| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.340/106 - Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação no âmbito do município de Ouricuri-PE e dá outras providências. Autoria Professora Williane Matos Barreto Alencar. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE E QURICURI-PE APROVADO EM: > [8 106 ! 202 Us Franciso Ele Ea Severo RA CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI Gabinete da Vereadora Professora Williane PROJETO DE LEI 408024 CÂMARA M UNICIPAL DE QURICURI- PE nplids / so Ementa: Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.340/106 - Lei Maria da E Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação no âmbito do município de Ouricuri-PE e dá outras providências. A VEREADORA INTEGRANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE, Professora Williane Matos Barreto Alencar, que esta subscreve, amparada no Art. da Lei Orgânica Municipal, encaminha ao Poder Legislativo Municipal para APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO o presente Projeto de Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de OURICURI-PE, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha: Lei Federal nº 11 340/06, Lei Maria da Penha. Art. 2º Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por crimes de violência contra a mulher. / 4 4º TURNO seco O CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE 7 43 / uy JO ul Aprovado em plená o em: e ruin , 4 É CAMARA MUNICIPAL DE A A nraçiho QURICURI-PE Ke he ! qu/átig TE, VA AL Aprovad Plenár; Aa 22484 É CÂMARA MUNICIPAL DE QURICURI-PE PROVADO Eli: . SS e A 18 06 A v DR “aos CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI Gabinete da Vereadora Professora Williane Art. 3º Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art.94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA O combate e a prevenção à violência contra a mulher é um dever do Município, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado. Esse enfrentamento deve ser proposto em caráter de urgência, pois os índices de violência só aumentam. A violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo ação ou omissão que causarem mortes, lesões, sofrimentos físicos, abusos sexuais ou psicológicos, são índices alarmantes no nosso município. Williane Matos Barréto Alencar 7 - Vereadora - 1º TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE OURIGURI-PE No Aprovado em plenário en a MUNICIPAL DE 4:4 CAMAR ICURI-PE am jonárió