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norma nº 369/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS/PE, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Jus
PREFEITURA
LAGOA DOS GATOS
Construindoumanovahistória
LEI MUNICIPAL Nº 369/2024, de 06 de maio de 2024
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA
DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA
DOS GATOS/PE, ESTABELECE
SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III, do Artigo 67, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
deste Município aprovou e eu sanciono a presente Lei Municipal:
Art. 1º A presente Lei, no âmbito do Município de Lagoa dos
Gatos/PE, cria o Programa Municipal de Educação Integral, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, cujo objetivo é a concepção,
planejamento e a execução de um conjunto de ações
inovadoras relativas ao currículo e gestão escolar, direcionadas à melhoria
da oferta e qualidade, assegurando a criação e implementação de políticas
públicas para a educação integral nas Unidades Escolares em Tempo
Integral.
(do) Parágrafo único. O Programa Municipal de
Educação Integral será implantado e desenvolvido nas
unidades escolares da Rede Pública Municipal e expandido a
critério do sistema de ensino, observadas as condições
de viabilidade e oportunidade.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Municipal de
Educação Integral:
I- Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, para
uma jornada escolar Integral de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias, de
| trabalho efetivo em sala de aula;
H - Contribuir para o cumprimento das Metas estabelecidas no
Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes, metas e
si Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3692-1156 — E-mail: nrefeituralagoadossatosDemail.com — CNPI: 10.197.854/0001-70
Tic dad Siad dai
5.)
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estratégias previstas no Plano Estadual de Educação e Plano Nacional de
Educação.
HI — Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base
Nacional Comum e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e
parâmetros nacionais e/ou locais, por meio de metodologias, estratégias e
práticas educativas inovadoras que devem assegurar o desenvolvimento dos
estudantes de modo a oferecer as condições para a construção dos seus
Projetos de Vida.
IV — Prover a adequação na infraestrutura física necessária para o
o) funcionamento das Escolas Municipais em Tempo Integral;
V - Prover
as Escolas Municipais em Tempo Integral dos equipamentos, mobiliários,
materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para a proficiência
pedagógica e eficácia da gestão;
VI — Garantir jornada de trabalho com dedicação plena de 40 horas 2
semanais diurnas, totalmente realizadas na escola, em 8 (oito) horas
diárias, dos professores em exercício da docência, dos gestores
escolares, coordenadores pedagógicos, secretários escolares e
demais servidores lotados nas unidades de ensino do Programa Municipal
de Educação Integral;
VI - Planejar e oferecer formação continuada em rede e em
serviço para os gestores, coordenadores, professores e demais profissionais
[da] vinculados ao Programa Municipal de Educação Integral;
VII — Prover as condições para a redução dos índices de evasão
escolar e de reprovação e acompanhar a sua evolução no âmbito
das Escolas Municipais de Tempo Integral;
IX — Elevar os índices sociais de educação que contemplem as
políticas de avaliação externa no âmbito municipal, estadual e nacional e
de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As Escolas Municipais em Tempo Integral
incorporarão as inovações pedagógicas e gerenciais do
Programa de Escolas de Educação Integral.
