| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2003 |
| Date | 2003-12-22 |
| Ementa | Cria o Programa de Aperfeiçoamento dos Profissionais do Ensino - PAPE, dispõe sobre a melhoria das condições técnicas para os demais servidores vinculados ao Sistema Municipal de Educação, especialmente os exercentes de tarefas pedagógicas, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL os E LAGOA DOS GATOS - FE = DO LEI MUNICIPAL Nº 077 de 22 de dezembro de 2003. O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, no exercício do Poder emanado do povo €, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos Incisos 1 e VI do Art 77 e Inciso V do Art. 56, todos da LOM/90 e em consonância com o artigo 62 da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Faço saber que o soberano Plenário da Câmara Municipal de Vereadores APROVOU, eeu SANCIONO a seguinte Lei: ArÉ. 1º - Fica criado, no âmbito do Municipio, o Programa de Aperfeiçoamento dos Profissionais do Ensino — PAPE, destinado prioritariamente aos integrantes do Sistema Municipal aé cfismio, yarnenrporcofietivos: I — oferecer, em razão da capacidade econômica do erário municipal, apoió logístico e financeiro para propiciar a graduação em terceiro grau de professores; II — propiciar o cumprimento do Art. 62 da Lei Federal nº 9.394/96; III — melhorar o nível de qualificação dos profissionais de magistério da Rede Municipal de Ensino; IV — promover a melhoria das condições técnicas dos demais servidores do Sistema Municipal de Ensino, especialmente os exercentes de tarefas pedagógicas. $1º - O apoio logístico compreenderá a disponibilização de transporte para acesso à faculdade nos dias letivos. $2º- O apoio financeiro para os cursos de graduação consiste na disponibilização de recursos por parte do Executivo Municipal, em valores não superiores a 50% (cinquenta e cinco por cento) das mensalidades cobradas pela instituição formadora. $ 3º - O Município celebrará convênio, diretamente com cada instituição, para efetuar os pagamentos das mensalidades escolares dos servidores matriculados nos cursos de graduação em 3º grau, cujos valores serão descontados dos professores em folha de pagamento e repassados diretamente à instituição formadora. $ 4º - A outorga para Os descontos em folha de pagamento relativa ao aperfeiçoamento técnico dos servidores, quaisquer que seja a atividade pedagógica escolhida, deverá ser precedida de uma manifestação por escrito, individual, sob a forma de Termo de Adesão, autorizativa dos respectivos descontos para pagamento dos dispêndios às entidades ministradoras dos cursos. DO cá UR ve PREFEITURA MUNICIPAL LAGOA DOS GATOS = PE Art 2º - O Poder Executivo celebrará convênios com entidades devidamente reconhecidas junto ao Ministério da Educação, Organizações Sociais —OS, Organizações Civis de Interesse Público-OSCIP, Cooperativas de Profissionais de Serviços Múltiplos e entidades mencionadas nos artigos 62 e 63 da LDBE, para realização de cursos de formação de nível superior, módulos de formação continuada e capacitações outras dos servidores do Sistema Municipal de Ensino. Art 3º - Os cursos a serem ministrados deverão obedecer aos critérios estabelecidos no planejamento anual do Município, e em consonância com as normas estabelecidas pelo Ministério da Educação. Art. 4º - Objetivando a melhoria das condições técnicas dos servidores do Sistema Municipal de Ensino fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - conceder gratificações de incentivo e/ou abonos aos professores do ensino fundamental e infantil, em valores não superiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), reajustados pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, oriundos da cota parte de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF; II - conceder bolsas de aperfeiçoamento e realizar outros dispêndios utilizando recursos da cota parte de 40% (quarenta por cento) do FUNDEF para fazer face a capacitações dos servidores vinculados ao ensino fundamental e infantil do Municipio e aperfeiçoamento em formação continuada; III — conceder bolsas a professores regentes de aulas do ensino médio, ensino profissionalizante e profissionais exercentes de tarefas pedagógicas sem distinção de cargos e níveis, bem como outros servidores vinculados ao sistema de ensino, através de recursos próprios repassados à Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º - Os valores desses dispêndios e/ou gratificações serão: I - para o curso de aperfeiçoamento para nivel superior, 50% (cingúenta por cento) do cobrado pelas entidades ministradoras a título de bolsa, e 50% (cinquenta por cento) autorizado pelos servidores da educação; II - para o aperfeiçoamento em formação continuada e demais capacitações, até 100% (cem por cento) do valor cobrado pelas entidades ministradoras, podendo ser utilizados recursos provenientes da cota parte dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEF quando os instruendos pertencerem ao ensino fundamental. Art 6º - Os encargos financeiros relativos ao aperfeiçoamento profissional serão utilizados até o limite das disponibilidades financeiras do FUNDEF — 60% (sessenta por cento), excluídos os recursos utilizados para a remuneração dos professores do ensino fundamental e demais profissionais do ensino vinculados a atividades pedagógicas. Po A A PREFEITURA MUNICIPAL LAGOA DOS GATOS - PE is » UNIDOS PARA O PROGRESSO Art. 7º - O Município disponibilizará bolsas e estágio em sala de aula para servidores habilitados ao magistério e ainda não pertencentes a Rede Municipal de Ensino. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, sendo condição para obtenção dos beneficios relativos a cursos de graduação, a comprovação do exercício efetivo do magistério na Rede Municipal de Ensino, à habilitação em magistério para servidores pertencentes ao quadro funcional e não integrantes do Sistema Municipal de Ensino, e a efetiva matrícula em instituição de ensino superior em curso vinculado a área do magistério. Art. 9º - O Programa de Aperfeiçoamento dos Profissionais do Ensino fica incluído no Plano Plurianual do Municipio, e passa a integrar as demais Leis Orçamentárias Anuais. Art 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do FUNDEF e outras permitidas no orçamento do Municipio. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 2003. PREFEITURA MUNICIPAL 550: LAGOA DOS GATOS - PE ee ANEXO ÚNICO TABELA PARA LANÇAMENTO COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 8º desta lei I - Empresa ou estabelecimentos que explorem os serviços constante da lista prevista no Art. 5º desta Lei incidirá alíquota de 5% sobre o valor global da prestação dos serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador : II - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal pelo próprio contribuinte, o imposto será devido de acordo com a seguinte tabela: R$ Profissionais autônomos de nível universitário 130 Profissionais autônomos de nível universitário até dois 70 anos de formado Profissionais autônomos de nível médio 70 Demais profissionais 40 Prestadoras de serviços de rudimentar organização 70 III — Quando os serviços forem prestados por sociedades civis de profissionais, de que trata o artigo 40, desta Lei o imposto será devido mensalmente, da seguinte forma: 1 SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS UFM até 03 (por profissional e por mês) 83,00 de 04 a 06 (por profissional e por mês) 102,29 de 07 a 09 (por profissional e por mês) 130,00 de 10 em diante (por profissional e por mês) 180,00 Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 2003. L A ILVA PREFEITO