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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre a politíca pública de assitência social e atualiza o sistema único de assitencia social do munícipio de Ouricuri.
native_id356

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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2025.
sim CAMAS
a AMARA MUNICIP;
Rf APROVADO EM
E DURICURL PE
]
| =,
OURICURI
EMENTA: Dispõe sobre a Política Pública de
Assistência Social e atualiza o Sistema Único de
Assistência Social do Município de Ouricuri - PE
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Ouricuri tem por
objetivos:
PREFEITURA DE e
é) Ouricuri
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária; e,
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
Il - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
x quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
dE
ESTE)
[e
y
3
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de
Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
iamento partilhado dos entes fetti
Blidade sóciofamiliar:
V-territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social “SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Normas Gerais:
o Arts. 6º e 6º Ada LOAS;
2 Item 3 da PNAS;
. Art. 1º da NOBSUAS/2012.
W Art.6º. O Município de ouricuri atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar
ramas, projetos, re atsishaúciais em
UNICIP,
dê eníio DE tie
PREFEITURA DE
Ouricupi
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Ouricuri organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições
e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de
violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Crianças de O a
06 anos;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência
de Assistência Social-CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
==
acc
CÂMARA Mane
Aprovado em
PREFEITURA DE
Ouricuri
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
f) Serviço Abordagem Social;
Il - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
)
b) Serviço de Acolhimento em República;
)
d) Programa de Cuidados em Família Extensa;
e) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências;
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
iculação euRNo toda ar idades do SUAS.
CAMARA MUNICIPAL DE OURÍCUR
hfistipaulação (o) BUAS é o reconhecimento pe
PREFEITURA DE
uricupi
integram a estrutura administrativa do Município de Ouricuri, quais sejam:
I-CRAS
Il- CREAS
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e
pelas entidades e organizações de assistência social.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| — territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
das-com base na lógica da proximidade de-cotidiano de vida dos
éróorridas Je
bóvERIivO:
PREFEITURA DE
Ouricuri
Il - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população;
HI - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual,
visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014,
do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
| - acolhida;
Il — renda;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
TURNO =
CAMARA NUNCIPAITDE OUR À
provado em plenário em:
,
PREFEITURA DE
Quricuri
Il - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e auxílio
financeiro, auxilio calamidade de bens ou pecúnia;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais e o Trabalho Social com as Famílias no Território do PAIF
dezembro de 2024;
VI — implantara
a) vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais conforme artigo 5.º e 6.º desta lei;
b) a Vigilância Socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos, deve ser realizada por intermédio da produção,
sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas.
c) A Vigilância Socioassistencial será prestada através do órgão gestor da
política de assistência social junto as unidades que prestam serviços de Proteção
Social Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais que são provedoras de
dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância
Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma
adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
d) A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente
dr,
assim como para a-tediução-dos-agravos,
Sr
S
PREFEITURA DE
Ouricuri
Antônio Rodego A
fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
e) Compete a Gestão Municipal criar e regulamentar o setor da Vigilância
Sociassistencial através de Decreto Municipal.
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Plano Decenal, Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIll — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando
as deliberações das conferência nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X — cofinanciar aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XIl- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
+ programas e
Aprovado em plenário em: , É 2º TURNO
istos dafrede dogioassistefittar; CÂMARA MUNICIPAL DE OU)
: Y “Aprovado em plenário em: Sour»
dlizar em cbhjunto com o Conselho def
V — gerir de form
AN erência de renda de sua competência;
y gerir o Fundo Municipal de Assistência Social:
PREFEITURA DE
Quricuri
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da
Lei nº 10.836, de 2004 e da Lei 15.077 de 27 dezembro de 2024;
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial,
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas,
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal conforme deliberações das instancias de
pactuação, e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com
a NOB/RH - SUAS;
glaborar
AMARA DE OURICURIÉR
| 89 o 2defe de
Plano Municipal de Assistência Social, a partir da
PREFEITURA DE
Ouricuri
maio JA LRPPS OUR
OURICURI oe Ei.
