| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2003 |
| Date | 2003-09-22 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 21/94, dispõe sobre captação e aplicação de recursos destinados a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente através do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDECA,e dá outras providências. |
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“PREFEITURA MUNICIPAL Joss LAGOA DOS GATOS - PE ses O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso V do Artigo 56 da Lei Orgânica Municipal/90, e em consonância com os Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, Inciso IV do Artigo 88 da Lei Federal 8.069/90, Artigo 227 e seus Incisos da CE/89, Artigo 227, Parágrafos e Incisos da CF/88 e, no exercício do Poder emanado do po! vo, Faço saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO à seguinte Lei: TÍTULO I DO FUNDO E SUAS FINALIDADES Art 1º - O Fundo Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente - FUMDECA, adequado nos termos desta Lei, instituto indispensável destinado ao desenvolvimento das ações de atendimento à infância e juventude, terá os seguintes objetivos: I — promover à captação, repasse e aplicação dos recursos financeiros destinados entidades juridicamente organizadas para defesa dos interesses da criança e do adolescente; II — captar e alocar recursos financeiros para a implementação de programas de capacitação técnico-profissional visando o atendimento, o estudo, a pesquisa e diagnósticos, a promoção, o apoio sócio-familiar, O incentivo a guarda e adoção de menores carentes, campanhas promocionais e publicitárias, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente e ao reordenamento institucional provisório. Art. 2º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente — FUMDECA, será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Doo Ss A .. PREFEITURA MUNICIPAL Soo: LAGOA DOS GATOS - PE ss O PROGRESSO Criança e do Adolescente — COMDECA, ao qual é vinculado, cabendo a este deliberar sobre os critérios da utilização de seus recursos, consoante regulamentação contida em Decreto Municipal. TÍTULO II DA GESTÃO DO FUMDECA Art 3º - Compete ao Conselho de Defesa na qualidade de gestor do FUMDECA: I — estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros consoante Resoluções e regulamentação consignadas em Decreto Municipal; II — executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de acordo com a proposta orçamentária anual; III - acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no plano de aplicação, consoante a política de atendimento à criança e ao adolescente; IV - fiscalizar as aplicações oriundas do Fundo; V - elaborar e dar publicidade aos demonstrativos financeiros de receitas e de despesas do Fundo; VI - assinar cheques através de seu Presidente juntamente com O Secretário Executivo; VII - designar membros do Conselho de Defesa para acompanhar à prática de fatos concernentes às atividades operacionais do Fundo; VIII - aprovar o regulamento técnico do Fundo. TÍTULO III DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 4º - São receitas do FUMDECA: I - dotações consignadas anualmente no Orçamento do Município e aquelas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício. II - as transferências da União e do Estado dos recursos previstos no Parágrafo Único do Art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos fundos Nacional e Estadual; III - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como instituições privadas, nacionais e internacionais; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; PREFEITURA MUNICIPAL [Sos LAGOA DOS GATOS - PE se e O PROGRESSO V - doações de pessoas fisicas e jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, conforme o disposto no Artigo 260, da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990; VI - valores das multas, na forma prevista no Art. 214 da Lei Federal nº 8.069/90, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei Federal 9.099 de 26/09/1995; VII - valores provenientes das multas decorrentes da condenação das ações cíveis e/ ou penalidades administrativas da lei, recolhimento de multas aplicadas pela Justiça da Infância e da Juventude, penalidade administrativa conforme os artigos 213, 214e 228a 258 da Lei Federal 8.069/90 que tratam de crimes em espécies e demais sanções cominatórias, a exemplo da Ação Civil Pública; VIII - produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; IX - produtos de aplicações financeiras e dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor; X - doações e rendas diversas que porventura lhe forem destinadas, observado o que dispõe os Artigos 55, 56, e 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64. Parágrafo Único - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. TÍTULO IV DAS DESPESAS DO FUNDO Art. 5º - As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente consistirão na alocação de recursos: I - destinados às entidades da Administração Direta ou Indireta, que desenvolvam programas de caráter integrativos, reintegrativos, de vigilância, proteção e, defesa dos direitos da criança e do adolescente; II - voltados ao acompanhamento sócio-educativo; III- dirigidos às entidades não governamentais, juridicamente organizadas que desenvolvam programas similares. Art 6º - As despesas do Fundo dependerão de prévia apreciação e autorização pelo Conselho de Defesa para sua execução. Art 7º - Para atender às despesas necessárias para operacionalidade dos programas destinados às crianças e adolescentes, o Município repassará, mensalmente para a conta bancária do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDECA os recursos necessários para consecução da política municipal d atendimento. PREFEITURA MUNICIPAL [Sos LAGOA DOS GATOS - PE boba O PROGRESSO Parágrafo Único - A remuneração do Conselho Tutelar e as obrigações sociais decorrentes, serão repassados diretamente pelo Município, à conta do Fundo, sem prejuízo das demais despesas inerentes à política municipal de atendimento. Art 8º - Ficam vedadas as aplicações financeiras, quanto aos recursos do Fundo no mercado de capitais de risco, permitindo-se a aplicação em caderneta de poupança após autorização pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do fundo na área da infância e juventude, com Resolução prévia do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO V DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE DO FUNDO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art 9º - O orçamento do Fundo evidenciará a política de atendimento à criança e ao Adolescente, os programas governamentais, não governamentais, observados os planos plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos direitos da criança e do adolescente observando-se o seguinte: I-o orçamento do Fundo integrará as proposta orçamentária anual; II - o orçamento do fundo observará na sua elaboração a execução dos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 - O Fundo ficará subordinado ao exercício municipal, o qual mediante Decreto Municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração contábil, bem como prestação das contas dos recursos respectivos. Art 11 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art 12 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação específica; Art. 13 - O FUMDECA será o universo contábil único para registro de todas as ações e programas pertinentes à criança e ao adolescente e sua contabilidade será retratada através de relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços, observando-se o seguinte: I - entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho. II - as demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo; III- serão transferidos para o exercício seguinte os saldos financeiros do Fundo a nte do balanço anual referente ao exercicio findo; PREFEITURA MUNICIPAL Sosa LAGOA DOS GATOS - PE eee IV - a escrituração será feita pelo método das partidas dobradas; V - sancionada a Lei do Orçamento Anual, o Conselho de Defesa aprovará o plano de ações para atendimento à criança e ao adolescente, observando-se o seguinte: a) os valores poderão ser alternados durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento, eo comportamento de sua execução. b) os valores do orçamento poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento €, O comportamento de sua execução. - TÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 14 - Serão repassados recursos através de convênio, às entidades não governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas de que trata esta Lei. Art. 15 - Após a sanção e publicação desta Je; o Chefe do Poder Executivo Municipal efetivará os repasses para O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos recursos necessários ao desenvolvimento da política da criança e do adolescente, até o dia 15 de cada mês. Art. 16 - Quando da elaboração do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, e da Lei Orçamentária Anual - LOA, O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente formulará com o Poder Executivo, as diretrizes, metas e dotações orçamentárias destinadas ao FUMDECA e, consegiientemente, a execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e adolescente para o ano subsequente. Art. 17 - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, deverão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 18 - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo indeterminado. Art. 19 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. ArÉ. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei 21/94 no que pertine as situações relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Gabinete do Prefeito, em A de setembro de 2003. 4 . ti ks d CN Ea Ps - Prefeito -