| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2003 |
| Date | 2003-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenções para os aposentados do Município, estabelece critérios para obtenção destas isenções e dá outras providências. |
| native_id | 81 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL | A LAGOA DOS GATOS - PE seo O PROGRESSO nv, ad 3 ds lu LEI MUNICIPAL Nº 073 de 12 de setembro de 2003. SG a3 (05/2030 Ementa: Dispõe sobre a concessão de isenções para os aposentados do Município, estabelece critérios para obtenção destas isenções e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Seçao Vil do Capítulo Il do Código Tributário Municipal — LEI 067/02, e no Artigo 55, Il, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os aposentados e pensionistas que perceberem até um salário mínimo nacional são isentos na conformidade desta lei e de acordo com os critérios seguintes. |— se possuírem apenas um imóvel, mesmo em caráter precário e nele residir permanente ou temporariamente; || - se o imóvel for igual ou inferior a 100 (cem) metros quadrados de área construída e o valor venal seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); HI — que o imóvel esteja transcrito em nome do requerente beneficiário no cartório imobiliário competente ou obtenha uma declaração de posse de posse expedida pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; Art. 2º - Em havendo mais habitantes, além do titular aposentado, residindo no imóvel beneficiado pela isenção prevista nesta lei e a renda familiar for superior a dois salários mínimos nacional, perderá a isenção. Art. 3º - Em qualquer hipótese deverá ser observado os critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei. Art 4º - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito do Município, ou pelo Secretário de Finanças, por delegação sempre à requerimento do interessado e revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado. Art 5º- A isenção prevista nesta lei obrigatoriamente cancelada quando; | - verificada a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão; Il - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram. Didi E UP PREFEITURA MUNICIPAL |. LAGOA DOS GATOS - PE as e O PROGRESSO Art. 6º —.A isenção concedida em desacordo com os critérios estabelecidos nesta lei será considerada como renúncia de receita na conformidade do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar Federal nº 101/02. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagoa dos Gatos (PE), 12 de setembro de 2008. feito