Antônio RoghT7 E dê Ea lis
XXvill - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação
pactuados;
XXIX — elaborar, alimentar e manter atualizado:
XXX - implantar o Censo SUAS;
XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº
8.742, de 1993;
XXXII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social;
XXXIII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados
e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIV — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos
no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
XXXVI — garantir a elaboração e implantação do plano de capacitação para
gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e
con
elheiros deruaseistência sotial, além de desenvol CamRl opa tea a.
CIPAL DE O
14
ais e diagnósticos relÃPIBIaderempiaRs ral
PREFEITURA DE
Quaiciss sue
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
XXXIX — definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XL — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLII - promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIll — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários,
na elaboração da política de assistência social;
XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVI - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a
serem pactuadas na CIB;
XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XLIX - assessorar as entidades e organizações de assistência socia
13 so aaa dos aee SUAS, viaisiirando esp e
/ à + MUNICIPAL DE OUR CURI-PEN
i + O DE
PREFEITURA DE
Quricuri
DE QURICURI.PE
prestações de contas,
LI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
LII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
LII! - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas;
LIV = compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
LV! - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política
de assistência social;
LVII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LVIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
4 LIX — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
a
ução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
CR TURNO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICIRLE!
PREFEITURA DE .
7 /À
UBLALEE
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Ouricuri
- PE.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada
04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| - diagnóstico socioterritorial,
Il - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
|-as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS,
Ill — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
'/
J6
PREFEITURA DE
Ouricuri
caráter permanente |
vinculado à Secretariã Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período.
8 1º. O CMAS de Ouricuri é uma instância vinculada ao órgão municipal
responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
& 2º. Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação
da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e
custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como estruturar a Secretaria
Executiva com profissional preferencialmente de nível superior, com conhecimento
da Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social de Ouricuri — PE
(CMAS) será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes
conforme segue:
1 - Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração,
f)
01 (um) representante da Secretaria de Produção Rural, Recursos
2º TURNO
DE OURICURI-PE
ilgnusuarios
4
ER se
Pa fava dE
ntaRy
PREFEITURA DE
upa q NAAS
RAS O
Social, aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de
indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social,
c) 02 (dois) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social
ou afins, os profissionais vinculados órgãos público ou privado, que atuam na área
de Assistência Social, representados pelos Conselhos Regionais, Associações,
Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos de Estudos e Pesquisas,
organizações e entidades socioassistenciais que agreguem trabalhadores na área,
prestando serviços contínuos à comunidade. Com a devida comprovação.
8 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares
das Pastas do Governo Municipal que compõem o Conselho.
8 2º. Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho, serão
liberados mediante convocação pelas respectivas áreas para cumprimento de suas
obrigações junto ao Conselho.
8 3º. Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos
serviços, programas e benefícios sócio-assistenciais e ou organizados sob a forma
de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos sob diferentes formas
de constituição jurídica ou social, de âmbito municipal.
84º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos
em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
pranejado: prosa to ia e executam Regras ou projetos voltados
assistenciais, construção de novos direitos, promoçãe
PREFEITURA DE
mixer CAMARA MUNICIDADO
APROVADO E]
dirigidos ao público da Política de Assistência Social,
8 5º. Consideram-se os representantes dos profissionais vinculados órgãos
público ou privado, que atuam na área de Assistência Social, representados pelos
Conselhos Regionais, Associações, Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos
de Estudos e Pesquisas, organizações e entidades socioassistenciais que
agreguem trabalhadores na área, prestando serviços contínuos à comunidade.
Com a devida comprovação;
8 6º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão
eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, através de edital
publicado em jornal de ampla circulação dentro do Município onde o Conselho está
localizado, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sob o
acompanhamento do Ministério Público.
8 7º. As entidades e organizações eleitas serão representadas por
Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos, sem
prejuízo da representatividade da entidade e organização.
8 8º. Os representantes das entidades e organizações serão indicados
através do representante legal ao órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social e nomeados
através de ato (portaria ou decreto) do Prefeito Municipal, no prazo de até 10 (dez)
dias após as eleições.
