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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaDispõe sobre o programa crédito popular de Ouricuri e dá outras providências.
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MARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
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PRESIDENTE
PROJETO DE LEI Nº 033/2022
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
LDE QURICURI-PÉ CRÉDITO POPULAR DE
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eh o ade PROVIDÊNCIAS.
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Ecancio=? PRESIDENTE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURWPE, FRANCISCO RICARDO
SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere A Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
/ a” CAPÍTULO |
DO PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DE OURICURI
a
/9 Seção !
o) Das Definições e Objetivos
%y Art. 1º Fica instituído o Programa Crédito Popular de Ouricuri, como
N instrumento de promoção da inclusão produtiva e do desenvolvimento sustentável,
geração de ocupação e renda entre os empreendedores individuais, formais ou informais,
microempresas, empresas de pequeno porte e organizações econômicas de caráter
coletivo e solidário, através da concessão de microcrédito e capacitação empreendedora.
Parágrafo Único. Para eíeitos desta Lei, considera-se microcrédito o
empréstimo de caráter social, inclusivo e orientado, concedido de forma simplificada para
fomento e financiamento das atividades produtivas e taxas de juros reduzidas.
Art. 2º São objetivos do Programa Crédito Popular de Ouricuri:
| — Aumentar as oportunidades de trabalho e renda através da criação, ampliação,
modernização ou reativação de pequenos negócios, formais, individuais e coletivos,
mediante concessão de microcrédito;
Il — elevar a qualidade de vida da população por meio da criação de fontes de renda
seguras e consistentes, que proporcionem sustentação às famílias de empreendedores,
em particular as de baixa renda;
Hl — promover a capacitação e a cuali de empreendedores e gestores de
pequenos negócios, de forma a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação
tecnológica que lhes garantam maior efiência produtiva e competitividade no mercado;
IV — Oferecer orientações quanto ao aperfeiçoamento da comercialização dos produtos e
serviços ofertados pelos empreendedores participantes do Programa; e
V — viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras de
exposições e demais espaços que contribuam para o desenvolvimento de suas
atividadEYRNO 2
CAMARA MUNICIPAL DE EMANA fifa DE
OURICURI-PE. E
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C.N.P.J. Nº 11.040.904/0001-67 Aprovado em Plenário
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Airan da Silva Severo
isc Silva Severo
Francisco SIDENTE Francisco Airan da
PRESIDENTE
Seção !!
Dos Beneficiários e Condições De Adesão
Art. 3º. São beneficiárias do Programa Crédito Popular de Ouricuri
pessoas naturais e jurídicas, formais, empreendedoras de atividades produtivas,
apresentadas de forma individual ou coletiva, bem como cooperativas, organizações ou
outra forma associativa de produção ou irabalho. de micro é pequeno porte.
Parágrafo Único. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos
preferencialmente a mulheres e jovens. na forma do regulamento.
Art. 4º A adesão ao Programa Crérito Popular de Ouricuri observará as
condições definidas em regulamento, entre as quais
| — concessão de crédito destinado à realize
giro;
o de ativos ou à formação de capital de
Il — demonstração da viabilidade econômica do empreendimento;
HI — taxa de juros reduzida, conforme definido no regulamento; e
IV — empreendimento realizado dentro do território do Município de Ouricuri.
$ 1º Poderão ser concedidos bônus e ;
adimplente com a amortização do fina
adicionais ao beneficiário que estiver
o, na forma do regulamento.
8 2º Os tributos e taxas de admini
responsabilidade do beneficiário.
incidentes sobre a operação serão de
Art. 5º Compete à Secretaria de Administração promover as ações gerenciais
e administrativas necessárias à implementação e execução do Programa Crédito
Popular de Ouricuri, em especial:
| — cadastramento dos interessados em particiar do Programa Crédito Popular de
Ouricuri;
ll — análise das propostas dos mpreen
financiamento ou empréstimo, observadas
pertinente ao microcrédito;
'edores cadastrados que pleitearem
disposições desta Lei e da legislação
QY HI — orientação ao empreendedor na ciabor ção do plano de negócios, levantamento
socioeconômico e orientação educativa sob jestão do negócio, de forma a contribuir
para a definição dos valores e prazos : à atividade econômica proponente;
Iv — Realização de despesas administrativas indispensáveis e necessárias) DPAL DE
- fi Inciaperento e operacionalização do Programa, custeadas com recgrrasado pPE
MARIAS OR to ao Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor: ouR
QURICURI-PE.
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Francisco PRESIDENTE +
UNICIPA
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V — efetivação dos financiamentos ou empréstimos, mediante pagamento ou crédito, com
recursos do Fundo Municipal de omento ao Empreendedorismo — Ouricuri
Empreendedor; .
VI — pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao
Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor, de dispêndios relativos a garantias e
demais encargos financeiros decorrentes das operações bancárias, inclusive de cobrança
de débitos;
Vil — promoção dos meios legais necessários à cobrança das inadimplências dos
financiamentos ou empréstimos; e
VIII - operacionalização logística para funcionamento do Programa.
Parágrafo único. Para o cumprimento ds suas atribuições, a Secretaria de Administração
poderá firmar convênios, contrata! estabelecer parcerias com instituições
financeiras, organizações operadoras ds microcrédito e cooperativas de crédito.
CAPÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO — OURICURI
EMPREENDEDOR
Das Defin cstinações
Art. 6º O Fundo Municipa! de Fomento ao Empreendedorismo — Ouricuri
Empreendedor, será destinado exclusivamente aos fins de que trata esta lei.
Art. 7º O Fundo Municipa! de
Empreendedor tem por finalidade a E
orçamentários e financeiros rela
desenvolvimento de atividades e realiza não
Ouricuri, contemplando:
mento ao Empreendedorismo — Ouricuri
centralizada e aplicação de recursos
à implantação, operacionalização,
ções do Programa Crédito Popular de
| — liberação de créditos destinados aos beneficiários do Programa Crédito Popular de
Ouricuri;
Il — despesas relacionadas às atividades operacionais do Programa;
Ill — realização de ações de capacitação dos beneficiários e dos agentes de crédito do
Programa;
IV — Cobertura de eventuais perdas resultantes de inadimplência dos financiamentos
: p
Q concedidos; e
V — Execução de outras ações e demais custos relacionados à implementação do
Programa.
2º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE
4º. TU Seção | OURICURI-PE
CÂMARA MUNICIPAL DE Do Agente Financeiro A do em Plenário
C.N.P.J. Nº 11.040.904/0001-67
É Ptenárpaça Padre Francisco Pedro da
EP 56.200-000 — O
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RA MUNICIPAL DE OUHICURI-PE
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e da Silva Severo
Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo —
Ouricuri Empreendedor serão operacion: pela Secretaria de Administração, por
meio de agentes financeiros seleciona tre os bancos oficiais, organizações
operadoras de microcrédito, organizaçõ cutoras de fundos rotativos solidários,
bancos comunitários, ou outras instili 1s, OS quais celebrarão convênios ou
instrumentos congêneres com o Município de Ouricuri para operacionalizar as linhas de
crédito.
S 1º A remuneração dos Agentes Financeiros será negociada, em forma de parcerias
justas, levando-se em conta os resuitado »clusão produtiva e geração de renda
decorrentes da operacionalizacã ido Municipal de Fomento ao
Empreendedorismo — Ouricuri Empreer edo
= $ 2º As condições e prazos dos fino
Município de Ouricuri com cada agente o
nesta Lei e tendo como referência o objst
»s serão negociados e definidos pelo
a ser contratado, observado o disposto
>onvênio firmado entre as partes.
$ 3º Compete ao Agente Financeiro
| — Efetuar as prestações de contas do
operacionalização dos recursos do Fu | de Fomento ao Empreendedorismo —
Ouricuri Empreendedor, através de s e da movimentação de liberações e
recebimentos dos financiamentos concedidos aos empreendedores e empreendedoras,
e, ainda das aplicações financeiras; e
sos objeto dos Contratos firmados para
Il — controlar a situação do mutuaro ou beneficiário e dar quitação quando do
encerramento dos contratos
Da Contabilidade da Exccução Financeira
Art. 9º, A execução financeira e
Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor
contabilidade pública, bem como a
sujeita ao efetivo controle dos órgão
âbil do Fundo Municipal de Fomento ao
'isve observar as normas regulares de
islação relativa a licitações e contratos, ficando
ontro!s interno do Poder Executivo municipal.
Art. 10. O exercício financeiro do Fundo deve coincidir com o ano civil.
Art. 11. O saldo posiivo do Fundo Municipal de Fomento ao
4 Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor, apurado em balanço, em cada exercício
Q financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
APÍTU uv
DAS D'ISPOSI S FINAIS
Art. 12. Fica o Poder
dE no montante to
cARURMAÇ) R$
cama ane do Programa Crédito Popuil
»rizado a abrir no Orçamento erp. vigoRnNo
300,00 (Seiscentos mil reais)mdeshinade!CIPAL DE
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CAMARA MUNICIPAL DE OURICURI.PE
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ABROVADO EM:
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camera A a Silva Severo Franciaco Airan da Silva Severo
prancisco ARESIDENTE + PRESIDENTE
Parágrafo Único. Os recursos necessá
que trata o caput serão obtidos por qu
IV, da Lei Federal nº 4.320, 17 de marco de 190»
rios ao
nanciamento dos créditos adicionais de
Neios autorizados pelo Art. 43, 81º la
Art. 13. O Poder Executiv
Tr
(noventa) dias, contado da data de sua |
'mentará esta Lei no prazo de até 90
)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouricuri, 1
6 de dezembro de 2022.
FRANCISCO RICARDO
Pr
SOARES RAMOS
»ito Municipal
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4º. TURNO
LDE
ARA MUNICIPA
pó CAM QOURICURI-PE.
2º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE
OURICURI-PE
ado em Plenário
Silva, nº 145 - Centro
Pernambuco
PARECER ÍDI o 2
Requerente: Sua Excelência a Vereadora Adelúcia Cléa Feitosa Delmondes,
Presidente da Comissão de Justiça e Redação - Câmara Municipal de Ouricuri,
Estado de Pernambuco.
Objeto: Projeto de Lei nº 033/2022, de autoria de Sua Excelência o Chefe
do Executivo Municipal.
Parecerista: DÁCIO ANTÔNIO MARTINS DIAS, OAB (PE) 16.366.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DE
OURICURI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL. MATÉRIA
ORÇAMENTÁRIA. FOMENTO AO
CRÉDITO POPULAR. CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO
EMPREENDEDORISMO - OURICURI
EMPREENDEDOR. POSSIBILIDADE.
L- RELATÓRIO:
Sua Excelência, a vereadora Adelúcia Cléa Feitosa Delmondes,
Presidente da Comissão de Justiça e Redação, encaminhou o Projeto de Lei
nº 033/2022, de autoria de Sua Excelência o Chefe do Executivo Municipal,
Sr. Francisco Ricardo Soares Ramos, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
CRÉDITO POPULAR DE OURICURI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise perfunctória da presente proposição, em breve síntese, o
Chefe do Poder Executivo propõe a promoção da “inclusão produtiva e do
desenvolvimento sustentável, geração de ocupação e renda entre os
empreendedores individuais, formais ou informais, microempresas,
Dácio Martins Dias & Advogados Associados
empresas de pequeno porte e organizações econômicas de caráter coletivo e
solidário, através da concessão de microcrédito e capacitação
empreendedora”.
Em parelha, o Chefe do Executivo, propõe objetivos (Art.2º, 1 — V),
delimita os beneficiários (Art. 3º), estabelece condições para adesão ao
Programa Crédito Popular de Ouricuri (Art. 4º), sinalizando, ainda, para
posterior suplementação das referidas condições por meio de regulamento.
Delega à Secretaria de Administração a promoção das “ações
gerenciais e administrativas necessárias à implementação e execução do
Programa Crédito Popular de Ouricuri(...)” (Art. 5º); criando-se para esse fim
o “Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo -— Ouricuri
Empreendedor”, com recursos orçamentários e financeiros necessários “à
implantação, operacionalização, desenvolvimento de atividades e realização
de ações do Programa Crédito Popular de Ouricuri (...)”, (Art. 79, I-V), cujos
linhas de crédito poderão ser operacionalizados pela Secretaria de
Administração, “por meio de agentes financeiros selecionados dentre os
bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizações
executoras de fundos rotativos solidários, bancos comunitários, ou outras
instituições afins, os quais celebrarão convênios ou instrumentos congêneres
com o Município de Ouricuri para operacionalizar as linhas de crédito”,
(Art.8º).
Gize-se que a execução financeira e contábil do Fundo Municipal de
Fomento ao Empreendedorismo — Ouricuri Empreendedor deverá observar as
normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação relativa a
licitações e contratos, (Art. 9º), coincidindo o exercício financeiro do Fundo
deve coincidir com o ano civil, (Art. 10).
Por derradeiro, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional no
montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Em apertada síntese, era o que tínhamos a ser relatado.
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Ao
Dácio Martins Dias & Advogados Associados
— FUND TAÇÃO:
A Constituição Federal ao tratar das competências dos Municípios
dispõe em seu artigo 30, incisos Ie II:
Art. 30 Compete aos Municípios:
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que
o couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;(...).
