| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2003 |
| Date | 2003-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais no Município da Lagoa dos Gatos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL "20: LAGOA DOS GATOS - PE se O PROGRESSO EMENTA: Dispõe sobre a qualificação de à como Organizações Sociais no Município da Lagoa dos Gatos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIÍPIO DA LAGOA DOS GATOS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 56 Inciso V da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara de Vereadores da Lagoa dos Gatos aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Organizações Sociais Seção | Da Qualificação Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como ORGANIZAÇÕES SOCIAIS pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde, qualificada pelo Poder Executivo Municipal como Organizações Sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara de Vereadores da Lagoa dos Gatos — Estado de Pernambuco, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ficando o controle interno a cargo do poder executivo. PREFEITURA MUNICIPAL 55. LAGOA DOS GATOS - PE ..6 O PROGRESSO Artigo 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social: |- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão. 9) em caso de associação civil a aceitação de novos associados, na forma do estatuto. h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; PREFEITURA MUNICIPAL |. LAGOA DOS GATOS - PE UNIDOS PARA O PROGRESSO i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da Lagoa dos Gatos - Estado de Pernambuco, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município da Lagoa dos Gatos, na proporção dos recursos e bens por este alocados; H - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Prefeito do Município e do Secretário Municipal da área correspondente. Seção Il Do Conselho de Administração Artigo 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I- se composto por: a) até 55 % (cingienta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade; H - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consangiiíneos ou afins até o 3º. grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município e Vereadores, terão mandato de quatro anos admitido uma recondução. de PREFEITURA MUNICIPAL 25: LAGOA DOS GATOS - PE e O PROGRESSO HW - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de quatro anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV- o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V- o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas. Artigo 4º. - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: I- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; H - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; HI - designar e dispensar os membros da Diretoria; IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; ff PREFEITURA MUNICIPAL )55: LAGOA DOS GATOS - PE 2... O PROGRESSO VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; e IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Seção III Do Contrato de Gestão Artigo 5º. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área de ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde. $1º. - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de quetrata o "caput" | deste artigo. $ 2º. - A organização social que firmar contrato de gestão na área da saúde, deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º. da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990. $ 3º.- A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar. $4º. - O Poder Público dará publicidade: | - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; Il - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. Abe PREFEITURA MUNICIPAL 550: LAGOA DOS GATOS - PE Betto e O PROGRESSO Artigo 6º. - O contrato de gestão celebrado pelo Município da Lagoa dos Gatos - Pernambuco, por intermédio da Secretaria competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado extrato do contrato de gestão no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área competente. Artigo 7º. - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos: | - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; IH - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções deverão observar os princípios previstos no art. 37 da CF; Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Artigo 8º. - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelos Secretários Municipais das áreas correspondentes. $ 1º. - O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações. Pd? PREFEITURA MUNICIPAL eos LAGOA DOS GATOS - PE NERDS O PROGRESSO $ 2º. - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle inteno e externo do Município. Artigo 9º. - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas para as providências. Artigo 10º. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de Contas ou à Câmara de Vereadores da Lagoa dos Gatos. Artigo 11º. - O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados e deverá também ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Artigo 12º. - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de Interesse Social e Utilidade Pública para todos os efeitos legais. Artigo 13º. - Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. $ 1º. - Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. $ 2º. - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social. $ 3º. - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de A gestão. n IJ PREFEITURA MUNICIPAL "Do: LAGOA DOS GATOS - PE se. O PROGRESSO Artigo 14º. - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município da Lagoa dos Gatos - Pernambuco. Parágrafo único - A permuta de que trata O "caput" deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Artigo 15º - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a Organização Social beneficiada. $ 1º. - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. $ 2º. - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Seção VI Da Desqualificação Artigo 16º - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. $ 1º. - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. $ 2º. - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie. pf PREFEITURA MUNICIPAL 525: LAGOA DOS GATOS - PE 20. O PROGRESSO CAPÍTULO Il Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 17º - A organização social dará publicidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Artigo 18º. - Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Artigo 19º. - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto na presente Lei. Artigo 20º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 21.- Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 02 DE MAIO DE 2003. Ss lda Sa — PREFEITO