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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre a transparência, por meio da divulgação da relação e quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde no âmbito do município de Ouricuri-PE e dá outras providências. Autoria Professora Williane Matos Barreto Alencar.
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Ementa: Dispõe sobre a transparência, por meio da
divulgação da relação e quantitativo dos pacientes que
aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e
” outros procedimentos nos estabelecimentos da rede
pública de saúde no âmbito do município de Ouricuri-PE e
dá outras providências.
A VEREADORA INTEGRANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE, Professora
Williane Matos Barreto Alencar, que esta subscreve, amparada no Art. da Lei Orgânica
Municipal, encaminha ao Poder Legislativo Municipal para APRECIAÇÃO E
DELIBERAÇÃO o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o município de Ouricuri - PE obrigado a dar transparência, por
meio da publicação atualizada em site oficial, a relação e o quantitativo dos pacientes que
aguardam por consultas discriminadas por especialidade, exames, intervenções
cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos, na respectiva ordem, nos estabelecimentos
da rede pública municipal de saúde.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o
direito à privacidade do paciente e demais ditames da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 3º A relação e o quantitativo dos pacientes de que trata esta Lei deve ser
disponibilizado e atualizado quinzenalmente pelo munícipio, em seu respectivo site oficial,
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Gabinete da Vereadora Professora Williane
Art. 4º A relação de pacientes deve conter:
|- as iniciais dos nomes e o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS dos inscritos para
a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
Il - a data de solicitação da consulta, discriminada por especialidade, do exame, da
intervenção cirúrgica ou de outros procedimentos;
Ill - a posição momentânea que o paciente ocupa na lista, ressalvados os critérios dos casos
mais agudos;
IV - a relação dos pacientes já atendidos, mediante iniciais dos nomes e o número do CNS.
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V — qual o ente de federação é o responsável pela realização da regulação da consulta,
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos.
$ 1º Os critérios de casos agudos de que trata o inciso Ill deste artigo serão dispostos
em Resolução da Secretaria Municipal de Saúde.
$& 2º Devem ser publicadas as alterações na lista de espera, justificando-se o motivo
pelo qual o paciente mudou de posição na lista, caso não esteja contido no que trata o 8 1º
deste artigo.
$ 3º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem
de espera quando devidamente comprovada a gravidade do estado clínico e a emergência
por laudo médico ou por decisão judicial.
- Art. 5º A inscrição na relação de pacientes em espera não confere ao paciente
ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se
realizarem, salvo em casos resguardados na legislação vigente.
Art. 6º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações
desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua
puriiiação: 1º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE 2º TURNO
Aprovado em plenário em: CAMARA MUNICIPAL DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI
Gabinete da Vereadora Professora Williane
promover o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos de Ouricuri.
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- Vereadora -
1º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
Aprovado em plenário en 2º TURNO
CAMARA MUNICIPAL DE
OURICURI-PE
Aprovado em Pie;

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