Art. 3º Para os fins desta lei, são considerados:
ti Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.45
Fone: (81) 3697-1156 — E-mail: nrefeituralagoadoseatos(Demail.com — CNPI: 10.197 .854/0001-70
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I —- Escolas Municipais em Tempo Integral: as unidades Escolares
com funcionamento em tempo integral, orientadas por conteúdos
pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa
específicas, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com
regulamentação prevista em normas específicas, as quais têm por
finalidade, ampliar o tempo de permanência dos estudantes na Instituição
de Ensino, garantindo-lhe formação integral;
I - Carga horária multidisciplinar: conjunto de horas de natureza
pedagógica em atividades com os estudantes exercidas exclusivamente
nas Escolas Municipais em Tempo Integral, de forma individual e coletiva,
é na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da
Parte Diversificada específica, conforme o currículo e Plano de Ação
estabelecidos em consonância com a Proposta Curricular da Rede;
HI - Carga horária de gestão especializada: conjunto de horas em
atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme Plano de
Ação estabelecido; 3
IV - Plano de ação: instrumento de gestão escolar no âmbito
estratégico, de elaboração coletiva, coordenado pelo gestor da Escola
Municipal em Tempo Integral, contendo diagnóstico, definição
de premissas, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas,
estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado
anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com o (a)
Secretário (a) de Educação;
V-Programa de ação: documento de gestão no âmbito
operacional a ser elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e
resultados relativos às respectivas áreas de atuação, conforme o Plano de
Ação estabelecido;
VI — Diretrizes operacionais: instrumento que visa orientar a
operacionalização das rotinas escolares e subsidiar a organização das
atividades desenvolvidas pela equipe escolar. É documento elaborado pela
equipe de implantação do programa no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação;
VII - Projeto de vida: documento elaborado pelo estudante, que
expressa metas e define prazos, com vistas à realização das suas
perspectivas em relação ao futuro;
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-01
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E
õ.p
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VIII — Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolverá
suas potencialidades através de práticas e vivências, apoiados pelos
professores, assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos,
da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida;
IX — Guia de aprendizagem - documento elaborado bimestralmente
pelos professores, sob a orientação do coordenador pedagógico, destinado
ao planejamento das atividades de docência, de comunicação e
acompanhamento pelas famílias e de autorregulação da aprendizagem dos
estudantes;
O X — Clubes de protagonismo: organizações criadas e gerenciadas
pelos estudantes, apoiados pela equipe escolar, destinados a promover as
práticas e vivências que apoiarão o processo de desenvolvimento de um
conjunto de competências e habilidades relativas à formação do jovem
autônomo, solidário e competente, sendo essa uma condição fundamental
para a elaboração de um Projeto de Vida;
XI - Tutoria: processo pedagógico destinado a propiciar ao
estudante o acompanhamento e orientação pelos professores indicados, das
suas atividades tanto no âmbito acadêmico quanto pessoal;
XIH - Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões
social, emocional, cognitiva e cultural dos estudantes, bem como o exercício
da cidadania e apoio à construção dos seus Projetos de Vida durante a sua
formação na Educação Básica;
[a XII - Projeto 'político-pedagógico: documento que define
a identidade institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos
diversos segmentos da comunidade escolar;
XIV — Núcleo gestor de educação Integral: a equipe formada por
integrantes da Secretaria Municipal de Educação, a saber:
e Coordenador do Programa,
e Coordenador Pedagógico do Programa;
e Coordenador Administrativo e Financeiro;
Art. 4º As Escolas Municipais em Tempo Integral funcionarão de
segunda a sexta-feira, em período Integral, sendo estes, manhã e tarde,
totalizando tempo integral de 08 (oito) horas diárias, distribuídas de
maneira a atender crianças/estudantes por meio do desenvolvimento do
currículo; ;
Vê
os Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3697-1156 — F-mail: nrefeituralacnadoseatosDemail.com — CNPI: 10.192 .854/0001-70
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Parágrafo único. É assegurado o atendimento educacional
especializado aos estudantes com deficiência matriculados
nas Escolas Municipais em Tempo Integral, em classes
regulares, devendo o Poder Municipal fornecer profissional
de apoio para o seu acompanhamento;
Art. 5º A composição da estrutura das Escolas Municipais em
Tempo Integral, com integrantes do Quadro do Magistério, atenderá às
especificidades do nivel de ensino/ modalidade atendido.
81º (0) corpo docente das unidades de
[5] ensino municipais em Tempo Integral pode
ser composto, prioritariamente, por professores efetivos do quadro, mesmo
que em estágio probatório, desde que aprovados em processo seletivo
interno e apresentem disponibilidade de horário para cumprir a carga
horária específica exigida.
