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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaDispõe sobre a requalificação da remuneração base das carreiras de auditor fiscal e topógrafo e dá outras providências.
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PREFEI
Ri MUNICIPAL DE
No UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
"
ny PROJETO DE LEI Nº 024/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
REQUALIFICAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO BASE DAS
CARREIRAS DE AUDITOR
FISCAL E TOPÓGRAFO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI/PE, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere A Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Dar nova redação aos dispositivos da Lei 1.362/2015, que
dispõem sobre o cargo e remuneração dos cargos de Auditor Fiscal Tributário e
Topografo no município de Ouricuri-PE;
| - O vencimento Base da Carreira de Auditor Fiscal Tributário do
Município de Ouricuri-PE, passará a ser o valor de R$ 7.000,00.
Il - O vencimento Base da Carreira de Topógrafo, passará a ser valor de
R$ 3.100,00.
Art. 2º - Aplicasse aos vencimentos dispostos nessa Lei os efeitos
financeiros retroativos a 01/10/2022.
Art. 3º - Os servidores ocupantes desses cargos permanecerão nas
respectivas faixas e classes do Plano de Cargos e Carreiras do Município em que
estiverem no momento da publicação desta Lei, mantendo a progressão
normalmente com a nova remuneração base.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 13 de outubro de 2022.
ora ie Soros Ps” 2º TURNO
1º. TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS À o
URI-PE. i ini provado enário
iris o Prefeito Municipal Em IVO a
o > asia
C.N.P.J. nº 11.049.904/0001-67
aça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 —€
— CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
Dácio Martins Dias & Advogados Associados
PARECER JURÍDICO Nº 008/2022
Requerente: Sua Excelência a Vereadora Adelúcia Cléa Feitosa Delmondes,
Presidente da Comissão de Justiça e Redação - Câmara Municipal de Ouricuri,
Estado de Pernambuco.
Objeto: Projeto de Lei nº 024/2022, de autoria de Sua Excelência o Chefe
do Executivo Municipal.
Parecerista: DÁCIO ANTÔNIO MARTINS DIAS, OAB (PE) 16.366.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
REQUALIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
BASE DAS CARREIRAS DE AUDITOR
FISCAL E TOPÓGRAFO. INICIATIVA DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL,
POSSIBILIDADE.
I- RELATÓRIO:
Sua Excelência, a vereadora Adelúcia Cléa Feitosa Delmondes,
Presidente da Comissão de Justiça e Redação, encaminhou o Projeto de Lei
nº 024/2022, de autoria de Sua Excelência o Chefe do Executivo Municipal,
Sr. Francisco Ricardo Soares Ramos, que "Dispõe sobre a requalificação da
remuneração base das carreiras de Auditor Fiscal e Topógrafo e dá outras
providências”.
Em apertada síntese, em sua proposição, o Chefe do Executivo
Municipal ressalta o alto nível técnico exigido dos profissionais sob comento
e o retorno positivo do labor dos mesmos para os interesses maiores do
Município”.
Era o que tínhamos a ser relatado. nl
pu
A Constituição Federal ao tratar das competências dos Municípios
dispõe em seu artigo 30, incisos I e II:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
(..).
Ao tratar Dos Servidores Públicos, nossa Carta Magna assim preceitua:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
direta, das autarquias e das fundações públicas.
8 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos. demais.
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidad3e
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
II - as peculiaridades dos cargos.
(.).
A Constituição do Estado de Pernambuco ao tratar das iniciativas
privativas do Governador do Estado, assim preceitua, in verbis:
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(..)
Dácio Martins Dias & Advogados Associados
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
HI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
(..)
XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com entidades públicas ou
particulares, na forma desta Constituição:
(.).
A Lei Orgânica Municipal, ao tratar da competência privativa do
Prefeito quanto a iniciativa de alguns projetos de lei, dispõe que:
Art. 40. Compete privativamente ao Prefeito a
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
1 - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções
ou empregos na administração direta e fundacional do
poder executivo;
II - fixação, reajuste e aumento da remuneração dos
servidores do poder Executivo;
II - regime jurídico, procedimento de cargo, estabilidade e
aposentadoria dos servidores;
Iv - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviço público e pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração do Poder Executivo Municipal.
IV - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, ervi úbli e pessoais da
administração; ,
V - criação, estruturação e atribuições dos io)
Kang SÉ 2ni a Atli icipal. ” á
Dácio Martins Dias & Advogados Associados
O Projeto de Lei sub óculis encontra-se, portanto, perfeitamente
agasalhado no feixe das atribuições de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, atendendo os requisitos legais e constitucionais.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, OPINO pela tramitação regular da presente proposição, pois
atende os requisitos legais e constitucionais para sua tramitação e posterior
apreciação do Plenário do Poder Legislativo Municipal - Casa Rodrigo Castor.
É o que me parece, S.M. J!
Ouricuri - PE, em 24 de outubro de Rê
1
Dácio Antônio Mártins Dias
Advogado OAB(PE) 16.366/Assessor Jurídico

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