| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Institui o programa de incentivo a regularização fiscal com a fazenda pública no município de Ouricuri-PE. |
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PREFEI cal [a Pl NEAs E ii MA di ; N Institui o Programa de Incentivo à o? 8 Regularização Fiscal com a Fazenda N Pública do Município de Ouricuri, Y Y denominado "REFIS OURICURI 2025", e dá fp outras providências. - & O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Ouricuri, denominado "REFIS OURICURI 2025", e dá outras providências. CAPÍTULO II QRROG AMAR E INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCHENA: Me | CIPAL Ai CAMARA PU | ; /) cai QURICUR REo TT Z Cintra ANNA a =: bi ap di a RARA PÇ de débitos tributartos & não ! Sa Pit o qa ándaA isiijor grife Ú A: as multas de mora e ra originários dos seguintes tributos e outros ) 9 % ; =” 19 PREFEITURA DE Qurnicuri créditos do Município: | - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; Il - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; HI - taxas a) de limpeza pública; b) de localização e funcionamento de estabelecimentos; c) de funcionamento de estabelecimentos em horário especial; d) de veiculação de publicidade em geral; e) de execução de obra, arruamento e loteamento; f) de abate de animais; 9) de ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos; h) de atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual; i) de exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária anualmente; )) de instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados; k) de fiscalização de veículo de transporte de passageiro. IV - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; : V - créditos do Município de Ouricuri de natureza não-tributária. Art. 3º. O REFIS OURICURI 2025 alcança os créditos tributários e não tributários do Município com fatos geradores até 31 de dezemb e 2024inglygive Bira MUNICIPAL DE OURIC| em plenário em: OSTº TURNO 39 u CAMARA MUNICIPAL DE ouricurE E rota itos s qu não em dívida ativa; pOWS Pb a e Xighoilidade suspensa ou não; a-ajuizar,; 5, inadimplentes ou não; Tu diga ão const uídos, desde que confessados espontaneamente; VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária; VII - constituídos por meio de ação fiscal & 4 q na ERRERITURA DE º ( uspricass Parágrafo único. Ficam incluídos no Programa de que trata esta Lei os débitos tributários de competência e/ou lançados até o exercício de 2024, incluindo nos anteriores. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS DO REFIS OURICURI 2025 Seção | Do Pagamento Parcelado Art. 4º. Se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida mediante parcelamento, os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OURICURI 2025 poderão ser pagos com dispensa de: I- Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento em cota única ou em até duas parcelas mensais consecutivas: dos débitos alcançados pelo REFIS OURICURI 2025 será concedido dispensa de 80% (oitenta por cento) de juros e multas de mora. Il - 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; Ill - 40% (quarenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo "efetuar O parcelamento,e o recolhimento da dívida exigide dan ir : — Pu lanas CAPÍTULO IV A VIGÊNCIA DO REFIS OURICUR EC Di A NA Ea a Art. 5º. Fica estabelecida como a data de início da vigência do REFIS OURICURI 2025 a data de publicação desta Lei e a do seu encerramento o dia 31 de dezembro de 2025. => 9 % Parágrafo único. A opção para a adesão ao referido Programa deverá ser requerida observando o seu prazo de vigência e as demais condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º. No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por esta Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou da cota única. Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal. CAPÍTULO V DA ADESÃO AO REFIS OURICURI 2025 Art. 7º. A adesão ao REFIS OURICURI 2025 deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por procurador, devendo este último apresentar procuração pública ou particular, além do seu documento de identificação. & 1º Toda e qualquer adesão presencial ao referido Programa somente será realizada mediante apresentação de cópia da identificação « do comjatadofe A esncundl | | Ay PREFEI TURA DE 8 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 8 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo que não sejam prejudicadas as condições preestabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados. $ 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do processo. 8 6º Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas naturais ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Ouricuri, poderão aderir ao Programa de que trata esta Lei. 8 7º O contribuinte deverá requerer o parcelamento ou a cota única até o último dia de vigência do Programa. Art. 8º. A adesão ao REFIS OURICURI 2025 implica: | - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no Programa; Il - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa. HI - pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no Programa; DiçO) 2º TURNO | camara MMC Mitresaeu úhcia a qualquer defesa ou Epi ; ia E tai em: E (Quer | lamentos anteriores, não Isgral lente quifados, à ainda & 4 / os PREFEITURA DE Queries »” espontânea. 8 2º A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia ao direito sobre os mesmos débitos em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo. 8 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso. $ 4º A adesão ao Programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através da internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela Secretaria de Finanças. 