& 9º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida
uma única recondução consecutiva.
CAPITULO Ill 2º TURNO
CÂMARA RAR DE E OURICURI
nf
CAMARA Mú
APROVADO NICE ALD
IV - Secretaria Executiva.
S 1º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao
funcionamento do CMAS, para assessorar suas reuniões e divulgar suas
deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
8 2º. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-
logístico ao Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento
Interno próprio, obedecendo às seguintes normas:
|- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
público relevante e valor social e não será remunerado.
Il - O Plenário é o órgão de deliberação máxima.
WI - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, 1 (uma) vez a
cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
IV - O quórum mínimo definido para o caráter deliberativo das reuniões do
Plenário é de cinquenta por cento mais um (50% + 1) na primeira chamada, sendo
que a segunda chamada será realizada após 15 (quinze) minutos, com a presença
da após 5 (cinco)
2º TURNO A
+
PA q minutos, com o número de membros que estiverem pre
do para as questões d EA
selho serão consubstancia
PREFEITURA DE
Quricuri
divulgação, mediante publicação nos murais e nas redes sociais ampla circulação
elou outro meio de divulgação dentro do Município onde o Conselho está
localizado.
Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) instituirá
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade
pontual e Comissões Temáticas, ambos formados por conselheiros titulares e/ou
suplentes, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
8 1º. As Comissões Temáticas, de caráter permanente, podem ser:
a) comissão de financiamento e orçamento;
b) comissão normatização e fiscalização,
c) comissão de política de assistência social e serviços e programas
sociassistenciais,
d) comissão do programa bolsa família;
e) comissão de inscrição e acompanhamento das entidades de
Assistência Social,
f) comissão do trabalho infantil.
8 2º. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros titulares e/ou suplentes representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social de Ouricuri (CMAS)
contará com uma Mesa Diretora paritária, composta por conselheiros eleitos dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por
— 2º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
Aprovado em plenário sm:
PREFEITURA DE
0, / 4
CAMARA MUNICIP DE DURICURIPE
APROVA
[OURICURI Te
Secretaria Executiva, cujas estritur
dirigentes serão estabelecidas mediante decreto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ouricuri -
CMAS:
| — Elaborar e ou atualizar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de planejar, orientar e gerir
adequadamente seu funcionamento;
Il - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do
Sistema Único da Assistência Social (SUAS), e com as diretrizes estabelecidas
pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social:
Hll - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
IV - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a
Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
V - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos
competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação
junto aos órgãos gestores;
VI - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social:
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de
Assistência Social, de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada, no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da
sm
(E
(Y
Ação Públicd Municipal responsável pela co rdena ão2: derwPolítica
OURICURIPE 41)
cial 4 provado em planário sm:
IARA MUNICIP: DE OURICURI-PE
PREFEITURA DE
Õ, 4
CAMARA MUNICIPAL DE OURICURI.PE
APROVADO E
pá CURI
de Recursos Humanos para a área de Assistência cid, de acordo com as
Normas Operacionais Básicas do SUAS vigente (NOB/SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB-RH);
XI - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta,
a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência
social, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos da esfera federal e estadual,
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão
da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão
da Plenária;
XIII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta,
o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de
publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
XIV - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social;
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social -
CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações
do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como com o
escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência
social no âmbito do Município; e
XVill- Estabelecer interlocução com os demais congelhas de direitos.
CÂMARA MU
Aprovado
Il - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de
condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos
sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente;
Il - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência
social em âmbito estadual, nacional e internacional;
IV - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos
competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício
seguinte.
