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norma nº 78/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaAltera a legislação tributária municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 550:
LAGOA DOS GATOS - PE se
O PROGRESSO
LEI MUNICIPAL Nº 078 de 22 de dezembro de 2003.
Ementa: Altera a legislação tributária municipal
relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA
DOS GATOS - PE, fazendo o uso legal das suas atribuições conferidas pelo Art.
56 Inciso V, da Lei Orgânica do Município e, considerando o disposto na Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, faz saber que a Câmara de
Vereadores da Lagoa dos Gatos aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei
Complementar
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 1º - O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer
natureza é a prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços definidos na lista
estabelecida no Art 5º desta le, não compreendidos no Art. 155 da Constituição
Federal, ainda que aqueles não se constituam como atividade preponderante do
prestador ou que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as
exceções ali contidas.
5 1% O fato gerador do imposto se configura
independentemente:
I- da existência de estabelecimento fixo;
II — do resultado financeiro do exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
IV — do pagamento ou não de preço do serviço no mesmo mês
ou exercício;
V- da destinação do serviço;
VI — da denominação dada ao serviço prestado;
$ 2º 0 imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
& 3º Serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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PREFEITURA MUNICIPAL
LAGOA DOS GATOS - PE pulo
O PROGRESSO
$ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista prevista no Art.
5º desta lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$5º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com O
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
SEÇAO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art 2º- Para os efeitos de incidência do imposto, o serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
$1º Nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXII abaixo o
imposto será devido no local da prestação dos serviços:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do & 2 do Art. 5º desta Lei;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17
da lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços prevista no Art. 5º
desta Lei;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços prevista no Art. 5º
desta Lei;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
X-— do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços prevista no Art. 5º
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LAGOA DOS GATOS - PE
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços prevista
no Art. 5º desta Lei;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
XVI — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços prevista no Art. 5º
desta Lei;
XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços prevista no
Art. 5º desta Lei;
XVIII —- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
xXx - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei;
XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços prevista no
Art. 5º desta Lei;
4 2 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03, da lista
de serviços prevista no Art. 5º desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
& ? No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, da lista
de serviços prevista no Art. 5º desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
& £ Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços prevista no Art. 5º desta Lei.
Art.3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
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O PROGRESSO
- SEÇÃO III
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não
incide sobre os serviços:
1 — prestados em relação de emprego por trabalhadores avulsos,
diretores e membros do conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados;
II — prestados por trabalhadores avulsos;
III — prestados por diretores e membros de conselho consultivo
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
IV - relativos às exportações de serviços para o exterior do Pais;
VI — executados sobre o valor intermediado no mercado de
títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
SEÇÃO IV .
SUJEITO PASSIVO E RESPONSÁVEIS
Art. 5º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço,
assim entendido a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades previstas na lista de
serviços abaixo:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
- de qualquer natureza.
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O PROGRESSO
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 — Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congéneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetricia.
4.12 - Odontologia.
4.13 — Ortóptica
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE * CEP: 55.450-000s
CNPJ: 10.192.854/0001-70 * Fone: 81 3692-1156 * Fax: 81 3692-1160
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O PROGRESSO
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
703 — Elaboração de planos diretores estudos de viabilidade estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
rquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos batimétricos, geográficos geodésicos geológicos,
geofisicos e congêneres.
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O PROGRESSO
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
901 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluido no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
je qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
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O PROGRESSO
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
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O PROGRESSO
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem
de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos —
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e formmecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veiculos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de titulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito im) E ã /
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LAGOA DOS GATOS - PE se.
O PROGRESSO
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e titulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
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O PROGRESSO
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 — Estatistica.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congéneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 -— Serviços de terminais rodoviários, ferroviários metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive | suas operações, logística e
congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ouem — normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
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LAGOA DOS GATOS - PE seo
O PROGRESSO
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
2601 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
frangueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 -— Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
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PREFEITURA MUNICIPAL jo
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O PROGRESSO
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
$ 1º. Os serviços incluidos na Lista ficam sujeitos apenas ao
imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fomnecimento de
mercadorias, salvo nos casos de deduções previstas na forma desta lei para os itens
7.01,7.02,7.05, 7.06, 7.07, 7.11,12, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04 e 14.06, 17.09, 17.10
da Lista de Serviços.
