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norma nº 70/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2003
Date 2003-08-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2004 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal ss.
Lagoa dos Gatos - PE
LEI MUNICIPAL Nº 070 DE 19 DE AGOSTO DE 2003.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária do Município para
o exercício de 2004 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, Estado
de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, combinado com o
disposto no $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 05.06.99, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº
101/2000,
Faço saber que o soberano Plenário da Câmara Municipal de Vereadores APROVOU, e cu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.004, em cumprimento
às disposições do inciso II do caput e do $ 1º do art. 165 da Constituição Federal, do $ 1º do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal Nº 101, de 04 de
maio de 2.000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
N - orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.004;
HI | estrutura, organização e alterações dos orçamentos;
IV - diretrizes para execução do Orçamento do Município em 2004;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI | -disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII -critérios para contingenciamento de dotações;
VII - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
IX | - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias
do Estado ou da União;
X | -disposições sobre alteração na legislação tributária;
XI | -critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação financeira mensal;
XII - disposições sobre convênios e prestações de contas;
XIII - disposições sobre equilíbrio orçamentário;
XIV - Critérios sobre controle de custos e avaliação de resultados;
XV -as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES, RISCOS E METAS PARA 2004
Seção Única
Subseção I
Dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais
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Art. 2º - O Município optou em não elaborar os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais para
a LDO de 2004, consoante disposições do inciso III do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, para municípios com população inferior a 50.000 habitantes.
Subseção II
Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública
Art. 3º - Em consonância com o & 3º do art. 165 da Constituição da República, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades,
que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004 e na
sua execução, não constituindo, todavia, em limite à programação das despesas devendo ser observados
os seguintes objetivos:
1 - Induzir o desenvolvimento local;
Il | - Promover a melhoria das condições sócio-econômicas da população;
HI - Melhorar a qualidade do ensino público e aumentar o número de vagas;
IV - Ampliar programas e ações de saúde, especialmente nas áreas de atenção básica,
assistência hospitalar e ambulatorial, vigilância sanitária e epidemiológica;
V Implantar e desenvolver programas de assistência social e combate à fome;
VI - Implementar programas sociais diretamente, em parceria com outros governos ou com
organizações da sociedade civil;
VII - Preservar o meio ambiente;
VII - Implantar programas de modernização do setor tributário e aperfeiçoamento
administrativo.
Art. 4º — Na destinação de recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às
áreas de maior carência e menor Indice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Definições e Classificações Orçamentárias
Art. 5º - Além das definições, termos e conceitos estabelecidos na Lei Complementar Nº 101, de
04.05.2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e atualizações posteriores, para os efeitos desta lei
entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
H - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente. das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI | - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV | - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sobre a forma de bens e serviços:
V | - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público;
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VI - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
$ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária considerar-se-á a classificação funcional
programática estabelecida pela Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão.
$2º - A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais disposições da Portaria
Interministerial nº 163, de 04.05.2001, publicada no Diário Oficial da União, edição de 07.05.2001 e
atualizações posteriores.
$ 3º - A despesa será classificada quanto à sua natureza, nos termos da Portaria Interministerial nº
163/2001, por:
I - categorias econômicas;
NH - grupos de despesa:
II | - elemento de despesa.
$ 4º - A classificação estabelecida no $ 3º deste artigo será complementada pela informação
gerencial denominada "modalidade de aplicação", da forma estabelecida no Anexo II da Portaria
Interministerial nº 163/2001.
$ 5º - A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus
respectivos órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível da classificação.
$ 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma
de atividades. projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º - Para outras conceituações técnicas serão seguidas às recomendações feitas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, constantes da publicação “Entendendo a Lei de Responsabilidade
Fiscal”.
Seção II
Organização dos Orçamentos
Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação,
fontes de recursos e grupos de despesas conforme discriminação abaixo:
I - pessoal e encargos, grupo 1:
H - juros e encargos da dívida, grupo 2;
HI | -outras despesas correntes, grupo 3;
IV | investimento, grupo 4:
V | - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição de
empresas, grupo 5:
VI | -amortização de dívida, grupo 6.
$ 1º - A Reserva de Contingência, prevista no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101,
de 2000, será identificada pelo dígito 9(nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
$ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com
indicação das metas a serem alcançadas.
