| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a requalificação da remuneração base das carreiras de auditor fiscal e topógrafo e dá outras providências. |
| native_id | 41 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
PREFEI Ri MUNICIPAL DE No UM NOVO TEMPO DE TRABALHO " ny PROJETO DE LEI Nº 024/2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REQUALIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO BASE DAS CARREIRAS DE AUDITOR FISCAL E TOPÓGRAFO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI/PE, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere A Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º - Dar nova redação aos dispositivos da Lei 1.362/2015, que dispõem sobre o cargo e remuneração dos cargos de Auditor Fiscal Tributário e Topografo no município de Ouricuri-PE; | - O vencimento Base da Carreira de Auditor Fiscal Tributário do Município de Ouricuri-PE, passará a ser o valor de R$ 7.000,00. Il - O vencimento Base da Carreira de Topógrafo, passará a ser valor de R$ 3.100,00. Art. 2º - Aplicasse aos vencimentos dispostos nessa Lei os efeitos financeiros retroativos a 01/10/2022. Art. 3º - Os servidores ocupantes desses cargos permanecerão nas respectivas faixas e classes do Plano de Cargos e Carreiras do Município em que estiverem no momento da publicação desta Lei, mantendo a progressão normalmente com a nova remuneração base. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 13 de outubro de 2022. ora ie Soros Ps” 2º TURNO 1º. TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS À o URI-PE. i ini provado enário iris o Prefeito Municipal Em IVO a o > asia C.N.P.J. nº 11.049.904/0001-67 aça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 —€ — CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco Dácio Martins Dias & Advogados Associados PARECER JURÍDICO Nº 008/2022 Requerente: Sua Excelência a Vereadora Adelúcia Cléa Feitosa Delmondes, Presidente da Comissão de Justiça e Redação - Câmara Municipal de Ouricuri, Estado de Pernambuco. Objeto: Projeto de Lei nº 024/2022, de autoria de Sua Excelência o Chefe do Executivo Municipal. Parecerista: DÁCIO ANTÔNIO MARTINS DIAS, OAB (PE) 16.366. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REQUALIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO BASE DAS CARREIRAS DE AUDITOR FISCAL E TOPÓGRAFO. INICIATIVA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POSSIBILIDADE. I- RELATÓRIO: Sua Excelência, a vereadora Adelúcia Cléa Feitosa Delmondes, Presidente da Comissão de Justiça e Redação, encaminhou o Projeto de Lei nº 024/2022, de autoria de Sua Excelência o Chefe do Executivo Municipal, Sr. Francisco Ricardo Soares Ramos, que "Dispõe sobre a requalificação da remuneração base das carreiras de Auditor Fiscal e Topógrafo e dá outras providências”. Em apertada síntese, em sua proposição, o Chefe do Executivo Municipal ressalta o alto nível técnico exigido dos profissionais sob comento e o retorno positivo do labor dos mesmos para os interesses maiores do Município”. Era o que tínhamos a ser relatado. nl pu A Constituição Federal ao tratar das competências dos Municípios dispõe em seu artigo 30, incisos I e II: Art. 30 Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (..). Ao tratar Dos Servidores Públicos, nossa Carta Magna assim preceitua: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. 8 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos. demais. componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidad3e dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; II - as peculiaridades dos cargos. (.). A Constituição do Estado de Pernambuco ao tratar das iniciativas privativas do Governador do Estado, assim preceitua, in verbis: Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado: (..) Dácio Martins Dias & Advogados Associados II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; HI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (..) XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição: (.). A Lei Orgânica Municipal, ao tratar da competência privativa do Prefeito quanto a iniciativa de alguns projetos de lei, dispõe que: Art. 40. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: 1 - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos na administração direta e fundacional do poder executivo; II - fixação, reajuste e aumento da remuneração dos servidores do poder Executivo; II - regime jurídico, procedimento de cargo, estabilidade e aposentadoria dos servidores; Iv - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviço público e pessoal da administração; V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração do Poder Executivo Municipal. IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, ervi úbli e pessoais da administração; , V - criação, estruturação e atribuições dos io) Kang SÉ 2ni a Atli icipal. ” á Dácio Martins Dias & Advogados Associados O Projeto de Lei sub óculis encontra-se, portanto, perfeitamente agasalhado no feixe das atribuições de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, atendendo os requisitos legais e constitucionais. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, OPINO pela tramitação regular da presente proposição, pois atende os requisitos legais e constitucionais para sua tramitação e posterior apreciação do Plenário do Poder Legislativo Municipal - Casa Rodrigo Castor. É o que me parece, S.M. J! Ouricuri - PE, em 24 de outubro de Rê 1 Dácio Antônio Mártins Dias Advogado OAB(PE) 16.366/Assessor Jurídico