedade imobiliária e vistoria.
d) expedição de certidões de qualquer natureza, inclusive de quitação de tributos
municipais, elaboração de laudos lavratura de termos de contrato e de transferência,
buscas e segundas vias de documentos;
e) apresentação de petições e documentos às repartições municipais para
apreciação e despacho;
b) fomecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas,
heliográficas e semelhantes;
III - do uso de bem ou de serviço público, a qualquer titulo os que o utilizarem:
a) áreas pertencentes ao Município;
b) áreas do domínio público;
c) espaços em próprios municipais para guardar de objetos, mercadorias, veículos,
animais ou a qualquer outro título;
a) os serviços dos cemitérios.
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou
permissão;
V - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter
individual.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE + CEP:
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PREFEITURA MUNICIPAL 904
LAGOA DOS GATOS - PE s..o
O PROGRESSO
Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente
exemplificada, podendo ser incluidos no sistema de preços públicos quaisquer outros
serviços de natureza semelhante ao enumerado.
Art. 144 - Aplica-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança,
pagamentos restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, divida
ativa, penalidade e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei com relação aos
tributos, e de conformidade com o decreto que estabelecer o preço.
Art 145 - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo
Município terá por base o custo unitário.
Art. 146 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação
do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de
serviço prestado e a prestar.
- O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de
utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos
pelos quais se possa apurá-lo.
$ 2º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e
expansão do serviço.
Art. 147 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o
limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de Lei.
Art. 148 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de
utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração
direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do
fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo Único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata
este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos
consumidores ou usuários.
Art. 149 - Aplica-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei.
CAPÍTULO XX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 150- À Contribuição de Melhoria cobrada pelo Municipio para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
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LAGOA DOS GATOS - PE se.
O PROGRESSO
Art. 151 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e
conveniência e observadas as normas fixadas no Dec. Lei n.º 195 de 24/02/1967,
determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no
todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 152 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre
do fato de a pessoa encontra-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida
obrigação.
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:
T - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou
limitação de exercício de atividades civil, comerciais ou profissionais ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituida, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Art. 153 - São pessoalmente responsáveis:
I-o adquirido ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data
do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública ao montante de
respectivo preço;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do
"de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao
montante de quinhão, de legado ou da meação;
III - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus” existentes à data de
abertura da sucessão.
Art. 154 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos
até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, denominação ou sob firma individual.
Art. 155 - Quando o adquirente de posse, dominio útil ou propriedade de bem
imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações
vencidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respendendo por elas o
alienante, ressalvado o disposto na alinea "e” do Art. 31.
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LAGOA DOS GATOS - PE ee.
O PROGRESSO
Art. 156 - À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo
os estabelecimento adquirido devidos até a data de respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade tributada;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro de comércio, indústria ou profissão.
Art. 157 - Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que
intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I-os pais pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV-o inventariante, pelos débitos tributários de espólios;
V-osindico eo comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de oficio, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liguidação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica quanto a
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 158 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
IT -as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 159 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar, o sujeito passivo e,
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabivel.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE: .
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O PROGRESSO
$1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
$ 2º — Os lançamentos de ofício deverão se fazer por Edital de Convocação
afixado na Câmara Municipal, na Prefeitura, no Fórum, na Sede do Ministério Público e nas
agências recebedoras.
Art. 160 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
$1º - Aplica-se ao lançamento de legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
$2º- 0 disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
Art 161 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo do domicílio
tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
$ 1º - Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do território do
Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
$ 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 162 - A notificação do lançamento conterá:
T-o nome do sujeito passivo;
II - o valor do tributo, sua aliquota e base de cálculo;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV-o prazo para recolhimento do tributo;
V-o comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;
VI - o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 163 - O lançamento do tributo independe:
I- da validade jurídica, dos atos afetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 164 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da
legitimidade de propriedade, de dominio útil ou de posse do seu imóvel, nem da
regularidade do exercício de atividade ou legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Art. 165 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP: 55.450-000
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O PROGRESSO
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 166 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável
em valores de moeda corrente na forma e prazos fixados na legislação tributária.
$1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas
legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância
pelo sacado.
$ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o
sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do
contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art 167 - O contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em cota única
gozará do desconto de até 30% (trinta por cento), conforme disponha o regulamento.
Art. 168 - Todo recolhimento do tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração,
sob pena de sua nulidade.
Art. 169 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros
tributos.
Art. 170 - É facultada à Administração a cobrança em cominato de Impostos e
Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 171 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação
tributária principal ou acessória.
