| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa crédito popular de Ouricuri e dá outras providências. |
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MARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE ch APROVADO EM: 2 122 : teremos amarra PAR PS RAR Franco co Airan da Silva Severo PRESIDENTE PROJETO DE LEI Nº 033/2022 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA LDE QURICURI-PÉ CRÉDITO POPULAR DE UNICIPA É para M OVADO EM: OURICURI E DÁ OUTRAS eh o ade PROVIDÊNCIAS. E ed Gid À man da Silva Ecancio=? PRESIDENTE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURWPE, FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere A Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei. / a” CAPÍTULO | DO PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DE OURICURI a /9 Seção ! o) Das Definições e Objetivos %y Art. 1º Fica instituído o Programa Crédito Popular de Ouricuri, como N instrumento de promoção da inclusão produtiva e do desenvolvimento sustentável, geração de ocupação e renda entre os empreendedores individuais, formais ou informais, microempresas, empresas de pequeno porte e organizações econômicas de caráter coletivo e solidário, através da concessão de microcrédito e capacitação empreendedora. Parágrafo Único. Para eíeitos desta Lei, considera-se microcrédito o empréstimo de caráter social, inclusivo e orientado, concedido de forma simplificada para fomento e financiamento das atividades produtivas e taxas de juros reduzidas. Art. 2º São objetivos do Programa Crédito Popular de Ouricuri: | — Aumentar as oportunidades de trabalho e renda através da criação, ampliação, modernização ou reativação de pequenos negócios, formais, individuais e coletivos, mediante concessão de microcrédito; Il — elevar a qualidade de vida da população por meio da criação de fontes de renda seguras e consistentes, que proporcionem sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda; Hl — promover a capacitação e a cuali de empreendedores e gestores de pequenos negócios, de forma a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior efiência produtiva e competitividade no mercado; IV — Oferecer orientações quanto ao aperfeiçoamento da comercialização dos produtos e serviços ofertados pelos empreendedores participantes do Programa; e V — viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras de exposições e demais espaços que contribuam para o desenvolvimento de suas atividadEYRNO 2 CAMARA MUNICIPAL DE EMANA fifa DE OURICURI-PE. E == ———— URU E ai ETTáTTO má = - HOBraça Padre Francisc C.N.P.J. Nº 11.040.904/0001-67 Aprovado em Plenário la ZA ' 4, p 9 FTSE DEE? 00-00 E e A SA EA 2 US TRA GS A MUNICIPAL DE OURICURI-PE 2 A MUNICIPAL DE OURICURI-FE i n & Ê CAM APROVADO EM: GAMA VADO EM: ABRO Le de Ú enem Airan da Silva Severo isc Silva Severo Francisco SIDENTE Francisco Airan da PRESIDENTE Seção !! Dos Beneficiários e Condições De Adesão Art. 3º. São beneficiárias do Programa Crédito Popular de Ouricuri pessoas naturais e jurídicas, formais, empreendedoras de atividades produtivas, apresentadas de forma individual ou coletiva, bem como cooperativas, organizações ou outra forma associativa de produção ou irabalho. de micro é pequeno porte. Parágrafo Único. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos preferencialmente a mulheres e jovens. na forma do regulamento. Art. 4º A adesão ao Programa Crérito Popular de Ouricuri observará as condições definidas em regulamento, entre as quais | — concessão de crédito destinado à realize giro; o de ativos ou à formação de capital de Il — demonstração da viabilidade econômica do empreendimento; HI — taxa de juros reduzida, conforme definido no regulamento; e IV — empreendimento realizado dentro do território do Município de Ouricuri. $ 1º Poderão ser concedidos bônus e ; adimplente com a amortização do fina adicionais ao beneficiário que estiver o, na forma do regulamento. 8 2º Os tributos e taxas de admini responsabilidade do beneficiário. incidentes sobre a operação serão de Art. 5º Compete à Secretaria de Administração promover as ações gerenciais e administrativas necessárias à implementação e execução do Programa Crédito Popular de Ouricuri, em especial: | — cadastramento dos interessados em particiar do Programa Crédito Popular de Ouricuri; ll — análise das propostas dos mpreen financiamento ou empréstimo, observadas pertinente ao microcrédito; 'edores cadastrados que pleitearem disposições desta Lei e da legislação QY HI — orientação ao empreendedor na ciabor ção do plano de negócios, levantamento socioeconômico e orientação educativa sob jestão do negócio, de forma a contribuir para a definição dos valores e prazos : à atividade econômica proponente; Iv — Realização de despesas administrativas indispensáveis e necessárias) DPAL DE - fi Inciaperento e operacionalização do Programa, custeadas com recgrrasado pPE MARIAS OR to ao Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor: ouR QURICURI-PE. VAZ AULA Za 112! MUNICIPAL DE ouRleuRnHE > RR Re ADO EM: Rh vAD E A E: ERON ppt apRO » ed | | a d tran da Silva Severo Francisco PRESIDENTE + UNICIPA gimreano Ação FranciseO poesl V — efetivação dos financiamentos ou empréstimos, mediante pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de omento ao Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor; . VI — pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor, de dispêndios relativos a garantias e demais encargos financeiros decorrentes das operações bancárias, inclusive de cobrança de débitos; Vil — promoção dos meios legais necessários à cobrança das inadimplências dos financiamentos ou empréstimos; e VIII - operacionalização logística para funcionamento do Programa. Parágrafo único. Para o cumprimento ds suas atribuições, a Secretaria de Administração poderá firmar convênios, contrata! estabelecer parcerias com instituições financeiras, organizações operadoras ds microcrédito e cooperativas de crédito. CAPÍTULO DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO — OURICURI EMPREENDEDOR Das Defin cstinações Art. 6º O Fundo Municipa! de Fomento ao Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor, será destinado exclusivamente aos fins de que trata esta lei. Art. 7º O Fundo Municipa! de Empreendedor tem por finalidade a E orçamentários e financeiros rela desenvolvimento de atividades e realiza não Ouricuri, contemplando: mento ao Empreendedorismo — Ouricuri centralizada e aplicação de recursos à implantação, operacionalização, ções do Programa Crédito Popular de | — liberação de créditos destinados aos beneficiários do Programa Crédito Popular de Ouricuri; Il — despesas relacionadas às atividades operacionais do Programa; Ill — realização de ações de capacitação dos beneficiários e dos agentes de crédito do Programa; IV — Cobertura de eventuais perdas resultantes de inadimplência dos financiamentos : p Q concedidos; e V — Execução de outras ações e demais custos relacionados à implementação do Programa. 2º TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE 4º. TU Seção | OURICURI-PE CÂMARA MUNICIPAL DE Do Agente Financeiro A do em Plenário C.N.P.J. Nº 11.040.904/0001-67 É Ptenárpaça Padre Francisco Pedro da EP 56.200-000 — O ETA Ad” AZ NO 4 Lo Vi RA MUNICIPAL DE OUHICURI-PE MA DO EM: [a APROVA La92 MUNICIPAL DE OURICURI-PE MARA eu no s APROVADO : Ens GENTE u e da Silva Severo Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor serão operacion: pela Secretaria de Administração, por meio de agentes financeiros seleciona tre os bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizaçõ cutoras de fundos rotativos solidários, bancos comunitários, ou outras instili 1s, OS quais celebrarão convênios ou instrumentos congêneres com o Município de Ouricuri para operacionalizar as linhas de crédito. S 1º A remuneração dos Agentes Financeiros será negociada, em forma de parcerias justas, levando-se em conta os resuitado »clusão produtiva e geração de renda decorrentes da operacionalizacã ido Municipal de Fomento ao Empreendedorismo — Ouricuri Empreer edo = $ 2º As condições e prazos dos fino Município de Ouricuri com cada agente o nesta Lei e tendo como referência o objst »s serão negociados e definidos pelo a ser contratado, observado o disposto >onvênio firmado entre as partes. $ 3º Compete ao Agente Financeiro | — Efetuar as prestações de contas do operacionalização dos recursos do Fu | de Fomento ao Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor, através de s e da movimentação de liberações e recebimentos dos financiamentos concedidos aos empreendedores e empreendedoras, e, ainda das aplicações financeiras; e sos objeto dos Contratos firmados para Il — controlar a situação do mutuaro ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos Da Contabilidade da Exccução Financeira Art. 9º, A execução financeira e Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor contabilidade pública, bem como a sujeita ao efetivo controle dos órgão âbil do Fundo Municipal de Fomento ao 'isve observar as normas regulares de islação relativa a licitações e contratos, ficando ontro!s interno do Poder Executivo municipal. Art. 10. O exercício financeiro do Fundo deve coincidir com o ano civil. Art. 11. O saldo posiivo do Fundo Municipal de Fomento ao 4 Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor, apurado em balanço, em cada exercício Q financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. APÍTU uv DAS D'ISPOSI S FINAIS Art. 12. Fica o Poder dE no montante to