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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaInstitui no âmbito do município de Ouricuri- PE benefício social Ouricuri sem fome, destinado ao alívio das contingências sociais da população carente do município.
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A MUNICIPAL DE OURICURI-PE
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Francisco DENTE
PROJETO DE LEI Nº 031/2022
EMENTA: INSTITUI, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE OURICURI - PE BENEFÍCIO
rapa SOCIAL OURICURI SEM FOME,
MU
ARA DESTINADO AO ALÍVIO DAS
o APROVADO SO? CONTINGÊNCIAS SOCIAIS DA
CEC ESSR POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICIPIO.
Francoso DENTE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI/PE FRANCISCO RICARDO
SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere A Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadoras e Vereadores o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Benefício Social Ouricuri Sem Fome, para apoio
financeiro às famílias e/ou indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade,
destinado ao alívio das contingências sociais da população carente do município.
Parágrafo Único. O Benefício Social Ouricuri Sem Fome é benefício do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), oferta suplementar e provisória, nos
termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social).
Art. 2º. O Benefício Social Ouricuri Sem Fome de que trata esta lei será
repassado aos cidadãos e famílias que lhe fizerem jus, em parcelas mensais, com o
valor de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, por meio de cartão magnético ou crédito
em conta bancária.
$ 1º. O Benefício Social Ouricuri Sem Fome contemplará inicialmente um número
de 1.000 (UM MIL) cidadãos ou famílias beneficiárias.
O $ 2º. Para cobrir as despesas decorrentes do Benefício Social Ouricuri Sem Fome
serão destinados recursos no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais). Por
meio de Crédito suplementar para o Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3º. Receberão Benefício Social Ouricuri Sem Fome as famílias e/ou
indivíduos residentes e domiciliados no município, em situação de vulngrabilidade
sociahe fiyNo CÂMARA MUNICIPAL DE
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
POR SLEM ER per capita igual ou menor a meio salário mínimo, pé ovado em Plenário
Daio)
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x Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 —
CAMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
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APROVADO EM: ES ESSES Rian dE Silva Savoro
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n da Silva Severo
qESIDENTE
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OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
a) possuam renda per capita igual ou menor a meio salário mínimo;
b) estejam regularmente inscritas no Cadastro Único dg Programas Sociais do
Governo Federal (CAD Único), conforme a última base cadastral atualizada
antecedente ao pagamento da parcela disponível no setor de Divisão dos
Programas de Transferência de Renda;
8 1º. Será concedido um único benefício por família ou indivíduo, este último desde
que se configure como família monoparental
8º 2º. No caso de a família beneficiária vir a ser contemplada por outro auxílio que
venha a ser instituído pelos poderes públicos, municipal, estadual ou federal, a
manutenção do Benefício Social Ouricuri Sem Fome deverá ser reavaliada pelo
órgão municipal gestor, conforme o valor do novo benefício concedido e seus
critérios de concessão.
Art. 4º. Enquanto durar o período de concessão do benefício, todos os
beneficiários deverão comparecer, por pelo menos uma vez, (enquanto perdurar a
concessão do benefício), ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de
sua região ou ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social
(CREAS), conforme agendamento prévio pela equipe técnica do equipamento, para
fins de avaliação dos impactos do benefício, acompanhamento familiar e atualização
dos dados inseridos no cadastro único.
$ 1º. Compete aos Centros de Referência de Assistência Social planejar e organizar
o comparecimento dos beneficiários ao equipamento, observando os seguintes
critérios:
a) os agendamentos e atendimentos iniciar-se-ão pelos beneficiários cuja
atualização no cadastro único tenha ocorrido há 02 (dois) anos ou mais;
Y $ 2º. A data agendada poderá ser remarcada, conforme solicitação do beneficiário,
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 3º. O beneficiário que deixar de comparecer ao CRAS injustificadamente terá o
benefício suspenso até que providencie o reagendamento e efetivo comparecimento,
conforme Art. 7º, II.
Art. 5º. O pagamento do benefício será preferencialmente realizado à
mulher, como responsável legal da familia, e ocorrerá mensalmente, através de
cartão magnético ou crédito em conta bancária, na forma do regulamento.