Art. 172 - A falta de pagamento do tributo nas datas dos respectivos
vencimentos, fundamentalmente de procedimento tributário, importará na cobrança, em
conjunto, dos seguintes acréscimos:
T - multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for
efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for
efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
co) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for
efetuado depois de ocorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
II - juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do
mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração e calculados sobre
a soma do principal com a multa;
III - correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de
atualização aprovados pela Administração Federal, sobre a soma do principal com a multa.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP: 55.450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL
LAGOA DOS GATOS - PE pe
O PROGRESSO
Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo premonitório da
correção monetária, o acréscimo previsto no Inciso III deste artigo será exigido apenas
sobre o valor da importância não comprovada pelo depósito.
Art. 173 - O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o descrito no
artigo anterior, se constituirá em Divida Ativa para efeito de Cobrança Judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 175 - O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado
em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
$1º- O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o
que implicará no reconhecimento da divida.
$ 2º - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo
importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo
parcelamento para o mesmo débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 176 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 177 - O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte
interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da prefeitura que
acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das
razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
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O PROGRESSO
Art. 178 - À restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de té-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 179 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido
recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa
da reconstituição.
$1º- A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do transito em julgado
da decisão definitiva que a determinou.
$ 2º - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância
constituída.
Art. 180 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do
prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 181 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se
processe através de compensação.
Art. 182 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do Art. 154, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do inciso III do Art. 155, da data em que se torna definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 183 - Constitui infração fiscal toda ação e omissão que importe na
inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas
estabelecidas na Lei Tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária,
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 184 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas
que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 185 - O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em
infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente,
ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de aprovação.
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O PROGRESSO
$ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a
infração.
$ 2º - À apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa
em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 186 - A lei tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a
fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I - exclua a definição do fato como infração;
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI.
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 187 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de
penalidades.
Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo abrange também a prática do ato,
previsto em lei, assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 188 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de
ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá
de Lei.
Art. 189 - A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias.
Art. 190 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade
prevista no Inciso III do Art. 165 ou de isenção, que comprove os requisitos para a
concessão do beneficio, poderá servir para os exercícios fiscais subsegientes, devendo o
contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo
anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo início fiscal.
CAPÍTULO VII
REMISSÃO
Art. 191 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por despacho
fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
V-a condições peculiares a determinada região do território do Municipi
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP:
ABI 1. 4n4ann ocamnmnana ZA Era. O4 26209 44EE à Cave O4 209 4460
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O PROGRESSO
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e
será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer às condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando e o crédito acrescido de juros de mora.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 192 - O procedimento fiscal terá início com:
I-a lavratura do auto de infração;
II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo
dele decorrente.
Art. 193 - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 194 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa
competente e conterá:
I-o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário,
as circunstâncias preliminares;
IV - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que
defina a infração, e do que lhe comine penalidade;
V- a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os
acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que
não pode ou se recusou a assinar.
$1º- A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
& 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando
do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a
identificação da pessoa do infrator. A
Art. 195 - O processamento do auto, terá um curso histórico e informativo, com
as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.
Art. 196 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração das
seguintes formas:
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE + CEP: 55.450-
ARIDI. AM 4nn OcCAMNANDA TALE. O4 92209 44EE 2. Cave D4/92809 440
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LAGOA DOS GATOS -PE mori
O PROGRESSO
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura do
recibo, datado no original;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu
domicílio;
III - por divulgação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na
sua integra ou forma reduzida, quando improficuos os meios previstos nos incisos
anteriores.
Art. 197 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue
o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da
respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida de 50%
(cinguenta por cento).
Art. 198 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias,
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de
infração da legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos,
quando constituírem prova de fraude simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 199 - A apreensão será objeto de lavratura do termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos,
com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, se for o caso,
além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara
e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 200 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feito perante
recibo.
Art. 201 - O sujeito passivo poderá impugnar exigência fiscal,
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
notificação de lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão,
mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
$1º-4 impugnação da exigência fiscal mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
e) oobjetivo visado.
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PAD 1. 4409 DEAMANA FTA LCAna QO4 2£E09 44 KG » Cave Q4
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O PROGRESSO
$ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
Art. 202 - A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento
do sujeito passivo a realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando dias
prazo e indeferirá a que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o
sujeito passivo.
Art. 203 - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa
proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo as todas questões
debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
$ 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a
decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
$ 2º - O impugnado será notificado do despacho mediante assinatura no próprio
processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e
não sabido.
Art. 204 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o
despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor
das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte por cento) e o procedimento
tributário arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 205 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá
recurso voluntário para Instância Administrativa Superior.
Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser
interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação do
despacho de primeira instância.
Art. 206 - Quando o despacho da autoridade administrativa exonera o sujeito
passivo ou o autuado do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a
25 (vinte e cinco) vezes a Unidade Financeira Municipal mencionada nas disposições finais
deste Código recorrerá de oficio, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 207 - A decisão, na Instância Administrativa Superior será procedida no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do início do processo, aplicando-se para a
notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE + CEP: 55.450-000
AIR 1. Mm 4nn OrAMADA TALE. OS 9220) AEE 2 Enavwv. O4 FrRAND 448 dé
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O PROGRESSO
Art 208 - Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de
reconsideração ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 210 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal,
sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 211 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e
penalidades impugnadas ficam acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, a
partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
$1º- O sujeito passivo ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a
aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do
débito exigido ou o depósito premonitório da correção monetária.
