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norma nº 74/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2003
Date 2003-09-12
EmentaAltera a Lei Municipal 21/94, readapta o Conselho Tutelar e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL nº 074 de 12 de setembro de 2003.
Ementa: Altera a Lei Municipal 21/94, readapta
o Conselho Tutelar e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso V do
Artigo 56, 130 e 143, todos da Lei Orgânica Municipal/90, em consonância com O 227 da
CF/88 e, no exercício do Poder emanado do povo,
Faço saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA READAPTAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art 1º - Fica readaptado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente definidos na Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações posteriores.
Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros e igual número de
suplentes, eleitos com mandatos de três anos, sendo permitida uma única recondução.
Art 3º - As decisões do Conselho Tutelar só poderão ser revistas pela autoridade
judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 4º - O Conselho Tutelar agirá em conjunto com os órgãos públicos e entidades da
sociedade civil, bem como com a comunidade, no que se refere aos direitos da criança e
do adolescente, para efeito de proteção, acompanhamento e avaliação de suas atividades.
Art. 5º - Para o exercício de suas funções, o Conselho Tutelar contará com equipe técnica
e de apoio, composta por servidores públicos municipais postos à sua disposição.
Art 6º - As atribuições do Conselho Tutelar serão regulamentadas no seu Regimento
Interno, observado o que dispõe a Lei Federal nº 8.069/90 e o Artigo 10 desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal providenciará recursos humanos, financeiros €
materiais necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, local e veículo para as
atividades dos Conselheiros Tutelares, garantindo também a atuação de um psicólogo, um
assistente social e um advogado, pelo menos uma vez por semana.
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UNIDOS PARA
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LEI MUNICIPAL nº 074 de 12 de setembro de 2003.
$1º- O Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis, das oito às dezoito horas, com
plantões nos finais de semana e feriados, no sentido de atender as necessidades das
crianças, adolescentes e, de suas familias.
$ 2º - As escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao
Juiz da Infância e Juventude da Comarca, ao Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e aos outros órgãos afins.
Art. 8º - A atuação do Conselho Tutelar, respeitada a jurisdição municipal, observará:
I-o domicílio dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente;
II - o lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou
responsável.
Parágrafo Único - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar no local de residência dos pais ou responsável, ou no local onde se sediar
a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 9º — São princípios que regem a atividade do Conselheiro Tutelar:
I - princípio da audiência do interessado;
II - princípio da acessibilidade aos elementos do expediente;
III - princípio da ampla instrução probatória;
IV- princípio da motivação;
V- principio da revisibilidade;
VI - princípio da representação e assessoramento;
VII - princípio da lealdade e boa-fé;
VIII - princípio da verdade material,
IX - princípio da oficialidade;
X- princípio da gratuidade;
XI - princípio do informalismo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 10 - São atribuições dos Conselheiros Tutelares:
I - atender as crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação
dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e Adolescente, por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis em razão
de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matricula e fregiência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino;
d) inclusão em programa comunitário oficial de ajuda à familia, à criança e ao
adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime
hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de
tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;
9) abrigo em entidade assistencial do município ou de outro se for o caso fully
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II - atender e aconselhar pais ou responsáveis e se for o caso, aplicar-lhe as
seguintes medidas:
a) advertência;
b) encaminhamentos a cursos ou programas de orientação;
c) inclusão em programas de tratamento para alcoólatras.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social,
de previdência, de trabalho e de segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente
quando necessários; .
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para O
plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome das pessoas e da familia, contra programa ou
programação de rádio e bailes públicos que desrespeitem valores éticos e sociais, bem
como possam ser nocivos à saúde da criança e adolescente;
XI - representar junto ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão de pátrio poder.
XII - outras atribuições do Conselho Tutelar estabelecidas no seu Regimento
Interno.
Parágrafo Único — O Conselho Tutelar poderá encaminhar crianças, adolescentes
pais ou responsáveis para inclusão em programas de tratamento fora do Município, quando
de sua inexistência nos limites da jurisdição municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 11 - O processo de eleição do Conselho Tutelar será regulamentado por Resolução
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará sob sua
coordenação e responsabilidade, que tomará todas as providências para sua realização
indusive nomeando Comissão Eleitoral, e será fiscalizado pelo Ministério Público.
