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norma nº 79/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaInstitui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e estabelece a Responsabilidade Tributária para a sua arrecadação e pagamento.
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“ PREFEITURA MUNICIPAL 555:
LAGOA DOS GATOS - PE e e
UNIDOS PARA
O PROGRESSO
LEI MUNICIPAL Nº 079 de 22 de dezembro de 2003.
Ementa: Instituiu a Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública e
estabelece a Responsabilidade Tributária
para a sua arrecadação e pagamento.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA
DOS GATOS - PE, fazendo o uso legal das suas atribuições conferidas pelo Art.
56 inciso V, da Leí Orgânica do Município e por força da Emenda
Constitucional nº 39, de 19/12/02, faz saber que a Câmara de Vereadores da
Lagoa dos Gatos aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — CIP, prestados aos contribuintes na vias e logradouros públicos que será
regrado de acordo com a presente Lei.
$ único — O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia elétrica
na iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - É fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território do Município.
$ único — O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) despesas mensais com administração, operações e manutenção dos
serviços de iluminação pública;
c) quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de
iluminação pública;
d) quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros
para a expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do
Município e que esteja cadastrado junto à Concessionária distribuidora do produto
energia elétrica no território sob a jurisdição do Município.
Dad
“PREFEITURA MUNICIPAL 550,
LAGOA DOS GATOS - PE Dog
O PROGRESSO
Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição referida no art. 1º é o valor mensal do
consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa
concessionária distribuidora do produto em nome do Município.
Art. 5º - As alíquotas da contribuição serão estabelecidas de acordo com a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme as tabelas | e Il
do anexo único, que integra a presente Lei.
$ único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa
concessionária local de energia elétrica para promover a cobrança da Contribuição
que deverá ser lançada na conta mensal do contribuinte, devendo o produto da
arrecadação da CIP ser depositado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o
recebimento, em conta própria do Município.
Art. 7º - Para dar cumprimento ao disposto no art.6º, o responsável tributário deverá:
1 — lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do
consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
1 — obedecer no lançamento do valor, a tabela anexa que integra a presente Lei.
Hll — arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos
consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública;
IV — repassar o valor da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
arrecadado, no prazo máximo fixado no Art. 6º desta Lei, nos termos fixados em
regulamento.
Art.8º - Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — CIP — pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do
art. 6º, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em regulamento, exceto se
comprovarem:
!— que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período
e o consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal;
!l — que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo
contribuinte.
!ll — que decisão judicial assim o determina.
Art. 9º — O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a notificação do Ente
Público ao devedor. y DD 9
nao a 1
“PREFEITURA MUNICIPAL j5:
LAGOA DOS GATOS - PE ag e
O PROGRESSO
Parágrafo primeiro — Aos valores referidos no caput, serão acrescidos juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo segundo — Os valores da CIP serão atualizados na mesma ocasião e
percentuais em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica.
Art. 10 — Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição em dívida
ativa:
| - a comunicação do não pagamento efetuada pelo responsável tributário que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
| - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI — outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos
previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da vigência da presente Lei,
regulamentará a sua aplicação.
Art. 12- Aplicam-se à Contribuição de Iluminação Pública — CIP, no que couber, as
normas do Código tributário Nacional e do Código Tributário Municipal e suas
alterações posteriores, inclusive quanto às infrações e penalidades.
Art. 13 — Revogam-se todas as disposições em contrário e especialmente a Seção
Capítulo VIII, compreendendo os Artigos 88 à 92 da Lei nº 067/02.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia 1º de janeiro de 2004.
Gabinete do Prefeito, em
22 de dezembro de 2003.
LUIZ. ILVA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL es
LAGOA DOS GATOS - PE e...
O PROGRESSO
Lei Municipal nº 079/2003 - Anexo Único
|- CONSUMIDORES RESIDENCIAIS:
FAIXA DE CONSUMO 7T PERCENTUAIS |R$
Kwlh
Até 30 0,27 % 0,33
de 30,01 a 80,00 0,42 % 0,51
de 80,01 a 110,00 0,88 % 1,07
de 110,01 a 150,00 1,75 % 2,12
de 150,01 a 300,00 5,35 % 6,49
de 300,01 a 500,00 9,00 % 10,92
de 500,01 a 1.000,00 16,00 % 19,41
Acima de 1.000,00 32,00 % 38,83
|l- COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES:
FAIXA DE CONSUMO PERCENTUAIS |R$
Kwlh
Até 30 0,54 % 0,66
de 30,01 a 80,00 1,80 % | 2,18
de 80,01 a 110,00 3,20 % 3,88
de 110,01 a 150,00 5,20 % 6,31
de 150,01 a 300,00 9,50 % 11,53
de 300,01 a 500,00 17,00 % 20,63
de 500,01 a 1.000,00 32,00 % 38,83
Acima de 1.000,00 62,00 % 75,23
Gabinete do Prefeito, em
22 de dezembro de 2003.

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