8 2º O processo seletivo interno, realizado pela Secretaria Municipal
de Educação, será coordenado pelo Núcleo Gestor do Programa de 5
Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação e deverá
ter vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
8 3º Os critérios essenciais para a lotação de Professores, em
unidades municipais de ensino em Tempo Integral, são de competência da
Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamentação específica
definida no processo seletivo.
8 4º A escolha dos Gestores Escolares, Gestores Adjuntos,
Ó Coordenador Pedagógico e do Secretário Escolar, participantes do Programa
Municipal de Educação Integral fica atrelada ao processo seletivo
constituído por critérios técnicos, sendo de competência da Secretaria
Municipal de Educação através do Núcleo Gestor do Programa de Educação
Integral.
Art. 6º A estrutura organizacional das Escolas Municipais em
Tempo Integral será constituída pelas seguintes funções;
I.Gestor Escolar
I.Gestor Escolar Adjunto;
HI.CoordenadorPedagógic
o;
IV.Professores;
V.Secretário Escolar;
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8.
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Parágrafo único - A estrutura a que se refere o art. 6 deverá
ser observado o porte da escola em que esteja inserida em
tempo integral que especifica a composição da estrutura
organizacional em conformidade com lei municipal vigente.
Art. 7º Fica instituído o Regime de Dedicação Integral para os
Integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Municipais
de Ensino em Tempo Integral, caracterizado pela jornada de trabalho de até
40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral, com carga horária
integrada ou de gestão especializada realizada na unidade escolar para a
qual foi lotado.
Parágrafo único. Correspondem as 40 horas, o somatório de
35 horas semanais com a permanência dos estudantes na
escola, e de 5 horas semanais reservadas para atividades de
formação, estudo e/ou reuniões gerais da equipe escolar,
conforme agenda definida mensalmente pelo Gestor Escolar.
Art. 8º São atribuições específicas do Núcleo Gestor de Educação
Integral da Secretaria Municipal de Educação:
I- Aprovar os Planos de Ação das Escolas Municipais em Tempo
Integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os
seus resultados;
H - Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar;
NI - Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas
Escolas Municipais em Tempo Integral.
IV - Avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de
critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas
Municipais em Tempo Integral;
V — Propor e apoiar a definição da Unidades de Ensino que
participarão do Programa das Escolas Municipais em Tempo Integral, de
acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras
da Gestão Municipal;
VI — Estabelecer metas de desempenho das Escolas Municipais em
Tempo Integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal,
estadual e nacional, e seus respectivos Planos de Ação;
i p
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-0!
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x
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VII — Realizar, anualmente, a avaliação de desempenho dos
docentes, bem como de cada membro da equipe gestora da escola e
recomendar ações a partir dos seus resultados. O detalhamento da
avaliação de desempenho será publicada e regulamentada em portaria do
Secretário Municipal de Educação.
VIII — Participar da formulação da política de educação Integral no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IX — Implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
X — Acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ação das
Ó Escolas Municipais em Tempo Integral;
XI - Acompanhar e avaliar os Programas de Ação da Gestão das
Escolas Municipais em Tempo Integral.
XII — Promover o planejamento para a expansão das Escola
Municipais em Tempo Integral e definir padrões básicos de funcionamento 7
Art. 9º São atribuições específicas dos Gestores das Escolas
Municipais em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I- Articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e
avaliação do Projeto Político Pedagógico;
IH - Planejar, implantar, acompanhar as ações e seus respectivos
resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
II- Coordenar, anualmente, a elaboração do Plano de Ação da
unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de
Educação; orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da
Equipe Gestora e docentes, acompanhar a execução dos mesmos, bem
como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais
servidores;
IV- Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a
execução do currículo na integralidade, compreendido por Núcleo Comum
(referência da Base Nacional Comum Curricular) e Parte Diversificada,
bem como das atividades inerentes aos cumprimentos dos currículos dos
anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental;
V- Estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias
necessárias ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade
de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividade escolares,
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inclusive por meio de parcerias, submetendo- as aos órgãos competentes;
VI- Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do
pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de
ensino, acionado para isso os recursos necessários e indicados.
