| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da lei do serviço de Inspeção Municipal ou alteração da Lei n° 1.531/2022 e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam ou processam produtos de origem animal no município de Ouricuri/PE. |
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“Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal ou alteração da Lei nº 1.531/2022 e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos [30 a que manipulam e/ou processam produtos de — cos 2619? origem animal no Município de Ouricuri/PE e p I- D. | dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Ouricuri, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais N / destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos dg erviço de Inspeção Municipal - e demais legislações pertine 8 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei. Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de Agricultura (ou outra que o Município tiver), deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada. 8 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde. 8 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre. Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM: $ 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos; 8 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; 8 3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias- primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; 8 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar regiftro 'de estan ni Fa MUNICIPAL 51º TURNO rio om: DE OURICUR! CAMARA MONICA D do o agpucido prado empigao ca nem (CER - » . AO 1 do) PREFEITURA DE Duricuri Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei: |- Os estabelecimentos de carnes e derivados; Il - Os estabelecimentos de pescado e derivados; Ill - Os estabelecimentos de ovos; IV - Os estabelecimentos de leite e derivados; e V- Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados. 8 1º O município de Ouricuri ou Consórcio Público Intermunicipal do qual o município de Ouricuri seja membro, deve ser responsável por observar as classificações adicionais que venham a regulamentar/detalhar as classificações gerais expressas nos incisos deste artigo, sejam elas provenientes de decretos ou outras regulamentações legais da União ou do estado de Pernambuco. $2º O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização em caráter permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais, compreendendo as espécies de açougue e caça, nos demais estabelecimentos as ações de inspeção e de fiscalização serão executadas de forma periódica, com frequência estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos. Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. PREFEITURA DE Ouricuri inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: |- incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; Il - proteger a saúde do consumidor; Ill - promover o desenvolvimento do setor agropecuário: IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município; V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores. Art. 8º O Município de Ouricuri, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado de Pernambuco e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais. 8 1º O Município de Ouricuri, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público ucibicdias ao qual seja ente consorciado. s rurais fornecedoras de maté ) - ES a o-ou ao processam produtos de origem — Q PREFEITURA DE Ouricuri complementar à inspeção nos empreendimentos; Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; Ill - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização; V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e Vil - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados. Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial - SIM — SIE — SIF. Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Ouricuri a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a VII, do art. 9º, que façam comércio municipal. Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins. 1º TURNO CAMARA MUNICIPAL DE OURICUI O SIA CAPÍTULO | CAMARA MUNICIAL DÊ ouricu pod DA CONCESSÃO DO REGISTA Peniioam: A PREFEITURA DE DQuricupi à MUNICIPAL DE OURICURIPE DEM fr Ticlanda Il - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM. Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais. 8 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é adeso, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado. 8 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos 1º TURNO N CAMARA MUNICIPAL DE curve EN Aprovado em plenário em: cai utori i V arização do fato ea int o —o PREFEITURA DE Quricuri Il — Multa, com valor previsto no anexo da presente lei nos casos não compreendidos no inciso |, a ser apurado através de devido processo administrativo. ll - Apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados. Iv - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI - Cassação de registro do estabelecimento. & 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. $ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º. $ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. $ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de orma estabelecida em regula PREFEITURA DE Duricuri alfa” Holanda ESIZENTE prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. $ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator. Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 14, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos. Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes. Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes. Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste lina inclusive O esa je a A É dá qe Bier att», SCNetA Do Ea E A DE PREFEITURA DE Quricuri Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado de Pernambuco, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados por Consórcio Público. Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que: | - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados; Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; Il - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme & 2º do art.8º: |- à classificação dos estabelecimentos; Il - às condições e exigências para registro, como também para as TAZ) SO BRICERI O ES PEA SS Rd) iai NPR limentos, tendoLcorio-S yarantiaça é dos produtos de origem animal; is y a - aos deveres dos ddr ou seus prepo: Ne Bs PREFEITURA DE Quricuri VI — à inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; VII - às questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem- estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; VIll - à inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX - à aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal; X - ao registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; XI - à aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII - às análises laboratoriais; XIII - ao trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal, XIV - ao caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de Ouricuri-PE. ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem. $ 1º As sen el devem observar e Dacia a inocuidade e de ted Q porte da agroindústria q APEGO A Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º. Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º. Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ouricuri/PE, 10 de abril de 2025. Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR praNcISCO VICTOR RAMOS RAMOS COELHO:10850752493 COELHO:10850752493 Dados: 2025.04.11 15:31:37 -03'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO 2º TURNO I CARA reemba DE OURICUI Wi. ama URSS e RE 4 = PINO = —S, Da «esse a R? (Su) |2a4 usa saJoje x soquatuajaqeysa siBuaq K eSaJduig epa ; (dda) mod ouanbad ap esaJduug oa D] WON q (ISA) Jenpiaipus ogjesul ep ezaumen PaIsIj POSSAd JOpapusa1duo IN saquafe sop opSealyissejo E = io | E EQ! = 5 bo3 OjuawloAuasad ap |[Buo!DeN OJUeg op OBÍPIIISSejD SUMOjuO) “py | ER Os SPR 5 > o EG s E & 8 E É) je “'900Z/EZT aU! 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