| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Institui presunções de omissão de receita em relação à atividade de prestação de serviços, para fins de apuração e lançamento do imposto sobre quaisquer serviços de qualquer natureza. |
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: SÉSE CAMARAMUNCPA SAE aPROVADOEM > EMENTA: Institui presunções de omissão de receita em relação à atividade de prestação de serviços, para fins de apuração e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis = ITBI. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial pelo artigo 70, XXI, encaminha este projeto de lei à Câmara Municipal de Ouricuri, onde se espera que o mesmo seja amplamente debatido, votado e-aprovado; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS verdade dos fatos efetivamente ocorridos. aspas die j [o Praça 1 a cuntro te (ananzaoa? CAPÍTULO | DAS PRESUNÇÕES DE OMISSÃO DE RECEITA DE SERVIÇOS Seção | Do Passivo Fictício Art. 4º Caracterizam omissão de receita as seguintes ocorrências: |- a indicação de saldo credor de caixa na escrituração; Il — a falta de escrituração de pagamentos efetuados; Ill — a manutenção no passivo de obrigações já quitadas ou não exigíveis. Art. 5º Nas hipóteses do artigo anterior, farão parte da base imponível do ISSQN: !— o valor do estouro de caixa, no-caso do inciso |, Il- a soma dos pagamentos:efetuados e não lançados, no caso do inciso II; Hll- o montante das obrigações pagas 'e inexigiveis constantes do passivo do balanço patrimonial da empresa: Seção II E vs seicurpses tr, Q rroço: srt =» eentro Ro (en asraross CAMARA My pra ADO NIGIPAL DE DURICURLPE CAMARA Mi renas e j Antônio Ro WrAfginaturas das pias contratantes devidamente. é $ 3º. Não cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, a autoridade fiscal incluirá na base de cálculo do imposto o valor dos recursos de caixa pretensamente fornecidos à empresa por administradores, sócios, prepostos e terceiros. Seção III Dos Depósitos Bancários Art. 7º. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Parágrafo único. O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. Da Omissão de Rêceita nas Atividades Mistas Art. 8º. Nos casos em ' fue o contribuinte exerça outras atividades em e Very Liu pero vb j O Prosara ro sresaco Semed “coentro te (87) 3874-1083 Seção V ração da Receita Preponderante para aVprifibanãada Imunidade de ITBI (oúi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As instituições bancárias e financeiras, bem como Os tomadores de serviços ficam obrigados a fomecer à Fiscalização Municipal os boletos bancários emitidos e os comprovantes de movimentação bancária do contribuinte fiscalizado. Parágrafo único, O disposto no regulamentado pelo Poder Executivo contados da publicação desta Lei. caput deste artigo deverá ser por Decreto em até 90 (noventa) dias RANCISCO VICTOR) Assinado de forma di RE RAMOS À FRANCISCO VICTOR RAM” j E y COELHO: 1085075 ja Sosio-onsoysõos OURICURI— | 93 md Be RANCÍSCO VÍCTOR RAMOS COELHO PREFEITO O mass Câmara Municipal de PARECER JURÍDICO REQUERENTE: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI/PE OBJETO: Projeto de Lei n. 013/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, o Sr. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO. EMENTA DO PROJETO: Dispõe sobre lei que institui presunções de omissão de receita de prestação de serviços para fins de ISSQN e ITBI. 1 — RELATÓRIO Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que institui presunções legais relativas à omissão de receita na prestação de serviços, para fins de lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e, de forma acessória, na valoração para fins de base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis). O projeto tem como escopo possibilitar ao Fisco Municipal a constituição de crédito tributário com base em presunções legais ou presumidas, quando verificada a existência de indícios materiais ou contradições nos documentos fiscais, bancários ou contábeis, sugerindo a omissão de receitas tributáveis. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a regência constitucional, em seu artigo 30: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; 1 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Pelo teor do projeto, dispõe sobre interesse local, em plena conformidade constitucional, tendo, portanto, validade normativa. RUA PROF3 CARMÉLIA CARDOSO JAQUES, 220 — CEP: 56.200-000 — C.P-20, , o FONE (87) 3874 — 1002, e-mail: camara.ouricuriGO gmail.com Câmara Municipal de RICURI Dispõe nos arts. 145, inciso HI, e 156, inciso Ill, da Constituição Federal, que compete aos Municípios instituir e regulamentar a cobrança do ISSQN e do ITBI. Essa competência inclui o poder de legislar sobre os respectivos fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos e formas de lançamento, desde que respeitados os limites da Lei Complementar n.º 116/2003 (ISS) e do Código Tributário Nacional (CTN - Lei n.º 5.172/66). O art. 148 do CTN (Código Tributário Nacional), autoriza o lançamento por arbitramento nos casos de omissão ou falsidade de informações. O art. 42 da mesma norma permite que a autoridade administrativa constitua o crédito tributário com base em presunções legais ou indícios quando o contribuinte não fornecer os elementos exigidos ou quando os elementos fornecidos forem inverossímeis: Art. 148, do CTN (Código Tributário Nacional), estabelece que quando o contribuinte ou responsável não fornecerem ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor das operações ou prestações, ou os omitirem, ou os prestarem de forma inexata, poderá a autoridade fiscal proceder ao arbitramento do valor da base de cálculo. Presunções legais relativas à omissão de receita (por exemplo, movimentações bancárias incompatíveis com os rendimentos declarados, ausência de emissão de nota fiscal, ou existência de contratos sem registro contábil correspondente e etc..). São admitidas a utilização de presunções como base para lançamento tributário, desde que o contribuinte tenha direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. As presunções podem ser relativas, ou seja, passíveis de prova em contrário, o que garante o equilíbrio entre a atuação fiscalizatória do Município e os direitos do contribuinte. Na Lei Orgânica Municipal, ao tratar dos Projetos de Lei, assim dispõe: Art. 2º- (...) 1 - Legislar sobre assuntos de interesse local (js:) Art. 135º- O município poderá, instituir os seguintes tributos: 4 RUA PROF3 CARMÉLIA CARDOSO JAQUES, 220 — CEP: 56.200-000 — C.P-20, FONE (87) 3874 — 1002, e-mail: camara.ouricuri(O gmail.com Câmara Municipal de Il - Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza de ascensão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); IV — Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) definido em lei complementar. Assim, a iniciativa do processo legislativo está em conformidade com as disposições normativas e regimentais. Em apertada síntese, é a fundamentação necessária para opinarmos. 3—- CONCLUSÃO Diante do exposto, OPINO que o presente Projeto de Lei, tombado sob o nº. 013/2025, atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e adequação local, imprescindíveis à sua regular tramitação para que seja submetido à análise das Comissões Legislativas Temáticas da Casa e, posteriormente, à deliberação Plenária, onde será julgado pelo crivo democrático dos excelentíssimos membros desta Casa Legislativa. É o que me parece, S. M.J. Ouricuri/PE, em 27 de maio de 2025. ARIONALDO VIEIRA DA SILVA OAB/PE 53.411 p RUA PROF3 CARMÉLIA CARDOSO JAQUES, 220 — CEP: 56.200-000 — C.P-20, FONE (87) 3874 — 1002, e-mail: camara.ouricuriGOgmail.com