$ 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou
autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as
importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da
data em que foi efetuado o pagamento ou depósito.
CAPÍTULO IV .
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
FISCALIZAÇÃO
Art. 212 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art 213 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à
obrigação tributária, inclusive aos casos de imunidade e isenção.
Art. 214 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização,
podendo especialmente:
T - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos
em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar
informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art. 215- À escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou
intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração q, arbitramento dos
diversos valores.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP:,
ARIDI. 4n4nn orcAMANA PA L.LE Lan. O4 2200 4A4EE 2. Ena. O4 2ÊÃOD 4480
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O PROGRESSO
Art. 216 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e
demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou
período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou
da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 217 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I-os tabeliães, escrivôes e demais serventuários de oficio;
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV-os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do seu
cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 218 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer
informação, obtida em razão de oficio, sobre a situação econômico-financeira e sobre a
natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeita a fiscalização.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciária. e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de
tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União,
Estado e outros Municípios.
$ 2º - A divulgação das informações, obtida no exame de contas e documentos,
constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 219 - As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do
Prefeito ou Procurador Municipal, poderão requisitar auxílio de força pública federal,
estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções
de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art. 220 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação
fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP; 55.450-000
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50
PREFEITURA MUNICIPAL jo 0:
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O PROGRESSO
Art. 221 - A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com
apresentação clara e precisa do caso concreto ou de todos elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 222 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo,
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidos as que versarem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art 223 - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação
atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de
acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Aré 224 - À autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde
que fundamentado em novas alegações.
Art. 225 - Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de
30 (trinta) dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória,
sem prejuizo da aplicação de penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá quitar, no todo ou em parte, a oneração
do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu
pagamento ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que, se
indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consulente.
Art. 226 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 227 - A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na Divida
Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 228 - Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento pelo regulamento ou por decisão final proferida
em processo regular.
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PREFEITURA MUNICIPAL 904
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O PROGRESSO
Parágrafo Único - A cobrança de juros de mora não exclui, para os efeitos do
artigo, a liquidez do crédito.
Art 229 - O termo da inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
- o nome do devedor e, sendo caso, um dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicilio ou a residência de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição
da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi escrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 230 - Fica o Poder Executivo autorizado a dar descontos especiais na Divida
Ativa em campanhas de arrecadação, em caráter geral, podendo parcelar em até 10 (dez)
vezes, não excedendo a 50% (cinquenta por cento) de descontos, desde que atenda ao
disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 231 - À pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa de tributos
municipais, nos termos do requerido, com validade para 60 (sessenta) dias.
Art. 232 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a
existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito
suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 233 - À certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 234 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência publica sem que o contratante ou proponente faça provar, por certidão
negativa, da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos a
atividades em cujo exercicio contrata ou concorre.
CAPÍTULO V , )
DAS MULTAS APLICADAS E NÃO PREVISTAS EM CAPÍTULO PRÓPRIO
Art. 235 - São passíveis de multa por infração para todo e qualquer tributo deste
Código, quando não prevista em capítulo próprio:
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE *« CEB” 55.450-000
AD 1. 49 409 DeAMANA FTAL.EAnoS Q4 209 44 KGE » ECavº 24 /2609.44&N
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O PROGRESSO
I-de 50 (cinguenta) UFM's a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência
de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo de
30 (trinta) dias;
II - de 100 (cem) UFM's a falta de comunicação de cessação das atividades,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III - de 200 (duzentos) UFM's o contribuinte que se negar, dentro do prazo de 08
(oito) dias a prestar informações ou apresentar livros ou documentos fiscais e comerciais.
- de 150 (cento e cinquenta) UFM's os que embaraçarem, dificultarem ou
impedirem a ação fiscalizadora de qualquer modo ou forma, além do arbitramento do seu
movimento econômico conforme o previsto nesta lei;
V - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, o débito resultante da falta
do recolhimento sobre operações escrituradas nos livros fiscais ou contábeis, ou pela falta
de pagamento dos valores do imposto fixado por estimativa;
VT - de 50% (cingienta por cento) do valor do tributo:
a) o início ou prática de atos sujeitos à Taxa de licença sem o respectivo
pagamento;
b) aos quais deixarem de emitir os documentos fiscais.
VII - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo, o débito resultante
de operação não escriturada nos livros fiscais e contábeis, ainda que isentas ;
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ou daquele que o
seria no caso de isenção, referente ao ato praticado irregularmente, nas seguintes
ocorrências:
a) aos que deixarem de recolher aos cofres do Municipio, nos prazos
regulamentares, o imposto retido na fonte;
b) aos que realizarem operações sem terem requerido já sua inscrição na
repartição competente, e
c) aos que emitirem documento fiscal, com indicação do valor diferente do valor
real da operação.