$1º- A cédula conterá os nomes e números de todos os candidatos cujo registro
de candidatura tenha sido homologado, obedecendo à ordem de sorteio, público, a ser
realizado na data da homologação das candidaturas.
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$2º- Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes constantes da cédula, sendo
nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
& 3º - Em caso do uso de uma eletrônica, após Resolução do Conselho de Defesa,
levar-se-ão em conta critérios semelhantes aos da Justiça Eleitoral.
Art. 12 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por meio de sufrágio
universal, direto, facultativo e secreto, dos cidadãos eleitoralmente habilitados há pelo
menos seis meses e inscritos na circunscrição eleitoral do município da Lagoa dos Gatos.
Ar. 13 - O Conselho Tutelar depois de escolhido e empossado, elaborará o seu Regimento
Interno, obedecendo aos limites desta Lei e da Lei Federal 8.069/90 e suas alterações
posteriores.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitará ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio
necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções do município e a relação
dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
Art. 15 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes
requisitos:
I — reconhecida idoneidade moral e civil;
Il -— idade superior a vinte e um anos, devidamente comprovada;
III — domicilio eleitoral e residência no município da Lagoa dos Gatos há pelo
menos um ano;
V - escolaridade minima de segundo grau completo, devidamente comprovada;
VI - participar, antes da eleição, de curso preparatório e classificatório para
candidatos, promovido pelo Conselho de Defesa dos Direito da Criança e do Adolescente;
IV — ter preferencialmente reconhecida militância e experiência na defesa e no
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, atestados por no minimo uma
entidade, pelo Ministério Público, programa da sociedade civil ou Órgão Público no qual
trabalhe no mesmo há mais de um ano na defesa, promoção e atendimento às crianças e
adolescentes.
Art. 16 - As candidaturas a Conselheiros Tutelares serão individuais, sendo os cinco
primeiros mais votados os titulares, e os cinco subsequentes os suplentes. , ) ;
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SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 17 - O Edital de Eleições, que terá ampla publicidade, fixará o prazo de pelo menos
trinta dias para O registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos
exigidos pelo Artigo 15 desta Lei e legislação pertinentes, mencionando ainda a
remuneração a que fará jus o Conselheiro escolhido e empossado.
ArÉ. 18 - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19 - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por
meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho de Defesa, cuja confecção e
elaboração será providenciada pela Administração Municipal,
Art. 20 - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio
candidato e recebido pelo Conselho de Defesa, com contra-fé e protocolado por pessoa
devidamente designada.
Art. 21 - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como à vinculação
de candidatura a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
Art. 22 - A Comissão Eleitoral homologará os pedidos de registro e indeferirá as
candidaturas cujos postulantes não preencham os requisitos exigidos.
Parágrafo Único - A decisão da Comissão Eleitoral que indeferir o pedido de
registro de candidatura será sempre fundamentada.
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
Art. 23 - Qualquer pessoa maior de vinte e um anos e capaz, inscrita eleitoralmente no
município da Lagoa dos Gatos, poderá, até quarenta e oito horas antes da realização da
homologação referida no artigo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidatura, em petição
fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
$1º - Ocorrendo impugnação, a homologação das candidaturas ficará suspensa
até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a
autuação da impugnação pela sua Secretaria, providenciará em vinte e quatro horas,
contados do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua
defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo-se em seguida o Ministério Público.
$ 3º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, à
impugnação, declarando válida ou invalidando a respectiva candidatura impugnada / 9
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Art 24 — Todas as demais decisões sobre o processo eleitoral transcorrerá nos termos do
Regimento Eleitoral elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art. 25 — Exclusivamente após a homologação das candidaturas e até o período indicado
no Edital de Eleições, é facultado aos candidatos o uso de propaganda eleitoral durante a
campanha que antecede a escolha popular, quando poderão ser promovidos debates
envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos
cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.
Art. 26 - A propaganda eleitoral poderá ser feita através de carros de som volantes, uso
de panfietos, folderes, debates, pelo rádio, e será disciplinada pela Comissão Eleitoral.
Art. 27 - AS instituições públicas e privadas poderão cooperar, de forma equânime, na
divulgação dos candidatos homologados.