VII- Garantir o cumprimento do regime de trabalho do corpo
docente, técnico e administrativo de que trata este Decreto.
VIII - Organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva
unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em
áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos
é de licenças previstas em lei;
IX — Planejar e promover ações em consonância com o Projeto
Político- Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar.
X- Acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos
professores, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de 8
Ação da unidade de ensino;
| XI- Sistematizar e documentar as experiências e as práticas
educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria
Municipal de Educação na expansão do Programa Municipal de Educação
Integral.
XII- Atuar como agente difusor e multiplicador das ações
pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria
Ó Municipal de Educação.
XIII - Acompanhar a execução dos trabalhos de Coordenador
Administrativo e Financeiro;
XIV - Atuar em atividades de tutoria aos estudantes.
Art. 10 São atribuições específicas do Gestor Escolar Adjunto das
Escolas Municipais em Tempo Integral:
I - Acompanha e orienta os processos pedagógicos e
administrativos, assim como as atividades associativas, recreativas e
culturais da escola.
H - Desenvolve um bom vínculo com todos os grupos que fazem
parte da instituição, contribuindo com a vivência de uma gestão
E.
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J,
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democrática e participativa e fortalecendo a corresponsabilização e
cooperação mútuas.
HI - Subsidia, com base na realidade situacional, encontros
específicos com os educadores familiares.
IV- Estimula a integração da escola com a comunidade e com
escolas vizinhas, criando um ambiente favorável a ações colaborativas
entre família-sociedade-escola.
V- Participa da elaboração da pauta dos encontros de formação de
PS professores e funcionários.
VI- Elabora, em parceria com os demais membros da equipe
gestora, ações preventivas e de intervenção pedagógica para mediação de
conflitos, bullying e demais formas de violência no ambiente escolar.
VII- Dá suporte ao coordenador Pedagógico na avaliação de
desempenho dos docentes e analisa os resultados das atividades
pedagógicas, em conjunto com Professores, familiares e órgãos colegiados.
VII- Contribui no processo de tomada de decisões, tendo em vista
a coerência com os princípios e valores pactuados na unidade.
IX- Valoriza e busca construir um clima organizacional compatível
com os princípios da Política Pública de Educação Integral, a fim de
colaborar com o sentido de pertencimento necessário à prática educativa.
Ó X- responder pela gestão escolar em caráter excepcional e somente
em termos operacionais, em ocasional ausência do gestor e nos períodos
em que estiver ausente;
Art. 11. São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico das
Escolas Municipais em Tempo Integral:
I — Auxiliar o gestor da unidade de ensino na execução do Projeto
Político- Pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda
bimestral, os programasde ação e os guias de aprendizagem.
Il- Orientar as atividade dos professores em horas de trabalho
pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas
respectivas agendas de estudo;
HI — Orientar os professores na elaboração dos guias de ensino e ti
e Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
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Di
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aprendizagem dos anos iniciais e os guias de aprendizagem dos anos
finais;
IV-— Organizar as atividades de natureza interdisciplinar de acordo
como plano de Ação;
V — Participar da produção didático-pedagógica em conjunto com
os professores;
VI— Apoiar o Gestor da unidade de ensino na atividade de difusão
e multiplicação do modelo pedagógico e de gestão pedagógica, conforme
os parâmetros fixados pelosórgãos centrais da Secretaria Municipal de
Educação;
O VIII - Assumir a gestão da unidade de ensino nos períodos em que o
gestor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo
pedagógico do Programa Municipal de Educação Integral, bem como
quando afastado por previsões leais;
IX- Responder pela gestão escolar em caráter excepcional e
somente em termosoperacionais, em ocasional ausência do gestor escolar 10
e do adjunto e nos períodos em que estiverem ausentes;
X - Elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os
objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
XI - Atuar em atividades de tutoria aos estudantes.
