| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | "CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS ÀS LOJAS MAÇÔNICAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE, CONFORME ESTABELECIDO NA ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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di A 4 VASZAS ati Pp À UNICIPAL DE OURICURI- Vora pa ps ha 24 OURICURI CÂMARA MUNICIPAL DE dic cof PROJEITO DE LEI N.º 003/2024. = Francisco Airan da Siva Severo PRESIDENTE in E our EMENTA: “CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTOS E MUNICÍPIO DE OURICUR-PE, CONFORME ESTABELECIDO NA “> ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “* O PREFEITO MUNICIPAL DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Pernambuco, submete à apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE OURICURI, a seguinte lei: Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis de propriedade, cedidos ou locados às Lojas Maçônicas situadas em Ouricuri-PE, desde que efetivo e habitualmente utilizadas no exercício de suas atividades. Parágrafo Único: A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Art. 2º - E ica concedida remissão dos créditos tributários do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPT e iaão o . CAMARA MUNICIPAL DE Taxas Eundiárias incidentes até a data da publicação da pps fr po; do P) inscritos ou não em Dívida Ativa. Em, Z bicaih A PÓS 1274 Ud TA MEREEATEE aê esc M gônicas com atividade no Município há pelo menos 054 ER de LUA ade QURICURHPE Ci q pa CÂMARA MUNÇ o ou poi O presente benefício só será concedido da anstituição estiver! no funcionamento e totalmente regular com as obrigações civei / G.N.P.J. nº. 11.040,904/0001-87 É Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco CÂMARA MUNICIPAL DE OURICU CAlid A Francisco Aurên q PRESL ae a OURICURI Francis ar tiva, fiscais e tributárias decorrentes de seu funcionamento, comprovados através de certidões dos órgãos competentes. & 2º. No caso de imóveis iocados, O benefício fiscal será concedido apenas se já houver contrato firmado, anterior ao pedido do benefício. & 3º. A isenção incidirá sobre O imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor da referida entidade, obrigando-se ela a comunicar E ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. Art. 4º. A isenção será suspensa imediatamente quando NY constatada uma das seguintes ocorrências: a) O beneficiário venha a sublocar O imóvel; b) Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legisiação vigente; c) A instituição venha a descumprir sua finalidade precípua; d) Seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas. E Art. 8º. A entidade deverá atender as exigências do art. 14 da Lei Federal 5.712 de 25 de outubro de 1996. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 22 de fevereiro de 2024, 2º TURNO COTA) LOUD Bos Coro AA * FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS ama MUNICIP DE provado em-Planário 27/74/ 202/ Prefeito Municipal ada Pio k MEP Pt 7 EDU UA XI C.N.BJ. nº. 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco CÂMARA MUNICIPAL E QURICURI-PE k o UR L DE OURICURIP] GD Roda clica Francisco Aja ilva Severo JUSTIFICATIVA . PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL APROVADOEN, . airan da oily Francisco Rã A imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta Pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religioso Seja imune a todo tipo de impostos 9overnamentais A no Brasil. religiões, como um direito fundamental, S impostos, independentemente de fatores úmero de adeptos, extrínsecos, a extensão da igreja ou do seu n imunidade tributária, entendimentos: E eg 77 WS pres ma SAS 4 Pedro da Silva, nº 148 - Centro CY CEP 66.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ——— BÂMARA MUNICISAL SE OURICURI APROVADO Eh Relator VALTER XAVIER, 1º Turma Cível, julgado em 28/06/1999, DJ 09/09/1999 p. 44). EMENTA 2: EMBARGOS Â EXECUÇÃO FISCAL « IPTU — MAÇONARIA — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 363/2001. 1. “A maçonaria é uma religião, no sentido estrito do vocábulo, isto 6, na “harmonização da criatura ao Criador” É religião maior e universal”. (Proc. 2003.0150093525- APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5º Turma Civel, julgado em 1 5/03/2004, DJ 24/06/2004 p. 64). EMENTA 3: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — IPTU - MAÇONARIA — AN RELIGIÃO — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA — LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL / - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXARCEBADO. A imunidade é forma qualificada de não incidência, que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos previstos na Constituição. A maçonaria é uma sociedade de cunho religioso e suas lojas guardam a conotação de templo contida no texto constitucional, devendo, portanto, ficar imunes aos impostos. Nesse sentido, a maçonaria deve ser considerada, para fins de n imunidade tributária, um templo de qualquer culto, à semelhança de tantas outras que harmonicamente coexistem em nosso Estado laico. Tal identidade se mosira evidente quando a instituição aspira harmonizar a criatura ao Criador, por meio do sistema sacramental que lhe é inerente. Se o “culto” é prática que se destina ao aperfeiçoamento dos sentimentos humanos, e as cerimônias ritualísticas dos encontros maçônicos visam melhorar o caráter e a vida espiritual do homem, permitindo-o meditar sobre sua missão e seus valores, não nos parece prudente digsoriata QUE cAL DE a OURICURI-PE te rugRBgônico de culto. Aprovado em Plenário CÂMARA MUNICIPAL OURICURI:PE . . Em, JSP: | Wrovedo em plo Portanto, a Constituição não restringiu a imunidade Ei Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CHAA AIN CEP 66.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ' to CÂMARA MUNICIZAL US OURICUF hi por base um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. Posto isso, a maçonaria é sim uma sociedade de cunho religioso, e suas lojas guardam a conotação de templo, contida no texto constitucional, devendo, Portanto, ficar imunes aos impostos, em prol da liberdade religiosa que marca o ordenamento constitucional pátrio. Assim, espera seja o presente Projeto deliberado, votado e aprovado para fins de ultimação das providencias necessárias à efetivação do objeto desta lei. São estas as razões que embasam a proposta legislativa. A Ouricuri — PE, em 22 de fevereiro de 2024, ESOM ELA) Duo SOU Los FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal 2º TURNO CAMARA MUNICIPAL DE QURICURI-PE Aproyado em Plenário LIL CNP), nº. 11.040.904/0001.67 = Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 148 — Centro CEP 56.200-000 — Quricuri - Pernambuco