$ 2º, Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e
dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou
contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser
cobrado sobre o total da receita.
$ 3º, O contribuinte que exercer em caráter permanente ou
eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Art. 5º desta Lei, ficará sujeito
ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo.
$ 4º, A Fazenda Municipal manterá o cadastro dos prestadores
de serviços de qualquer natureza, com finalidade de registrar, nominalmente, os
sujeitos passivos da obrigação tributária ou dos que por ela forem
responsáveis, referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.
$ 5º, A inscrição no cadastro dos Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza, será promovida pela pessoa mencionada no artigo anterior, em
petição designada à Secretaria de Finanças, da qual constará:
I — nome e denominação da firma ou sociedade;
II — nome e endereço dos diretores, gerentes ou presidente;
III — ramo de serviço;
IV — local do estabelecimento ou centro de atividade;
V— prova de identidade.
$ 6º. Como complemento dos dados para a inscrição, os sujeitos
passivos são obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco,
quaisquer informações que lhes forem solicitadas.
$ 7º. Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será
exigida a um só dos membros da direção, gerência ou presidência.
$ 8º. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade,
precederá o início da atividade.
$ 9º A inscrição será intransferível e obrigatoriamente
renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nos elementos enunciados nos
incisos Ia V, do parágrato 5º.
Av. Sete de Setembro, 44, Centro, Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-0003
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PREFEITURA MUNICIPAL 550:
LAGOA DOS GATOS - PE sas
O PROGRESSO
$ 10. O cancelamento de inscrição, por transferência, venda
fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido ao Secretário de Fazenda,
dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data da ocorrência.
$ 11. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de
inscrição no cadastro dos prestadores de serviços:
I- os que embora sob a mesma responsabilidade e com o
mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II — os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo
ramo de serviço, pertençam a diferentes firmas ou Sociedade.
$ 12. Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contiguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um
imóvel.
Art 6º - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto
o tomador do serviço remunerado, quando:
I-o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no
Município não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou
deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo.
II — a execução de serviços de construção civil for efetuadas por
prestador de serviço com domicílio fiscal fora do Município.
III — ocorrerem as seguintes hipóteses:
a) a companhia de aviação, em relação às comissões pagas
pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;
b) as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões
pagas pelas corretagens de imóveis;
c) as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais
resultem:
1) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração
ou recuperação de bens sinistrados;
2) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários, pela venda de seus planos;
3) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações
de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos
seguráveis.
d) as empresas e entidades que explorem loterias, e outros
jogos inclusive apostas, em relação a comissões pagas aos seus agentes, revendedores
) ou concessionários;
PREFEITURA MUNICIPAL 550:
LAGOA DOS GATOS - PE see
O PROGRESSO
e) as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação ao
pagamento de comissões sobre veiculação e serviços de guarda, vigilância, conservação
e limpeza de imóveis;
f) as operadoras de cartões de crédito, em relação aos serviços
prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;
g) as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos
serviços de guarda vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores
e fornecimento de mão-de-obra;
A) as empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de
assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de plano de
medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agradecimento ou
corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais,
clínicas, sanatórios laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia,
eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
i) as construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
j os órgãos e as empresas da Administração Direta e Indireta
do Município, bem como Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, federais e
estaduais, concessionárias de serviços públicos em relação aos serviços que lhe forem
prestados;
) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
m) — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária:
1) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente
cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de
prestação de serviço;
2) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
n) - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes
realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas,
exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônico ou permanente;
0) — os administradores de bens e negócios de terceiros, em
relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de
jogos e bingos eletrônico ou permanente;
p) — as agências de propaganda, em relação aos serviços
prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
0 Do ij
PREFEITURA MUNICIPAL 550:
LAGOA DOS GATOS - PE seo
O PROGRESSO
$ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável
reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.
$ 2º Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado,
o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado,
acrescido, quando for caso, de multa, juros e correção monetária.
$ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e,
estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou quando
inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao
exercício ou semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado
na fonte, à razão de UFM's constante da respectiva tabela.
$4º O disposto nas alineas do inciso II não se aplica quando o
contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou
por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
$5º. O disposto no inciso m) “2” não se aplica:
I — quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou
domiciliado no Município;
1 — quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos
serviços prestados pelo incorporador-construtor;
$ 6º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será
elidida nos seguintes casos:
1 — quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo à reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu
pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na
apuração do imposto devido;
1 - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie
de ação judicial.
