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norma nº 75/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2003
Date 2003-09-22
EmentaAltera a Lei Municipal 21/94, dispõe sobre captação e aplicação de recursos destinados a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente através do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDECA,e dá outras providências.
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“PREFEITURA MUNICIPAL Joss
LAGOA DOS GATOS - PE ses
O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso V do
Artigo 56 da Lei Orgânica Municipal/90, e em consonância com os Artigos 71 a 74 da Lei
Federal 4.320/64, Inciso IV do Artigo 88 da Lei Federal 8.069/90, Artigo 227 e seus Incisos
da CE/89, Artigo 227, Parágrafos e Incisos da CF/88 e, no exercício do Poder emanado do
po! vo,
Faço saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO à seguinte Lei:
TÍTULO I
DO FUNDO E SUAS FINALIDADES
Art 1º - O Fundo Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do
Adolescente - FUMDECA, adequado nos termos desta Lei, instituto indispensável destinado
ao desenvolvimento das ações de atendimento à infância e juventude, terá os seguintes
objetivos:
I — promover à captação, repasse e aplicação dos recursos financeiros destinados
entidades juridicamente organizadas para defesa dos interesses da criança e do
adolescente;
II — captar e alocar recursos financeiros para a implementação de programas de
capacitação técnico-profissional visando o atendimento, o estudo, a pesquisa e
diagnósticos, a promoção, o apoio sócio-familiar, O incentivo a guarda e adoção de
menores carentes, campanhas promocionais e publicitárias, defesa e garantia dos direitos
da criança e do adolescente e ao reordenamento institucional provisório.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FUMDECA, será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
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PREFEITURA MUNICIPAL Soo:
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O PROGRESSO
Criança e do Adolescente — COMDECA, ao qual é vinculado, cabendo a este deliberar sobre
os critérios da utilização de seus recursos, consoante regulamentação contida em Decreto
Municipal.
TÍTULO II
DA GESTÃO DO FUMDECA
Art 3º - Compete ao Conselho de Defesa na qualidade de gestor do
FUMDECA:
I — estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros consoante Resoluções e
regulamentação consignadas em Decreto Municipal;
II — executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de acordo com a
proposta orçamentária anual;
III - acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no plano de
aplicação, consoante a política de atendimento à criança e ao adolescente;
IV - fiscalizar as aplicações oriundas do Fundo;
V - elaborar e dar publicidade aos demonstrativos financeiros de receitas e de despesas do
Fundo;
VI - assinar cheques através de seu Presidente juntamente com O Secretário Executivo;
VII - designar membros do Conselho de Defesa para acompanhar à prática de fatos
concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIII - aprovar o regulamento técnico do Fundo.
TÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 4º - São receitas do FUMDECA:
I - dotações consignadas anualmente no Orçamento do Município e aquelas adicionais que
a Lei estabelecer no decurso de cada exercício.
II - as transferências da União e do Estado dos recursos previstos no Parágrafo Único do
Art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos fundos Nacional e Estadual;
III - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições públicas, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como instituições
privadas, nacionais e internacionais;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
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V - doações de pessoas fisicas e jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, conforme o
disposto no Artigo 260, da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
VI - valores das multas, na forma prevista no Art. 214 da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei Federal
9.099 de 26/09/1995;
VII - valores provenientes das multas decorrentes da condenação das ações cíveis e/ ou
penalidades administrativas da lei, recolhimento de multas aplicadas pela Justiça da
Infância e da Juventude, penalidade administrativa conforme os artigos 213, 214e 228a
258 da Lei Federal 8.069/90 que tratam de crimes em espécies e demais sanções
cominatórias, a exemplo da Ação Civil Pública;
VIII - produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
IX - produtos de aplicações financeiras e dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação
em vigor;
X - doações e rendas diversas que porventura lhe forem destinadas, observado o que
dispõe os Artigos 55, 56, e 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
TÍTULO IV
DAS DESPESAS DO FUNDO
Art. 5º - As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente consistirão na alocação de recursos:
I - destinados às entidades da Administração Direta ou Indireta, que desenvolvam
programas de caráter integrativos, reintegrativos, de vigilância, proteção e, defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
II - voltados ao acompanhamento sócio-educativo;
III- dirigidos às entidades não governamentais, juridicamente organizadas que
desenvolvam programas similares.
Art 6º - As despesas do Fundo dependerão de prévia apreciação e
autorização pelo Conselho de Defesa para sua execução.
Art 7º - Para atender às despesas necessárias para operacionalidade dos
programas destinados às crianças e adolescentes, o Município repassará, mensalmente
para a conta bancária do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMDECA os recursos necessários para consecução da política municipal d
atendimento.
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Parágrafo Único - A remuneração do Conselho Tutelar e as obrigações
sociais decorrentes, serão repassados diretamente pelo Município, à conta do Fundo, sem
prejuízo das demais despesas inerentes à política municipal de atendimento.
Art 8º - Ficam vedadas as aplicações financeiras, quanto aos recursos do
Fundo no mercado de capitais de risco, permitindo-se a aplicação em caderneta de
poupança após autorização pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do
fundo na área da infância e juventude, com Resolução prévia do Conselho de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO V
DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE DO FUNDO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art 9º - O orçamento do Fundo evidenciará a política de atendimento à
criança e ao Adolescente, os programas governamentais, não governamentais, observados
os planos plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia
dos direitos da criança e do adolescente observando-se o seguinte:
I-o orçamento do Fundo integrará as proposta orçamentária anual;
II - o orçamento do fundo observará na sua elaboração a execução dos padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - O Fundo ficará subordinado ao exercício municipal, o qual
mediante Decreto Municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração
contábil, bem como prestação das contas dos recursos respectivos.
Art 11 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art 12 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua
situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas
estabelecidas na legislação específica;
Art. 13 - O FUMDECA será o universo contábil único para registro de todas
as ações e programas pertinentes à criança e ao adolescente e sua contabilidade será
retratada através de relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços,
observando-se o seguinte:
I - entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do
Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho.
II - as demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo;
III- serão transferidos para o exercício seguinte os saldos financeiros do Fundo a nte
do balanço anual referente ao exercicio findo;
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IV - a escrituração será feita pelo método das partidas dobradas;
V - sancionada a Lei do Orçamento Anual, o Conselho de Defesa aprovará o plano de
ações para atendimento à criança e ao adolescente, observando-se o seguinte:
a) os valores poderão ser alternados durante o exercício, observados os limites fixados no
orçamento, eo comportamento de sua execução.
b) os valores do orçamento poderão ser alterados durante o exercício, observados os
limites fixados no orçamento €, O comportamento de sua execução.
- TÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 14 - Serão repassados recursos através de convênio, às entidades
não governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas de que trata esta Lei.
Art. 15 - Após a sanção e publicação desta Je; o Chefe do Poder Executivo
Municipal efetivará os repasses para O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, dos recursos necessários ao desenvolvimento da política da criança e do
adolescente, até o dia 15 de cada mês.
Art. 16 - Quando da elaboração do Plano Plurianual de Investimentos -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, e da Lei Orçamentária Anual - LOA, O
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente formulará com o
Poder Executivo, as diretrizes, metas e dotações orçamentárias destinadas ao FUMDECA e,
consegiientemente, a execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à
criança e adolescente para o ano subsequente.
Art. 17 - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, deverão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 18 - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 19 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ArÉ. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei
21/94 no que pertine as situações relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Gabinete do Prefeito, em
A de setembro de 2003.
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- Prefeito -

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