Seção Ii
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, e
qNTURNarticulação (com a conferência estadual e istência
CAMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE, q”, ncanabáloa bai OURICURI-PE
Ai los | 2054
PREFEITURA DE
O MRE
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, os, contanto deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção Ill
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 32. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência
social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e seus representantes, e os representantes de organizações
de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação,
nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 33. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle
social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
1º TURN
CÂMARA MUNICIPAL Nrsgaok né
Aprovado em plenário em: Wit
ç Jo2 | a Bras | SS
2º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
Aprovado em plenário om:
PREFEITURA DE
Quricur:
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município
quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei
federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação
nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, sendo sua concessão
um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, Art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados
pela Lei nº 12.435/2011.
1º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE QURICURI-PE
STURNO O
CAMARA ua
dita ep dj E OURICURIP)
PREFEITURA DE
atendimento das necessidades básicas humanas;
Il — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
Ill — proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS,
V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos,
VI — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a
fruição dos benefícios eventuais;
VII — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza,
que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 37. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
| - em espécie, com bens de consumo;
Il - em pecúnia.
8 1º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme
o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 38. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
taadoculados ao| campo da saúde, educação, +
DE OURICURI-PE /] :
am: setoriais
T. Doidos
ação nacional e das
* TURRO —
EA”,
AS
é) O PREFEITURA DE
de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas
descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso.
8 2º A modalidade que será concedido o benefício eventual na política de
assistência social irá depender da circunstancia, da necessidade do requerente e o
que indicar o trabalho social com a família, no processo de atendimento dos
serviços considerando estudo do caso e parecer técnico orientando o planejamento
da oferta conforme resolução nº 39 de 05 de dezembro de 2010 CNAS.
Paragrafo único: o benefício será concedido em caráter temporário, sendo
valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade social e risco pessoal das famílias e indivíduo, identificados nos
processos de atendimentos dos serviços socioassistencial perante parecer técnico.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 39. O benefício eventual destina-se aos cidadãos, indivíduos e ou
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
& 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
8 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita O
núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade
circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de rata de
d+ geraçã ão, gênero e homoafetiva que vivem sob
1º TUR
CÂMARA MUNÓCIPAL pl OURICURI-PEIQ Ab
Aprovado em plenário em: Gis
CAMARA MUNICIP R
Parto DE DURICURIPE
tio Alepdar Tulqnda
Art. 40. Município de Ouricuri, os benefícios eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades:
| — benefício na situação de nascimento;
Il — benefício por situação de morte;
Ill — benefício em situações de vulnerabilidade temporária,
IV — benefício em situações de desastre e calamidade pública.
Seção Il
Da Documentação
Art. 41. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de
Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao
acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a
ampla cidadania do mesmo. Sendo obrigatório parecer técnico, cadastros sócio
econômico e acompanhado de cópia da documentação pessoal do usuário caso o
tenha.
Seção III
Do Benefício em Situação de Nascimento
Subseção |
Da Definição
Art. 42. O benefício eventual, na modalidade de benefício em situação de
contributiva da
2º IUR$9), —
SÉ pe
ado em plenário em:
a
PREFEITURA DE
Quricuri
fr Holancia
rmas de Concessão
Art. 44. O benefício eventual em situação de nascimento será concedido
na forma de bens de consumo e ou em pecúnia.
Subseção II
Dos Critérios
Art. 45. O benefício na forma de bens de consumo consiste no enxoval do
recém-nascido e a mãe quando for o caso, incluindo itens de vestuário e utensílios
de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família
beneficiária.
8 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da
ocorrência de nascimento.
8 2º No caso de concessão deste benefício sob a forma de bens de
consumo e ou em pecúnia, este será assegurado à gestante que comprove residir
no Município de Ouricuri e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 2
(meio) salário mínimo nacional.
$ 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da
assistência social que, em passagem por Ouricuri, vierem a nascer neste município
e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência
familiar.
Subseção IV
4º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
do em plenário em:
ÃO º lq lo8 1
paises,
Dos Documentos
PREFEITURA DE
auxílio de que trata esta seção, a saber:
| — carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do
requerente;
Il - comprovante de residência no Município de Ouricuri;
Ill - comprovante de renda pessoal, se houver;
IV — certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento;
V — se não tiver documentos o técnico social deve buscar alternativas para
atestar a situação de vulnerabilidade social.
