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norma nº 69/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2003
Date 2003-05-16
EmentaDispõe sobre reenquadramento salarial, incorpora, regulamenta e extingue gratificações, adota as reformas administrativas consignadas na EC Federal 19 e EC Estadual 16 e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL jo
LAGOA DOS GATOS - PE ...
O PROGRESSO
LEI MUNICIPAL nº 069 DE 16 DE MAIO DE 2003.
EMENTA: Dispõe sobre reenquadramento salarial,
incorpora, regulamenta e extingue gratificações,
adota as reformas administrativas consignadas na
EC Federal 19 e EC Estadual 16 e, dá outras
providências.
Ê CERTIÇÃO
Certifico que nosta cata foi publicado no lugar de
«Ostumo, à presente Portaria qu 1h
O Prefeito Constitucional do Município da Lagoã dôs Gatos,
Estado de Pernambuco, no exercício do Poder emanado do povo, em consonância com
a Emenda Constitucional Federal nº 19/98, Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, e
no uso de suas atribuições conferidas pelo Inciso V do Art. 56 da LOM /90,
Faço saber que o soberano Plenário da Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU, eeu SANCIONO a seguinte Lei:
Art 1º- Ficam adotados no âmbito do Município, no que couber, os
dispositivos capitulados na Emenda Constitucional Federal nº 19 de 04 de junho de 1998,
Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 e Emenda Constitucional
Estadual nº 16 de 04 de junho de 1999.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder um reajuste
salarial da ordem de vinte por cento aos ocupantes do cargo de professor, na forma do
Art. 7º e Parágrafo Único da Lei Federal 9.424/96, consoante cargos e remunerações
seguintes:
CARGA HORÁRIA VALOR DA |
Ea MÍNIMA HORA / AULA
Professor Leigo 13/42 Série 150 R$ 1,60 |
Professor A Magistério 13/42 Série 150 R$ 1,76
Professor B Universitário 53/82 Série Ê R$ 2,95
| Licenciatura Plena ú
Professor B2 Universitário 53/82 Série É R$ 3,40
Licenciatura Plena — Pós-graduado á
PREFEITURA MUNICIPAL
LAGOA DOS GATOS - PE ...
O PROGRESSO
Parágrafo Único — O reenquadramento dos profissionais do magistério
mencionados no caput deste artigo, será extensivo aos demais professores em efetivo
exercício, pertencentes ao quadro de pessoal do Município.
Art. 3º - Fica criada a gratificação de Progressão Funcional do Magistério —
PFM, com intervalos entre as faixas de três por cento, entre a última faixa de uma classe
e a primeira classe seguinte de três por cento, e entre matrizes de quinze por cento,
ratificando-se o critério capitulado no Anexo IV da Lei Municipal nº 022/98.
Parágrafo Único — São inaplicáveis os atuais valores das tabelas constantes do
Anexo IV da Lei Municipal nº 022/98, guardando-se à correspondência entre as faixas,
classes e matrizes, inclusive para os cargos de Psicólogo e Secretário Escolar.
Art. 4º - A gratificação acumulada de cinco por cento, por cada quiingúênio de
efetivo serviço, será incorporada:
I - no caso dos professores à gratificação de Progressão Funcional do
Magistério - PFM;
II - ao salário base dos demais servidores municipais.
$ 1º Fica extinta, a partir da sanção da presente Lei, a gratificação atribuida
por qiingúênios de efetivo serviço.
$ 2º - Para efeito de incorporação dos quinguênios adquiridos, desprezar-se-ão
as duas casas decimais dos percentuais correspondentes atribuídos, arredondando-se para
a dezena imediatamente superior, iniciando-se com o arredondamento de cinco para seis
por cento no primeiro guingiiênio.
Art. 5º - À maior gratificação, de forma individualizada e com o mesmo fato
gerador, a ser paga pelo erário municipal, será no máximo de cem por cento por sobre o
salário base.
Art. 6º - Fica garantida a irredutibilidade aos atuais salários, na forma do que
dispõe o Inciso VI do Artigo 7º da CF/88, que serão suplementados com o titulo de
"complemento salarial”.
Art. 7º - Ficam expressamente vedadas a concessão e a continuidade de
pagamento de gratificação sem Lei que a estabeleça, ou aplicação de percentuais fora
dos parâmetros legais.
Art 8º - O Artigo 31 da Lei Municipal nº 022/98 de 21 de agosto de 1998,
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 31 - O superávit financeiro do exercício da conta FUNDEF, relativo ao
percentual minimo de sessenta por cento a ser aplicado na remuneração dos profissionais
do magistério, inclusive encargos sociais, será obrigatoriamente repassado para os
professores vinculados a grade curricular do ensino fundamental e exercentes de tarefas
pedagógicas afins, sob a forma de rateio, em quantitativos proporcionais ao total da
remuneração recebida por cada um naquele exercício, e será apurado e pago até o dia
trinta e um de janeiro do exercicio subsequente.
PREFEITURA MUNICIPAL 50:
LAGOA DOS GATOS - PE se
O PROGRESSO
DE
Parágrafo Único — A critério da Administração e observadas as projeções
contábeis, o Município poderá dispor no mês de julho de cada exercício, de até quarenta
por cento do saldo bancário da conta específica FUNDEF 60%, a titulo de antecipação do
rateio anual.”
Art. 9º — No prazo de sessenta dias o Executivo Municipal procederá a revisão,
regulamentando através de critérios objetivos, no sentido de identificar e corrigir, se
necessário, a concessão da Gratificação de Dificil Acesso aos professores.
Art. 10 - Os recursos financeiros para socorrer à aplicação da presente Lei, são
os consignados no Orçamento Anual.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de primeiro de abril do corrente ano.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
16 de maio de 2003.
ugditado SS
TISTA DA SILVA
- Prefeito -

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