Art. 7º- Para os efeitos desse imposto considera-se:
I — empresa -— toda e qualquer pessoa jurídica que exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
II — profissional autônomo — toda e qualquer pessoa fisica que,
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
PD HO
PREFEITURA MUNICIPAL 550:
LAGOA DOS GATOS - PE see
O PROGRESSO
III — sociedade de profissionais — sociedade civil de trabalho
profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que
tenha contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV — trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de
caráter eventual, isto é fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência
hierárquica mas sem vinculação empregatícia,
V— trabalho pessoal — aquele, material ou intelectual, executado
pelo próprio prestador, pessoa fisica; não desqualificando nem descaracterizando a
atividade, a contratação de empregados para à execução de atividades acessórias ou
auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI — estabelecimento prestador — local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os
serviços, totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante
para sua caracterização a denominação de sede filial agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art 8º. A base de cálculo do imposto quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo, o imposto será
devido e calculado sob alíquota fixa anual, de acordo com o anexo único desta Lei.
Art. 9º - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um item da lista de
serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a aliquota mais
elevada .
Art. 10- Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será
calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 11- Quando os serviços referidos nos itens 4 à 4.17, 5 à
5.07, 7, 17 da lista constante do artigo 5º desta Lei, forem prestados por sociedade
civis uniprofissionais, o imposto será devido pela sociedade por mês, em relação a cada
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a
profissão.
$1º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que
exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato
de constituição, nem áquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em
parte, por profissional não habilitado, seja ele empregado ou não.
$ 2º, Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a sociedade recolherá o imposto, tendo como base de cálculo o preço do
serviço, observada a respectiva alíquota.
PP 5 9
PREFEITURA MUNICIPAL
LAGOA DOS GATOS - PE
Art. 12- Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
sem quaisquer deduções, ainda que à título de subempreitada de serviços não
tributados, frete despesas, tributos e outros, com exceção do fornecimento de
mercadorias previsto nos itens 7.01,7.02,7.05, 7.06, 7.07, 7.11,12, 14.01, 14.02, 14.05,
14.04 e 14.06, 17.09, 17.10 constantes da lista de serviços.
$ 1º. Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do
imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou
não.
& 2º. Constituem parte integrante do preço:
I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros;
II — os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços à crédito, sob qualquer
modalidade.
$ 3º. Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos à condição, desde que previa e expressamente
contratados.
& 4º. Quando a contraprestação se verificar através da troca de
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o
preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
Art 13 - A apuração do preço efetuada com base nos
elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 14 - Se no local do estabelecimento e em seus depósitos
ou em outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de
uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades
forem tributadas com aliquota diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou
com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividades,
ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeita à alíquota mais elevada sobre o
movimento econômico total.
Art 15 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do
anexo 1 desta Lei.
y MD. 5
PREFEITURA MUNICIPAL 550:
LAGOA DOS GATOS - PE a SARA
O PROGRESSO
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art. 16 - O imposto será lançado:
I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais
antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e
documentos fiscais e/ou contábeis;
II - mensalmente quando se tratar de sociedade de
profissionais, observado o disposto no art. 84, desta Lei sujeito a posterior
homologação pelo fisco;
III — de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigo
29 a 34, desta Lei.
IV — de ofício, por arbitramento, observado o disposto nos artigo
24 à 28 desta Lei;
V — anualmente de oficio, quando se tratar de profissional
autônomo, observado o disposto no caput do artigo 5º, desta Lei.
Art 17 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento por
homologação e mensalmente, ficam obrigados a:
I — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
II — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.
$ 1º. O poder Executivo definirá os modelos de livros, notas
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e
mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.
$ 2º. Os livros e os documentos fiscais serão previamente
formalizados, de acordo com o estabelecimento em regulamento.
$ 3º, Os livros e os documento fiscais, que não, pelo prazo de 5
(cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos
em regulamento.
$ 4º. Constituem instrumentos auxiliares da escrita os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quando os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direita e indiretamente
com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
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PREFEITURA MUNICIPAL "50:
LAGOA DOS GATOS - PE amp es
vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
$ 6º. Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização e
tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou à
autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir complementarmente
ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários á
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
& 7º. Durante o prazo de S(cinco) anos, dado a Fazendo Publica
Municipal para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão,
devendo o contribuinte manter a disposição do fisco, os livros e os documentos de
exigência obrigatória.
