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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-22
Ementa"CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS ÀS LOJAS MAÇÔNICAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE, CONFORME ESTABELECIDO NA ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Francisco Airan da Siva Severo
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our EMENTA: “CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTOS E
MUNICÍPIO DE OURICUR-PE, CONFORME ESTABELECIDO NA
“> ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “*
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
do Município e pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do
Estado de Pernambuco, submete à apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE OURICURI, a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, os imóveis de propriedade, cedidos ou locados às Lojas
Maçônicas situadas em Ouricuri-PE, desde que efetivo e habitualmente
utilizadas no exercício de suas atividades.
Parágrafo Único: A isenção não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias.
Art. 2º - E ica concedida remissão dos créditos tributários do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPT e iaão
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Taxas Eundiárias incidentes até a data da publicação da pps fr
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inscritos ou não em Dívida Ativa. Em, Z bicaih
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no funcionamento e totalmente regular com as obrigações civei
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G.N.P.J. nº. 11.040,904/0001-87 É
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
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tiva, fiscais e tributárias decorrentes de seu funcionamento,
comprovados através de certidões dos órgãos competentes.
& 2º. No caso de imóveis iocados, O benefício fiscal será concedido
apenas se já houver contrato firmado, anterior ao pedido do benefício.
& 3º. A isenção incidirá sobre O imóvel ou fração, enquanto vigente
o contrato de locação a favor da referida entidade, obrigando-se ela a comunicar
E ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos
débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
Art. 4º. A isenção será suspensa imediatamente quando
NY constatada uma das seguintes ocorrências:
a) O beneficiário venha a sublocar O imóvel;
b) Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias
previstas na legisiação vigente;
c) A instituição venha a descumprir sua finalidade precípua;
d) Seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi
instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas
informações falsas ou incorretas.
E
Art. 8º. A entidade deverá atender as exigências do art. 14 da Lei
Federal 5.712 de 25 de outubro de 1996.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de fevereiro de 2024,
2º TURNO COTA) LOUD Bos Coro
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provado em-Planário 27/74/ 202/ Prefeito Municipal ada Pio
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C.N.BJ. nº. 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
CÂMARA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA . PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
APROVADOEN,
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Francisco Rã
A imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta
Pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer
entidade de cunho religioso Seja imune a todo tipo de impostos 9overnamentais
A no Brasil.
religiões, como um direito fundamental,
S impostos, independentemente de fatores
úmero de adeptos,
extrínsecos, a extensão da igreja ou do seu n
imunidade tributária,
entendimentos:
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Pedro da Silva, nº 148 - Centro CY
CEP 66.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
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APROVADO Eh
Relator VALTER XAVIER, 1º Turma Cível, julgado em 28/06/1999, DJ
09/09/1999 p. 44).
EMENTA 2: EMBARGOS Â EXECUÇÃO FISCAL « IPTU — MAÇONARIA —
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR N.º
363/2001. 1. “A maçonaria é uma religião, no sentido estrito do vocábulo, isto 6,
na “harmonização da criatura ao Criador” É religião maior e universal”. (Proc.
2003.0150093525- APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5º Turma
Civel, julgado em 1 5/03/2004, DJ 24/06/2004 p. 64).
EMENTA 3: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — IPTU - MAÇONARIA —
AN RELIGIÃO — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA — LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL
/ - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXARCEBADO.
A imunidade é forma qualificada de não incidência, que decorre da supressão
da competência impositiva sobre certos pressupostos previstos na
Constituição. A maçonaria é uma sociedade de cunho religioso e suas lojas
guardam a conotação de templo contida no texto constitucional, devendo,
portanto, ficar imunes aos impostos.
Nesse sentido, a maçonaria deve ser considerada, para fins de
n imunidade tributária, um templo de qualquer culto, à semelhança de tantas
outras que harmonicamente coexistem em nosso Estado laico. Tal identidade
se mosira evidente quando a instituição aspira harmonizar a criatura ao
Criador, por meio do sistema sacramental que lhe é inerente.
Se o “culto” é prática que se destina ao aperfeiçoamento dos
sentimentos humanos, e as cerimônias ritualísticas dos encontros maçônicos
visam melhorar o caráter e a vida espiritual do homem, permitindo-o meditar
sobre sua missão e seus valores, não nos parece prudente digsoriata QUE cAL DE
a OURICURI-PE
te rugRBgônico de culto. Aprovado em Plenário
CÂMARA MUNICIPAL OURICURI:PE . . Em, JSP: |
Wrovedo em plo Portanto, a Constituição não restringiu a imunidade Ei
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CHAA AIN
CEP 66.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ' to
CÂMARA MUNICIZAL US OURICUF
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por base um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a
maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica.
Posto isso, a maçonaria é sim uma sociedade de cunho religioso,
e suas lojas guardam a conotação de templo, contida no texto constitucional,
devendo, Portanto, ficar imunes aos impostos, em prol da liberdade religiosa
que marca o ordenamento constitucional pátrio.
Assim, espera seja o presente Projeto deliberado, votado e
aprovado para fins de ultimação das providencias necessárias à efetivação do
objeto desta lei.
São estas as razões que embasam a proposta legislativa.
A Ouricuri — PE, em 22 de fevereiro de 2024,
ESOM ELA) Duo SOU Los
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
2º TURNO
CAMARA MUNICIPAL DE
QURICURI-PE
Aproyado em Plenário
LIL
CNP), nº. 11.040.904/0001.67 =
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 148 — Centro
CEP 56.200-000 — Quricuri - Pernambuco

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