Seção IV
Do Beneficio Eventual em Situação de Morte
Subseção |
Da Definição
Art. 47. O benefício eventual, na modalidade situação de morte, constitui-
se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma
de bens de consumo e ou em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por
morte de membro da família.
Subseção Il
Das Formas de Concessão
Art. 48. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
|- urna funerária popular com visor e alça dura
Il - urna funerária popular sem visor e alça dura
2º TURNO
O — M-um véu CAMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PA) [)
o TUR X Aprovado em plenário em:
CÂMARA MUNICIPAL DE/ouRgorarteEv dE ;
nário em:
Aprovado em pla
E——est
ria
=
IX — ornamentação com flor artificial e ou natural;
XI- Vestimentas conforme religião.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 49. O benefício por morte será assegurado às famílias:
| - que comprovem residir no Município de Ouricuri;
Il - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a %
(meio) salário mínimo nacional vigente;
Hll — residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham
vindo a óbito em hospital de Ouricuri, mediante o parecer dos profissionais de
Saúde.
Parágrafo único. O benefício por morte será concedido as pessoas em
situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem
por Ouricuri, vierem a óbito no Município e aos que estiverem em unidades ou
entidades de acolhimento sem referência familiar.
Art. 50. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e
provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas
pelo Município.
Art. 51. A família do usuário contemplado com o benefício por morte deve
ser ofertado e preferencialmente encaminhado quando houver a necessidade de
ser atendido no PAIF ou PAEFI ou no setor de benefício eventual da Secretaria
Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins
de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.
1º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
Aprovado em plenário em:
Ee MUNICIES vi de OURICURIP A)
Subseção IV
ç Aprovado em Plenário em,
Dos Documentos
PREFEITURA DE
Quricuri
| — carteira de identi ME ntação equivalente e o CPF “do
requerente;
Il - comprovante de renda, se houver;
Ill - comprovante de residência no Município de Ouricuri;
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento;
V— documentos de identificação de se houver.
VI - se não tiver documentos o técnico social deve buscar alternativas para
atestar a situação de vulnerabilidade social.
Seção IV
Do Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção |
Definição
Art. 53. O Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária é um
benefício transitório caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de
assistência social, prestada em bem material ou pecúnia, para garantir apoio
temporário, repor perdas, atender contingências, assegurar a sobrevivência,
reconstruir a autonomia individual e/ou familiar em situações de vulnerabilidade
temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se
apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 54. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas: privação de bens e de segurança material;
sturno ““TI= danos: agravos sociais e ofensa. 6 mica E Eure
CÂMARA AL DE po PAES, ni a aa e
Aprovado em paso em gra à
NI
<< ET Tulio Lo «|
1Z a dart
DE CAMARA MUNICIE
APROVAD
filhos;
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e
comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações
de ameaça a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os
processos de remoções ocasionados por:
9) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
h) decisões desocupação de área de risco.
i) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
convivência familiar e comunitária.
Subseção Il
Dos Beneficiários
Art. 55. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as
famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou
em passagem pelo Município de Ouricuri.
Subseção Ill
Da Finalidade
Art. 56. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos
imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares,
possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
TURNO —
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE (
Aprovado em plenário em: ]
Subseção IV
Forma de Concessão
UR
DO A tr,
poderá concedido em caráte [OURO TEVES tos,
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de cônkumo;
G Z I-cesta básica; Sm =
4 9
E
fingir,
PREFEITURA DE
Quricupi
Antônic Robert À RA
VETA i
7 A, i CAMARA NUM
Il - carga de gás doméstico P-13;
Hll — pagamento de fatura de água e energia;
Ill - ajuda com translado (passagem);
IV — aluguel social;
V— documentação civil:
VI — beneficio financeira.
