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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaInstitui presunções de omissão de receita em relação à atividade de prestação de serviços, para fins de apuração e lançamento do imposto sobre quaisquer serviços de qualquer natureza.
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: SÉSE CAMARAMUNCPA
SAE aPROVADOEM >
EMENTA: Institui presunções de omissão de
receita em relação à atividade de prestação de
serviços, para fins de apuração e lançamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN e do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis = ITBI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe foram
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial pelo artigo 70, XXI,
encaminha este projeto de lei à Câmara Municipal de Ouricuri, onde se espera que
o mesmo seja amplamente debatido, votado e-aprovado;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
verdade dos fatos efetivamente ocorridos.
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CAPÍTULO |
DAS PRESUNÇÕES DE OMISSÃO DE RECEITA DE SERVIÇOS
Seção |
Do Passivo Fictício
Art. 4º Caracterizam omissão de receita as seguintes ocorrências:
|- a indicação de saldo credor de caixa na escrituração;
Il — a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
Ill — a manutenção no passivo de obrigações já quitadas ou não exigíveis.
Art. 5º Nas hipóteses do artigo anterior, farão parte da base imponível do
ISSQN:
!— o valor do estouro de caixa, no-caso do inciso |,
Il- a soma dos pagamentos:efetuados e não lançados, no caso do inciso II;
Hll- o montante das obrigações pagas 'e inexigiveis constantes do passivo
do balanço patrimonial da empresa:
Seção II
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$ 3º. Não cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, a autoridade
fiscal incluirá na base de cálculo do imposto o valor dos recursos de caixa
pretensamente fornecidos à empresa por administradores, sócios, prepostos e
terceiros.
Seção III
Dos Depósitos Bancários
Art. 7º. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil
e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Parágrafo único. O valor omitido das receitas será considerado auferido
ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
Da Omissão de Rêceita nas Atividades Mistas
Art. 8º. Nos casos em ' fue o contribuinte exerça outras atividades em
e Very Liu pero vb j O Prosara ro sresaco Semed “coentro te (87) 3874-1083
Seção V
ração da Receita Preponderante para aVprifibanãada
Imunidade de ITBI (oúi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As instituições bancárias e financeiras, bem como Os tomadores de
serviços ficam obrigados a fomecer à Fiscalização Municipal os boletos bancários
emitidos e os comprovantes de movimentação bancária do contribuinte fiscalizado.
Parágrafo único, O disposto no
regulamentado pelo Poder Executivo
contados da publicação desta Lei.
caput deste artigo deverá ser
por Decreto em até 90 (noventa) dias
RANCISCO VICTOR) Assinado de
forma di RE
RAMOS À FRANCISCO VICTOR RAM” j E y
COELHO: 1085075 ja Sosio-onsoysõos OURICURI— |
93 md Be
RANCÍSCO VÍCTOR RAMOS COELHO
PREFEITO
O mass
Câmara Municipal de
PARECER JURÍDICO
REQUERENTE: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CÂMARA
MUNICIPAL DE OURICURI/PE
OBJETO: Projeto de Lei n. 013/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, o Sr.
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO.
EMENTA DO PROJETO: Dispõe sobre lei que institui presunções de omissão de receita de
prestação de serviços para fins de ISSQN e ITBI.
1 — RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que
institui presunções legais relativas à omissão de receita na prestação de serviços, para fins
de lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e, de
forma acessória, na valoração para fins de base de cálculo do ITBI (Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis).
O projeto tem como escopo possibilitar ao Fisco Municipal a constituição de crédito
tributário com base em presunções legais ou presumidas, quando verificada a existência de
indícios materiais ou contradições nos documentos fiscais, bancários ou contábeis,
sugerindo a omissão de receitas tributáveis.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a regência constitucional, em seu artigo 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
1 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Pelo teor do projeto, dispõe sobre interesse local, em plena conformidade
constitucional, tendo, portanto, validade normativa.
RUA PROF3 CARMÉLIA CARDOSO JAQUES, 220 — CEP: 56.200-000 — C.P-20,
, o FONE (87) 3874 — 1002, e-mail: camara.ouricuriGO gmail.com
Câmara Municipal de
RICURI
Dispõe nos arts. 145, inciso HI, e 156, inciso Ill, da Constituição Federal, que compete
aos Municípios instituir e regulamentar a cobrança do ISSQN e do ITBI. Essa competência
inclui o poder de legislar sobre os respectivos fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos
passivos e formas de lançamento, desde que respeitados os limites da Lei Complementar
n.º 116/2003 (ISS) e do Código Tributário Nacional (CTN - Lei n.º 5.172/66).
O art. 148 do CTN (Código Tributário Nacional), autoriza o lançamento por
arbitramento nos casos de omissão ou falsidade de informações. O art. 42 da mesma norma
permite que a autoridade administrativa constitua o crédito tributário com base em
presunções legais ou indícios quando o contribuinte não fornecer os elementos exigidos ou
quando os elementos fornecidos forem inverossímeis:
Art. 148, do CTN (Código Tributário Nacional), estabelece que quando o contribuinte
ou responsável não fornecerem ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor
das operações ou prestações, ou os omitirem, ou os prestarem de forma inexata, poderá a
autoridade fiscal proceder ao arbitramento do valor da base de cálculo.
Presunções legais relativas à omissão de receita (por exemplo, movimentações
bancárias incompatíveis com os rendimentos declarados, ausência de emissão de nota fiscal,
ou existência de contratos sem registro contábil correspondente e etc..).
São admitidas a utilização de presunções como base para lançamento tributário,
desde que o contribuinte tenha direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art.
5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
As presunções podem ser relativas, ou seja, passíveis de prova em contrário, o que
garante o equilíbrio entre a atuação fiscalizatória do Município e os direitos do contribuinte.
Na Lei Orgânica Municipal, ao tratar dos Projetos de Lei, assim dispõe:
Art. 2º- (...)
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local
(js:)
Art. 135º- O município poderá, instituir os seguintes tributos:
4 RUA PROF3 CARMÉLIA CARDOSO JAQUES, 220 — CEP: 56.200-000 — C.P-20,
FONE (87) 3874 — 1002, e-mail: camara.ouricuri(O gmail.com
Câmara Municipal de
Il - Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza de ascensão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de
garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
IV — Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) definido em lei complementar.
Assim, a iniciativa do processo legislativo está em conformidade com as disposições
normativas e regimentais.
Em apertada síntese, é a fundamentação necessária para opinarmos.
3—- CONCLUSÃO
Diante do exposto, OPINO que o presente Projeto de Lei, tombado sob o nº. 013/2025,
atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e adequação local, imprescindíveis
à sua regular tramitação para que seja submetido à análise das Comissões Legislativas
Temáticas da Casa e, posteriormente, à deliberação Plenária, onde será julgado pelo
crivo democrático dos excelentíssimos membros desta Casa Legislativa.
É o que me parece, S. M.J.
Ouricuri/PE, em 27 de maio de 2025.
ARIONALDO VIEIRA DA SILVA
OAB/PE 53.411
p
RUA PROF3 CARMÉLIA CARDOSO JAQUES, 220 — CEP: 56.200-000 — C.P-20,
FONE (87) 3874 — 1002, e-mail: camara.ouricuriGOgmail.com

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