| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2003 |
| Date | 2003-12-10 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2004. |
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PREFEITURA MUNICIPAL |. LAGOA DOS GATOS - PE se O PROGRESSO LEI MUNICIPAL Nº 076 de 10 de dezembro de 2003. Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2004. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS - PE, no uso legal das suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores da Lagoa dos Gatos aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei. Título IT DA ABRANGÊNCIA Art 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lagoa dos Gatos para o exercício de 2004, compreendendo: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; II —- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos os fundos mantidos pelo Poder Público. Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art 2º - A receita orçamentária total para o exercício de 2004 é estimada em R$ 11.760.000,00 (onze milhões, setecentos e sessenta mil reais) e desdobrada em: I — Orçamento Fiscal: R$ 10.813.000,00 (dez milhões, oitocentos e treze mil reais); II — Orçamento da Seguridade Social: R$ 947.000,00 (novecentos e quarenta e sete mil reais). Art 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01. Art 4º - A Receita estimada no orçamento será arrecadada na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02. / / 4 PREFEITURA MUNICIPAL |. LAGOA DOS GATOS - PE ee ul O PROGRESSO Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA ArÉ. 5º - A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada em R$ 11.760.000,00 (onze milhões, setecentos e sessenta mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em: I -— Orçamento Fiscal: R$ 8.611.640,00 (oito milhões, seiscentos e onze mil, seiscentos e quarenta reais); II — Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.148.360,00 (Três milhões, cento e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta reais); Parágrafo Unico — Do montante das despesas fixadas no inciso II do caput deste artigo serão custeados R$ 2.201.360,00 (dois milhões, duzentos e um mil, trezentos e sessenta reais) com recursos do Orçamento Fiscal. Capítulo II o DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGAO Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função, Sub-função, Projetos, Atividades, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 06 a 09 desta Lei. Art 7º - As categorias econômicas e os grupos de despesa estão demonstrados de forma individualizada por Órgão no Anexo 02 analítico e consolidado no Resumo da Natureza da Despesa. . Capítulo IV , DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CREDITO Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta inteiros por cento) dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no $& 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 e disposições da LDO de 2004. Art. 9º - Serão excluídos da base de cálculo, referida no caput do artigo 8, os valores correspondentes à amortização e encargos de dívida e às despesas financeiras com operações de crédito contratadas e a contratar. Art 10º - O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar a: / PREFEITURA MUNICIPAL |. LAGOA DOS GATOS - PE pt I — atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III — atender despesas financeiras com recursos vinculados a operações de crédito e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das Funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V — incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2003, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e ao FUNDEF, quando de configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; VI — Reserva de Contingência. Titulo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 11 — A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 12 — O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art. 13 — O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. Art 14 — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 2003