| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2003 |
| Date | 2003-09-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 21/94, readapta o Conselho Tutelar e dá outras providências. |
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a. ET. PREFEITURA MUNICIPAL jo os LAGOA DOS GATOS - PE pers LEI MUNICIPAL nº 074 de 12 de setembro de 2003. Ementa: Altera a Lei Municipal 21/94, readapta o Conselho Tutelar e dá outras providências. O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso V do Artigo 56, 130 e 143, todos da Lei Orgânica Municipal/90, em consonância com O 227 da CF/88 e, no exercício do Poder emanado do povo, Faço saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA READAPTAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art 1º - Fica readaptado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações posteriores. Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros e igual número de suplentes, eleitos com mandatos de três anos, sendo permitida uma única recondução. Art 3º - As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 4º - O Conselho Tutelar agirá em conjunto com os órgãos públicos e entidades da sociedade civil, bem como com a comunidade, no que se refere aos direitos da criança e do adolescente, para efeito de proteção, acompanhamento e avaliação de suas atividades. Art. 5º - Para o exercício de suas funções, o Conselho Tutelar contará com equipe técnica e de apoio, composta por servidores públicos municipais postos à sua disposição. Art 6º - As atribuições do Conselho Tutelar serão regulamentadas no seu Regimento Interno, observado o que dispõe a Lei Federal nº 8.069/90 e o Artigo 10 desta Lei. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal providenciará recursos humanos, financeiros € materiais necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, local e veículo para as atividades dos Conselheiros Tutelares, garantindo também a atuação de um psicólogo, um assistente social e um advogado, pelo menos uma vez por semana. Dina js a PREFEITURA MUNICIPAL s... LAGOA DOS GATOS - PE SOS UNIDOS PARA O PROGRESSO LEI MUNICIPAL nº 074 de 12 de setembro de 2003. $1º- O Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis, das oito às dezoito horas, com plantões nos finais de semana e feriados, no sentido de atender as necessidades das crianças, adolescentes e, de suas familias. $ 2º - As escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juiz da Infância e Juventude da Comarca, ao Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e aos outros órgãos afins. Art. 8º - A atuação do Conselho Tutelar, respeitada a jurisdição municipal, observará: I-o domicílio dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente; II - o lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável. Parágrafo Único - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar no local de residência dos pais ou responsável, ou no local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Art. 9º — São princípios que regem a atividade do Conselheiro Tutelar: I - princípio da audiência do interessado; II - princípio da acessibilidade aos elementos do expediente; III - princípio da ampla instrução probatória; IV- princípio da motivação; V- principio da revisibilidade; VI - princípio da representação e assessoramento; VII - princípio da lealdade e boa-fé; VIII - princípio da verdade material, IX - princípio da oficialidade; X- princípio da gratuidade; XI - princípio do informalismo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 10 - São atribuições dos Conselheiros Tutelares: I - atender as crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou responsáveis; b) orientação, apoio e acompanhamento temporário; c) matricula e fregiência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino; d) inclusão em programa comunitário oficial de ajuda à familia, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos; 9) abrigo em entidade assistencial do município ou de outro se for o caso fully PREFEITURA MUNICIPAL SS: LAGOA DOS GATOS - PE ss O PROGRESSO LEI MUNICIPAL nº 074 de 12 de setembro de 2003. II - atender e aconselhar pais ou responsáveis e se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: a) advertência; b) encaminhamentos a cursos ou programas de orientação; c) inclusão em programas de tratamento para alcoólatras. III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente; V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessários; . IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para O plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome das pessoas e da familia, contra programa ou programação de rádio e bailes públicos que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como possam ser nocivos à saúde da criança e adolescente; XI - representar junto ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder. XII - outras atribuições do Conselho Tutelar estabelecidas no seu Regimento Interno. Parágrafo Único — O Conselho Tutelar poderá encaminhar crianças, adolescentes pais ou responsáveis para inclusão em programas de tratamento fora do Município, quando de sua inexistência nos limites da jurisdição municipal. CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL SEÇÃO I DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 11 - O processo de eleição do Conselho Tutelar será regulamentado por Resolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará sob sua coordenação e responsabilidade, que tomará todas as providências para sua realização indusive nomeando Comissão Eleitoral, e será fiscalizado pelo Ministério Público. $1º- A cédula conterá os nomes e números de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo à ordem de sorteio, público, a ser realizado na data da homologação das candidaturas. of e PREFEITURA MUNICIPAL focus LAGOA DOS GATOS - PE as e LEI MUNICIPAL nº 074 de 12 de setembro de 2003. $2º- Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante. & 3º - Em caso do uso de uma eletrônica, após Resolução do Conselho de Defesa, levar-se-ão em conta critérios semelhantes aos da Justiça Eleitoral. Art. 12 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por meio de sufrágio universal, direto, facultativo e secreto, dos cidadãos eleitoralmente habilitados há pelo menos seis meses e inscritos na circunscrição eleitoral do município da Lagoa dos Gatos. Ar. 13 - O Conselho Tutelar depois de escolhido e empossado, elaborará o seu Regimento Interno, obedecendo aos limites desta Lei e da Lei Federal 8.069/90 e suas alterações posteriores. Art. 14 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções do município e a relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha. SEÇÃO II DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA Art. 15 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I — reconhecida idoneidade moral e civil; Il -— idade superior a vinte e um anos, devidamente comprovada; III — domicilio eleitoral e residência no município da Lagoa dos Gatos há pelo menos um ano; V - escolaridade minima de segundo grau completo, devidamente comprovada; VI - participar, antes da eleição, de curso preparatório e classificatório para candidatos, promovido pelo Conselho de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente; IV — ter preferencialmente reconhecida militância e experiência na defesa e no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, atestados por no minimo uma entidade, pelo Ministério Público, programa da sociedade civil ou Órgão Público no qual trabalhe no mesmo há mais de um ano na defesa, promoção e atendimento às crianças e adolescentes. Art. 16 - As candidaturas a Conselheiros Tutelares serão individuais, sendo os cinco primeiros mais votados os titulares, e os cinco subsequentes os suplentes. , ) ; PREFEITURA MUNICIPAL [Sds LAGOA DOS GATOS - PE sas O PROGRESSO LEI MUNICIPAL nº 074 de 12 de setembro de 2003. SEÇÃO III DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 17 - O Edital de Eleições, que terá ampla publicidade, fixará o prazo de pelo menos trinta dias para O registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo Artigo 15 desta Lei e legislação pertinentes, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o Conselheiro escolhido e empossado. ArÉ. 18 - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 19 - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho de Defesa, cuja confecção e elaboração será providenciada pela Administração Municipal, Art. 20 - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e recebido pelo Conselho de Defesa, com contra-fé e protocolado por pessoa devidamente designada. Art. 21 - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como à vinculação de candidatura a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. Art. 22 - A Comissão Eleitoral homologará os pedidos de registro e indeferirá as candidaturas cujos postulantes não preencham os requisitos exigidos. Parágrafo Único - A decisão da Comissão Eleitoral que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. SEÇÃO IV DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA Art. 23 - Qualquer pessoa maior de vinte e um anos e capaz, inscrita eleitoralmente no município da Lagoa dos Gatos, poderá, até quarenta e oito horas antes da realização da homologação referida no artigo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidatura, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. $1º - Ocorrendo impugnação, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. $ 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a autuação da impugnação pela sua Secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contados do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo-se em seguida o Ministério Público. $ 3º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, à impugnação, declarando válida ou invalidando a respectiva candidatura impugnada / 9 PREFEITURA MUNICIPAL [Sos LAGOA DOS GATOS - PE a LEI MUNICIPAL nº 074 de 12 de setembro de 2003. Art 24 — Todas as demais decisões sobre o processo eleitoral transcorrerá nos termos do Regimento Eleitoral elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO V DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS Art. 25 — Exclusivamente após a homologação das candidaturas e até o período indicado no Edital de Eleições, é facultado aos candidatos o uso de propaganda eleitoral durante a campanha que antecede a escolha popular, quando poderão ser promovidos debates envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar. Art. 26 - A propaganda eleitoral poderá ser feita através de carros de som volantes, uso de panfietos, folderes, debates, pelo rádio, e será disciplinada pela Comissão Eleitoral. Art. 27 - AS instituições públicas e privadas poderão cooperar, de forma equânime, na divulgação dos candidatos homologados. Art 28 - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, fiscalizará a propaganda eleitoral, inclusive nas emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo periodo de tempo na divulgação de suas candidaturas. Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilitem à realização de um único debate comum a todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos. = SEÇÃOVI | º DO DIA DA ELEIÇÃO, DA APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Art. 29 — Os procedimentos administrativos no dia da votação, relativos a local de votação, umas, mesários, transporte e alimentação, serão disciplinados pela Comissão Eleitoral. Art. 30 — Concluída a apuração dos votos, realizada no mesmo dia da votação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar no prazo de cinco dias os nomes dos eleitos, titulares e suplentes, bem como o número total de votos recebidos. Art. 31 — A Comissão Eleitoral procederá a lavratura da ata de eleição, e o Conselho de Defesa homologará e publicará o resultado, encaminhando no prazo máximo de três dias ao Chefe do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL [Sl LAGOA DOS GATOS - PE see O PROGRESSO LEI MUNICIPAL nº 074 de 12 de setembro de 2003. CAPÍTULO III . DA POSSE, EXERCÍCIO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO SEÇÃO I DA POSSE E EXERCÍCIO Art 32 — A posse dos Conselheiros Tutelares será perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após lavratura pelo Prefeito de portaria homologatória de nomeação. $1º- Após a nomeação os eleitos participarão de curso de capacitação promovido pelo Conselho de Defesa, condição sine qua non para o exercício da função, que ocorrerá pelo prazo capitulado no Art. 2º desta Lei. $ 2º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como os Juízes e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude em exercicio na comarca, no foro regional ou distrital. . SEÇÃO II . DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO Art. 33 - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por morte, renúncia ou perda do mandato. $1º- A perda do mandato dar-se-á nas seguintes hipóteses: I - transferência de residência para fora do municipio de Lagoa dos Gatos; II - condenação com trânsito em julgado na Justiça Criminal; III - descumprimento injustificável dos deveres inerentes à função de Conselheiro, fato apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato por dois terços dos membros do Conselho Tutelar; IV - abandono da função ou de acordo com o Artigo 38 desta Lei; V- uso da função em beneficio próprio; VI — romper sigilo relativo aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; VII — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercicio da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; VIII — recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quando do exercício de suas atribuições, ou em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; IX — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; X — deixar de comparecer ao plantão e no horário estabelecido; XI — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; XII —- receber, em razão do cargo, honorários, gratificações custas ou emolumentos em razão das diligencias realizadas. Liv PREFEITURA MUNICIPAL fSos LAGOA DOS GATOS - PE a LEI MUNICIPAL nº 074 de 12 de setembro de 2003. & 2º - As providências para a apuração de situações elencadas no parágrafo anterior, não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público, que caso entenda cabível, proporá providências para a perda do mandato do Conselheiro Tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes. Art. 34 - A substituição do Conselheiro Tutelar dar-se-á pela ordem decrescente da votação dos suplentes. “CAPÍTULO IV ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo na forma do Artigo 135 da Lei 8.069/90. Aré. 36 - Os Conselheiros Tutelares farão jus a uma remuneração prevista em Lei, reajustada nos mesmos indices atribuídos ao salário minimo. $ 1º - Os Conselheiros Tutelares disporão de todas as garantias e vantagens concedidas aos servidores municipais, incluindo-se décimo terceiro salário, férias, licença para tratamento de saúde e outras situações inerentes aos servidores públicos municipais. $ 2º - O Conselheiro Tutelar eleito, já ocupante de cargo público fará opção entre a remuneração percebida no cargo de origem e a percebida no cargo de Conselheiro Tutelar. Art. 37 - Por se tratarem de agentes públicos eleitos para mandato temporário, os Conselheiros não adquirem, ao término do mandato, quaisquer direitos a indenizações ou similares. Art. 38 - O Conselheiro Tutelar não poderá, sob pena de perder o cargo, acumular cargo, emprego ou função em empresa ou órgão público, em entidade de atendimento à criança e adolescente, sociedade de economia mista, autarquia, fundação, projetos federais, estaduais ou municipais que recebam recursos públicos. Art. 39 - A criação de novos Conselhos Tutelares, verificada a sua necessidade em parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocorrerá través de Lei Municipal. Art 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em especial as pertinentes a dispositivos relativos ao Conselho Tutelar, capitulados na Lei Municipal 21/94. Gabinete do Prefeito, em 12 de setembro de 2003. Luiz Silva