| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Institui no âmbito do município de Ouricuri- PE benefício social Ouricuri sem fome, destinado ao alívio das contingências sociais da população carente do município. |
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A MUNICIPAL DE OURICURI-PE EM: OURICÚRI uso TT UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Francisco DENTE PROJETO DE LEI Nº 031/2022 EMENTA: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI - PE BENEFÍCIO rapa SOCIAL OURICURI SEM FOME, MU ARA DESTINADO AO ALÍVIO DAS o APROVADO SO? CONTINGÊNCIAS SOCIAIS DA CEC ESSR POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICIPIO. Francoso DENTE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI/PE FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere A Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadoras e Vereadores o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º. Fica instituído o Benefício Social Ouricuri Sem Fome, para apoio financeiro às famílias e/ou indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade, destinado ao alívio das contingências sociais da população carente do município. Parágrafo Único. O Benefício Social Ouricuri Sem Fome é benefício do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), oferta suplementar e provisória, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Art. 2º. O Benefício Social Ouricuri Sem Fome de que trata esta lei será repassado aos cidadãos e famílias que lhe fizerem jus, em parcelas mensais, com o valor de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, por meio de cartão magnético ou crédito em conta bancária. $ 1º. O Benefício Social Ouricuri Sem Fome contemplará inicialmente um número de 1.000 (UM MIL) cidadãos ou famílias beneficiárias. O $ 2º. Para cobrir as despesas decorrentes do Benefício Social Ouricuri Sem Fome serão destinados recursos no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais). Por meio de Crédito suplementar para o Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 3º. Receberão Benefício Social Ouricuri Sem Fome as famílias e/ou indivíduos residentes e domiciliados no município, em situação de vulngrabilidade sociahe fiyNo CÂMARA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE POR SLEM ER per capita igual ou menor a meio salário mínimo, pé ovado em Plenário Daio) = .N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 x Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — CAMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE eU CIPAL DE OURICU APROVADO EM: APROVADO EM: ES ESSES Rian dE Silva Savoro dota lá PRESIDENTE * a] n da Silva Severo qESIDENTE NICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO a) possuam renda per capita igual ou menor a meio salário mínimo; b) estejam regularmente inscritas no Cadastro Único dg Programas Sociais do Governo Federal (CAD Único), conforme a última base cadastral atualizada antecedente ao pagamento da parcela disponível no setor de Divisão dos Programas de Transferência de Renda; 8 1º. Será concedido um único benefício por família ou indivíduo, este último desde que se configure como família monoparental 8º 2º. No caso de a família beneficiária vir a ser contemplada por outro auxílio que venha a ser instituído pelos poderes públicos, municipal, estadual ou federal, a manutenção do Benefício Social Ouricuri Sem Fome deverá ser reavaliada pelo órgão municipal gestor, conforme o valor do novo benefício concedido e seus critérios de concessão. Art. 4º. Enquanto durar o período de concessão do benefício, todos os beneficiários deverão comparecer, por pelo menos uma vez, (enquanto perdurar a concessão do benefício), ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de sua região ou ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS), conforme agendamento prévio pela equipe técnica do equipamento, para fins de avaliação dos impactos do benefício, acompanhamento familiar e atualização dos dados inseridos no cadastro único. $ 1º. Compete aos Centros de Referência de Assistência Social planejar e organizar o comparecimento dos beneficiários ao equipamento, observando os seguintes critérios: a) os agendamentos e atendimentos iniciar-se-ão pelos beneficiários cuja atualização no cadastro único tenha ocorrido há 02 (dois) anos ou mais; Y $ 2º. A data agendada poderá ser remarcada, conforme solicitação do beneficiário, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8 3º. O beneficiário que deixar de comparecer ao CRAS injustificadamente terá o benefício suspenso até que providencie o reagendamento e efetivo comparecimento, conforme Art. 7º, II. Art. 5º. O pagamento do benefício será preferencialmente realizado à mulher, como responsável legal da familia, e ocorrerá mensalmente, através de cartão magnético ou crédito em conta bancária, na forma do regulamento. Parágrafo Único. A instituição responsável pelo fornecimento do cartão magnético deverá elaborar relatório, fornecer e manter base de dados necessária ao acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização da execução do benefício. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pela gestão e operacionalização do Benefício Social Ouricuri Sem Fome. TURNO 1º. TURNO CÂMARA MUNICIPAL OURICURI-PE. C.N.P.J. nº 11.040. 904/0001-67 Aprovado sm Plenário Praça Padre res : CEP 56.200-000 — Ouri PSA nbuco A dO E EL <A A MUNICIPAL DE OURICURI-PE APROVADO EM: Le] L2) Da recair mamar erm mesmenams Francisco Airan da Silva Severo PRESIDENTE GAMAR OURICURI-: A MUNICIPAL DE AMARO pROVADO EM: “Poa t2e SURICURI a o Airan da Silva SevEiyM NOVO TEMPO DE TRABALHO cisc Fran PRESIDENTE Parágrafo Único. Respeitadas as diretrizes de distanciamento social do município, os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), o Centro de Referência Especializado de Assistênci Social (CREAS) e as unidades de acolhimento institucional de execusão direita apoiarão a execução do benefício, conforme definição da Secretaria Mi “cipal de Assistência Social. Art. 7º. A família ou indivíduo terá o benefício suspenso quando: | — For constatada situação de irregularidade no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal; Il - Houver impossibilidade de pagamento por até 30 (trinta) dias, por falta ou inexatidão de dados do beneficiário; ll - O beneficiário que deixar de comparecer ao CRAS ou CREAS na data agendada, até que seja providenciado o reagendamento e efetivo comparecimento. 8 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos | é Il, e respeitadas as disposições do regulamento, o usuário ou a família beneficiária terá o prazo de 30 (trinta) dias para o esclarecimento e saneamento de todas as pendências, sob pena de cancelamento definitivo do benefício. Art. 8º. A família ou indivíduo terá o benefício cancelado quando: | — O benefício houver sido suspenso nos termos dos incisos | e Il do artigo 7 e o beneficiário deixar de regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias; Il - For constatada situação de fraude ao Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal; HI — For identificada a mudança de município da família beneficiária; IV — For identificada alteração na situação de vulnerabilidade da família beneficiária, 1y que resulte no não atendimento aos requisitos do art. 3º desta Lei; V — Deixar de comparecer ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de sua região na data agendada e não providenciar o reagendamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8 1º. Na hipótese do inciso | e respeitadas as disposições do regulamento, o cancelamento do benefício ocorrerá de ofício após o transcurso do prazo estabelecido para saneamento do problema 8 2º. Sem prejuizo de sanção penal, o beneficiário que prestar informações falsas para obtenção do benefício, terá o benefício imediatamente cancelado e será obrigado a efetuar o ressarcimento da im portância recebida, devidamente corrigida na forma da Lei, sujeito a inscrição em dívida ativa municipal. e N 2º TURNO 1º. TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE OURICURI-PE. provado em Plenário C.N.P.J. 1.040.904/0001-67 = AJ aça Padre Francisco Pedro Silv. o SUE. Apac A ZA = ae nã. né E A (C/E = HO AAA rs 0/74 fz AIR 2 Ch See SS — GÂMARA MUNICIPAL DE OURICUR|. APROVADO Em. CRP ICIPAL DE OURICURI-P FEITO AIN da Eira o OVADO EM: PRESIDENTE Vº Severo OIL) BO Francisco Airan da Silva Severo PREFEITURA MUNICIPAL DE a E SIDENTE. OQURICURI UM NOVO TEMPO DE T "ABALHO Art. 9º. As despesas com o Benefício Social Ouricuri Sem Fome correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pelo controle social do Benefício Social Ouricuri Sem Fome, o qual deve avaliar sua normatização, execução física e financeira. Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social expedir resolução regulamentadora do Benefício Social Ouricuri Sem Fome, versando sobre: a) procedimentos de pagamento; b) procedimentos de suspensão e cancelamento: c) procedimentos de acompanhamento e fiscalização do Benefício Social Ouricuri Sem Fome. Art. 12. O Município de Osricuri PE divulgará a lista de beneficiários do Benefício Social Ouricuri Sem Fome. Art. 13. Existindo disponibilidade financeira e orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar o valor da parcela mensal dos beneficiários. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EN Ouricuri, 16 de dezembro de 2022. FRANCISCO RICARDO SOA RAMOS 03454594405 8 ento 904 FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal E 1º. TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE. 9.204/0001-67 Praça Padre Francisco Ped a Silva, nº 145 — Ce Ê Ra CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco (pv