$ 3º - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do
art. 195 da Constituição Federal.
Art. 8º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2004 será
assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000, vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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Seção HI
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 9º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2.004 será elaborado de forma
compatível com as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, da
Lei Federal nº 4.320/64, do $ 1º, inciso III do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e
disposições desta Lei, compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de:
1 -Texto da lei;
Il - Anexos da Lei 4.320/64 e para atender outras disposições legais. abaixo discriminados:
a) Quadro de discriminação da legislação da receita;
b) Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
c) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2001 e 2002.
bem como a estimativa para 2003;
d)Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2001 e 2002 e
fixada para 2003;
e) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada
para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2004, bem como o percentual orçado para
aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
f) Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da
Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2004 destinadas às ações e
serviços de saúde;
g) Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
h) Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas. anexo 1 da Lei
4.320:
i) Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320;
3) Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320;
1) Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei
nº 4.320:
m) Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320;
n) Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação
especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320;
o) Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e
atividades, anexo 7 da Lei 4.320;
p) Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo,
anexo 8 da Lei 4.320:
q) Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320:
r) Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades,
objetivos e metas desta Lei;
s) Demonstrativo para atendimento do $ 6º do art. 165 da Constituição Federal.
HI - Mensagem contendo:
a) Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
b) Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
c) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
$ 1º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes
da anulação de projetos em andamento.
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$2º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras
despesas de pessoal do ensino fundamental.
$ 3º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional,
segundo os preços vigentes em junho de 2.003.
$ 4º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as
perspectivas para a arrecadação no exercício de 2004 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 5º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e
agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.
8 6º— A dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1% (um por cento)
da receita corrente líquida.
8 7º - Serão incluídas dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com
recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas.
$ 8º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2.004 constará autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da receita prevista.
$ 9º - Na elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária para 2004, levar-se-á
em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 10 - O software de contabilidade que processará e registrará a execução orçamentária deverá:
1 - processar a contabilidade da Prefeitura em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
IH - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados:
WI - atender a Lei 4320/64, incluídas as disposições regulamentares c atualizações
posteriores.
Seção IV
Das Alterações
Art. 11 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $
3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente
consolidado, na forma da Lei.
Art. 12 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual ou no plano plurianual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
$ 1º — Poderá constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades
constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
& 2º - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 13 - A execução da receita obedecerá às disposições dos artigos 11 a 14 e demais
disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
$1º | - Na elaboração da proposta orçamentária para 2.004, observadas as disposições do art.
12 da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os
seguintes fatores:
I | -efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il | - variações de índices de preços;
HI | - crescimento econômico;
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IV -evolução da receita nos últimos três anos.
$2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 14 - A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS PÚBLICAS
Seção I
Despesas com Pessoal
Art. 15 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o exercício de
2.004, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e
sem distinção de índices.
Art. 16 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18 a 23 €
demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que implique em aumento de
despesas com pessoal, desde que respeitados os limites legais.
$ 2º - No caso das despesas de pessoal ultrapassarem o percentual de 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, fica
vedada a realização de despesas com hora extra.
Art. 17 - Para fins de atendimento do disposto no inciso II do $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 18 - O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Art. 19 - Para atendimento das disposições do art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96, bem
como para pagar o salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores
municipais.
Seção II
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 20 - O controle de aplicação de recursos no ensino será acompanhado por meio do Anexo X
da Portaria STN nº 517 de 14 de outubro de 2002, que será publicado pelo Poder Executivo e
encaminhado ao Conselho de Controle Social do FUNDEF, para atendimento do art. 72 da Lei nº
9.394/96 e do $ 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 21 - Deverá ser consignada no orçamento unidade orçamentária destinada à manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério com recursos do FUNDEF.
$ 1º - Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com
pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério, compreendendo:
I— despesas de pessoal de magistério;
II — despesas de pessoal de apoio ao ensino fundamental.
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5 2º - A Prefeitura manterá conta específica para movimentação de 60% (sessenta por cento) das
transferências feitas à conta do FUNDEF, destinada às despesas com pessoal de magistério.
Art. 22 - O Poder Executivo emitirá balancetes financeiros sintéticos dos recursos do FUNDEF.
de modo a evidenciar, receitas, despesas e saldos.
Parágrafo único - Os balancetes tratados no caput deste artigo serão entregues pelo Poder
Executivo ao Conselho de Controle Social do FUNDEF até o último dia do mês seguinte ao do
recebimento dos recursos.