IX - de 80% (oitenta por cento) do valor da operação, sendo que em nenhuma
hipótese poderá ser inferior a 100 (cem) UFMS os que adulterarem, viciarem ou
falsificarem livros ou documentos fiscais, para iludir a fiscalização ou fugir do tributo, ou
proporcionarem a outrem, a fuga do pagamento deste;
X - às infrações não especificadas nesta lei será aplicada multa de 30 (trinta)
UFM's,
Art. 236 - A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa
em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á, essa acrescida de 30% (trinta por
cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo
mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de procedimento fiscal.
Art. 237 - Em caso de sonegação fiscal, as multas previstas
aplicadas em dobro, sem prejuizo da ação criminal que couber.
artigo 235 serão
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE *
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PREFEITURA MUNICIPAL
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O PROGRESSO
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Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se sonegação fiscal a
ação ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem concurso de terceiros em beneficio
daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por
parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu
pagamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 238 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos fixados na Legislação Tributária.
$ 1º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e
incluído o dia do vencimento.
$ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dias de expediente na
repartição em que tenha curso o processo ou deve ser praticado o ato, prorrogando-se, se
necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 239 - Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos que a
acompanham de Ia X.
Art. 240 - Ao contribuinte em débito para com a Fazenda Municipal, fica vedado
em relação aos órgãos da Administração Municipal:
I-— receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
II — participar de licitações;
III — usufruir benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
IV — obter licença de qualquer natureza.
Art 241 - Fica o executivo autorizado a assinar convênios com órgãos
municipais, estaduais e federais visando a troca de informações, arrecadação ou
fiscalização de tributos.
Art. 242 - Fica instituída a Unidade Financeira Municipal — UFM, equiparada a
R$ 1,00 (hum real) para o cálculo dos tributos que entrará em vigor no dia 1º de janeiro
de 2003.
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O PROGRESSO
Parágrafo Único - A Unidade Financeira mencionada nesse artigo poderá ser
corrigida a qualquer tempo, por ato do Chefe do Executivo Municipal, com efeito a partir
do 1º de janeiro de 2003, no limite da inflação oficial.
Art. 243 — Ficam revogadas todas as isenções não confirmadas por esta Lei.
Art. 244 — Os débitos tributários poderão ser parcelados conforme dispuser o
executivo não excedendo a quantia de parcelas em 10 (dez) meses.
Art. 245 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogando-se as
disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº 021/1994.
Gabinete do Prefeito, em
30 de dezemb le 2002.
- BATISTA DA SILVA
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL jo.
LAGOA DOS GATOS - PE ee.
O PROGRESSO
ANEXO I
TABELA PARA LANÇAMENTO COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 42 desta Lei.
I — Empresa ou estabelecimentos que explorem os serviços de :
coD ATIVIDADES % Sobre o
Preço do
Serviço
01.001 1- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia ou complementares , exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS; demolição; reparação, conservação e reforma de edifício,
estradas pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS; pesquisa, 5%
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionadas com a exportação de petróleo e gás natural
01.002 2 — Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
diretos autorais, protestos de títulos sustação de protestos, e
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento , inclusive os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos ; devolução de
cheques ; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento e de extrato 5%
de conta; emissão de carnes, exceto o ressarcimento o a
instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação.
01.003 | Diversões Públicas 5%
01.004 Demais atividades 5%
II — quando o serviço for prestado em caráter pessoal pelo próprio contribuinte, o
imposto será devido de acordo com a seguinte tabela:
COD | PROFISSIONAIS UFIR's
01.005 | Profissionais autônomos de nível universitário 120
01.006 | Profissionais autônomos de nível médio 70
01.007 | Demais Profissionais 50
01.008| Prestadoras de serviços de rudimentar organização 70
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-000
PAD 1. 4409 2EAMNNA TO » Enno. Q4 26809 44 EE o» Cav- Dos 2809. 4480 A
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PREFEITURA MUNICIPAL 504
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O PROGRESSO
III — quando os serviços forem prestados por sociedades civis de profissionais, de
que trata o artigo 40, desta Lei, o imposto será devido mensalmente, da seguinte forma:
CoD SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS UFIR's
01.009 Até 05 profissionais ( por profissional e por mês) 50
01.010] | Mais de 05 profissionais ( por profissional e por mês) 100
Gabinete do Prefeito, e
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- Prefeito -
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Artigo 96 desta Lei.