8 5º O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pela Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado. 86º O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo óu contratos. & 7º Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, =| iria a prescrição do crédito tributário. Eira sr curicu PREFEITURA DE Feios au: CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO DO REFIS OURICURI 2025 Art. 9º. A exclusão do REFIS OURICURI 2025 dar-se-á, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: |- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do referido Programa; IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Ouricuri, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal; V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; Vi - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas através do Programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não: VIl - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; (89/1º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade 9 « Xy PREFEITURA DE usicsaã imediata da totalidade do(s) débito(s) tributário(s) e não tributário(s) confessado(s) e não pago(s), restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. $ 2ºO não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou o atraso de 90 (noventa) dias para qualquer das parcelas implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, ficando autorizado o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos serviços de proteção ao crédito e o prosseguimento da execução fiscal, se for o caso. $3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da autoridade administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Os débitos alcançados pelo REFIS OURICURI 2025 poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a: I- R$ 65,32 (sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), para o sujeito = passivo pessoa natural; Il - R$ 653,20 (seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), para o Sujeito passivo pessoa jurídica. Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS OURI Res ru a consolidação rincipal atualizado monetariame! aulas da data da concessão dá berra OM a ta DR o pneiarajsfrifenoa emas estabelecida na legislação tributária municipal, EA . ESA “efetua iação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-- IPCA, % 3 [653 9 % by apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma da legislação municipal vigente, ou outro índice que vier a substituí-lo. 8 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se as cominações previstas na legislação vigente. 8 3º O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. 8 4º No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes até a data definida no art.3º desta Lei. 8 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais relativos às multas de qualquer natureza, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes. 8 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em cota única será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios. Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REF SAMA RAM NIC pro mp et fo) valor c consolidado de cada triblito, =) 9 & iz ENE REIIRA DE . Quyicassei EE, Art. 14. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso. Art. 15. A cota única não quitada em seu vencimento implicará exclusão automática do REFIS OURICURI 2025, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. Art. 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir Os débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de dívida. Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS OURICURI 2025. Art. 17. O percentual de abatimento de que trata o art. 4º desta Lei aplica- se, em qualquer hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil, no caso do pagamento em cota única. Art. 18. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Ouricuri, para efeito de recolhimento das parcelas mensais. Art. 19. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao REFIS OURICURI 2025. Art. 20. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição tributária ou à retenção na fonte. — dt -21-A ad CÂMARA MUNICIPAL DE-QURIRUR Aprovado am plenário em: 2 TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE ouRicuR| HE vor aórtritiaiitosato a A devidos pelas Microempresas - ME, Emp esses egiieno ca empreendedor Individual - MEI e Empresário Inrdivi - El: b; ko TIA PREFEITURA DE optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse regime, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 23. Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei será processado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. Art. 24. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) de Finanças. Art. 26. Fica o(a) Secretário(a) de Finanças autorizado(a) a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedição dos atos normativos de natureza regulamentar pertinentes. Art. 27. O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente, por força do art. 14 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consta do Anexo único de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Ouricuri/PE, 17 de março de 2025, dn 2º TURNO T o Aprovado em plenário em: 1º TURNO 4 CAMARA MUNICIPAL DE OURICURI Aprovado em plenário em: inado d ligital por FRANCISCO VICTOR festa de form apo ” RAMOS COELHO: 10850752493 ? Dados: 2025.03.21 17:09:45 COELHO: 10850752493 Dados FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO / pm E) 1 PREFEITO ID CÂMARA MUNICIPAL DE OURICU!