Art 28 - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, fiscalizará a
propaganda eleitoral, inclusive nas emissoras de rádio, de forma que os candidatos
disponham do mesmo periodo de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilitem à
realização de um único debate comum a todos os concorrentes, é facultada a realização de
debates de grupos de candidatos.
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DO DIA DA ELEIÇÃO, DA APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 29 — Os procedimentos administrativos no dia da votação, relativos a local de
votação, umas, mesários, transporte e alimentação, serão disciplinados pela Comissão
Eleitoral.
Art. 30 — Concluída a apuração dos votos, realizada no mesmo dia da votação, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar no prazo de cinco dias os nomes dos eleitos, titulares e suplentes, bem
como o número total de votos recebidos.
Art. 31 — A Comissão Eleitoral procederá a lavratura da ata de eleição, e o Conselho de
Defesa homologará e publicará o resultado, encaminhando no prazo máximo de três dias
ao Chefe do Executivo.
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CAPÍTULO III .
DA POSSE, EXERCÍCIO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DA POSSE E EXERCÍCIO
Art 32 — A posse dos Conselheiros Tutelares será perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, após lavratura pelo Prefeito de portaria
homologatória de nomeação.
$1º- Após a nomeação os eleitos participarão de curso de capacitação promovido
pelo Conselho de Defesa, condição sine qua non para o exercício da função, que ocorrerá
pelo prazo capitulado no Art. 2º desta Lei.
$ 2º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher,
companheiros, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, bem como
os Juízes e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude em exercicio na comarca, no
foro regional ou distrital.
. SEÇÃO II .
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 33 - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por morte, renúncia ou
perda do mandato.
$1º- A perda do mandato dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - transferência de residência para fora do municipio de Lagoa dos Gatos;
II - condenação com trânsito em julgado na Justiça Criminal;
III - descumprimento injustificável dos deveres inerentes à função de Conselheiro,
fato apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do
mandato por dois terços dos membros do Conselho Tutelar;
IV - abandono da função ou de acordo com o Artigo 38 desta Lei;
V- uso da função em beneficio próprio;
VI — romper sigilo relativo aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
VII — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercicio da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe
foi conferida;
VIII — recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quando do exercício de
suas atribuições, ou em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
IX — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
X — deixar de comparecer ao plantão e no horário estabelecido;
XI — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos
desta Lei;
XII —- receber, em razão do cargo, honorários, gratificações custas ou
emolumentos em razão das diligencias realizadas. Liv
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& 2º - As providências para a apuração de situações elencadas no parágrafo
anterior, não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público, que caso entenda
cabível, proporá providências para a perda do mandato do Conselheiro Tutelar perante o
Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 34 - A substituição do Conselheiro Tutelar dar-se-á pela ordem decrescente da
votação dos suplentes.
“CAPÍTULO IV )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em
caso de crime comum, até julgamento definitivo na forma do Artigo 135 da Lei 8.069/90.
Aré. 36 - Os Conselheiros Tutelares farão jus a uma remuneração prevista em Lei,
reajustada nos mesmos indices atribuídos ao salário minimo.
$ 1º - Os Conselheiros Tutelares disporão de todas as garantias e vantagens
concedidas aos servidores municipais, incluindo-se décimo terceiro salário, férias, licença
para tratamento de saúde e outras situações inerentes aos servidores públicos municipais.
$ 2º - O Conselheiro Tutelar eleito, já ocupante de cargo público fará opção entre
a remuneração percebida no cargo de origem e a percebida no cargo de Conselheiro
Tutelar.
Art. 37 - Por se tratarem de agentes públicos eleitos para mandato temporário, os
Conselheiros não adquirem, ao término do mandato, quaisquer direitos a indenizações ou
similares.
Art. 38 - O Conselheiro Tutelar não poderá, sob pena de perder o cargo, acumular cargo,
emprego ou função em empresa ou órgão público, em entidade de atendimento à criança
e adolescente, sociedade de economia mista, autarquia, fundação, projetos federais,
estaduais ou municipais que recebam recursos públicos.
Art. 39 - A criação de novos Conselhos Tutelares, verificada a sua necessidade em parecer
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocorrerá través de Lei
Municipal.
Art 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, e em especial as pertinentes a dispositivos relativos ao Conselho
Tutelar, capitulados na Lei Municipal 21/94.
Gabinete do Prefeito, em
12 de setembro de 2003.
Luiz Silva

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