Por seu turno, a Lei Orgânica Municipal ao tratar DA COMPETÊNCIA da
Municipalidade, assim preceitua, in litteris:
Art. 2º - Ao Município compete promover à tudo que diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua
população, cabendo-lhe, entre outras as seguintes
hs atribuições:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação Federal e Estadual no que
couber;
HI — instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como fixar e cobrar preços,k palicando as suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
Ao dispor sobre a COMPETÊNCIA COMUM, assim dispõe: uu)
pas
Dácio Martins Dias & Advogados Associados
Art. 3º - É competência comum da União, do Estado e do
Município, observado o disposto no parágrafo único do art.
23, da Constituição Federal:
(..)
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar O
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
x - combater as causas da pobreza e Os fatores de
marginalização promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
6.)
Art. 44 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa
dos projetos de lei que disponham sobre:
Iv - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviço público e pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração do Poder Executivo Municipal.
Art. 157 - O Município através de legislação específica,
poderá conceder estímulo s e benefícios especiais.
I - A empresa em funcionamento no Município, que
comparativamente a outras similares, de qualquer
localidade, apreset6em uma relação investimento geração
de empregos, superior em pelo menos um terço;
1 - As empresas industriais do Município que tenham sua
força de trabalho composta em, pelo menos 80% (oitenta
por cento) de mão de obra local. Fá
Art. 186 - O Município apoiará o desenvolvimento
científico e tecnológico, incentivando a formação de ]
Dácio Martins Dias & Advogados Associados
recursos humanos, a pesquisa básica aplicada, a autonomia
e a capacitação tecnológica, a difusão de conhecimentos,
tem em vista o bem-estar da população e o progresso das
ciências.
Parágrafo Único - O apoio do Município à ciência e a
tecnologia será prestado mediante a alocação de recursos
naturais, técnicos e humanos, bem como de recursos
financeiros constantes de seu orçamento, além da ajuda
material e financeira que venham a obter dos órgãos
federais e estaduais competentes.
O Projeto de Lei sub óculis encontra-se, portanto, perfeitamente
agasalhado no feixe das atribuições de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
atendendo os requisitos legais e constitucionais, bem como com um plexo de
atribuições que fazer da Municipalidade, concorrentemente com o Estado e a
União órgãos indutores de um desenvolvimento econômico sustentável.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela tramitação regular da presente proposição, pois
a mesma atende os requisitos legais e constitucionais para sua tramitação e
posterior apreciação pelo Plenário do Poder Legislativo Municipal - Casa
Rodrigo Castor.
É o que me parece, S.M. ]!
Ouricuri - PE, em 19 de dezembro 2022,»
Ut /
Dácio Antônio Martihs Dias
Advogado OAB(PE) 16.366/ Assessor Jurídico
é ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI
(CASA RODRIGO CASTOR) - C.G.C 11.469.699/0001-50
PARECER DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
MATÉRIA: PROJETO DE LEI PL — Nº 033/2022 EMENTA DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DE OURICURI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição está prevista para entrar em pauta, nos termos
regimentais, na Sessão Ordinária 20/12/2022.
Trata-se de parecer a cerca da proposição em forma de Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo Municipal.
Na sequência do processo legislativo vem à propositura à análise desta
Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no artigo 32, do Regimento Interno.
Art. 32. Compete à Comissão da Justiça e Redação
manifestar-se sobre o aspecto jurídico e a redação de todas as
matérias submetidas à Apreciação da Câmara ressalvadas
aquelas a que este Regimento der explicitamente outra
tramitação.
É importante destacar que vislumbramos no caso concreto que O
PROJETO DE LEI PL — Nº 033/2022 EMENTA DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DE OURICURI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Rua Profº. CaméliaCardoso Jaques, 220 - Centro - CEP 56.200 - 000
FONE (87) 3874 — 1002 / Fax (87) 3874 - 1782/ e-mail: camara.ouricurigmail.com
. ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI
(CASA RODRIGO CASTOR) - — C.G.C 11.469.699/0001-50
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa, requer que seja
protocolado nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, para que seja
apreciado e votado pelos pares.
Portanto, manifestamo-nos FAVORAVELMENTE à apreciação do
PROJETO DE LEI Nº 033/2022, pelos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, em 19/12/2022.
itosa Delmondes
Delvani SilvaSobral
1º membro
Antoniv Cezar Araujo Rodrigues
2º membro
Rua Profº. CaméliaCardoso Jaques, 220 — Centro - CEP 56. 200 - 000 .
FONE (87) 3874 — 1002 / Fax (87) 3874 - 1782/ e-mail: camara.ouricuri(Dgmail.com

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