Subseção V
Dos Critérios
Art. 58. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão
deste auxílio, devem ser observados:
| — indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou
idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual,
negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação
racial e sexual;
Il - moradia que apresenta condições de risco;
Hl — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de
isolamento;
IV - situação de extrema pobreza;
V— famílias com indicativos de rupturas familiares;
VI — famílias e ou pessoa em situação de vulnerabilidade social;
VII — dificuldades financeiras relações precárias de trabalho, desemprego,
crises econômicas, dificuldade em acumular capital;
VII - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio)
salário mínimo nacional.
d—
É área de risco fica capa z
PREFEITURA DE
Quricuri
inciso IV deste artigo. É =
Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção |
Definição
Art. 59. O beneficio em situação de desastre e/ou calamidade pública e
emergência é uma provisão suplementar e provisória de assistência social,
prestada para atender e suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas
condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública e emergência éo
reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, enxurradas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade
afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de
calamidade.
Subseção Il
Dos Beneficiários
Art. 60. O público alvo deste beneficio são as famílias e indivíduos vítimas
de situações de desastre e/ou de calamidade pública e emergência, os quais se
encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para
a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção Ill
) Forma de Concessão
4º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE ouRicuRtPE É
p nário €
“ TUR)
CÂMARA Ni Muni vE OU
Aprovado em p or em RICURIPE (
Q Õ
o que indicar o trabalho s
CAPITULO III
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 62. A Secretaria de Assistência Social realizará todos os
procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios
eventuais dispostos nesta Lei.
Seção II
Da Equipe Profissional
Art. 63. A avaliação socioeconômica será realizada por técnico social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por
técnicos integrantes do Centro de Referência de Assistência social - CRAS e ou
CREAS — Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Compete ao Município de Ouricuri, por intermédio da Secretaria de
Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios
eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 65. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria de
Assistência Social, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, periodicamente, ao Conselho
Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios
CAMARA MUNICIP
Aprovado em plan:
esppnderá civil e penalmente q Bic Í
'sos ao qual é destinado, comb
Ds q É Rs go
APROVADO EM
dos benefícios de que trata Ea Lei "ME
Art. 68. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a
vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em
consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na
forma do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
Seção Il
DOS SERVIÇOS
Art. 69. Serviços Socioassistenciais são atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal
nº 8742, de 1993, ena Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção II
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a inte
serãqagnidamente artic
ABA MUNICIPAL DE OURICURI-PE |
l it ppa Lei Fedáre
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-
ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 73. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 74, Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
ITURNO ass or r
CÂMARA MUNICIPAL DE dORCONLEE
$ | aprosetoiemelsisiopriais seja
5º (io py 8 Pando
direit os us 7
E ai eme É
PREFEITURA DE
Quricuyi
do cumprimento da efetivi
e benefícios socioassistenciais.
Art. 75. As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
Il - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de analise:
| - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
entidade ou organização de [Assistência Swrsial por ofício.
CÂMARA MUNICIPAL UE OURICURI-PE '
Aprovado em plenário em:
Il - notificação à
4º TURNO
'AMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
Aprovado em planário-s
CAPÍTULO VI
TO DA POLÍTICA M
SOCIAL
PREFEITURA DE
Quricupi
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 77. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 78. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 79. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
2 TURCO
| cio pl o DE ERES
e
AC “a rá =
PREFEITURA DE
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras:
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 80. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 81. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS,
total ou parcial de progra serviços de
E OU:
envolvidos pela Secretaria M
PREFEITURA DE
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |
do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VIl- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme orientações e
percentual apresentado pelo Ministério responsável pela política de Assistência
Social do Governo Federal e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art. 82. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 83. O órgão gestor da politica municipal de Assistência Social fica a
Secretaria de Assistência Social Direitos Humanos e Combate a Fome.
Art. 84. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário expressamente a Lei
Municipal N.º 1.412 de 16 de novembro de 2017 de Benefício Eventual e Lei
Municipal N.º 1.435 de 19 de outubro 2018 de estruturação do SUAS Municipal.
TURNO —
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Assinado de forma digifaf bo) TAPA 1: |
INCISTO VICTOR Francisco vicToR Rajgoé = TEC Ls À
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FRANCISCO VICTOR RAMOS COE
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