Seção II
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art. 23 — A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde será demonstrada por meio da
publicação do Anexo XVI da Portaria STN nº 17, de 14 de outubro de 2003, que será disponibilizado pelo
Poder Executivo ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia do mês seguinte ao do recebimento
do recurso.
Seção IV
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 24 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte
de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo o
controle interno da Câmara Municipal encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo, até o
quinto dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das
disposições do art. 74 da Constituição Federal.
Seção V
Geração de Despesas com Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 25 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União
para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio
de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2004.
Art. 26 — Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo.
dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência
social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas,
preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e
de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
Seção VI
Repasses a Instituições Privadas
Art. 27- Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2.004, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão
dependerá:
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho nacional de Assistência Social - CNAS;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
II - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente,
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ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93
de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado
firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de
2.003;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, & 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código
Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas
de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
$ 1º - Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, consoante
disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
$ 2º - Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2004, dotações para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, II, IV e V do presente artigo.
8 3º - Também serão permitidos repasses a instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística e cultural, respeitadas as exigências legais pertinentes.
$ 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
$ 5º - O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na Escola para as
unidades executoras.
Seção VII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art. 28 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios,
diretamente ou por meio de associações ou organizações da sociedade civil.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, bem como para execução de
programas, projetos c atividades vinculadas aos programas objeto das parcerias.
Art. 29 — Poderão ser firmados termos de parcerias com organizações da sociedade civil de
interesse público, para realização de programas, nos termos da legislação aplicável.
Seção VIII
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 30 - Constará do orçamento de 2004 dotações destinadas a doações. implantação e
manutenção de programas assistenciais e culturais, ficando a concessão subordinada as regras e critérios
estabelecidos em lei específica.
Art. 31 — Nos programas culturais de que trata o art. 30 se incluem patrocínio e realização de
festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
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Art. 32 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo. permitida a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro.
$ 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I | -superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior:
N - provenientes de excesso de arrecadação;
WI - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las;
vV - proveniente de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do
próprio fundo;
VI - transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para
realização de obras ou ações específicas.
$ 2º - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais
conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária.
8 3º - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento.
$ 4º - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício,
poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte,
consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
8 5º - Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do $ 4º deste artigo, até 31
de janeiro de 2004 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas
unidades em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2.003.
$ 6º - Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará
por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir o crédito por meio de
Decreto e comunicar ao Poder Legislativo.
Art. 33 - O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de sete
dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de
programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados,
quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas
metas a serem atingidas.
Art. 34 — Para cumprimento do disposto nos artigos 195 e 212 do Texto Constitucional e artigos
60 e 77 do ADCT da Constituição Federal, bem como quanto ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº
9.424/96, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações orçamentárias.
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2.004, em favor de órgãos extintos
por lei específica no decorrer do exercício.
Seção X
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 36 - A geração de despesa nova fica condicionada a publicação da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro para atendimento das disposições dos artigos 15 c 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
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Art. 37 - A publicação do demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro
obedecerá às disposições estabelecidas na alínea "b", do inciso "I", do art. 97 da Constituição do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único - Excetua-se da exigência do caput as despesas consideradas irrelevantes, na
forma do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38 - Para os fins do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de
27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
Art. 39 — Constará da proposta orçamentária para 2004, orçamento para Fundo de Previdência
Municipal instituído por lei.
Art. 40 — Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsegientes, determinarão a limitação de empenho e movimentação
financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato
específico.
Art. 41 - A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 42 - As despesas com pessoal e encargos, bem como para o pagamento do principal e
encargos da dívida pública não serão objetos de limitação.
Art. 43 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimensais de
arrecadação.
Art. 44 - Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o
bimestre inferior à previsão, aplica-se à norma do art. 40 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 45 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para
pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal
e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado. pelo órgão ou
entidade a que pertencer ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Art. 46 - São vedados:
I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
IH - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários;
HI - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa:
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais
destinados ao pagamento de precatórios.
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento
específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição
financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e
movimentação estabelecidas no respectivo regulamento;
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Prefeitura Municipal ss.
Lagoa dos Gatos - PÊ
UNIDOS PARA
o PROGRESSO
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta que não seja específica:
vII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para
conta única:
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento à
posteriori de bens ou serviços.
