| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Altera a lei que instituiu o sistema de segurança alimentar e nutricional- SISAN e reestrutura o conselho municipal de segurança alimentar. |
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PREFEITURA DE OURICURI PROJETO DE LEI Nº 07, DE 25 DE MARÇO DE 2025. b N ATUALIZA A LEI QUE INSTITUIU O SISTEMA ES DE SEGURANÇA ALIMENTAR E Q NUTRICIONAL — SISAN, E REESTRUTURA O ? p CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, X RA INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE Rod N SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E NV DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de 2º Ui Z nçá Alimentar as La Sustentável, em consonância ad URICIPAL DE «.-..- iPE:OURICU SSARAM CENAS MRAEIMRES O SO Apraipetá s pela Lei de n.º 11.346 de 15 de setembro de 2008 d gmail 02. | á! e NEN | te rios nos âmbitos Federal e Estadual, com a propostisgas-Ja AV leci tirner tac ã é) Quriciari Art. 2.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAN é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Assistência Social com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações de alimentação e nutrição. Art. 3.º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover é prover e Direitos Humanos à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda população. $ 1º A adoção dessas politicas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 82º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano a Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de quai em quantidade práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem osialpaante” PREFEITURA DE Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: |=A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; |l = A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; |I- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; IV-A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V = produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população, VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando- se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Município e do Estado; ontroles pestmiRas sobre ] CÂMARA MUNICIPAL DE da 4 lápr VI -=A ai de urgentes correções quanto aos q N Ed Ao) e sd de alimentos tie Ma PREFEITURA DE Queer Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 7º O Município de Ouricuri deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo estadual e com os demais municípios do estado contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAN do Município de Ouricuri elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias a contar da data da sua instalação. CAPÍTULO Il DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN integrado, no Município de Ouricuri por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 10 O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006. uno “PR CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURIRE IN Aprovado em plenário em: OL OU. & Il - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEAN, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Ill - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito (a), com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observado os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e Os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, aí Hero Lad SS A ie e BA AN PRETAS AR BE -—4>As msm rt PREFEITURA DE Quaticurt | Antônio Ro? CAPÍTULO Ill DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO Art. 12. O conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAN do Município de Ouricuri — PE será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição: | - 4 (quatro) representante do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito (a) do Município de Ouricuri, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente: a) 1 (um) representante da Secretaria Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação; c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; d) 1 (um) representante da Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. II - 8 (oito) representantes não governamentais e seus respectivos 1º TURNO ARA MUNICIPAL DE OURICUR ado onfplgaátio PREFEITURA DE Parágrafo único. Serão convidados permanentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e conselhos: | = representante do conselho de Alimentação Escolar - CAE, escolhido e indicado pelos membros do referido conselho; Il - representante do conselho de Saúde, escolhido e indicado pelos membros do referido conselho Ill - representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido Município; IV = IPA - Instituto Agronômico de Pernambuco. Art. 13. Os representantes das entidades não governamentais a que se referem às alínea “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, do art. 12, desta Lei, serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEAN/Ouricuri em seu regimento Interno. Art. 14. As instituições representadas no COMSEAN, previstos no inciso Il e Ill, do art. 12, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que ser o seu representante neste conselho, pessoa que ocupa ca AAÇ : PREFEIqURO DE O: 4 OU UA a! Art. 16. O COMSEAN terá como Presidente um dos membros representantes da Sociedade Civil Organizada. Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN será de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEAN não será remunerada a qualquer título, sendo considerada atividade de relevante interesse público, sendo justificadas as ausências em decorrência de participação nas reuniões do conselho. Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAN do Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas. Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEAN, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal a Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do je assim coPAduasosua une | - CÂMARA ori DE OURICU e ad aii rm Al a RR 2=/77 ES aprovadas pela maioria de sens=ató-aira PREFEITURA DE Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter construtivo e deliberativo, composta por delegados representantes do poder público e da sociedade civil organizada que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN de Ouricuri, conforme dispuser O regimento interno próprio. Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será colocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional. $ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de abrangência municipal. hn ) h, PREFEITURA DE Quricin Parágrafo único. Será gratuita a participação de 1 representante/delegado de cada instituição organizada, com direito a voz e voto. Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal, mediante ofício enviado ao conselho de segurança alimentar e nutricional — COMSEAN. Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado no art. 3º. dessa Lei: | - eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEAN; II - Aprovar o regime interno da conferência; Art. 28. A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio de plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a ser construído intersetorial pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, estadual e municipal da Segurança Alimentar e Nutricional. Fa VOA e ; 53 A N Zoo URIÍCUR GR S-2010! Plano piu pela conferência moi de segurança alimentar e nutricional; E (e) É « PREFEITURA DE IV- explicar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à segurança alimentar e nutricional; V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultura, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI. — definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação, vil- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da câmera interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEAN e no monitoramento de sua execução. Art. 29. Programação e a execução orçamentária e financeira dos programa de ações que integram a política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática e que se referem observadas as respectiva competente conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 30. A Câmera Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN será integrada pelas seguintes Secretarias: |- Secretaria de Assistência Social; |l- Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente: CÂMARA MUNICIPAL DE ULr- Ill- Secretaria de Sâúde; Aprovado em planério em: O MA Ioul 20% PREFEITURA DE $ 2.º A CAISAN pode contar com quadro Técnico das respectivas secretarias do município. Art. 31. A secretaria executiva da câmera Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu secretário executivo indicado pelo titular da posta. Art. 32. A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder a prévia análise de ações específicas. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL Art. 33 Fica institudo o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL é um fundo de natureza contábil. Art. 34 Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão aplicados em projetos destinados a grupos de maior vulnerabilidade nas ações de fortalecimento do CONSEAN e da CAISAN. Art. 35 O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais. “2º TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE OURIÇÚRI-P| O Vá SI | PREFEITURA DE $ 1º Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEAN, na legislação que regulamentará a presente lei. $ 2º A gestão do FUMSAN ficará a cargo do gestor da política a qual o SISAN fica sendo o COMSEAN sua instância de controle social. Art. 37 Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes: | - Dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e II - Recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA). $ 1º O COMSEAN e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias. anta Ea y = A 4 — A EA e apresen v & PREFEITURA DE Ouricuri | - Estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e IL - A revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional. Art. 39 As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. O Prefeito (a) municipal editará norma regulamentando está Lei no prazo de noventa (90) dias. Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei Municipal de n.º 1565 DE 20283. Ouricuri/PE, 25 de março de 2025. FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR RAMOS RAMOS COELHO:10850752493 COELHO: 10850752493 Dados: 2025.03.28 19:22:45 -03/00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO 2º TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE OURICU) Aprovado om plenário em: