| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-08-17 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo do município de Ouricuri/PE a firmar acordos nos processos judiciais que tramitam sobre precatórios do FUNDEF no município de Ouricuri, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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na MUNICIPAL O Ey V PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022/2022. Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Ouricuri/PE a firmar acordos nos Processos Judiciais que tramitam sobre precatórios do FUNDEF no Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco e dá outras providências. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município. CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O poder Executivo do Município de Ouricuri/PE fica autorizado a firmar acordos, e solicitar liberação dos recursos ainda não recebidos nos processos judiciais relacionados ao extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), em especial, ação de cumprimento de sentença n o 0001628-77.2005.4.05.8308, visando o repasse desses valores aos profissionais do magistério público, que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores deste Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo X exercício das funções no cargo de professor, na rede pública durante O período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef entre outubro do ano 2000, a dezembro do ano de 2006, nos termos do artigo 1º, 81º, inciso | da Lei Federal 14.325/22. 2º TURNO + Rarágufo único. Os aposentados que estiveram em efetivo exercido co. ds cihesdeinosnerrr casa de falecimento dos profissionais, serão contam ri do8 peirótius é de acordo om o disposto do caput deste artigo. RA > a a 5.) S Idado- sa Padre Francisco Pedro da Silva, nºf4 CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernam INICIPAL DE QURICUD! TT preEsTURA rat racinas UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Art. 2º. O pagamento do valor destinado a cada profissional da rede pública municipal de ensino será realizado na forma de abono e em conformidade com O disposto, com as diretrizes estabelecidas, julgadas pela comissão nomeada para O ato, nos termos desta Lei, tendo como marcos inicial Outubro/2000, e final Dezembro/2006, respectivamente. 81.0 pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado mediante depósito em conta vinculada ao salário de cada beneficiário ou por meio de depósito bancário, ou judicial. g 2º. Entende-se por profissionais da educação básica beneficiários, Os discriminados nas alíneas a seguir, sempre respeitando a proporcionalidade, eo tempo de serviço desempenhado pelos profissionais do magistério, devendo haver a respectiva comprovação. a) os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Munícipio, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede publica durante O período de outubro/2000 a dezembro/2006; b) aposentados e pensionistas, desde que tenham desempenhado suas atividades, no periodo copreendido entre outubro de 2000, a dezembro de 2006, comprovando o efetivo exercício nas redes publicas escolares, no período disposto acima, ainda que nao tenham mais vínculo direto com a administração pública municipal. 83º. Os profissionais do magistério que se enquadram nos termos previstos neste artigo serão identificados através da analise da folha de pagamento, contratos, fichas funcionais, portarias, e verificação através de documento comprobatório, precedido de analise de validação por parte da comissão julgadora. 8 4º O exame a ser realizado pela Comissão acima citada, se aplicará as demais documentações taxativas em paragrafo anterior. 8 5º. O valor recebido por cada profissional da educação básica será calculado de acordo com O tempo de serviço no período previsto neste artigo, sendo mM aplicada proporcionalidade correspondente à jornada de trabalho e quantidade de meses de efetivo exercício, a partir de outubro de 2000 a dezembro de 2006. g 6º. Dos valores a serem liberados, serão destinado aos profissionais do quadro efetivo, aos aposentados e pensionistas, 80% (oitenta por cento) dos recursos, e 20% (vinte por cento) aos contratados, celetistas ou temporários. 8 7º. Será destinada a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos Jgi! reais), e RA ir desse recurso, para criação de fundo de reserva tempprásiaanndntuito de ARA MANO mesmo direito aos profissionais do magistério que por ventura! perderem o aprovaR5appiblfartgabilitação para o recebimento do beneficio destao veto epeençto? 60 C.N.P.J. nº 11.040.904/000 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, A P 56.200-000 — Ouricuri - Pernai (sessenta) meses, tendo como marco inicial a promulgação desta lei, o saldo remanescente destes valores serão rateados aos profissionais efetivos, aposentados, e pensionistas beneficiários nos termos determinados neste texto. Art. 3º. Para fins de cumprimento do acordo avençado nesta Lei, o Poder Executivo Municipal abriu Crédito Adicional Especial, no orçamento público municipal, por meio da Lei nº. 1.479 de 13 de julho de 2020, em total cumprimento as normas previstas na Constituição Federal Brasileira, na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Art. 4º. O ajuste de que trata esta Lei e celebrado por discricionariedade da Administração Pública Municipal e não enseja reconhecimento automático do direito pleiteado nos processos judiciais que poderão, eventualmente, ser ajuizados. CAPITULO Il DO CHAMAMENTO PUBLICO Art. 5 º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processo de Chamamento Público para o credenciamento dos profissionais da educação básica, beneficiários discriminados nas alíneas “a”, e “b”, do 8 2º,art. 2º, desta Lei, visando a realização do rateio dos recursos destinados aos profissionais do magistério da educação básica. Art. 6º. O edital de chamamento público