ATIVIDADE UFM'S
AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO
| 02.001 | Até 10 empregados 60.0
02.002 | Acima de 10 empregados 120.0
INDÚSTRIS E FABRICOS
02.003 | Até 10 empregados 60.0
02.004 | Acima de 10 empregados 120.0
COMÉRCIO
02.005 | Farmácias, mercearias, armarinhos 50.0
02.006 | Mercadinhos e supermercados 80.0
02.007 | Bares, lanchonetes e restaurantes 50.0
02.008 | Material de construção 100.0
02.009 | Atacadistas em geral 100.0
02.010 | Móveis e eletrodomésticos 80.0
02.011 | Postos de Gasolina 120.0
02.012 | Depósito e Venda de Inflamável 100.0
02.013 | Estabelecimentos precários (sem empregados ou 10.0
auxiliares)
PRESTADORES DE SERVIÇOS
02.012 | Bancos 200.0
02.013 | Correios 100.0
02.014 | Lotéricas 100.0
|02.015 | Empresas concessionárias de serviço público 200.0
02.016 | Demais prestadores de serviços 100.0
EVENTUAL OU AMBULANTE
02.017 | Comércio ou atividade de prestação de serviço com 5.0 /dia
ou sem utilização de veículo, aparelho ou máquina 20.0 /ano
Gabinete do Prefeito, em
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Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE + CEP: 55.450-000
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PREFEITURA MUNICIPAL 50.
LAGOA DOS GATOS - PE ea e
O PROGRESSO
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 100 desta Lei.
ESPECIE UFIR's
POR DIA | POR MÊS |POR ANO
03.001 Até à 22 horas 20.0 100.0 200.0
03.002 Além das 22: 00 horas 26.0 130.0 300.0
03.003 Sábados após 12:00 horas 40.0 160.0 | 400.0
03.004 | Domingos e Feriados 50.0 200.0 | 520.0
Gabinete do Prefeito, em
30 de Bud 2002. a
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- Prefeito -
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 105 desta Lei.
CoD DISCRIMINAÇÃO UFM's
Publicidade afixada na parte externa de qualquer estabelecimento
04.001 Placa luminosa m2 e por ano 40.0
04.002 placa simples por m2 e por ano 20.0
04.003 Pintura por m2 e por ano 10.0
04.004 Placas com anúncios colocados em terrenos, tapumes, 10.0
platibandas ou prédios desde que visíveis das vidas públicas, por
m2 e por ano.
04.005 | Tratando-se da publicidade de fumo ou de bebidas alcóolicas,| 20.0
por m2 e por ano
04.006 Publicidade através de letreiros pintados em muros, por m2 e 10.0
por ano
04.007 | Placas de tabuleiros e letreiros com qualquer que seja o sistema | 10.0
de colocação desde que visíveis das estradas municipais,
estaduais ou federais, por placa
04.008 a) em estradas municipais por m2 e por ano 10.0
04.009 b)nas demais estradas por m2 e por ano 20.0
04.010 | c) tratando-se de publicidade de fumo e bebidas alcóolicas por 30.0
m2 e por ano
Cartazes em papel colocados em andaimes , muros e
outros quadros apropriados
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP: 55.450-000
AD 1. 4n 409 2SEAMANS FTA » CAna Q4 2£609. 44GE ». Cavº É4 2E0D. 4460 =
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PREFEITURA MUNICIPAL 504
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O PROGRESSO
04.011 qualquer que seja a publicidade por duração do cartaz por m2 20.0
04.012 tratando-se de publicidade de fumo e bebidas alcoólicas por m2 | 40.0
04.013 Anúncios levados por pessoas, veículos ou semoventes 15.0
apropriados por m2 e por ano
04.014 Propaganda falada ou escrita, em via ou logradouros públicos 15.0
quando autorizado
04.015 distribuição de panfletos, de qualquer meio, por qualquer de 30.0
panfleto e por mês
04.016 faixas de pano por faixa e por semana 10.0
04.017 falada por meio de autofalantes ou outro instrumento fixo ou 10.0
móvel, por dia
04.018 Anúncios em postos indicativos em paradas de ônibus ou 40.0
circulando árvores, por m2 e por ano
04.019 Publicidade através de “outdoor”, por unidade/ano 70.0
[04.020 Outros tipos de publicidade não previstas por mt2 e por mês 20.0
Gabinete do Prefeito, em
30 de dezembro de 2002. ,
Z BATISTA DA SILVA
- Prefeito -
ANEXO V ê
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO
DE AREAS PARTICULARES
Art. 111 desta Lei.
