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norma nº 81/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2004
Date 2004-04-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de bolsista Voluntário no Município da Lagoa dos Gatos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL soou
LAGOA DOS GATOS - PE DO
O PROGRESSO
LEI MUNICIPAL Nº 081 de 16 de abril de 2004.
CERTIDÃO
sublicado no lugar *
Ementa: Institui o Programa Municipal de
bolsista Voluntário no Município da Lagoa dos
— Gatos e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DA LAGOA DOS
GATOS — PE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art 1º- É o Governo do Município da Lagoa dos Gatos — Pernambuco, autorizado a
instituir o “Programa Municipal de Bolsista Voluntário”, atividade não remunerada, prestada
por pessoa fisica, a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins
lucrativos, no Município da Lagoa dos Gatos.
Art. 2º- É o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir no Município
da Lagoa dos Gatos o “Programa de Verificação Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e
Freqiiência” — VOLTEI - no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, objetivando garantir
o acesso e a permanência dos alunos na escola, buscando na execução do Programa VOLTEI,
alcançar níveis mínimos de evasão e infrequência escolar.
Art.3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Termo de
Adesão entre o Município e o(s) Bolsista(s) Voluntário(s), dele devendo constar o objeto e os
pré-requisitos de seu exercício e as condições para concessão de Bolsas de Voluntários aos
participantes dos Programas Governamentais executados no Município da Lagoa dos Gatos,
dentre outros, os Programas: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil — PETI;
“Programa de Verificação Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Fregiiência” — VOLTEI;
Programa Educação de Jovens e Adultos - EJA — ; Programa Alfabetização Solidária.
PROGRAPE, Programa Brasil Alfabetizado, Programa Alfabetização Cidadã, Programa de
Epidemiologia e o Programa Recomeço.
1- O Programa de Bolsa de Voluntariado, será exercido mediante a celebração de
Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o bolsista, dele devendo constar O
objeto e as condições de seu exercício.
H — Fica autorizado o Governo do Município da Lagoa dos Gatos, a oferecer bolsa de
custeio, aos Bolsistas Voluntários, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, que atendam
aos princípios e diretrizes que integram os programas governamentais executados no Município
da Lagoa dos Gatos, cujos critérios de ingresso e participação serão disciplinados em Decreto
do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação da presente Lei
Municipal.
HI — Os Bolsistas Voluntários ficarão sob responsabilidade e coordenação da Secretaria
Municipal de Educação.
Av. Sete de Setembro, 44, ; Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-000
CNPJ: 10.192.854/0001-70 - Fone: 81 3692-1156 « Fov- 24 28092 4460
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IV- Fica instituído o dia 30 de março, como o “ DIA DO VOLUNTARIADO” no
âmbito do Município da Lagoa dos Gatos.
Art. 4º- O Programa de Bolsista voluntário, será planejado, executado, acompanhado e
avaliado, em conformidade com as ações desenvolvidas pelos bolsistas e relatórios de gestão,
elaborado anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação,
Parágrafo Único - O Programa Municipal de Bolsista Voluntário, deverá propiciar
aos voluntários participantes, um aprendizado no exercício da solidariedade e conscientização
dos deveres e direitos de cidadania; incentivar a cooperação, visando diminuir as
desigualdades na comunidade, e melhor compreender a relação com os outros e com o mundo a
sua volta; propiciar o aperfeiçoamento dos participantes a se tornarem pessoas mais solidárias
e responsáveis, cuidando melhor do bem estar das outras pessoas, ajudando a melhorar o lugar
onde vive, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de políticas públicas e da
prática e tirocínio da cultura da preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico do
Município e, incentivador da cultura do voluntariado.
Art. 5º - Caracteriza-se como atividade de Bolsista Voluntário, para fins desta Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica a entidade pública de qualquer natureza,
ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Parágrafo Único - Considera-se também atividade de bolsista voluntário, para fins desta
Lei, as desenvolvidas por Bolsista Voluntário, junto aos Programas Governamentais na área da
Educação, Saúde, Assistência Social, C ultura, Preservação do Patrimônio Histórico Municipal
e do Meio Ambiente.
Art. 6º - No Termo de Adesão do Programa Municipal de Bolsista Voluntário, poderá ser
incluído cláusulas para ressarcimento de despesa que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades de Bolsista Voluntário, objetivando a cobertura das despesas de
custeio e locomoção do Bolsista voluntário, com os valores e teto a seguir:
1- Bolsista voluntário, pela jornada semanal de 10 (dez) horas, à importância mensal,
será de R$ 60,00 (sessenta reais);
H- Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 12 (doze) horas, a importância
mensal, será de à R$ 70,00 (setenta reais);
HI - Bolsista voluntário pela jornada semanal de até 15 (quinze) horas, à importância
mensal, será de R$ 80,00 (oitenta reais).
IV - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 17 (dezessete) horas, a
importância mensal, será de R$ 90,00 (noventa reais).
V— Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 20 (vinte) horas, a importância
mensal, será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
VI - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 23 (vinte e três) horas, a
importância mensal, será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
PREFEITURA MUNICIPAL 1528
LAGOA DOS GATOS - PE Gas
O PROGRESSO
VII - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 25 (vinte e cinco) horas, a
importância mensal, será de R$ 150,00 (cento e cingienta reais).
VII - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 30 (trinta) horas, a importância
mensal, será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
IX - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 35 (trinta e cinco) horas, a
importância mensal, será de R$ 200,00 (duzentos reais).
X - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 40 (quarenta ) horas, a
importância mensal, será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
XI - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas, a
importância mensal, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 7º- À participação e concessão de Bolsa, aos participantes, não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á, mediante termo de Adesão celebrado entre o
Bolsista Voluntário e o Município da Lagoa dos Gatos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações Lei
Orçamentária em vigor, consoante as disposições contidas na Lei Federal nº 4. 320, de 17 de
março de 1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros
retroagirão ao dia 02 de janeiro de 2004.
Gabinete do Prefeito, 16 de abril de 2004.

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