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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a criação da lei do serviço de Inspeção Municipal ou alteração da Lei n° 1.531/2022 e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam ou processam produtos de origem animal no município de Ouricuri/PE.
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“Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de
Inspeção Municipal ou alteração da Lei nº
1.531/2022 e os procedimentos obrigatórios
de inspeção sanitária em estabelecimentos
[30 a que manipulam e/ou processam produtos de
— cos 2619? origem animal no Município de Ouricuri/PE e
p I- D. | dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de
Ouricuri, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem
animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais
N / destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento,
transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento,
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos dg
erviço de Inspeção Municipal -
e demais legislações pertine
8 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de
origem animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à
Secretaria de Agricultura (ou outra que o Município tiver), deve ser dimensionada
conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser
inspecionada.
8 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser,
preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias
e/ou da saúde.
8 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na
equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser
funcionário efetivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
$ 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem,
processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus
subprodutos;
8 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos;
8 3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-
primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
8 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender,
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar regiftro 'de estan ni
Fa MUNICIPAL
51º TURNO rio om:
DE OURICUR!
CAMARA MONICA D do o agpucido
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PREFEITURA DE
Duricuri
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos,
subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
|- Os estabelecimentos de carnes e derivados;
Il - Os estabelecimentos de pescado e derivados;
Ill - Os estabelecimentos de ovos;
IV - Os estabelecimentos de leite e derivados; e
V- Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados.
8 1º O município de Ouricuri ou Consórcio Público Intermunicipal do qual o
município de Ouricuri seja membro, deve ser responsável por observar as
classificações adicionais que venham a regulamentar/detalhar as classificações
gerais expressas nos incisos deste artigo, sejam elas provenientes de decretos ou
outras regulamentações legais da União ou do estado de Pernambuco.
$2º O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização em
caráter permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies
animais, compreendendo as espécies de açougue e caça, nos demais
estabelecimentos as ações de inspeção e de fiscalização serão executadas de
forma periódica, com frequência estabelecida em normas complementares,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal
e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
PREFEITURA DE
Ouricuri
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades
locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos
sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por
objetivos:
|- incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
Il - proteger a saúde do consumidor;
Ill - promover o desenvolvimento do setor agropecuário:
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia
produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8º O Município de Ouricuri, poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com o Estado de Pernambuco e a União, suas pessoas jurídicas de direito
público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar
de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e
implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência
com os demais serviços oficiais.
8 1º O Município de Ouricuri, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
ucibicdias ao qual seja ente consorciado.
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o-ou ao processam produtos de origem
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PREFEITURA DE
Ouricuri
complementar à inspeção nos empreendimentos;
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais
para abate ou industrialização;
Ill - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza
para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha
e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
Vil - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem
animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja
previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial - SIM — SIE — SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Ouricuri a
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a VII, do art.
9º, que façam comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual,
ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins.
1º TURNO
CAMARA MUNICIPAL DE OURICUI
O SIA
CAPÍTULO | CAMARA MUNICIAL DÊ ouricu pod
DA CONCESSÃO DO REGISTA Peniioam:
A
PREFEITURA DE
DQuricupi
à MUNICIPAL DE OURICURIPE
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Il - outros documentos, conforme definido em norma complementar,
publicada pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante
emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após
cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em
seus regulamentos oficiais.
8 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA,
fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é adeso, para
esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
8 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do
produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento
desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos
1º TURNO N
CAMARA MUNICIPAL DE curve EN
Aprovado em plenário em: cai
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PREFEITURA DE
Quricuri
Il — Multa, com valor previsto no anexo da presente lei nos casos não
compreendidos no inciso |, a ser apurado através de devido processo
administrativo.
ll - Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados.
Iv - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração
consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - Cassação de registro do estabelecimento.
& 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes,
quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz,
em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização
competente.
$ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio
Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º.
$ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida
ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de
orma estabelecida em regula
PREFEITURA DE
Duricuri
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prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização
de produtos de origem animal.
$ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou
apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 14, será comunicado aos
órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município
e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos
produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos
produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos
competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações
pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste lina inclusive O
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PREFEITURA DE
Quricuri
Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado de Pernambuco, em
laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios
credenciados por Consórcio Público.
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
| - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados;
Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção,
fabricação e expedição;
Il - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação
pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de
Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos
produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do
Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme & 2º do
art.8º:
|- à classificação dos estabelecimentos;
Il - às condições e exigências para registro, como também para as
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PREFEITURA DE
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VI — à inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - às questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-
estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIll - à inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
IX - à aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade
dos produtos de origem animal;
X - ao registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - à aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a
esta Lei;
XII - às análises laboratoriais;
XIII - ao trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem
animal,
XIV - ao caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do
Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de Ouricuri-PE. ou pelo Consócio
Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º, ao normatizar esta lei,
observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias
de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
$ 1º As sen el devem observar e Dacia a inocuidade e
de ted Q porte da agroindústria q
APEGO A
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos
normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao
qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa
dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato
normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual
estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ouricuri/PE, 10 de abril de 2025.
Assinado de forma digital por
FRANCISCO VICTOR praNcISCO VICTOR RAMOS
RAMOS COELHO:10850752493
COELHO:10850752493 Dados: 2025.04.11 15:31:37
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FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO
2º TURNO I
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