COD DISCRIMINAÇÃO UFM
Alvará de Construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição,
reparo de prédio, por metro quadrado de área a executar, conforme tabela
de classificação abaixo
05.001 |a) de37a 70 m2 0.5
05.002 |b) de 71 a 100 m2 0.8
05.003 |c) de 101 a 150 m2 1.0
05.004 |d) acima de 151 m2 1.5
05.005 | Exame de verificação de projetos para edificação destinada a uso| 0.5
industrial ou comercial, por m2 de área coberta
Alinhamentos ou nivelamentos, válidos por 06 (seis) meses:
05.006 | para os primeiros 10 m 3.0
05.007 |Drenos, sargetas, canalização e quaisquer escavações, nas, 5.0
vias
públicas, por metro linear
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-000
CMvNMD! 4n409 854MNNN4.7Nn «. EAna 24 2609D.445FE «e EFaáavº 24 2609.1460
ea “Roo os 0-0 =sE — em
sa osnv3ensa
NooSN
PREFEITURA MUNICIPAL 90:
LAGOA DOS GATOS - PE o
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
05.008 |Drenos, sargetas, canalização e quaisquer escavações, nas| 8.0
vias públicas onde houver calçamento, sem prejuizo da
cobrança de danos causados, por metro linear
05.009 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis ou| 30.0
lubrificantes, inclusive tanques, por unidade.
Habite-se, por metro quadrado de construção
05.010 |a) de37a 70 m2 0.5
05.011 |b) de 71 a 100 m2 0.8
05.012 |c) de 101 a 150 m2 1.0
05.013 |d) acima de 151 m2 1.0
05.014 |e) Demais obras não especificadas 0.8
Instalação de máquinas e motores por unidade
05.015 | Potência até 10 HP 15.0
05.016 | De mais de 10 até 50 HP 20.0
05.017 | De mais de 50 até 100 HP 35.0
05.018 | De mais de 100 HP 70.0
Arruamentos
05.019 |Aprovação de arruamento com área até 20.000 m”, excluídas| 0.3
as
áreas destinadas a logradouros públicos, por m?
05.020 | Superior a 20.000 m? 0.4
Loteamento
05.021 |Com área até 10.000 m?, excluídas as áreas destinadas a| 0.5
logradouros públicos e as que sejam doados ao Município, pó m?
05.022 | Com área superior 10.000 m?, excluídas as áreas destinadas a| 0.7
logradouros públicos e as que sejam doados ao Município, pó m?
Licença de Execução de Loteamento, Desmembramento e Remembramento.
05.023 | para cada m2 de área a lotear 0.5
05.024 | para cada m2 de área a desmembrar 1.0
05.025 | para cada m2 de área a remembrar 1.0
Reposição, por m2
05.026 | de calçamento 7.0
05.027 | de asfalto 15.0
05.028 | Aprovação de elevadores ou escadas rolantes, por unidade 100.0
Gabinete do Prefeito, em
30 de dezembro de 2002.
ea “Ro os a Da E E + = om
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L BATISTA DA SILVA 0
- Prefeito -
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-000
1 4n409 254MNnD04.70 «- Enna 84 2609.4456 » Favº 24 2699.4460
CND
PREFEITURA MUNICIPAL 504
LAGOA DOS GATOS - PE eee
O PROGRESSO
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
Art. 116 desta Lei. |
|
Cód. Animal UFM's
06.001 1- Bovino ou Vacum 12.0 unid M
06.002 2- Ovino 8.0 unid. u
06.003 3 -Caprino 7.0 unid. a
06.004 4 -Suino 5.0 unid. H
06.005 5 - Equino 10.0 unid. I
06.006 6 - Aves 0.10 (kg) |
06.007 7 - Outros 5.0 unid | a
|
Gabinete do Prefeito, em
30 de dezembro de 2002. n
y o
nm aut Sd
LUIZ BATISTA DA SILVA 0
- Prefeito - 6
7
ANEXO VII d
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA é e
PARA OCUPAÇÃO DE AREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 122 desta Lei.
CoD ESPÉCIE UFM's a
POR POR POR e
DIA MES ANO
07.001 | FEIRANTES/AMBULANTES/EXPOSITORES/OUTROS 0.5 7.0 32.0 d
EM VIA PÚBLICA: e
(ambulante/permanente) — por m2 de área z
ocupada , e
VEÍCULOS (unidade) E”
07.002 | Carro de passeio . 10.0 75.0 325.0 |
07.003 | Caminhões ou ônibus. 20.0 150.0 | 650.0 o
07.004 | Utilitários. 10.0 70.0 300.0
07.005 | Reboque 10.0 75.0 330.0 d
Barracas ou Quiosques º
07.006 | Até 10 mts? 15.0
07.007. | Acima de 10 até 20 mts? L 25.0 2
07.008 |Mais de 20 mts? 50.0 0
07.009 |Mesas de Bares e Restaurantes por 0.5 7.0 30.0 0
unidades
Circos
07.010 | Categoria especial 50.0 300.0 | 1.000
6
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-000
CND | 40409 2E4MAN4.7N « Enna 24 26092. 446 » Eavº 24 2609.4480
PREFEITURA MUNICIPAL 504
LAGOA DOS GATOS - PE e...
O PROGRESSO
07.011 | Categoria popular 20.0 130.0 | 350.0
Outros
07.012 (cabmes telefônicas | 30.0
07.013 | Postes de iluminação pública 25.0
07.014 | Caixas postais 30.0
07.015 | Quaisquer outro equipamento ou objeto 10.0 20.0 30.0
Gabinete do Prefeito, em
30 de dezembro de 2002.