Art 18 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar
documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização,
microempresas ou firmas que envolvam o sistema de processamento de dados.
Art. 19 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo
próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I — quando se tratar de atividade exercida em caráter
temporário;
II — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização
ou microempresa;
III — quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais;
IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Art. 20- Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir
da ocorrência do fato gerador sem que à Fazendo Pública Municipal se tenha
pronunciado , considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada à ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
. SEÇÃO VII .
TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE CONST RUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICAS E
CONGÊNERES
Art 21 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 constantes da
lista, O imposto será calculado sobre o preço bruto deduzido das parcelas
correspondentes ao valor dos materiais fornecidos e produzidos pelo prestador do
serviço fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 550:
LAGOA DOS GATOS - PE ...
O PROGRESSO
Parágrafo primeiro — Na hipótese de não haver elementos
precisos para apurar a dedução prevista neste artigo, aplicar-se-á uma redução de 50%
(cingiienta por cento) do valor bruto da prestação da obra realizada.
Parágrafo segundo — Na hipótese da obra civil sofrer qualquer
dedução superior ao índice previsto na alinea III deste artigo somente será admitida
mediante a apresentação de documentos legais comprobatórios dos materiais
adquiridos no período durante a realização da obra.
$ 1.º A dedução referida no caput deste artigo só será admitida,
relativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das
obras, excluídas:
I-— escoras, andaimes, torres e formas;
II — ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
III — materiais adquiridos para a formação de estoque ou
armazenagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização;
IV — materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo
habite-se.
$ 2º, São indeduzíveis os valores de quaisquer materiais:
I — cujos documentos não estejam revestidos das caracteristicas
ou formalidades legais, previstas nas legislações Federal, Estadual ou Municipal,
especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário,
bem como das mercadorias e dos serviços;
II — relativos a obras isentas ou não tributáveis.
$ 4º. Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados
sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do
prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra,
encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade
de terceiros.
Art. 22 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor
acumular a sua qualidade com 'a de proprietário, promitente comprador , cessionário,
ou promitente cessionário do terreno ou suas frações ideais, a base de cálculo será o
preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às contas de
construção.
$ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível
deduzir da base de cálculo o valor dos materiais de construções proporcionais as
frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas observados o disposto nos
parágrafos do artigo anterior.
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PREFEITURA MUNICIPAL 550:
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O PROGRESSO
& 2º, Consideram-se também compromissadas as frações ideais
vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de
bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
$ 3º, A apuração proporcional da base de cálculo será feita
individualmente, por obra, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações
Imobiliárias.
$ 4º. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços
das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço de serviço será a
diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de
aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art 23 - Nos serviços de demolição de prédios consideram-se
preço total da operação os recebimentos em dinheiro e/ou material proveniente da
demolição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a
demolição englobadamente com o contrato de construção.
SEÇÃO VIII
DO REGIME DE ARBITRAMENTO
Art. 24 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do
preço sempre que, fundamentalmente:
I - o contribuinte não possuir livro fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II-o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
tributária;
III — o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os
livros fiscais de utilização obrigatória;
IV — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento;
V — sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI — o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado
ou desconhecido pela autoridade administrativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL 520:
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O PROGRESSO
Art 25 - Na hipótese do artigo anterior, o arbitramento poderá
ser procedido por uma comissão municipal composta, no minimo, por 03 (três)
membros, designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal,
levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em periodos idênticos pelo
contribuinte que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II — os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na
época da apuração;
III — as condições próprias do contribuinte, bem como os
elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos,
acrescidos de 20% (vinte por cento);
a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no periodo;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores retirados de
sócio ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados
ou quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e
demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
Art. 26 - O arbitramento de preço dos serviços não exonera o
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 27- Nos casos de arbitramento em que o contribuinte
comprovadamente se nega a oferecer quaisquer elementos para base de cálculo ou no
Município não tenha outro estabelecimento em que se possa comparar, a Fazenda
poderá arbitrar o valor do imposto a ser recolhido, sem prejuízo das penalidades de
mora e de posturas, devendo abrir prazo de 20 (vinte) dias para o contribuinte se
pronunciar sobre o valor arbitrado.
