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norma nº 76/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2003
Date 2003-12-10
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2004.
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PREFEITURA MUNICIPAL |.
LAGOA DOS GATOS - PE se
O PROGRESSO
LEI MUNICIPAL Nº 076 de 10 de dezembro de 2003.
Ementa: Estima a RECEITA e fixa a
DESPESA do Município para o exercício de
2004.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA
DOS GATOS - PE, no uso legal das suas atribuições, faz saber que a Câmara de
Vereadores da Lagoa dos Gatos aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Título IT
DA ABRANGÊNCIA
Art 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Lagoa dos Gatos para o exercício de 2004, compreendendo:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal direta e indireta;
II —- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo
todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos os
fundos mantidos pelo Poder Público.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art 2º - A receita orçamentária total para o exercício de
2004 é estimada em R$ 11.760.000,00 (onze milhões, setecentos e sessenta
mil reais) e desdobrada em:
I — Orçamento Fiscal: R$ 10.813.000,00 (dez milhões,
oitocentos e treze mil reais);
II — Orçamento da Seguridade Social: R$ 947.000,00
(novecentos e quarenta e sete mil reais).
Art 3º - As receitas são estimadas por Categoria
Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo
01.
Art 4º - A Receita estimada no orçamento será
arrecadada na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento
constante do Anexo 02. / / 4
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O PROGRESSO
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
ArÉ. 5º - A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor
da Receita, é fixada em R$ 11.760.000,00 (onze milhões, setecentos e
sessenta mil reais) e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias em:
I -— Orçamento Fiscal: R$ 8.611.640,00 (oito
milhões, seiscentos e onze mil, seiscentos e quarenta reais);
II — Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.148.360,00
(Três milhões, cento e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta reais);
Parágrafo Unico — Do montante das despesas fixadas no
inciso II do caput deste artigo serão custeados R$ 2.201.360,00 (dois
milhões, duzentos e um mil, trezentos e sessenta reais) com recursos do
Orçamento Fiscal.
Capítulo II o
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGAO
Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função, Sub-função,
Projetos, Atividades, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos 06 a 09
desta Lei.
Art 7º - As categorias econômicas e os grupos de despesa
estão demonstrados de forma individualizada por Órgão no Anexo 02
analítico e consolidado no Resumo da Natureza da Despesa.
. Capítulo IV ,
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CREDITO
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais
prescrições constitucionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta
inteiros por cento) dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta
Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no $& 1º do art. 43 da Lei nº
4.320 e disposições da LDO de 2004.
Art. 9º - Serão excluídos da base de cálculo, referida no
caput do artigo 8, os valores correspondentes à amortização e encargos de
dívida e às despesas financeiras com operações de crédito contratadas e a
contratar.
Art 10º - O limite autorizado no art. 8º não será onerado
quando o crédito se destinar a: /
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I — atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de
despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de
precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações;
III — atender despesas financeiras com recursos
vinculados a operações de crédito e convênios, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo;
IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio
e de capital consignadas em Programas de Trabalho das Funções Saúde,
Assistência, Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de
dotações das respectivas funções;
V — incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de
dezembro de 2003, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a
Fundos Especiais e ao FUNDEF, quando de configurar receita do exercício
superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
VI — Reserva de Contingência.
Titulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 11 — A utilização de dotações com origem de recursos
em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 12 — O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste
Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as
metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
consoante legislação específica.
Art. 13 — O Poder Executivo estabelecerá Programação
Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios
compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.
Art 14 — A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 2003

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