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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.340/106 - Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação no âmbito do município de Ouricuri-PE e dá outras providências. Autoria Professora Williane Matos Barreto Alencar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE E QURICURI-PE
APROVADO EM:
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI
Gabinete da Vereadora Professora Williane
PROJETO DE LEI 408024
CÂMARA M UNICIPAL DE QURICURI- PE
nplids / so Ementa: Dispõe sobre a proibição de
contratação de condenados pela Lei
Federal nº 11.340/106 - Lei Maria da
E Penha, por parte do Poder Público
Municipal, bem como impede nomeação
no âmbito do município de Ouricuri-PE e
dá outras providências.
A VEREADORA INTEGRANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE,
Professora Williane Matos Barreto Alencar, que esta subscreve, amparada
no Art. da Lei Orgânica Municipal, encaminha ao Poder Legislativo Municipal
para APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública
do Município de OURICURI-PE, para todos os cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público,
seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos
previstos pela Lei Maria da Penha: Lei Federal nº 11 340/06, Lei Maria da
Penha.
Art. 2º Será considerado para efeito de impedimento de nomeação
do agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por
crimes de violência contra a mulher. / 4
4º TURNO seco O
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE 7 43 / uy JO ul
Aprovado em plená o em: e ruin ,
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É CÂMARA MUNICIPAL DE QURICURI-PE
PROVADO Eli: .
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI
Gabinete da Vereadora Professora Williane
Art. 3º Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo
regulamentado pelo art.94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a
reabilitação criminal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O combate e a prevenção à violência contra a mulher é um dever do Município,
sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser
analisado. Esse enfrentamento deve ser proposto em caráter de urgência, pois
os índices de violência só aumentam. A violência doméstica e familiar contra a
mulher, incluindo ação ou omissão que causarem mortes, lesões, sofrimentos
físicos, abusos sexuais ou psicológicos, são índices alarmantes no nosso
município.
Williane Matos Barréto Alencar 7
- Vereadora -
1º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURIGURI-PE No
Aprovado em plenário en a MUNICIPAL DE
4:4 CAMAR
ICURI-PE
am jonárió

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