| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2022 |
| Date | 2022-10-05 |
| Ementa | Regulamenta a reserva de faixa não edificável ao longo da faixa de domínio público das rodovias públicas. |
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/ 7 GÂMARA MUNICIPAL DE URI-PE PN é OVADO EM: I 1a PREFEITURA MUNICIPAL DE Ron EE) | 0) Ê Franc Airan da Silva Sever SIDENTE UM NOVO TEMPO DE TRABALHO PROJETO DE LEI Nº 023/2022. EMENTA: REGULAMENTA A RESERVA NICIPAL DE OURICURLPE DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO GAMARA MU ROVADO EM: . LONGO DA FAIXA DE DOMÍNIO ra , PÚBLICO DAS RODOVIAS NO Et Sa Sia, MUNICÍPIO DE OURICURI-PE E DÁ FANS A DENTE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURIPE, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere A Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º. Fica reduzido, de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, Art. 4º, inciso III, o limite da Reserva de Faixa não Edificável ao longo da faixa de domínio público das rodovias de 15 (quinze) metros para5 (cinco) metros; | - A Redução do limite a que se refere o caput fica restrito aos pontos: início na Base da Policia Rodoviária Federal e termino no acesso à BR 316 pela Rua Joaquim Angelim Filho no Bairro Alto Paraíso. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 05 de outubro de 2022. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal 2º TURNO E 1º. TURN i CÂMARA MUNICIPAL DE CIPAL DE URICURI-PE CAMARA MUNI lenário QURICURI-PE. ri emP ado em Plenário ' E) Pis ERR e praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Cefitro, 15 Dácio Martins Dias & Advogados Associados rá PA RJ DICO Nº 2022 Requerente: Sua Excelência a Vereadora Adelúcia Cléa Feitosa Delmondes, Presidente da Comissão de Justiça e Redação - Câmara Municipal de Ouricuri, Estado de Pernambuco. Objeto: Projeto de Lei nº 023/2022, de autoria de Sua Excelência o Chefe do Executivo Municipal. Parecerista: DÁCIO ANTÔNIO MARTINS DIAS, OAB (PE) 16.366. EMENTA: REDUÇÃO DA RESERVA DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DA FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DAS RODOVIAS. FACULDADE LEGAL DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. L- RELATÓRIO: Sua Excelência, a vereadora Adelúcia Cléa Feitosa Delmondes, Presidente da Comissão de Justiça e Redação, encaminhou o Projeto de Lei nº 023/2022, de 05 de outubro de 2022, da lavra de Sua Excelência o Chefe do Executivo Municipal, Sr. Francisco Ricardo Soares Ramos, que “REGULAMENTA A RESERVA DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DA FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DAS RODOVIAS NO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em apertada síntese, em sua proposição, o Chefe do Executivo Municipal propõe, in litteris: “Art.1º - Fica reduzido, de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, art. 4º, Inciso II, o limite da Reserva de Faixa não Edificável ao longo da faixa de domínio público das rodovias de 15 (quinze) metros para 5 (cinco) metros.” | Propõe, ainda, no inciso 1, do referido Art. 19, que “A Redução do limite (bo ú a que se refere o caput fica restrito aos pontos: início na Base da Polícia Dácio Martins Dias & Advogados Associados Rodoviária Federal e término no acesso à BR 316 pela Rua Joaquim Angelim Filho no Bairro Alto Paraíso”. Em síntese, era o que tínhamos a ser relatado. A Constituição Federal ao tratar das competências dos Municípios dispõe em seu artigo 30, incisos 1 e II: Art. 30 Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (una - grifos nossos. Nessa toada, a Lei Federal nº 6.766/1979, ao tratar sobre o Parcelamento do Solo Urbano, a partir de uma nova redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019, ao Art. 4º, III, facultou aos Municípios a possibilidade de redução do limite da reserva de faixa não edificável às margens das rodovias, in verbis: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, dos seguintes requisitos: (..) HI - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de S(cinco) metros de cada kh | | lado. Dácio Martins Dias & Advogados Associados Projeto de Lei sub óculis encontra-se, portanto, arrimado na Constituição de República, dentro das prerrogativas insculpidas na Lei Orgânica Municipal e pela legislação esparsa. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, OPINO pela tramitação regular da presente proposição, pois a mesma atende os requisitos legais e constitucionais para sua tramitação e posterior apreciação pelo Plenário do Poder Legislativo Municipal - Casa Rodrigo Castor. É o que me parece, S.M. ]! Ouricuri - PE, em 31 de outubro de Advogado OAB(PE) 16.366/Assessor Jurídico Dutra, 209 . Centro r