br-locleg corpus explorer

← Ouricuri (PE)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaAltera a lei que instituiu o sistema de segurança alimentar e nutricional- SISAN e reestrutura o conselho municipal de segurança alimentar.
native_id110

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

PREFEITURA DE
OURICURI
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
b N ATUALIZA A LEI QUE INSTITUIU O SISTEMA
ES DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
Q NUTRICIONAL — SISAN, E REESTRUTURA O
? p CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA,
X RA INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
Rod N SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E
NV DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
2º Ui Z
nçá Alimentar as La Sustentável, em consonância ad
URICIPAL DE «.-..-
iPE:OURICU
SSARAM CENAS MRAEIMRES O SO
Apraipetá s pela Lei de n.º 11.346 de 15 de setembro de 2008 d gmail 02. |
á! e NEN |
te rios nos âmbitos Federal e Estadual, com a propostisgas-Ja AV
leci
tirner tac ã
é) Quriciari
Art. 2.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEAN é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência,
vinculado à Secretaria Assistência Social com agenda permanente de
assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade
civil na proposição de diretrizes para políticas e ações de alimentação e nutrição.
Art. 3.º A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover é prover e Direitos Humanos à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda população.
$ 1º A adoção dessas politicas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
82º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano a Alimentação Adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
quai em quantidade práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem
osialpaante”
PREFEITURA DE
Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
|=A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
|l = A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
|I- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
IV-A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V = produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população,
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-
se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Município e do Estado;
ontroles pestmiRas sobre ]
CÂMARA MUNICIPAL DE da 4
lápr
VI -=A ai de urgentes correções quanto aos q
N Ed Ao) e
sd de alimentos tie
Ma
PREFEITURA DE
Queer
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 7º O Município de Ouricuri deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo estadual e com os demais municípios do
estado contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEAN do Município de Ouricuri elaborará seu Regimento Interno em até 60
dias a contar da data da sua instalação.
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN
integrado, no Município de Ouricuri por um conjunto de órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 10 O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes
dispostos na Lei Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006. uno “PR
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURIRE
IN
Aprovado em plenário em:
OL OU.
&
Il - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEAN,
órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Ill - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito (a), com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, O Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, observado os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto
substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e Os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Politica e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do
município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN,
aí Hero Lad
SS A
ie e
BA AN
PRETAS AR
BE -—4>As
msm
rt
PREFEITURA DE
Quaticurt
| Antônio Ro?
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEAN do Município de Ouricuri — PE será composto por no mínimo 12 (doze)
conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade civil e
1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte
composição:
| - 4 (quatro) representante do Governo Municipal e seus respectivos
suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos
de origem, nomeados a critério do Prefeito (a) do Município de Ouricuri, por período
indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro
representante, assim distribuídos preferencialmente:
a) 1 (um) representante da Secretaria Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Produção Rural, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente.
II - 8 (oito) representantes não governamentais e seus respectivos
1º TURNO
ARA MUNICIPAL DE OURICUR
ado onfplgaátio
PREFEITURA DE
Parágrafo único. Serão convidados permanentes do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de observadores, representantes
dos seguintes órgãos e conselhos:
| = representante do conselho de Alimentação Escolar - CAE, escolhido e
indicado pelos membros do referido conselho;
Il - representante do conselho de Saúde, escolhido e indicado pelos
membros do referido conselho
Ill - representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido
Município;
IV = IPA - Instituto Agronômico de Pernambuco.
Art. 13. Os representantes das entidades não governamentais a que se
referem às alínea “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, do art. 12, desta Lei, serão eleitos de
acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEAN/Ouricuri em seu regimento
Interno.
Art. 14. As instituições representadas no COMSEAN, previstos no inciso Il e
Ill, do art. 12, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que
ser o seu representante neste conselho, pessoa que ocupa ca AAÇ
: PREFEIqURO DE
O: 4 OU UA a!
Art. 16. O COMSEAN terá como Presidente um dos membros
representantes da Sociedade Civil Organizada.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEAN será de dois anos, permitida uma única
recondução.
Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEAN não será remunerada a
qualquer título, sendo considerada atividade de relevante interesse público, sendo
justificadas as ausências em decorrência de participação nas reuniões do