Art. 28 - À Fazenda deverá tomar a termo o arbitramento através
de uma planilha onde se observe a qualificação do contribuinte, o motivo que ensejou o
arbitramento, os elementos valorativos, o levantamento da base tributável e o cálculo
do arbitramento.
Parágrafo único — A planilha prevista no caput deste artigo deverá
ser enviada para o contribuinte e caso este não se pronuncie formalmente no prazo de
10 (dias) a Fazenda poderá realizar o registro na Dívida Ativa e proceder as medidas
judiciais de cobrança no mesmo prazo a contar do referido registro.
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PREFEITURA MUNICIPAL 520:
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O PROGRESSO
SEÇÃO IX
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 29 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em
consideração:
I-o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
Il-o preço concorrente dos serviços;
III — o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 30- A Administração poderá rever os valores estimados, à
qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que
a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha
alterado de forma substancial.
Art 31 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros
fiscais e da emissão de documentos.
Art. 32- O regime de estimativa poderá ser suspenso pela
autoridade Administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de
modo geral ou individual, seja a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o
enquadramento.
Art. 33- Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão no prazo de 20(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo,
apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 34 - O lançamento do imposto não implica recolhimento ou
regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições referentes a
local, instalação, equipamentos e obras.
SEÇÃO X .
ARRECADAÇÃO
Art. 35- O imposto será apurado e pago na forma e nos prazos
regulamentares através da declaração e guia de pagamento.
Art. 36 -. Tratando-se de lançamento de oficio, há que se
respeitar o intervalo mínimo de 20(vinte) dias entre o recebimento da notificação e o
prazo fixado para pagamento.
Art 37 - Os contribuintes do imposto fixo anual deverão
recolher seus impostos até o final do mês de março do ano correspondente.
PREFEITURA MUNICIPAL "SS:
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O PROGRESSO
SEÇÃO XI
ISENÇÕES
Art. 38 - Ficam isentos dos impostos os serviços:
I — prestados diretamente por associações culturais, associações
comunitários e clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo
estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade em caráter gratuito;
II — de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão
similar;
III - prestados por profissionais autônomos não liberais que:
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador
de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure,
sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de
volumes, limpador de imóveis e barbeiro;
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual
inferior a 2.000 (dois mil) UFM's;
IV - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as
exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses;
V - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das
federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme
definidos pelo Poder Executivo;
VI - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços
forem prestados sem fins lucrativos.
Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não
excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que
Mes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos beneficios e sem prejuizo das
cominações legais.
Art. 39 - As isenções previstas no inciso 1, alínea "b” e no inciso III do
artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.
SEÇÃO XII
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 40. Estão sujeitos aos descontos do Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da lista de serviços do artigo 5º
desta lei, quando:
I - contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade
ou isenção:
a) o prestador do serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro
documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou
número de inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
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PREFEITURA MUNICIPAL 555:
LAGOA DOS GATOS - PE os
O PROGRESSO
b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) se tratar de serviços de construção civil de prestador não estabelecido neste
Municipio;
II - contratados por pessoa jurídicas de direito público, sociedade de economia mista,
fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 41- Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores
que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade,
isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo,
obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição,
através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste
Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Art. 42 - Compete a fonte reter o imposto de que trata esta lei.
Art. 43 - A retenção do imposto e obrigatória:
I- no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o artigo 41 desta lei, caso
não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;
J - pelo cartório do juizo onde ocorrer a execução da sentença, na data do pagamento
ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível
para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial;
III - em situações previstas em regulamento.
Art. 44 - À fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:
1 - ainda que não o tenha retido;
II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 42 desta lei, a
fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
$1º, 0 disposto neste artigo se estende a fonte pagadora dos serviços, ainda que goze
de imunidade, isenção, ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
$& 2º, No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o
prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto.
SEÇÃO XIII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 45 - São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal,
quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham
interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
$ 1º, A obrigação solidária e inerente a todas as pessoas fisicas ou jurídicas,
ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
& 2º, A solidariedade não comporta beneficio de ordem, podendo, entretanto, o
sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente
sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
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PREFEITURA MUNICIPAL "SS:
LAGOA DOS GATOS - PE ee
O PROGRESSO
- SEÇÃO XIV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL
Art. 46 - A pessoa fisica ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao
imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus
estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de
suas atividades.
$ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos
autónomos:
I- os pertencentes a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas ainda que localizados no
mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa fisica ou jurídica que funcionem em locais
diversos.
$ 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma
edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
SEÇÃO XV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 47 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou
involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa fisica ou jurídica, de
normas estabelecidas por esta lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de
caráter normativo destinados a complementa-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 48 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as
seguintes penalidades:
I — multa de importância igual a 200(duzentos) UFM's nos casos de :
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro de atividades econômicas;
b) não-comunicação, até o prazo de 20(vinte) dias contados da data da ocorrência, de
venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo
de atividade, para anotação das alterações ocorridas.
II - multas de importância igual a 10(dez) UFM's por documento impresso, no caso de
estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização,
respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário, quando a gráfica estiver
estabelecida fora do Município.
III — multa de importância igual a 200(duzentos) UFM's nos casos de :
a) falta de livros fiscais ou de autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido;
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PREFEITURA MUNICIPAL 5:
LAGOA DOS GATOS - PE see
O PROGRESSO
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos
fiscais;
e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;
f) falta ou erro na declaração de dados;
9) retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos
fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.
IV — multa no valor de 200 (duzentos) UFM' nos casos de:
a) omissão ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal;
c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
d) prestação de serviço sem emissão da respectiva nota fiscal,
V — multa no valor de 300(trezentas) UFM's nos casos de:
a) recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço, por fixação de
estimativa;
c) embaraço à ação fiscal.
VI — multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
atualizado monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto, apurando por meio de ação fiscal,
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida,
apurado por meio de ação fiscal;
VII — multa de importância igual a 100% (cem por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente no caso de não-retenção de imposto devido.
VIII — multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do imposto atualizado
monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação.
IX — multa de 3.500 UFM's pela não prestação de informações comprobatórias de base
de cálculo, por parte de empresas concessionárias de serviços públicos e instituições
financeiras, referentes aos contratos realizados com prestadoras de serviços por elas
tomadas na circunscrição do Município, sendo em dobro na reincidência.
X - multa de 1.000 UFM's pela não prestação de informações comprobatórias de base
de cálculo ou pelo não fornecimento da DOI — Declaração de Operações imobiliárias até
o dia 10 do mês subsegiente por parte dos cartórios de registros públicos e notas em
geral, sendo em debro na reincidência.
PREFEITURA MUNICIPAL 50:
LAGOA DOS GATOS - PE A
O PROGRESSO
Art 49 - O valor das multas previstas no artigo anterior será reduzido:
I - de 50% (cingienta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer
a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o
recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora,
se o recolhimento for efetuado de uma só vez.
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar O lançamento e, após o
prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou
iniciar o pagamento parcelado do débito;
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar O débito de uma só vez,
antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV-de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do
débito, antes da sua inscrição em divida ativa.
Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em
cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas
hipóteses referidas.
Art. 50 - À reincidência em infração da mesma natureza será punida com
multa em dobro.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de
falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de
decisão administrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art 52 - O contribuinte que repetidamente cometer infração as
disposições da presente Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da
Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em
regulamento.
Art 53 — As notas fiscais autorizadas pela Fazenda Municipal têm
validade de apenas 03 anos a contar da data de sua expressa autorização e deve
constar a data de término da validade em seu corpo sob pena de nulidade do referido
documento.
Art. 54 — As penas previstas nesta lei não causam prejuízos as demais
cominações previstas na legislação municipal, podendo ser aplicadas cumulativamente
quando distintas.
Art. 55 — O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados.
81º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para
efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços
por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer
deles.
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PREFEITURA MUNICIPAL Nr
LAGOA DOS GATOS - PE E
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
$2º - O regulamento desta Lei estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais,
a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão, bem como a sua
dispensa, tendo em vista a natureza e o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 56 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
Título 1 Capítulo III correspondente aos Artigos de 32 à 61 da Lei Municipal
Complementar nº 067 de 30 de dezembro de 2002 — Código Tributário Municipal.
Gabinete do Prefeito, em
22 de dezembro de 2003.
LUIZ BATI, ILVA
PREFEITO

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