Parágrafo Único. A instituição responsável pelo fornecimento do cartão
magnético deverá elaborar relatório, fornecer e manter base de dados necessária ao
acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização da execução do benefício.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável
pela gestão e operacionalização do Benefício Social Ouricuri Sem Fome. TURNO
1º. TURNO CÂMARA MUNICIPAL
OURICURI-PE. C.N.P.J. nº 11.040. 904/0001-67
Aprovado sm Plenário Praça Padre res :
CEP 56.200-000 — Ouri PSA nbuco
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A MUNICIPAL DE OURICURI-PE
APROVADO EM:
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Francisco Airan da Silva Severo
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Fran PRESIDENTE
Parágrafo Único. Respeitadas as diretrizes de distanciamento social do
município, os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), o Centro de
Referência Especializado de Assistênci Social (CREAS) e as unidades de
acolhimento institucional de execusão direita apoiarão a execução do benefício,
conforme definição da Secretaria Mi “cipal de Assistência Social.
Art. 7º. A família ou indivíduo terá o benefício suspenso quando:
| — For constatada situação de irregularidade no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal;
Il - Houver impossibilidade de pagamento por até 30 (trinta) dias, por falta ou
inexatidão de dados do beneficiário;
ll - O beneficiário que deixar de comparecer ao CRAS ou CREAS na data
agendada, até que seja providenciado o reagendamento e efetivo comparecimento.
8 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos | é Il, e respeitadas as disposições do
regulamento, o usuário ou a família beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para
o esclarecimento e saneamento de todas as pendências, sob pena de cancelamento
definitivo do benefício.
Art. 8º. A família ou indivíduo terá o benefício cancelado quando:
| — O benefício houver sido suspenso nos termos dos incisos | e Il do artigo 7 e o
beneficiário deixar de regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias;
Il - For constatada situação de fraude ao Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal;
HI — For identificada a mudança de município da família beneficiária;
IV — For identificada alteração na situação de vulnerabilidade da família beneficiária,
1y que resulte no não atendimento aos requisitos do art. 3º desta Lei;
V — Deixar de comparecer ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de
sua região na data agendada e não providenciar o reagendamento no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
8 1º. Na hipótese do inciso | e respeitadas as disposições do regulamento, o
cancelamento do benefício ocorrerá de ofício após o transcurso do prazo
estabelecido para saneamento do problema
8 2º. Sem prejuizo de sanção penal, o beneficiário que prestar informações falsas
para obtenção do benefício, terá o benefício imediatamente cancelado e será
obrigado a efetuar o ressarcimento da im portância recebida, devidamente corrigida
na forma da Lei, sujeito a inscrição em dívida ativa municipal.
e N 2º TURNO
1º. TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE
OURICURI-PE.
provado em Plenário
C.N.P.J. 1.040.904/0001-67 = AJ
aça Padre Francisco Pedro Silv. o SUE. Apac A
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GÂMARA MUNICIPAL DE
OURICUR|.
APROVADO Em. CRP
ICIPAL DE OURICURI-P FEITO AIN da Eira
o OVADO EM: PRESIDENTE Vº Severo
OIL) BO
Francisco Airan da Silva Severo PREFEITURA MUNICIPAL DE
a E SIDENTE. OQURICURI
UM NOVO TEMPO DE T "ABALHO
Art. 9º. As despesas com o Benefício Social Ouricuri Sem Fome
correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão
responsável pelo controle social do Benefício Social Ouricuri Sem Fome, o qual
deve avaliar sua normatização, execução física e financeira.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social expedir resolução
regulamentadora do Benefício Social Ouricuri Sem Fome, versando sobre:
a) procedimentos de pagamento;
b) procedimentos de suspensão e cancelamento:
c) procedimentos de acompanhamento e fiscalização do Benefício Social Ouricuri
Sem Fome.
Art. 12. O Município de Osricuri PE divulgará a lista de beneficiários do
Benefício Social Ouricuri Sem Fome.
Art. 13. Existindo disponibilidade financeira e orçamentária, o Poder
Executivo poderá aumentar o valor da parcela mensal dos beneficiários.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EN Ouricuri, 16 de dezembro de 2022.
FRANCISCO
RICARDO SOA
RAMOS
03454594405 8 ento 904
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
E
1º. TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE
OURICURI-PE.
9.204/0001-67
Praça Padre Francisco Ped a Silva, nº 145 — Ce Ê
Ra CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco (pv

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