Art.12 São atribuições específicas dos Professores nas unidades de
ensino Municipais em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao
(di) respectivo cargo ou função atividade:
I — Elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos,
metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
Il- Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma
colaborativa ecooperativa visando ao cumprimento do Plano de ação da
unidade de ensino;
II — Planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que
se refere aos componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular e sua Parte Diversificada Composta de Disciplinas Eletivas,
Pensamento Científico, Prática Experimentais, Estudo Orientado, Projeto
de Vida e Protagonismo, bem como apoio aos Clubes de Protagonismo;
IV-— Incentivar e apoiar as atividades de protagonismo;
V - Realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho
pedagógico coletivo e individual no recinto da unidade de ensino;
as Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
Fone: (81) 3697-1156 — E-mail: nrefeituralasoadoseatosiDemail.com — CNPI: 10.197 .854/0001-70
*
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VI- Atuar em atividades de tutoria aos estudantes dos Anos Finais;
VII — Participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua
atuação na unidade de ensino e de cursos de formação continuada;
VII — Auxiliar, a critério do Gestor, as atividades de orientação
técnico- pedagógicas desenvolvidas na unidade de ensino, atuando não
só como professor na suadisciplina, mas também como Coordenador de
Área, dispondo, nesse caso, de maior tempo para planejamento que os
demais professores;
IX- Elaborar guias de ensino e de aprendizagem e os guias de
aprendizagem soborientação do Coordenador Pedagógico;
X — Produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação
e na conformidade do modelo pedagógico próprio da unidade de ensino.
Art.13 Poderão participar dos processos de seleção para atuar
nas unidades de ensino Municipais em Tempo Integral os servidores que
atendam às seguintes condições:
11
I —- Com relação à situação funcional, com dedicação exclusiva;
a) sejam titulares de cargo de Gestor de unidade de ensino ou se
encontrem designados nesta situação;
b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de
Professor;
H - Estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou
da designação em que se encontrem;
HI —- possuam experiência mínima de 05 (cinco) anos, cumulativos, de
exercício no magistério, em estabelecimentos de ensino público ou
privado;
IV — Venham a aderir voluntariamente ao regime de
dedicação Integral.
Art.14 A nomeação dos Gestores Escolares e Coordenadores
Pedagógicos, que atuarão nas Unidades Escolares de
Educação Integral dar-se-á através de Ato ou Portaria do Prefeito.
Art.15 A permanência de integrante do Quadro do Magistério em
unidade de ensino municipal em Tempo Integral está condicionada ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
tt Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-0!
Fone: (81) 3697-1156 — F-mail: nrefeituralagoadoseatosDemail.com — CNPJ: 10.192 .854/0001-70
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I- Aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios
específicos serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal
de Educação;
II — O atendimento às disposições constantes nesta Lei.
Art. 16 A remoção do professor integrante das unidades de ensino
Municipais em Tempo Integral em decorrência de inadequação,
irregularidade funcional ou insuficiência de desempenho, será feita por
determinação da Secretaria Municipal de Educação.
Ó Art. 17 As metas a serem alcançadas pelas unidades de ensino
municipais em tempo integral serão estabelecidas através de portaria ou
ato administrativo específico da Secretaria Municipal de Educação, o qual
também estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados
os resultados em conformidade ao Plano de Ação da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 18 As unidades de ensino existentes poderão 12
ser redenominadas para se tornarem unidades de ensino de
educação Integral através de Ato Legal instituído pelo Prefeito.
Art.19 As especificidades do Programa de unidades de ensino
Municipal em Tempo Integral, bem como a sua organização serão
disciplinadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação
O desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de maio de 2024.
STÊNIO FERNANDES! UBUERQUE
-PRÊFEITO:
Avenida Sete de Setembro, n. 44 — Centro — Lagoa dos Gatos - PE — CEP: 55.450-000
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