conselho.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEAN do Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros
(as) designados (as) pelo plenário do COMSEAN, observadas as condições
estabelecidas no seu Regimento Interno.
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal a
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do je assim coPAduasosua une |
- CÂMARA ori DE OURICU
e ad aii
rm Al
a RR 2=/77
ES aprovadas pela maioria de sens=ató-aira
PREFEITURA DE
Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional serão públicas e registradas em atas.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgão colegiado de caráter construtivo e deliberativo, composta por
delegados representantes do poder público e da sociedade civil organizada que se
reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN de Ouricuri, conforme dispuser O
regimento interno próprio.
Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
colocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEAN conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional.
$ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de abrangência municipal.
hn
)
h,
PREFEITURA DE
Quricin
Parágrafo único. Será gratuita a participação de 1 representante/delegado
de cada instituição organizada, com direito a voz e voto.
Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal,
mediante ofício enviado ao conselho de segurança alimentar e nutricional —
COMSEAN.
Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, além do citado no art. 3º. dessa Lei:
| - eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil
organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
COMSEAN;
II - Aprovar o regime interno da conferência;
Art. 28. A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio de plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a
ser construído intersetorial pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas
pelo COMSEAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, estadual e
municipal da Segurança Alimentar e Nutricional.
Fa VOA
e ; 53 A N Zoo
URIÍCUR GR
S-2010! Plano piu
pela conferência moi de segurança alimentar e nutricional;
E (e) É «
PREFEITURA DE
IV- explicar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à
segurança alimentar e nutricional;
V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas
das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos
grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e
nutricional, respeitando a diversidade social, cultura, ambiental, étnico-racial e a
equidade de gênero;
VI. — definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação,
vil- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da câmera
interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEAN
e no monitoramento de sua execução.
Art. 29. Programação e a execução orçamentária e financeira dos programa
de ações que integram a política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a
natureza temática e que se referem observadas as respectiva competente
conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas
competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 30. A Câmera Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN
será integrada pelas seguintes Secretarias:
|- Secretaria de Assistência Social;
|l- Secretaria de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente:
CÂMARA MUNICIPAL DE ULr-
Ill- Secretaria de Sâúde; Aprovado em planério em:
O MA Ioul 20%
PREFEITURA DE
$ 2.º A CAISAN pode contar com quadro Técnico das respectivas secretarias
do município.
Art. 31. A secretaria executiva da câmera Intersetorial de Segurança
Alimentar Nutricional - CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a
preside, sendo seu secretário executivo indicado pelo titular da posta.
Art. 32. A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de
proceder a prévia análise de ações específicas.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 33 Fica institudo o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL é um fundo de natureza contábil.
Art. 34 Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional serão aplicados em projetos destinados a grupos de maior
vulnerabilidade nas ações de fortalecimento do CONSEAN e da CAISAN.
Art. 35 O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais.
“2º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURIÇÚRI-P|
O Vá
SI |
PREFEITURA DE
$ 1º Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de
receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o
parecer favorável do COMSEAN, na legislação que regulamentará a presente lei.
$ 2º A gestão do FUMSAN ficará a cargo do gestor da política a qual o
SISAN fica sendo o COMSEAN sua instância de controle social.
Art. 37 Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes:
| - Dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados
destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional;
e
II - Recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados
nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano
Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).
$ 1º O COMSEAN e a CAISAN poderão elaborar proposições aos
respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à
elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações
prioritárias.
anta Ea
y = A
4 — A
EA
e apresen
v
&
PREFEITURA DE
Ouricuri
| - Estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao
atendimento da população mais vulnerável; e
IL - A revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade
no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 39 As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao
SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e
entidades de segurança alimentar e nutricional do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Prefeito (a) municipal editará norma regulamentando está Lei no
prazo de noventa (90) dias.
Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, expressamente, a Lei Municipal de n.º 1565 DE 20283.
Ouricuri/PE, 25 de março de 2025.
FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por
FRANCISCO VICTOR RAMOS
RAMOS COELHO:10850752493
COELHO: 10850752493 Dados: 2025.03.28 19:22:45 -03/00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO
2º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICU)
Aprovado om plenário em:

open original →