| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Alteração da lei n° 1.493 a alteração de algumas expressões. |
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PREFEITURA DE A PROJETO DE LEI Nº 08, DE 27 DE MARÇO DE 2025. ALTERA A LEI Nº 1.493, DE 20 DE ABRIL DE 2021, PARA SUBSTITUIR, EM TODA A LEI, AS EXPRESSÕES "IDOSO" E "IDOSOS" PELAS á p EXPRESSÕES "PESSOA IDOSA" E "PESSOAS A! of IDOSAS", RESPECTIVAMENTE A UNIFICAÇÃO x N DE POSSE E DATA DE REALIZAÇÃO DE 0 ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL W y” ATUANTES NA CONSELHO MUNICIPAL YX + DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE 4 POSSE DOS CONSELHEIROS | Ny REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO, PAR BEM COMO PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: passa a vúgoaro Ly! CÂMARA MUNICIPAL DE OURICU | p em plenário em: | Art. 1º A ementa da Lei nº 1.493, de 20 de abril de 2021 inte. reda ; , — A TURNO É CAMARA MUNGIENERE SUSRENDhA CRIAÇÃO DO CONSELHO MU MUNICIPAL DE DIREITOS DA k Gacrmbigee— —— TOURICER EA" /k EZEITURA DE seguintes alterações, "Art. 4º Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI- órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Ouricuri, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município." (NR) Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa: | - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das pessoas idosas, zelando pela sua execução; 1l - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Politica Municipal dos Direitos das pessoas idosas; IH - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01 de Outubro de 2003 (Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) e leis pertinentes de, caráter Estadual e Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/08; VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programa e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; VII - inscrever os programas das entidades governa 5 ntais EZNARNO — . Es E MUNICIPAL e aapiantais de assistência a pessoa idosa; Aprovado em plená do ç MARA MUNICIPAYy AF OUR er em: PREFEITURA DE idosa; IX - apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à politica de atendimento da pessoa idosa; X.- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos das pessoas idosas, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralização político administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa; (..); XIII - outras ações visando à proteção do Direito da pessoa idosa. Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito da pessoa idosa será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos das pessoas idosas, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: (..) Il - por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, pisa constituidara Ri rourucura | PEER epa o te de Credo Religioso com (JM q A? a o oção da pessoa idosa. c)02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção da pessoa idosa. 81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa terá um suplente. 82º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 83º. Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. (...) Art. 4º. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa. (==) 81º. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa. 82º. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente, que serão escolhidos mediante votação dentre os seus membros, sendo que a eleição dos representantes das organizações da sociedade civil, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro, por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice- Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. 83º. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Ara ourIdtkiPE | através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalhmopripanenterdritam: 2 QLI/OUI LORÁ | 7) PREFEITURA DE Ouricuri g 6ºLOs-conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução. $ 7º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo. Art. 5º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais a pessoa idosa. 81º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 6º. (...) Art. 7º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: (=) Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. (ia). Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da pessoa idpimh jos ponERAEDe no) ado em Aria gr = o apoio técnico-administrativo PREFEITURA DE funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa. Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 17. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da pessoa idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento a pessoa idosa, por idosos usuários dos diversos serviços socioassistenciais e das diversas políticas públicas do Município e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa. 81º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir - se - à cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências Nacional e Estadual. 82º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social. 83º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. FTURNO CAPÍTULO Il Ze TURNO | CAMARA MUNICIPAL DE cone À CJPAL DE OUR! inrovado em plená UND) à Bléhári fg ue Antônio aa ri suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas as pessoas idosas no Município de Ouricuri. Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da pessoa idosa. (...) Art. 20. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa (edital/MROSC). 81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da pessoa idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa. (...)o 83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da pessoa idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa, cabendo ao seu titular: | - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal a pessoa Idosa; Il - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; (...) itipal convocará, por meio de editalArsayaga gente soa bi] esa dos ah tos EA. 5 = > (o) > õ 3 e) [e] o 9 e) E) o 3 E [o] o o q PREFEITURA DE e Art. 23. O Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre O funcionamento do Conselho Municipal da pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. (7 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ouricuri/PE, 27 de março de 2025. Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR FRANCISCO VICTOR RAMOS RAMOS COELHO:10850752493 COELHO:1 0850752493 Dados: 2025.03.28 19:44:18 . -03'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO om ia 5 Ê | e E OURICURI-RE o TURNO nário 4º TU de Aprovado em plenário em: | jonário em: Aprovado em n lá