| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2003 |
| Date | 2003-12-22 |
| Ementa | Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e estabelece a Responsabilidade Tributária para a sua arrecadação e pagamento. |
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“ PREFEITURA MUNICIPAL 555: LAGOA DOS GATOS - PE e e UNIDOS PARA O PROGRESSO LEI MUNICIPAL Nº 079 de 22 de dezembro de 2003. Ementa: Instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e estabelece a Responsabilidade Tributária para a sua arrecadação e pagamento. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS - PE, fazendo o uso legal das suas atribuições conferidas pelo Art. 56 inciso V, da Leí Orgânica do Município e por força da Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/02, faz saber que a Câmara de Vereadores da Lagoa dos Gatos aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art 1º - Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prestados aos contribuintes na vias e logradouros públicos que será regrado de acordo com a presente Lei. $ único — O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica na iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - É fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. $ único — O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação pública; c) quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; d) quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública. Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à Concessionária distribuidora do produto energia elétrica no território sob a jurisdição do Município. Dad “PREFEITURA MUNICIPAL 550, LAGOA DOS GATOS - PE Dog O PROGRESSO Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição referida no art. 1º é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora do produto em nome do Município. Art. 5º - As alíquotas da contribuição serão estabelecidas de acordo com a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme as tabelas | e Il do anexo único, que integra a presente Lei. $ único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa concessionária local de energia elétrica para promover a cobrança da Contribuição que deverá ser lançada na conta mensal do contribuinte, devendo o produto da arrecadação da CIP ser depositado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento, em conta própria do Município. Art. 7º - Para dar cumprimento ao disposto no art.6º, o responsável tributário deverá: 1 — lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos; 1 — obedecer no lançamento do valor, a tabela anexa que integra a presente Lei. Hll — arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública; IV — repassar o valor da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, no prazo máximo fixado no Art. 6º desta Lei, nos termos fixados em regulamento. Art.8º - Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP — pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do art. 6º, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em regulamento, exceto se comprovarem: !— que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal; !l — que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte. !ll — que decisão judicial assim o determina. Art. 9º — O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a notificação do Ente Público ao devedor. y DD 9 nao a 1 “PREFEITURA MUNICIPAL j5: LAGOA DOS GATOS - PE ag e O PROGRESSO Parágrafo primeiro — Aos valores referidos no caput, serão acrescidos juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Parágrafo segundo — Os valores da CIP serão atualizados na mesma ocasião e percentuais em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica. Art. 10 — Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição em dívida ativa: | - a comunicação do não pagamento efetuada pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; | - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; HI — outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da vigência da presente Lei, regulamentará a sua aplicação. Art. 12- Aplicam-se à Contribuição de Iluminação Pública — CIP, no que couber, as normas do Código tributário Nacional e do Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores, inclusive quanto às infrações e penalidades. Art. 13 — Revogam-se todas as disposições em contrário e especialmente a Seção Capítulo VIII, compreendendo os Artigos 88 à 92 da Lei nº 067/02. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2004. Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 2003. LUIZ. ILVA PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL es LAGOA DOS GATOS - PE e... O PROGRESSO Lei Municipal nº 079/2003 - Anexo Único |- CONSUMIDORES RESIDENCIAIS: FAIXA DE CONSUMO 7T PERCENTUAIS |R$ Kwlh Até 30 0,27 % 0,33 de 30,01 a 80,00 0,42 % 0,51 de 80,01 a 110,00 0,88 % 1,07 de 110,01 a 150,00 1,75 % 2,12 de 150,01 a 300,00 5,35 % 6,49 de 300,01 a 500,00 9,00 % 10,92 de 500,01 a 1.000,00 16,00 % 19,41 Acima de 1.000,00 32,00 % 38,83 |l- COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES: FAIXA DE CONSUMO PERCENTUAIS |R$ Kwlh Até 30 0,54 % 0,66 de 30,01 a 80,00 1,80 % | 2,18 de 80,01 a 110,00 3,20 % 3,88 de 110,01 a 150,00 5,20 % 6,31 de 150,01 a 300,00 9,50 % 11,53 de 300,01 a 500,00 17,00 % 20,63 de 500,01 a 1.000,00 32,00 % 38,83 Acima de 1.000,00 62,00 % 75,23 Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 2003.