| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas no âmbito do município de Ouricuri. |
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PREFEITURA DE EMENTA: Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas no âmbito do Município de Ouricuri, e dá outras providências.. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, e serviços, engenharia e obras no âmbito do Município de OURICURI, incluindo a redução dos requisitos de habilitação, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006, e a Lei Complementar nº 147, de 2014. 2 TURNO ARA MUNICIPAL DE QURICURI PE dam AbAio GGONOMICO PREFEITURA DE Quricuri Amônid Art. 4º. A regional sao dE seguintes fins: | - promoção do desenvolvimento regional; II - fomento à economia local; Ill - incentivo à competitividade entre as empresas locais; IV - redução de custos para a Administração Pública; V - melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à população. Art. 5º. Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. CAPÍTULO Il - DA REGIONALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES Art. 6º. As licitações promovidas sob os preceitos desta Lei observarão a regionalidade e a localização das empresas, definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da licitação: I - Cenário Local: Participação restrita a empresas com sede no município de Ouricuri. H - Cenário da geopolítica Regional: Participação-res rita, a 1 CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE sediada nos municípios do Sertã ão dai de Pernambuco. -Aprovado em plenário em: 4º TURNO [) Rima MUNICIPAL DE OURICURH -PE Ri PREFEITURA DE e V - Cenário geopolítica nacional: Participação restrita a empresas sediadas em uma ou mais das cinco regiões geopolíticas do Brasil (Norte, Nordeste, Centro- Oeste, Sudeste e Sul). VI - Cenário Nacional: Participação de empresas de qualquer localidade dentro do território brasileiro. 8 1º A definição do cenário pertinente será explicitada no edital de licitação, baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado. 8 2º Em todos os cenários, será dada preferência à participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais, visando o estimulo ao desenvolvimento econômico local. 8 3º A administração poderá, mediante justificativa incluída no processo licitatório, combinar cenários ou expandir o âmbito de participação, e estando em conformidade com o interesse público e a eficiência administrativa. CAPÍTULO Ill - DA REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO Art. 7º. Poderá ser facultado às microempresas e empresas de pequeno porte poa de henisgiina no Município de Ouricuri com gere FRA A PREFEITURA DE eua [ou Antônio Ré prejuízo da observância do tratamento di Complementar nº 123, de 2006, e a Lei Complementar nº 147, de 2014. Art. 9º. Podem ser dispensadas, a critério da Administração Pública e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a apresentação de parte ou a totalidade dos documentos comprobatórios de qualificação econômico-financeira e técnica nos processos licitatórios, em especial para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, desde que esta dispensa não comprometa a segurança e a qualidade do objeto a ser contratado. 8 1º A dispensa de comprovação de capacidade econômico-financeira não exime o proponente de demonstrar viabilidade econômica suficiente para a execução do contrato, podendo a Administração requerer, se julgar necessário, outras garantias condizentes com o porte da empresa e o escopo do contrato. Art. 10º. Em procedimentos licitatórios onde ocorrer empate entre propostas, será assegurada preferência para as empresas que satisfaçam os requisitos desta Lei e estejam localizadas no Município de OURICURI ou em sua região de influência econômica. CAPÍTULO IV — DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 11º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte PREFEITURA DE Duricuri Antôn 8 2º Na-modalidade deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 12º. Para efeito do disposto no art. 11º desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: | - a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no município de Ouricuri mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; Il - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; ll - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 11º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. & 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º O disposto n — SS TURNO . DE pas Escuna plenário em: Q3. CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º. Esta Lei também poderá ser aplica aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme definido na Lei nº 14.133 de abril de 2021, e suas alterações posteriores, assegurando-se o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais em todas as formas de contratação pública realizada pelo Município de Ouricuri. Art. 14º. A dispensa da aplicação desta Lei, quando se tratar de contratações públicas específicas, somente ocorrerá de forma justificada, devendo a motivação ser devidamente fundamentada e documentada nos autos do processo correspondente. Art. 15º. Os benefícios e tratamentos diferenciados estabelecidos nesta Lei, destinados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, estendem-se também às pessoas físicas que atuam como profissionais autônomos ou liberais, devendo ser regulamentada por decreto, que definirá os critérios específicos. Art. tes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2º (URND | CAMARA MUNICIPAL DE OURICURI- Anado em paro em: O CURICURIDE AMARA MU PAL Ee o A ptbvido E binete E 7 COELHO: 10850752493 ELHO: 1085075249 Deve e ES -03'00" ui tu, FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO — Um PREFEITO ma % q S 9 t