cARURMAÇ) R$ cama ane do Programa Crédito Popuil »rizado a abrir no Orçamento erp. vigoRnNo 300,00 (Seiscentos mil reais)mdeshinade!CIPAL DE ar de Ouricuri. OURICURI-PE 10001-67 q = = EA A; * Silva, nº 145 — Cenfed a a >ur! - Pernambuco , 4 CURI-PE DE OURI NICIPAL À «RA MU CAMARA MUNICIPAL DE OURICURI.PE casi vADO EM: PER ARROVADO 55" ABROVADO EM: mea 920 1 E A metem, Eae comme camera A a Silva Severo Franciaco Airan da Silva Severo prancisco ARESIDENTE + PRESIDENTE Parágrafo Único. Os recursos necessá que trata o caput serão obtidos por qu IV, da Lei Federal nº 4.320, 17 de marco de 190» rios ao nanciamento dos créditos adicionais de Neios autorizados pelo Art. 43, 81º la Art. 13. O Poder Executiv Tr (noventa) dias, contado da data de sua | 'mentará esta Lei no prazo de até 90 ) Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouricuri, 1 6 de dezembro de 2022. FRANCISCO RICARDO Pr SOARES RAMOS »ito Municipal ps 4º. TURNO LDE ARA MUNICIPA pó CAM QOURICURI-PE. 2º TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE ado em Plenário Silva, nº 145 - Centro Pernambuco PARECER ÍDI o 2 Requerente: Sua Excelência a Vereadora Adelúcia Cléa Feitosa Delmondes, Presidente da Comissão de Justiça e Redação - Câmara Municipal de Ouricuri, Estado de Pernambuco. Objeto: Projeto de Lei nº 033/2022, de autoria de Sua Excelência o Chefe do Executivo Municipal. Parecerista: DÁCIO ANTÔNIO MARTINS DIAS, OAB (PE) 16.366. EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DE OURICURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. FOMENTO AO CRÉDITO POPULAR. CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO - OURICURI EMPREENDEDOR. POSSIBILIDADE. L- RELATÓRIO: Sua Excelência, a vereadora Adelúcia Cléa Feitosa Delmondes, Presidente da Comissão de Justiça e Redação, encaminhou o Projeto de Lei nº 033/2022, de autoria de Sua Excelência o Chefe do Executivo Municipal, Sr. Francisco Ricardo Soares Ramos, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DE OURICURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em análise perfunctória da presente proposição, em breve síntese, o Chefe do Poder Executivo propõe a promoção da “inclusão produtiva e do desenvolvimento sustentável, geração de ocupação e renda entre os empreendedores individuais, formais ou informais, microempresas, Dácio Martins Dias & Advogados Associados empresas de pequeno porte e organizações econômicas de caráter coletivo e solidário, através da concessão de microcrédito e capacitação empreendedora”. Em parelha, o Chefe do Executivo, propõe objetivos (Art.2º, 1 — V), delimita os beneficiários (Art. 3º), estabelece condições para adesão ao Programa Crédito Popular de Ouricuri (Art. 4º), sinalizando, ainda, para posterior suplementação das referidas condições por meio de regulamento. Delega à Secretaria de Administração a promoção das “ações gerenciais e administrativas necessárias à implementação e execução do Programa Crédito Popular de Ouricuri(...)” (Art. 5º); criando-se para esse fim o “Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo -— Ouricuri Empreendedor”, com recursos orçamentários e financeiros necessários “à implantação, operacionalização, desenvolvimento de atividades e realização de ações do Programa Crédito Popular de Ouricuri (...)”, (Art. 79, I-V), cujos linhas de crédito poderão ser operacionalizados pela Secretaria de Administração, “por meio de agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizações executoras de fundos rotativos solidários, bancos comunitários, ou outras instituições afins, os quais celebrarão convênios ou instrumentos congêneres com o Município de Ouricuri para operacionalizar as linhas de crédito”, (Art.8º). Gize-se que a execução financeira e contábil do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor deverá observar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos, (Art. 9º), coincidindo o exercício financeiro do Fundo deve coincidir com o ano civil, (Art. 10). Por derradeiro, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em apertada síntese, era o que tínhamos a ser relatado. ' ti Z x | Ao Dácio Martins Dias & Advogados Associados — FUND TAÇÃO: A Constituição Federal ao tratar das competências dos Municípios dispõe em seu artigo 30, incisos Ie II: Art. 30 Compete aos Municípios: 1 - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que o couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;(...). Por seu turno, a Lei Orgânica Municipal ao tratar DA COMPETÊNCIA da Municipalidade, assim preceitua, in litteris: Art. 2º - Ao Município compete promover à tudo que diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras as seguintes hs atribuições: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; II -suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber; HI — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como fixar e cobrar preços,k palicando as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; Ao dispor sobre a COMPETÊNCIA COMUM, assim dispõe: uu) pas Dácio Martins Dias & Advogados Associados Art. 3º - É competência comum da União, do Estado e do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 23, da Constituição Federal: (..) VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar O abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; x - combater as causas da pobreza e Os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 6.) Art. 44 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: Iv - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviço público e pessoal da administração; V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração do Poder Executivo Municipal. Art. 157 - O Município através de legislação específica, poderá conceder estímulo s e benefícios especiais. I - A empresa em funcionamento no Município, que comparativamente a outras similares, de qualquer localidade, apreset6em uma relação investimento geração de empregos, superior em pelo menos um terço; 1 - As empresas industriais do Município que tenham sua força de trabalho composta em, pelo menos 80% (oitenta por cento) de mão de obra local. Fá Art. 186 - O Município apoiará o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de ] Dácio Martins Dias & Advogados Associados recursos humanos, a pesquisa básica aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológica, a difusão de conhecimentos, tem em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências. Parágrafo Único - O apoio do Município à ciência e a tecnologia será prestado mediante a alocação de recursos naturais, técnicos e humanos, bem como de recursos financeiros constantes de seu orçamento, além da ajuda material e financeira que venham a obter dos órgãos federais e estaduais competentes. O Projeto de Lei sub óculis encontra-se, portanto, perfeitamente agasalhado no feixe das atribuições de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, atendendo os requisitos legais e constitucionais, bem como com um plexo de atribuições que fazer da Municipalidade, concorrentemente com o Estado e a União órgãos indutores de um desenvolvimento econômico sustentável. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, OPINO pela tramitação regular da presente proposição, pois a mesma atende os requisitos legais e constitucionais para sua tramitação e posterior apreciação pelo Plenário do Poder Legislativo Municipal - Casa Rodrigo Castor. É o que me parece, S.M. ]! Ouricuri - PE, em 19 de dezembro 2022,» Ut / Dácio Antônio Martihs Dias Advogado OAB(PE) 16.366/ Assessor Jurídico é ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI (CASA RODRIGO CASTOR) - C.G.C 11.469.699/0001-50 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. MATÉRIA: PROJETO DE LEI PL — Nº 033/2022 EMENTA DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DE OURICURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente proposição está prevista para entrar em pauta, nos termos regimentais, na Sessão Ordinária 20/12/2022. Trata-se de parecer a cerca da proposição em forma de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal. Na sequência do processo legislativo vem à propositura à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme previsto no artigo 32, do Regimento Interno. Art. 32. Compete à Comissão da Justiça e Redação manifestar-se sobre o aspecto jurídico e a redação de todas as matérias submetidas à Apreciação da Câmara ressalvadas aquelas a que este Regimento der explicitamente outra tramitação. É importante destacar que vislumbramos no caso concreto que O PROJETO DE LEI PL — Nº 033/2022 EMENTA DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DE OURICURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rua Profº. CaméliaCardoso Jaques, 220 - Centro - CEP 56.200 - 000 FONE (87) 3874 — 1002 / Fax (87) 3874 - 1782/ e-mail: camara.ouricurigmail.com . ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI (CASA RODRIGO CASTOR) - — C.G.C 11.469.699/0001-50 Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa, requer que seja protocolado nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, para que seja apreciado e votado pelos pares. Portanto, manifestamo-nos FAVORAVELMENTE à apreciação do PROJETO DE LEI Nº 033/2022, pelos motivos acima expostos. Sala das Comissões, em 19/12/2022. itosa Delmondes Delvani SilvaSobral 1º membro Antoniv Cezar Araujo Rodrigues 2º membro Rua Profº. CaméliaCardoso Jaques, 220 — Centro - CEP 56. 200 - 000 . FONE (87) 3874 — 1002 / Fax (87) 3874 - 1782/ e-mail: camara.ouricuri(Dgmail.com