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norma nº 68/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2003
Date 2003-05-02
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no Município da Lagoa dos Gatos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL "20:
LAGOA DOS GATOS - PE se
O PROGRESSO
EMENTA: Dispõe sobre a qualificação de à
como Organizações Sociais no Município da Lagoa
dos Gatos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIÍPIO DA LAGOA DOS
GATOS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 56 Inciso V da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara de Vereadores da Lagoa
dos Gatos aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Organizações Sociais
Seção |
Da Qualificação
Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas de direito privado cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do
meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde,
qualificada pelo Poder Executivo Municipal como Organizações
Sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara de
Vereadores da Lagoa dos Gatos — Estado de Pernambuco, que
o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, ficando o controle interno a cargo do poder
executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL 55.
LAGOA DOS GATOS - PE ..6
O PROGRESSO
Artigo 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização
Social:
|- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área
de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de
deliberação superior e de um conselho de administração e uma
diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela
composição e atribuições normativas e de controle básicas
previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade
moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco, dos relatórios financeiros e do relatório
de execução do contrato de gestão.
9) em caso de associação civil a aceitação de novos
associados, na forma do estatuto.
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro
da entidade;
PREFEITURA MUNICIPAL |.
LAGOA DOS GATOS - PE
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados
ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em
caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio
de outra organização social qualificada no âmbito do Município
da Lagoa dos Gatos - Estado de Pernambuco, da mesma área
de atuação, ou ao patrimônio do Município da Lagoa dos
Gatos, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
H - ter a entidade recebido aprovação em parecer
favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Prefeito do Município
e do Secretário Municipal da área correspondente.
Seção Il
Do Conselho de Administração
Artigo 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos
termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I- se composto por:
a) até 55 % (cingienta e cinco por cento) no caso de
associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou
os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral,
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados
da entidade;
H - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que
não poderão ser parentes consangiiíneos ou afins até o 3º. grau do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município e Vereadores,
terão mandato de quatro anos admitido uma recondução.
de
PREFEITURA MUNICIPAL 25:
LAGOA DOS GATOS - PE e
O PROGRESSO
HW - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de quatro anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV- o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
V- o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes
a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda
de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a Diretoria
da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes
funções executivas.
Artigo 4º. - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de
Administração:
I- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
H - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
HI - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as
competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que
deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade; ff
PREFEITURA MUNICIPAL )55:
LAGOA DOS GATOS - PE 2...
O PROGRESSO
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, elaborados pela Diretoria; e
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas
anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Artigo 5º. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas à área de ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde.
$1º. - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de
quetrata o "caput" | deste artigo.
$ 2º. - A organização social que firmar contrato de gestão na área da
saúde, deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde,
expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º. da
Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990.
$ 3º.- A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo,
com dispensa da realização de licitação, será precedida de
publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública
das organizações sociais para que todas as interessadas em
celebrá-lo possam se apresentar.
$4º. - O Poder Público dará publicidade:
| - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as
atividades que deverão ser executadas;
Il - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada
contrato de gestão. Abe
PREFEITURA MUNICIPAL 550:
LAGOA DOS GATOS - PE Betto e
O PROGRESSO
Artigo 6º. - O contrato de gestão celebrado pelo Município da Lagoa dos
Gatos - Pernambuco, por intermédio da Secretaria competente, conforme
sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado
extrato do contrato de gestão no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área
competente.
Artigo 7º. - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados
os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e, também, os
seguintes preceitos:
| - especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos
de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
IH - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no
exercício de suas funções deverão observar os princípios previstos
no art. 37 da CF;
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Artigo 8º. - A execução do contrato de gestão celebrado por organização
social será fiscalizada pelos Secretários Municipais das áreas
correspondentes.
$ 1º. - O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhados da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro, assim como suas publicações.
Pd?
PREFEITURA MUNICIPAL eos
LAGOA DOS GATOS - PE NERDS
O PROGRESSO
$ 2º. - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada
pelo Secretário Municipal competente, composta por profissionais de
notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser
encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle inteno e
externo do Município.
Artigo 9º. - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas para as
providências.
Artigo 10º. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas
organizações sociais ao Tribunal de Contas ou à Câmara de Vereadores
da Lagoa dos Gatos.
Artigo 11º. - O balanço e demais prestações de contas da organização
social devem, necessariamente, ser publicados e deverá também ser
apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Artigo 12º. - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam
declaradas como entidades de Interesse Social e Utilidade Pública para
todos os efeitos legais.
Artigo 13º. - Às Organizações Sociais serão destinados recursos
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º. - Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
$ 2º. - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no
artigo 16 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade
pela Organização Social.
$ 3º. - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, consoante cláusula expressa do contrato de A gestão.
n IJ
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LAGOA DOS GATOS - PE se.
O PROGRESSO
Artigo 14º. - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os
novos bens integrem o patrimônio do Município da Lagoa dos Gatos -
Pernambuco.
Parágrafo único - A permuta de que trata O "caput" deste artigo
dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder
Público.
Artigo 15º - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor
para as organizações sociais, com ônus para a Organização Social
beneficiada.
$ 1º. - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser
paga pela organização social.
$ 2º. - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social a servidor afastado com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Seção VI
Da Desqualificação
Artigo 16º - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade como organização social quando verificado o descumprimento
das disposições contidas no contrato de gestão.
$ 1º. - A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
$ 2º. - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis
aplicáveis à espécie. pf
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LAGOA DOS GATOS - PE 20.
O PROGRESSO
CAPÍTULO Il
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17º - A organização social dará publicidade, no prazo máximo de
90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, de
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego
de recursos provenientes do Poder Público.
Artigo 18º. - Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais, não
poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo
empregatício, na mesma entidade.
Artigo 19º. - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como
organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da
publicação desta, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação
das normas do respectivo estatuto ao disposto na presente Lei.
Artigo 20º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21.- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
02 DE MAIO DE 2003.
Ss lda Sa —
PREFEITO

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