- Prefeito -
Amil da SA
ANEXO VIII = :
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITARIA
Art. 127 desta Lei.
COD ATIVIDADE (LICENÇA ANUAL) a UFM'S
AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO
08.001 Até 10 empregados 30.0
08.002 Acima de 10 empregados 100.0
INDUSTRIAS E FABRICOS
08.003 Até 10 empregados 40.0
08.004 Acima de 10 empregados 100.0
COMÉRCIO
08.005 mercearias com venda de produtos perecíveis, conservas ou 30.0
congelados
| 08.006 Mercadinhos e supermercados 60.0
08.007 Bares, lanchonetes e restaurantes 30.0
08.008 Funcionamento de frigoríficos e matadouros 50.0
08.009 | em geral, com venda de produtos perecíveis, conservas ou 50.0
congelados
08.010 ntos precários (sem empregados ou auxiliares), com venda de 20.0
produtos perecíveis, conservas ou congelados
PRESTADORES DE SERVIÇOS
[08.011 Clínicas 100.0
08.012 Hospitais 130.0
|08.013 Hotéis, motéis, pensões e similares. 40.0
08.014 ades sujeitas às normas estaduais ou municipais de saúde pública 30.0
08.015 Funcionamento de clubes sociais 60.0
EVENTUAL OU AMBULANTE
08.016 idade de prestação de serviço com ou sem utilização de veículo, 15.0
aparelho ou máquina
ANALISE DE PROJETOS
08.017 ção de plantas de edificações ligadas à saúde 130.0
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-000
”ND 1º 40409 2E64MAN4.7N « EnAna 24 2609.414ÃE »- Eavº 24 2609.4460
— 2”
o=52E E
“So
se onv3onsa sa
NSoSnN
PREFEITURA MUNICIPAL 0
LAGOA DOS GATOS - PE essa
O PROGRESSO
08.018; atividades na forma discriminada neste anexo o mesmo valor 80.0
das taxas acima acrescidas de 50%
08.019 Ampliação do estabelecimento 40.0 L
INSPEÇÕES SANITÁRIAS SOLICITADAS e
08.020 Inspeção simples solicitada por visita 50.0 ]
08.021 | Inspeção simples, solicitada pela parte interessada incluindo o 80.0
respectivo relatório por visita. M
u
n
Gabinete do Prefeito, em i
30 de dezembro de 2002. 7
A Pp
Lamy Gelada desde Sus
BATISTA DA S SILVA I
- Prefeito -
n
º
0
ANEXO IX R :
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS PUBLICOS
DIVERSOS d
Art. 135 desta Lei. &º
3
coD ESPÉCIE UFM's [)
09.001 | Atestados: - por lauda ate 33 linhas 5.0
d
09.002 | Declaração: por lauda até 33 linhas 5.0 º
09.003 | Aprovação de Arruamento e Loteamentos 10.0
09.004 |Cada Portaria contendo aprovação parcial ou geral de) 50.0 d
arruamento e/ou “loteamento” de Terreno -
09.005 | Baixa : de qualquer natureza, em lançamento ou registro 10.0 e
09.006 | Certidões: por lauda até 33 linhas 7.0 m
L Concessões — Atos concedendo : b
09.007 |favores, em virtude de lei municipal | 10.0 =
09.008 | permissão ou autorização para exploração, a titulo precário de| 30.0
serviço ou atividade. d
En Contratos com o Município ( Emissão, Renovação e/ou aditivos) e
09.009 |até R$ 2.000,00 15.0
09.010 |De R$ 2.000, 01 até R$ 5.000,00 20.0 2
09.011 |De R$5. 000, 01 até R$ 10.000, 000,00 25.0 0
09.012 | De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 30.0 0
09.013 | De R$ 20.000,01até R$ 50.000,00 35.0 2
09.014 |De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 60.0
09.015 |Acima de R$ 100.000,01 100.0
8
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE + CEP: 55.450-000
CaAID LL 4409 eKGAMANn4 TAs.CAnDo íQO4 2£609. 446KGE a Csav 24 2£0O9 44EA
PREFEITURA MUNICIPAL EE
LAGOA DOS GATOS - PE
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
Guias e Documentos
09.016 | guias, documentos de arrecadação e outros 2.0
2.5
09.017 | Segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros.
