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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a implementação da Escuta Especializada e a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de OURICURI-PE, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Ouricuri
Ementa: Dispõe sobre a implementação da Escuta
Especializada e a criação do Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência mo Município de
OURICURI-PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, este Projeto de Lei:
2º TURNO.
MUNICIPAL DE OURICURI-PE
TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE “
Aprovado em plenáric «
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Istituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Ee
Proteção Social das Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no E
âmbito do Município de Ouricuri-PE, conforme a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril
de 2017, e o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 2º - Esta Lei tem como princípios orientadores:
Vl | - o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
Il— a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme os arts. 4º e 227 da
Constituição Federal;
(=) 9 o
PREFEITURA DE
OQuricuri
T Holanda
WÉPAL DE QURICURIPE
o Fepeto à im E] integridade nica, psíguica e moral,
(OURICURI
Iv-a atuação intersetorial e articulada entre os órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos;
V-—a prevenção, o enfrentamento e a reparação das situações de violência;
VI — a não revitimização da criança e do adolescente.
Art. 3º - O sistema municipal de garantia de direitos atuará nas situações de
violência com as seguintes finalidades:
| — prevenir e cessar a violência;
Il — evitar a revitimização;
Ill - promover o atendimento integral e a reparação de direitos;
IV — assegurar a formação permanente dos profissionais da Rede de
Proteção;
V-— articular fluxos, protocolos e instrumentos de registro e monitoramento das
situações atendidas.
CAPÍTULO Il
e DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Aº TURNO
CÂMARA nosceo DE OUSIGURI
Aprovado em pl Art. 4.
E
“3 ”
- A criança ou adolescente deve ser informado, “em linguage
2 adequada à sua idade, sobre os procedimentos e serviços disponíveis na Rede de
Proteção, respeitando seu desenvolvimento cognitivo e emocional.
Art. 6º - A Escuta Especializada será realizada por profissional com nível
superior, habilitado e capacitado, integrante da Rede de Promoção e Proteção, com
atribuições de:
& 9 to
desenvolver serviços de proteção, encaminhamento e acompanhamento;
Ill — participar de reuniões de rede e estudo de casos;
IV — apresentar relatórios trimestrais ao Comitê de Gestão;
V — comunicar Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridades policiais,
conforme o caso;
VI — participar de audiências quando houver necessidade de sua atuação.
Art. 7º - A Escuta Especializada será realizada em local apropriado, acolhedor,
de fácil acesso e infraestrutura adequada, podendo ocorrer em qualquer instituição
prevista nesta Lei que atenda crianças e adolescentes, garantindo que a escuta seja
realizada em todos os espaços de atendimento da Rede de Proteção.
81º A Escuta Especializada não tem caráter investigativo ou probatório,
devendo limitar-se à finalidade de proteção social da criança e do adolescente.
82º Todo relato de violência deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, que
fará os devidos encaminhamentos ao Ministério Público e às autoridades
competentes.
Seção |
ei NE DE RA Dos Profissionais Habilitados
Aprovado em plenário <" va ;
Seção II
Do Local da Escuta Especializa ;
Art. 9º - A Escuta Especializada poderá ocorrer em qualquer espaço de
atendimento da Rede de Proteção, garantindo acolhimento, acessibilidade,
privacidade e conforto à criança ou adolescente.
81º O município implantará, adicionalmente, um espaço específico como
Centro de Escuta Especializada, sem prejuízo da realização da escuta nos demais
S 9 &
PREFEITURA DE
82º O espaço destinado à escuta será estruturado com mobiliário e recursos
adequados, brinquedos, livros e materiais lúdicos que favoreçam o acolhimento.
$3º As despesas decorrentes da estruturação e manutenção do serviço
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
CAPÍTULO Il
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
Art. 10º - Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado
e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência,
Órgão de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 11º - O Comitê terá como finalidade articular, integrar e monitorar as
políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças e
adolescentes, garantindo a efetividade da Escuta Especializada e a atuação integrada
O 'Comitê será composto por representantes titulares e suplentes
III - Assistência Social
MG 7,
ps mes
IV - Direitos Humanos
4 V- Polícia Técnica-Científica
VI - Polícia Rodoviária Federal
VII - Polícia militar Gês
VIII - Polícia Federal o
IX - Polícia Civil
X - Guarda Civil/Municipal
[65 9 a
PREFEITURA DE
XI - Corpo de Bombeiros
XII - Poder Judiciário
XIII - Ministério Público
XIV — Conselho Tutelar
XV - CMDCA
XVI — organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos de
crianças e adolescentes.
81º A coordenação do Comitê ficará sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
82º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos e
entidades para participar das reuniões e discussões temáticas.
Art. 13º — Compete ao Comitê de Gestão Colegiada:
|- elaborar, revisar e monitorar os fluxos e protocolos de atendimento da Rede
de Proteção;
Il — acompanhar a implementação da Escuta Especializada:
Ill — propor ações de capacitação continuada;
IV — integrar dados e informações sobre casos de violência atendidos;
V- propor estratégias de prevenção e fortalecimento da rede intersetorial;
VI — emitir pareceres, relatórios e recomendações sobre o tema.
Art. 14 - O Comitê reunir-se-á ordinariamente mensal e extraordinariamente
sempre que convocado, devendo elaborar regimento interno próprio no prazo de até
“uRN Sua i ã 2º TURNO |
m RARO CIPAL DE Rntar, de gua instalação. CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE |
Aprovado em plenário er q 6) | Apfovado em plenário em:
E Bra)
6 CAPITULO Iv déo iz o”
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS EURO
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——— —
g - oder Executivo regulamentará a presente f
——— (noventa) dias a contar da data de sua publicação. EP
Art. 16 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
[Eca 9 o
PREFEITURA DE
upicugi
OU
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser Ebinranibeias es nec
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 31 de outubro de 2025.
FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por
RAMOS COELHO DasapSavãa OS
COELHO:1085075 2493 Dados: 2025.11.03 11:10:23 -03/00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO
c cIPAL DE OURICURI-PE |
jo em plenário em: |
1º TURNO
CÂMARA MUNICIPAL DE 07157 |
Aprovado em plenáric cr :
AMI Mi gos

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