deverá especificar claramente o objeto, fixando de maneira explicita os critérios e exigências mínimas a habilitação dos interessados. Art. 7º. O edital de chamamento público preverá um periodo de credenciamento não superior a 30 (trinta) dias. Art. 8º. O processo de credenciamento deverá ser instruído, por analogia, com todas as exigências contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021, bem coma demais dispositivos legais ” que regulamentem a matéria. Art. 9. As despesas decorrentes dos termos de credenciamento correrão par conta de dotações oriçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CAPITULO Ill DA COMISSAO 2º TURNO a 4º. TURN 10º. Analise dos pedidos de habilitação para cAMARAdI NE iBGUISOS REM BE profissionais do magistério da educação básiã fada pespestiva AproisgaUGASA Rs será feita por uma comissão composta por (cinco) servidores CAMA pa a C.N.P.J. nº 11.040.904 raça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 14; P 56.200-000 — Ouricuri - Pernambét E) públicos deste Municipio, sendo 01(um) membro do Magistério Público Municipal da Educação Básica, 01(um) membro da Câmara Municipal de Vereadores, 01(um) membro do Sindicato dos sevidores publicos de Ouricuri-SINDISEP, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) membro indicado pelo pela Secretaria Municipal de Administração. $ 1º. A comissão será nomeada através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá encaminhar para publicação em meio oficial, e no site da prefeitura de Ouricuri/PE, a Lista de professores beneficiados. 8 2º A comissão será responsavel pela avaliação da documentação apresentada pelos requerentes, e fará os julgamentos de deferimento e indeferimento dos pedidos de habilitação para o recebimento dos recursos, autuando procedimento administrativo de acordo com legislação pátria em vigor. 8 2º. A lista mencionada no 8 1º devera ser encaminhada para o Ministerio Público de Pernambuco e Tribunal de Contas do Estado. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º. Eventuais omissões a regulamentação da presente Lei deverão ser sanadas mediante decreto do Poder Executivo, desde que nos limites estabelecidos, não podendo haver qualquer alteração dos valores de rateio previstos nesta Lei. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 13º. Revogam-se a lei 1.480/2020, e demais disposições legais em contrário. Gabinete do Prefeito, em 17 de agosto de 2022. FRANCISCO Assinado de forma digital RICARDO SOARES. Ef RICARDO RAMOS:03454594 RAMOS03454594405 405 11:51:49 -03'00' FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal º 2º TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE .. No = CAMARA MUNICIPAL DE Aprovado em Plenário OURICURI-PE. Aprovado em Plenário ABA Z6.N.P:J-nº 11.040.904/0001-67 EE EV UM a-Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145— Centro [1 YZ CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco . A ESTADO DE PERNAMBUCO Tu q CAMARA MUNICIPAL DE OURICUR (CASA RODRIGO CASTOR) - C.G.C 11.469.699/0001-50 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 022/2022 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE OURICURI/PE A FIRMAR ACORDOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE TRAMITAM SOBRE PRECATÓRIOS DO FUNDEF NO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente proposição está prevista para entrar em pauta, nos termos regimentais, na Sessão Extraordinária em 22/08/2022. Trata-se de parecer acerca do Projeto de Lei nº 022/2022 que DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE OURICURI/PE A FIRMAR ACORDOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE TRAMITAM SOBRE PRECATÓRIOS DO FUNDEF NO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Na sequência do processo legislativo vem à propositura à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 32, do Regimento Interno. Art. 32. Compete à Comissão da Justiça e Redação manifestar-se sobre o aspecto jurídico e a redação de todas as matérias submetidas à Apreciação da Câmara ressalvadas aquelas a que este Regimento der explicitamente outra tramitação. É importante destacar que vislumbramos no caso concreto que DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE OURICURI/PE A FIRMAR ACORDOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE TRAMITAM SOBRE PRECATÓRIOS DO FUNDEF NO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 4º. TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE URI-PE Rua Profº. CaméliaCardoso Jaques, 220 - Centro - CEP 56.200 - 000 QURIC - FONE (87) 3874 — 1002 / Fax (87) 3874 - 1782 / e-mail: camara.ouricuriOgrrpredido em Plen ário |, O IPAL DE OURICURI-PE ADO EM: e ESTADO DE PERNAMBUCO . CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI (CASA RODRIGO CASTOR) - €.G.C 11.469.699/0001-50 Art. 9º. - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município especialmente: (..) I- dívida pública Municipal e autorização de operação de crédito; (...) Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa, requer que seja protocolado nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, para que seja apreciado e votado como dispõe o ordenamento jurídico desta casa legislativa pelos nobres pares. Portanto, manifestamo-nos FAVORAVELMENTE, após as correções de redação ao texto legal à apreciação pelo plenário, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE OURICURI/PE A FIRMAR ACORDOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE TRAMITAM SOBRE PRECATÓRIOS DO FUNDEF NO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, em votação em dois turnos, pelos motivos acima expostos. Sala das Comissões, em 22/08/2022. Adel éu Fe Presidente Delavaní Silva Sobral4Delvânia Sobralf” 1º membro ae é Antonio Cez, ujo Rodrigues * a . 2tnembro Rua Profº. CaméliaCardoso Jaques, 220 - Centro - CEP 56,200 - dO - FONE (87) 3874 — 1002 / Fax (87) 3874 - 1782 / e-mail: camara. ouricuriQmgmail.