Art. 47 - Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de
dívidas com o INSS, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água € energia elétrica,
obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
CONTROLE
Seção Única
Do Controle Interno
Art. 48 — Enquanto não adequar a legislação local às normas específicas de controle interno para
o regular atendimento das exigências legais pertinentes, a Administração Municipal seguirá, no que
couber, as normas e disposições do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, Lei
Nº 7.741, de 23.10.78, respeitadas as disposições da legislação federal em vigor, regulamentação nacional
e normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá consignar dotações para despesas com serviços de
consultoria para orientação geral e treinamento de pessoal do controle interno, contabilidade e da
Administração Pública para cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 e disposições
regulamentares.
CAPÍTULO VIII
DAS DÍVIDAS
Seção I
Dos Precatórios
Art. 50 - Será consignada, no orçamento para O exercício de 2.004, dotação especifica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação
pertinente observadas as disposições dos $$ 1º e 2º deste artigo.
$ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho
de 2.003, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2.004, conforme determina o art.
100, 88 1º ao 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de
13.09.2000, inclusive quanto às dotações serem consignadas ao Poder Judiciário.
$ 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências através dos serviços de contabilidade.
Seção IH
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art 51 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de
Contabilidade. para efeito de acompanhamento.
Art. 52 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerão as disposições da
Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e do
respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
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Art. 53 - A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada deverão ser autorizadas pelo
Poder Legislativo.
CAPÍTULO IX
DO PLANO PLURIANUAL
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 54 - Poderá constar do projeto de lei orçamentária a programação constante de proposta de
alterações no Plano Plurianual que tenha sido objeto de projeto de lei específico.
“CAPITULO X |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 55 - A proposta orçamentária do Município para O exercício de 2004 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia trinta de setembro de 2.003 e devolvida para sanção até trinta de novembro,
conforme dispõe o inciso II, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. com a
redação dada pela Ementa Constitucional nº 16/99.
Art. 56 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2.004, será
entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de julho de 2.003 para efeito de compatibilização com as
despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referenciada no art. 55.
Art. 57 - Caso os autógrafos da lei orçamentária deixem de ser enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso HI do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco ou sejam
envidados sem consolidação das emendas realizadas nos anexos do projeto de lei, o Poder Executivo
adotará as recomendações contidas na Decisão T.C. nº 0336/96 do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 58 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no
exercício de 2.004, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até outubro de 2.003.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 59 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecendo sugestões:
1 | -ao Poder executivo, até 30 (trinta) de junho de 2003, junto à Secretaria de Finanças;
1H -ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta
orçamentária, respeitados os prazos € disposições legais € regimentais da Câmara e em audiências
públicas na comissão técnica da Câmara.
8 1º - Para fins de realização de audiência pública será observado:
1 - Quanto ao Poder Legislativo:
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UNIDOS PARA
o PROGRESSO
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da
Constituição Federal,
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
IT - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2(dois) dias antes da audiência, Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO),
elaborados nos termos das Portarias STN nº 5 16 enº 517, de 14 de outubro de 2002, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º - O Poder Executivo encaminhará a Câmara, até 30 (trinta) de junho de 2003, a estimativa da
receita para o exercício subsequente, para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo.
Art. 60 - As emendas ao projeto do orçamento indicarão, obrigatoriamente, as fontes de recursos
c atenderão as demais exigências legais.
Art. 61 - Não serão admitidas propostas de emendas ao projeto de lei para o orçamento de 2004
sem indicação da fonte de receita respectiva.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 62 - A prestação de contas anual do Município obedecerá às disposições da legislação
específica, incluirá análise da situação econômica, financeira e social e será apresentada com o
detalhamento constante da lei orçamentária anual e conterá os demonstrativos e balanços previstos na
legislação federal e nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 63 - A prestação de contas do exercício anterior será elaborada e entregue ao Poder
Legislativo até dez de abril do exercício de 2004, para que seja enviada até trinta de abril ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, para efeito de parecer prévio.
Art. 64 - Até trinta de abril de 2004 o Poder Executivo encaminhará a União Federal, por meio
eletrônico, os dados consolidados da prestação de contas do exercício anterior, consoante regulamento em
vigor.
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2003.
Liz Bati
Préfeito
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