09.018 | Petições, requerimentos ou recursos dirigidos aos órgãos ou 5.0
autoridades municipais
09.019 |Prorrogação de prazo de contrato com o Município,| 15.0
aditamento, alteração etc
09.020 |os registros de qualquer natureza, lavrados em livro ou fichas| 10.0
municipais por páginas ou fração
09.021 | Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento| 10.0
cadastral por folha
09.022 | Autorização para confecção de talões e/ou de Nota Fiscal de| 15.0
Lo Serviços por unidade
09.023 | Autenticação de livros de prestação de serviços e talões de] 15.0
Nota Fiscal, por livro:
09.024 | Avaliação de imóvel para efeito de cobrança do ITBI 10.0
09.025 | Emissão de qualquer documento de fé pública não mencionado| 10.0
nesta tabela
09.026 | Termo de aprovação de plantas de loteamento 30.0 |
09.027 | Termo aprovação de planta de edificação residencial até 100] 10.0
mts
09.028 | Termo aprovação de planta de edificação residencial acima 100| 15.0
mts
09.029 |Laudo de vistoria em obras, estabelecimentos e vigilância 10.0
sanitária
09.030 | Cópia de leis, decretos, portarias, instrução normativa (cobrar| isento
só o custo da cópia)
09.031 |Inscrição no cadastro de fornecedores 15.0
apreensão e depósito de animal, solto na via pública, por unidade/dia
09.032 | Bovinos 10.0
09.033 | Egiinos e Suínos Adultos 8.0
09.034 |Caprino ovino, muar e outros 5.0
Vários serviços
09.035 | apreensão e depósito de , mercadorias e objetos móveis/dia 10.0
09.036 | Diária do Veículo apreendido passeio 10.0
09.037 | Médio porte 15.0
09.038 | Caminhões 20.0
09.039 | Tratores 20.0
09.040 | Tecidos e confecções por kg/dia 1.0
Guarda de animal para abate e/ou comercialização, em currais do
município, por unid./ dia
09.041 | Bovino 3.0
09.042 | Egúinos e suínos 2.0
09.043 | Caprinos, ovinos, muar e outros 1.0
09.044 | Avaliação de imóvel para efeito de ITBI por m2 5.0
09.045 | Arrematação em leilão realizado pelo município por cada 1.000) 5.0
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP: 55.450-000
4N 409 254MOD4.7D « Enna: 24 2809D.44EE »- Edv- 24 ARODA44EN
CMvMP |
& a oo os a a RE + = om
sa osnvI3eonsa
PREFEITURA MUNICIPAL 904
LAGOA DOS GATOS - PE se.
O PROGRESSO
UFM's arrematados ]
Licitação pública
09.046 | Edital de licitação — carta convite 10.0 L
09.047 | Edital de licitação — tomada de preços e concorrência 25.0 o
09.048 | Edital de licitação — concurso público e leilões 10.0 I
M
u
Gabinete do Prefeito, em E
30 de dezembro de 2002. e
gibde de Sds
p
BATISTA DA SILVA E
- Prefeito -
n
º
0
6
ANEXO X 7
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS
RELACIONADOS COM CEMITÉRIOS PUBLICOS d
Art. 137 desta Lei. o
3
E COD | ESPECIFICAÇÃO É Em 0
UFM
Taxa anual de conservação e manutenção do cemitério K
| 010.001 | Taxa de Conservação sepultura simples/rasa sem construção , E 15.0
por ano (anuidade) d
010.002 | Taxa de Conservação sepultura simples/catacumba alvenaria, | 20.0 e
por ano (anuidade) z
010.003 | Taxa de conservação, sepultura gavetas/urna/carneiro | 20.0 a
(anuidade) b
[ 010.004 | Taxa de conservação, jazigo perpétuo até 6 mts2 (anuidade) | 30.0 r
| 010.005 [Taxa de conservação, jazigo perpétuo acima 6 mts2 (anuidade) | 70.0 º
010.006 | Taxa de Aquisição do terreno por mt2 (concessão) [ 15.0
010.007 [o Taxa de Sepultamento no Chão | 25.0 :
[010.008 Taxa para exumação [o 30.0
| 010.009 | Taxa de remoção de cadáver | | 20.0 2
| 010.010 | Taxa para construção de catacumba 30.0 0
[010.011 | Taxa para construção de jazigo 50.0 0
| 010.012 | Taxa de transferência de cadáver | 20.0 2
010.013 Doo Taxa de transferência de titularidade [| 20.0
010,014 [ Taxa de velório por período de até 24 horas [ 25.0
10
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP: 55.450-000
“AD 1. 4 409 DEAMANA 7h». CAnoa Q4 2E09D. 44KRE »: Eavº 24 2609.1460
€
PREFEITURA MUNICIPAL "20.
LAGOA DOS GATOS - PE se
O PROGRESSO
[ 010.015 [ Taxa de ocupação de ossário (anuidade) | 20.0
| 010.016 r Abertura e fecho de sepultura [ 20.0
[010.017 | | Carta de aforamento | 20.0
Obs. O não pagamento das taxas deste anexo credencia o Poder Público a transferir
Os ossos para o ossário e abrir vaga para outro sepultamento independentemente de
aviso ou notificação.
Gabinete do Prefeito, em
30 de dezembro de 2002.
gdide da Sd
ATISTA DA SILVA
- Prefeito -
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open original →