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norma nº 77/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaCria o Programa de Aperfeiçoamento dos Profissionais do Ensino - PAPE, dispõe sobre a melhoria das condições técnicas para os demais servidores vinculados ao Sistema Municipal de Educação, especialmente os exercentes de tarefas pedagógicas, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 077 de 22 de dezembro de 2003.
O Prefeito Constitucional do Município da Lagoa dos Gatos,
Estado de Pernambuco, no exercício do Poder emanado do povo €, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelos Incisos 1 e VI do Art 77 e Inciso V do Art. 56, todos
da LOM/90 e em consonância com o artigo 62 da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro
de 1996,
Faço saber que o soberano Plenário da Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU, eeu SANCIONO a seguinte Lei:
ArÉ. 1º - Fica criado, no âmbito do Municipio, o Programa de Aperfeiçoamento
dos Profissionais do Ensino — PAPE, destinado prioritariamente aos integrantes do Sistema
Municipal aé cfismio, yarnenrporcofietivos:
I — oferecer, em razão da capacidade econômica do erário municipal, apoió
logístico e financeiro para propiciar a graduação em terceiro grau de professores;
II — propiciar o cumprimento do Art. 62 da Lei Federal nº 9.394/96;
III — melhorar o nível de qualificação dos profissionais de magistério da Rede
Municipal de Ensino;
IV — promover a melhoria das condições técnicas dos demais servidores do
Sistema Municipal de Ensino, especialmente os exercentes de tarefas pedagógicas.
$1º - O apoio logístico compreenderá a disponibilização de transporte para
acesso à faculdade nos dias letivos.
$2º- O apoio financeiro para os cursos de graduação consiste na disponibilização
de recursos por parte do Executivo Municipal, em valores não superiores a 50% (cinquenta
e cinco por cento) das mensalidades cobradas pela instituição formadora.
$ 3º - O Município celebrará convênio, diretamente com cada instituição, para
efetuar os pagamentos das mensalidades escolares dos servidores matriculados nos
cursos de graduação em 3º grau, cujos valores serão descontados dos professores em
folha de pagamento e repassados diretamente à instituição formadora.
$ 4º - A outorga para Os descontos em folha de pagamento relativa ao
aperfeiçoamento técnico dos servidores, quaisquer que seja a atividade pedagógica
escolhida, deverá ser precedida de uma manifestação por escrito, individual, sob a forma
de Termo de Adesão, autorizativa dos respectivos descontos para pagamento dos
dispêndios às entidades ministradoras dos cursos.
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PREFEITURA MUNICIPAL
LAGOA DOS GATOS = PE
Art 2º - O Poder Executivo celebrará convênios com entidades devidamente
reconhecidas junto ao Ministério da Educação, Organizações Sociais —OS, Organizações
Civis de Interesse Público-OSCIP, Cooperativas de Profissionais de Serviços Múltiplos e
entidades mencionadas nos artigos 62 e 63 da LDBE, para realização de cursos de
formação de nível superior, módulos de formação continuada e capacitações outras dos
servidores do Sistema Municipal de Ensino.
Art 3º - Os cursos a serem ministrados deverão obedecer aos critérios
estabelecidos no planejamento anual do Município, e em consonância com as normas
estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 4º - Objetivando a melhoria das condições técnicas dos servidores do
Sistema Municipal de Ensino fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - conceder gratificações de incentivo e/ou abonos aos professores do ensino
fundamental e infantil, em valores não superiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
reajustados pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, oriundos da cota parte de 60%
(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF;
II - conceder bolsas de aperfeiçoamento e realizar outros dispêndios utilizando
recursos da cota parte de 40% (quarenta por cento) do FUNDEF para fazer face a
capacitações dos servidores vinculados ao ensino fundamental e infantil do Municipio e
aperfeiçoamento em formação continuada;
III — conceder bolsas a professores regentes de aulas do ensino médio, ensino
profissionalizante e profissionais exercentes de tarefas pedagógicas sem distinção de
cargos e níveis, bem como outros servidores vinculados ao sistema de ensino, através de
recursos próprios repassados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - Os valores desses dispêndios e/ou gratificações serão:
I - para o curso de aperfeiçoamento para nivel superior, 50% (cingúenta por
cento) do cobrado pelas entidades ministradoras a título de bolsa, e 50% (cinquenta por
cento) autorizado pelos servidores da educação;
II - para o aperfeiçoamento em formação continuada e demais capacitações,
até 100% (cem por cento) do valor cobrado pelas entidades ministradoras, podendo ser
utilizados recursos provenientes da cota parte dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEF
quando os instruendos pertencerem ao ensino fundamental.
Art 6º - Os encargos financeiros relativos ao aperfeiçoamento profissional
serão utilizados até o limite das disponibilidades financeiras do FUNDEF — 60% (sessenta
por cento), excluídos os recursos utilizados para a remuneração dos professores do ensino
fundamental e demais profissionais do ensino vinculados a atividades pedagógicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL
LAGOA DOS GATOS - PE
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UNIDOS PARA
O PROGRESSO
Art. 7º - O Município disponibilizará bolsas e estágio em sala de aula para
servidores habilitados ao magistério e ainda não pertencentes a Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, sendo condição
para obtenção dos beneficios relativos a cursos de graduação, a comprovação do exercício
efetivo do magistério na Rede Municipal de Ensino, à habilitação em magistério para
servidores pertencentes ao quadro funcional e não integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, e a efetiva matrícula em instituição de ensino superior em curso vinculado a área
do magistério.
Art. 9º - O Programa de Aperfeiçoamento dos Profissionais do Ensino fica
incluído no Plano Plurianual do Municipio, e passa a integrar as demais Leis Orçamentárias
Anuais.
Art 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações específicas do FUNDEF e outras permitidas no orçamento do Municipio.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em
22 de dezembro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL 550:
LAGOA DOS GATOS - PE ee
ANEXO ÚNICO
TABELA PARA LANÇAMENTO COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
Art. 8º desta lei
I - Empresa ou estabelecimentos que explorem os serviços constante da lista
prevista no Art. 5º desta Lei incidirá alíquota de 5% sobre o valor global da prestação
dos serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador :
II - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal pelo próprio contribuinte,
o imposto será devido de acordo com a seguinte tabela:
R$
Profissionais autônomos de nível universitário 130
Profissionais autônomos de nível universitário até dois 70
anos de formado
Profissionais autônomos de nível médio 70
Demais profissionais 40
Prestadoras de serviços de rudimentar organização 70
III — Quando os serviços forem prestados por sociedades civis de profissionais,
de que trata o artigo 40, desta Lei o imposto será devido mensalmente, da seguinte
forma:
1 SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS UFM
até 03 (por profissional e por mês) 83,00
de 04 a 06 (por profissional e por mês) 102,29
de 07 a 09 (por profissional e por mês) 130,00
de 10 em diante (por profissional e por mês) 180,00
Gabinete do Prefeito, em
22 de dezembro de 2003.
L A ILVA
PREFEITO

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