br-locleg corpus explorer

← Ouricuri (PE)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaInstitui o programa de incentivo a regularização fiscal com a fazenda pública no município de Ouricuri-PE.
native_id104

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 11

PREFEI cal [a
Pl NEAs
E ii MA di
; N Institui o Programa de Incentivo à
o? 8 Regularização Fiscal com a Fazenda
N Pública do Município de Ouricuri,
Y Y denominado "REFIS OURICURI 2025", e dá
fp outras providências.
- &
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com
a Fazenda Pública do Município de Ouricuri, denominado "REFIS OURICURI
2025", e dá outras providências.
CAPÍTULO II
QRROG AMAR E INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCHENA: Me |
CIPAL Ai
CAMARA PU
| ; /)
cai QURICUR REo TT
Z Cintra ANNA a =: bi
ap di a RARA PÇ de débitos tributartos & não
! Sa Pit o qa
ándaA isiijor grife Ú
A:
as
multas de mora e ra originários dos seguintes tributos e outros
)
9
%
; =”
19
PREFEITURA DE
Qurnicuri
créditos do Município:
| - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
Il - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
HI - taxas
a) de limpeza pública;
b) de localização e funcionamento de estabelecimentos;
c) de funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
d) de veiculação de publicidade em geral;
e) de execução de obra, arruamento e loteamento;
f) de abate de animais;
9) de ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;
h) de atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
i) de exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei
federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária anualmente;
)) de instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes,
câmaras frigoríficas e assemelhados;
k) de fiscalização de veículo de transporte de passageiro.
IV - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias; :
V - créditos do Município de Ouricuri de natureza não-tributária.
Art. 3º. O REFIS OURICURI 2025 alcança os créditos tributários e não
tributários do Município com fatos geradores até 31 de dezemb
e 2024inglygive
Bira MUNICIPAL DE OURIC|
em plenário em:
OSTº TURNO 39
u
CAMARA MUNICIPAL DE ouricurE
E rota itos s qu não em dívida ativa;
pOWS Pb
a
e
Xighoilidade suspensa ou não;
a-ajuizar,;
5, inadimplentes ou não;
Tu
diga ão const uídos, desde que confessados espontaneamente;
VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VII - constituídos por meio de ação fiscal
& 4 q
na
ERRERITURA DE º
( uspricass
Parágrafo único. Ficam incluídos no Programa de que trata esta Lei os
débitos tributários de competência e/ou lançados até o exercício de 2024, incluindo
nos anteriores.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS OURICURI 2025
Seção |
Do Pagamento Parcelado
Art. 4º. Se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida
mediante parcelamento, os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS
OURICURI 2025 poderão ser pagos com dispensa de:
I- Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento em cota única ou em até
duas parcelas mensais consecutivas: dos débitos alcançados pelo REFIS
OURICURI 2025 será concedido dispensa de 80% (oitenta por cento) de juros e
multas de mora.
Il - 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo
efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 4 (quatro)
parcelas mensais e consecutivas;
Ill - 40% (quarenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo
"efetuar O parcelamento,e o recolhimento da dívida exigide dan ir
: — Pu lanas
CAPÍTULO IV
A VIGÊNCIA DO REFIS OURICUR
EC
Di A
NA Ea
a
Art. 5º. Fica estabelecida como a data de início da vigência do REFIS
OURICURI 2025 a data de publicação desta Lei e a do seu encerramento o dia 31
de dezembro de 2025.
=> 9 %
Parágrafo único. A opção para a adesão ao referido Programa deverá ser
requerida observando o seu prazo de vigência e as demais condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º. No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por
esta Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora
e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a
liquidação total das parcelas acordadas ou da cota única.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido
Programa, o contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput deste artigo,
ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor
para posterior execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO REFIS OURICURI 2025
Art. 7º. A adesão ao REFIS OURICURI 2025 deverá ser formulada pelo
próprio sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal,
no caso de pessoa jurídica, podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por
procurador, devendo este último apresentar procuração pública ou particular, além
do seu documento de identificação.
& 1º Toda e qualquer adesão presencial ao referido Programa somente será
realizada mediante apresentação de cópia da identificação « do comjatadofe A esncundl | |
Ay
PREFEI TURA DE
8 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes
de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução
fiscal.
8 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável,
de modo que não sejam prejudicadas as condições preestabelecidas nesta Lei, em
face da irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de
pagamentos parcelados.
$ 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal
permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento e
correspondente extinção do processo.
8 6º Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas
naturais ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Ouricuri, poderão aderir
ao Programa de que trata esta Lei.
8 7º O contribuinte deverá requerer o parcelamento ou a cota única até o
último dia de vigência do Programa.
Art. 8º. A adesão ao REFIS OURICURI 2025 implica:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no
Programa;
Il - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no Programa.
HI - pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no
Programa; DiçO)
2º TURNO |
camara MMC Mitresaeu úhcia a qualquer defesa ou Epi
; ia E tai em:
E (Quer |
lamentos anteriores, não Isgral lente quifados, à ainda
& 4 / os
PREFEITURA DE
Queries
»”
espontânea.
8 2º A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento
comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável, das respectivas
ações judiciais e das defesas e recursos administrativos formulados pelo
contribuinte, bem assim da renúncia ao direito sobre os mesmos débitos em que se
alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
8 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento
da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.
$ 4º A adesão ao Programa de que trata esta Lei poderá ser realizada
através da internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro
meio disponibilizado pela Secretaria de Finanças.
8 5º O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pela
Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento
da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo
manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.
86º O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o
reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração
de termos de acordo óu contratos.
& 7º Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o
pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a
confissão da dívida, nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN,
=|
iria a prescrição do crédito tributário. Eira sr curicu
PREFEITURA DE
Feios au:
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS OURICURI 2025
Art. 9º. A exclusão do REFIS OURICURI 2025 dar-se-á, independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
|- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos
referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte
do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do referido Programa;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de
Ouricuri, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia
autorização do Fisco Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
Vi - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas através do
Programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não:
VIl - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis;
(89/1º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade
9 «
Xy
PREFEITURA DE
usicsaã
imediata da totalidade do(s) débito(s) tributário(s) e não tributário(s) confessado(s)
e não pago(s), restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e
consequente cobrança judicial.
$ 2ºO não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou o atraso de 90
(noventa) dias para qualquer das parcelas implicará automaticamente no
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, ficando autorizado o
cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos serviços de proteção
ao crédito e o prosseguimento da execução fiscal, se for o caso.
$3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da
autoridade administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos
objeto do parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os débitos alcançados pelo REFIS OURICURI 2025 poderão ser
quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não
seja inferior a:
I- R$ 65,32 (sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), para o sujeito
= passivo pessoa natural;
Il - R$ 653,20 (seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), para o
Sujeito passivo pessoa jurídica.
Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS OURI
Res
ru
a consolidação rincipal atualizado monetariame!
aulas
da data da concessão dá berra OM
a ta DR
o pneiarajsfrifenoa emas estabelecida na legislação tributária municipal, EA .
ESA “efetua iação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-- IPCA, % 3
[653 9 %
by
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma da
legislação municipal vigente, ou outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se
as cominações previstas na legislação vigente.
8 3º O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte,
que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos
débitos.
8 4º No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os
débitos tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou
não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de oficio, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente,
todos os exercícios pendentes até a data definida no art.3º desta Lei.
8 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os
débitos de natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os
acréscimos legais relativos às multas de qualquer natureza, a juros moratórios e
demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os
exercícios pendentes.
8 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em cota única será
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive
honorários advocatícios.
Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REF
SAMA RAM NIC
pro mp
et fo) valor c consolidado de cada triblito, =)
9 &
iz
ENE REIIRA DE .
Quyicassei
EE,
Art. 14. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei
somente serão concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, se,
no pagamento parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por
inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso.
Art. 15. A cota única não quitada em seu vencimento implicará exclusão
automática do REFIS OURICURI 2025, resultando na imediata exigibilidade da
totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir
Os débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes
de confissão de dívida.
Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção
do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão
ao REFIS OURICURI 2025.
Art. 17. O percentual de abatimento de que trata o art. 4º desta Lei aplica-
se, em qualquer hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou
mercantil, no caso do pagamento em cota única.
Art. 18. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de
pagamento, por meio da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal de Ouricuri, para efeito de recolhimento das parcelas mensais.
Art. 19. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda
não lançados, declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por
ocasião da adesão ao REFIS OURICURI 2025.
Art. 20. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à
substituição tributária ou à retenção na fonte.
— dt -21-A ad
CÂMARA MUNICIPAL DE-QURIRUR
Aprovado am plenário em:
2 TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE ouRicuR| HE
vor aórtritiaiitosato a
A
devidos pelas Microempresas - ME, Emp esses egiieno ca
empreendedor Individual - MEI e Empresário Inrdivi - El: b; ko
TIA
PREFEITURA DE
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse regime, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 23. Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei
será processado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 24. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) de
Finanças.
Art. 26. Fica o(a) Secretário(a) de Finanças autorizado(a) a adotar as
providências necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedição
dos atos normativos de natureza regulamentar pertinentes.
Art. 27. O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios no
tocante aos resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente,
por força do art. 14 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, consta do Anexo único de Estudo de Impacto
Orçamentário e Financeiro.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Ouricuri/PE, 17 de março de 2025, dn 2º TURNO
T o Aprovado em plenário em:
1º TURNO 4
CAMARA MUNICIPAL DE OURICURI
Aprovado em plenário em:
inado d ligital por
FRANCISCO VICTOR festa de form apo
” RAMOS COELHO: 10850752493
? Dados: 2025.03.21 17:09:45
COELHO: 10850752493 Dados
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
/ pm
E) 1 PREFEITO
ID
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICU!

open original →