| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento reparcelamento de débitos do Município de Ouricuri para com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em tudo observado o disposto nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 136, de 9 de setembro de 2025. |
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PREFEITURA DE Ouricuri PROJETO DE LEI Nº 27, DE 10 DE OUTUBRO DE, Camata Núm Ra NUNO Pal DE DURICURIPE | Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Ouricuri para com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em tudo observado o disposto nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 136, de 9 de setembro de 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, este Projeto de Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Ouricuri e demais órgãos para com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o contido no Anexo XVII da Portaria MTP nº. quando 2 de jun o de 2022, que trata do RE esport CÂMARA MNA DE cine Aprovado mas arts, Fu io etém Abro de a Sd “lo PREFEITURA DE Ouricuri pri 8 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026, estando condicionados: | - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária a que se refere o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e Il - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos | a IV, do ADCT. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados ou reparcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos € TURNO see uti Bio os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o . o-om: | ' Es Daft ae ] de Era PREFEITURA DE Ouricuri QURICURI Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento é de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma estabelecida no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. 8 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. 8 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT. ção das. re spectivas dívidas até ulterior cumprimenfô RICUR PREFEITURA DE Ouricuri DURICURLPE Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, fic. m mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O RPPS do Município de Ouricuri deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: | - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º: Il - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 30 de dezembro de 2026; Hi - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 10 de outubro de 2025. FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR RAMOS RAMOS COELHO:10850752493 COELHO:10850752493 Dados: 2025.10.10 10:42:30 -03'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO 2º TURNO CAMARA MUNICIS o] ApraRA MUNICISAL DE OUR] em plenário em: CURIDE | A TURNO CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE Aprovado em plenário em: , / fis | A R