| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2004 |
| Date | 2004-04-16 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de bolsista Voluntário no Município da Lagoa dos Gatos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL soou LAGOA DOS GATOS - PE DO O PROGRESSO LEI MUNICIPAL Nº 081 de 16 de abril de 2004. CERTIDÃO sublicado no lugar * Ementa: Institui o Programa Municipal de bolsista Voluntário no Município da Lagoa dos — Gatos e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DA LAGOA DOS GATOS — PE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art 1º- É o Governo do Município da Lagoa dos Gatos — Pernambuco, autorizado a instituir o “Programa Municipal de Bolsista Voluntário”, atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica, a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, no Município da Lagoa dos Gatos. Art. 2º- É o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir no Município da Lagoa dos Gatos o “Programa de Verificação Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Freqiiência” — VOLTEI - no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, objetivando garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola, buscando na execução do Programa VOLTEI, alcançar níveis mínimos de evasão e infrequência escolar. Art.3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Termo de Adesão entre o Município e o(s) Bolsista(s) Voluntário(s), dele devendo constar o objeto e os pré-requisitos de seu exercício e as condições para concessão de Bolsas de Voluntários aos participantes dos Programas Governamentais executados no Município da Lagoa dos Gatos, dentre outros, os Programas: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil — PETI; “Programa de Verificação Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Fregiiência” — VOLTEI; Programa Educação de Jovens e Adultos - EJA — ; Programa Alfabetização Solidária. PROGRAPE, Programa Brasil Alfabetizado, Programa Alfabetização Cidadã, Programa de Epidemiologia e o Programa Recomeço. 1- O Programa de Bolsa de Voluntariado, será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o bolsista, dele devendo constar O objeto e as condições de seu exercício. H — Fica autorizado o Governo do Município da Lagoa dos Gatos, a oferecer bolsa de custeio, aos Bolsistas Voluntários, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, que atendam aos princípios e diretrizes que integram os programas governamentais executados no Município da Lagoa dos Gatos, cujos critérios de ingresso e participação serão disciplinados em Decreto do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação da presente Lei Municipal. HI — Os Bolsistas Voluntários ficarão sob responsabilidade e coordenação da Secretaria Municipal de Educação. Av. Sete de Setembro, 44, ; Lagoa dos Gatos - PE « CEP: 55.450-000 CNPJ: 10.192.854/0001-70 - Fone: 81 3692-1156 « Fov- 24 28092 4460 E É OU TE CEO “am Lagoa dos Gatos - PE bra — TO CDI OD CO rr IV- Fica instituído o dia 30 de março, como o “ DIA DO VOLUNTARIADO” no âmbito do Município da Lagoa dos Gatos. Art. 4º- O Programa de Bolsista voluntário, será planejado, executado, acompanhado e avaliado, em conformidade com as ações desenvolvidas pelos bolsistas e relatórios de gestão, elaborado anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação, Parágrafo Único - O Programa Municipal de Bolsista Voluntário, deverá propiciar aos voluntários participantes, um aprendizado no exercício da solidariedade e conscientização dos deveres e direitos de cidadania; incentivar a cooperação, visando diminuir as desigualdades na comunidade, e melhor compreender a relação com os outros e com o mundo a sua volta; propiciar o aperfeiçoamento dos participantes a se tornarem pessoas mais solidárias e responsáveis, cuidando melhor do bem estar das outras pessoas, ajudando a melhorar o lugar onde vive, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de políticas públicas e da prática e tirocínio da cultura da preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico do Município e, incentivador da cultura do voluntariado. Art. 5º - Caracteriza-se como atividade de Bolsista Voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. Parágrafo Único - Considera-se também atividade de bolsista voluntário, para fins desta Lei, as desenvolvidas por Bolsista Voluntário, junto aos Programas Governamentais na área da Educação, Saúde, Assistência Social, C ultura, Preservação do Patrimônio Histórico Municipal e do Meio Ambiente. Art. 6º - No Termo de Adesão do Programa Municipal de Bolsista Voluntário, poderá ser incluído cláusulas para ressarcimento de despesa que comprovadamente realizar no desempenho das atividades de Bolsista Voluntário, objetivando a cobertura das despesas de custeio e locomoção do Bolsista voluntário, com os valores e teto a seguir: 1- Bolsista voluntário, pela jornada semanal de 10 (dez) horas, à importância mensal, será de R$ 60,00 (sessenta reais); H- Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 12 (doze) horas, a importância mensal, será de à R$ 70,00 (setenta reais); HI - Bolsista voluntário pela jornada semanal de até 15 (quinze) horas, à importância mensal, será de R$ 80,00 (oitenta reais). IV - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 17 (dezessete) horas, a importância mensal, será de R$ 90,00 (noventa reais). V— Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 20 (vinte) horas, a importância mensal, será de R$ 120,00 (cento e vinte reais). VI - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 23 (vinte e três) horas, a importância mensal, será de R$ 130,00 (cento e trinta reais). PREFEITURA MUNICIPAL 1528 LAGOA DOS GATOS - PE Gas O PROGRESSO VII - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 25 (vinte e cinco) horas, a importância mensal, será de R$ 150,00 (cento e cingienta reais). VII - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 30 (trinta) horas, a importância mensal, será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). IX - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 35 (trinta e cinco) horas, a importância mensal, será de R$ 200,00 (duzentos reais). X - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 40 (quarenta ) horas, a importância mensal, será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). XI - Bolsista voluntário, pela jornada semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas, a importância mensal, será de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 7º- À participação e concessão de Bolsa, aos participantes, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á, mediante termo de Adesão celebrado entre o Bolsista Voluntário e o Município da Lagoa dos Gatos. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações Lei Orçamentária em vigor, consoante as disposições contidas na Lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101/2000. Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão ao dia 02 de janeiro de 2004. Gabinete do Prefeito, 16 de abril de 2004.