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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal dos direitos da mulher no âmbito do município de Ouricuri-PE.
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texto original #

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lo N Dispõe sobre a Criação do Conselho
N Fá Municipal dos Direitos da Mulher no âmbito
x y do Município de Ouricuri, do Estado de
o Ry Pernambuco e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
como órgão deliberativo e fiscalizador, de atuação colegiada, no âmbito da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como finalidade:
| - formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas a promoção
dos direitos das Mulheres;
II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade que visem a
eliminar a discriminação e violência contra a Mulher, assegurando-lhe a plena
participação nas atividades políticas, econômicas e sociais.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher orienta-se
pelos princípios de paço de oportunidades e autonomi as hges de |
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ll - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao
desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos
públicos para eles autorizados pelo Poder Executivo;
lil - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover
estudos e fornecer subsídios ou sugestões que visem eliminar a discriminação,
incentivando a participação social e política da Mulher;
IV - estimular e apoiar estudos e debates sobre a condição da Mulher no
Município de Ouricuri, com vistas a corrigir e avaliar distorções e discriminações;
V - promover e/ou participar de seminários, fóruns e conferências sobre
assuntos de interesse da Mulher, difundindo conhecimentos e colhendo sugestões
para atuação do Conselho;
VI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam situações de
violação de direitos difusos e coletivos das Mulheres e encaminhá-las aos órgãos
competentes, exigindo providências efetivas;
VII - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da Mulher como
cidadã e trabalhadora;
VIII - encaminhar propostas para modificar a legislação municipal, de forma
a implementar as políticas públicas de defesa dos direitos da Mulher;
IX - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as Mulheres;
X - contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da Mulher
por intermédio de ações voltadas para a sua capacitação profissional e garantia
dos seus direitos trabalhistas;
XI - organizar a Conferência Municipal/Regional que discutir, as, eglíticas
públicas e os direitos das Mulheres; ARA MS E OUR |
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respectivos suplentes, representantes de entidades não governamentais que atuam
junto à política de proteção e promoção à Mulher:
Il- 06 (seis) mulheres representantes de órgãos governamentais e seus
respectivos suplentes devidamente indicados pelos chefes dos órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde:
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Produção Rural, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente;
f) 01 (um) representante da Guarda Municipal;
9) 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco;
S$ 1º - As organizações da sociedade civil representadas no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, devem, obrigatoriamente, atuar junto à política
pública voltada a mulher, de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de
segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção da
igualdade da condição feminina, defesa e garantia dos direitos da mulher,
legalmente constituídas, preferencialmente com sede neste Município.
$ 2º - O mandato dos Conselheiros eleitos representantes das organizações
da sociedade civil pertencerá exclusivamente à entidade a que representa.
$ 3º - Em caso de renúncia ou substituição do conselheiro, por qualquer
motivo, para efeitos da reeleição do mandato, considerar-se-á o primeiro mandato
como exercido integralmente.
84º - O cargo e as atribuições dos Conselheiros do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher são considerados de interesse público relevante e não
2º TURNO —
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solicitada emtativa que ele re
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pelo Chefe e ieipar ou pela Secretária de
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Art. 6º. Após a posse de seus membros, o Conselho Municipal da Mulher
elegerá sua presidente, vice-presidente e secretária por maioria simples de votos.
Art. 7º. Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
terá direito a um único voto na seção plenária.
Art. 8º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão
consubstanciadas em atas.
Art. 9º. O Conselho Municipal da Mulher se reunirá, ordinariamente, uma
vez por mês ou extraordinariamente, quando convocado pela presidente ou por
iniciativa da maioria simples dos seus membros, em qualquer dos casos da pauta
da reunião.
Art. 10º. Caberá à Secretaria Municipal de Governo fornecer ao Conselho
Municipal da Mulher o apoio administrativo necessário ao seu regular
funcionamento.
Art. 11. O Conselho ora instituído se reunirá com a presença da maioria
simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas sob forma de
resoluções publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 12. A estrutura organizacional do Conselho ora criado será estabelecida
por Regimento Interno, que definirá a sua organização, funcionamento, atribuições
e delegação de competências, bem como os procedimentos a serem observados
na realização do fórum para eleição dos membros da sociedade civil.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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NAN OU Th Aun) Assinado de forma digital por
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