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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação do uso e distribuição de sacolas plásticas no Município de Ouricuri - PE, e dá outras providências.
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Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso e
distribuição de sacolas plásticas no Município de
Ouricuri — PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de
1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, em regime de urgência, este Projeto de Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a incentivar a
redução, reutilização e reciclagem de resíduos.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas
reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material
resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e
mercadorias em geral.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas
para a coleta seletiva, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com
material resistente, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e
A TURNO . titia |
CAMARA MUNTGRAEUk DURE ERFPBeral e sigam as especificações instituídas na presente Lei.
Aprovado em plenário em: n
RT), 2 TURNO
SA AO Iso CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURIPE
Primeiro: - Os estabelecimentos deverPPyaTa Régio emos |
Parágrafo Segundo: O estabelecimento deve promover campanhas
contendo placas informativas, ou frases, para reutilização de CAIXAS descartadas da
empresa, tal como: "CONSUMO CONSCIENTE, RECICLE HOJE PRESERVE O
FUTURO! NOSSAS CAIXAS VAZIAS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA EMBALAR SUAS
COMPRAS”, bem como utilizar seus meios de comunicação, sonorização interna e
redes sociais para incentivar a preservação ao Meio ambiente.
Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos e aplicativos de delivery, ficam
obrigados a realizarem adequações quanto ao teor desta lei.
Art. 4º: Bares e restaurantes, ficam obrigados a destinação de “DOIS
LIXEIROS”, sendo 01 para destinação de recicláveis na cor (VERDE), 01 para
destinação de rejeitos na cor (CINZA).
Art. 5º - Os modelos de sacolas plásticas para coleta seletiva de resíduos
sólidos do município deverão seguir as especificações técnicas definidas na presente
Lei.
Art. 6º - As sacolas plásticas, objeto desta Lei, deverão ser reutilizadas pelos
cidadãos para acondicionamento e disposição dos resíduos para a coleta, conforme
segue:
| - Coleta seletiva de resíduos secos recicláveis: sacola verde;
s IL-Goletade rejeitos: sacola cinza.
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CÂMARA Ma ár O a 2º TURNO mu
LA e o-poderão ser utilizadas sacolas cinzas para A Egas EleURICU; PE |
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PREFEITURA DE
Ouricuri
| - Ser pigmentado na cor verde-claro, em teor de composição que possibilite
a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente.
Il - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento)
de matéria-prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes
renováveis ou naturais de recomposição e reciclável;
HI - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;
IV - Possuir espessura mínima: 30 micras;
V - Possuir área mínima: 2.640 centímetros quadrados;
E VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg;
Art. 9º - O modelo de sacolas para coleta de rejeitos deverá:
| - Ser pigmentado na cor cinza clara, em teor de composição que possibilite
a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente.
II - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento)
de matéria-prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes
renováveis ou naturais de recomposição;
mam 2º VoRNU
CÂMARA MUNICI? AL DE OURICUNy=r É
HI - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;
Aprovado em plenário em:
IV - Possuir espessura mínima: 30 micras;
V - Possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados;
VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg.
Art. 10º - Fica proibida a utilização de materiais oxibiodegradáveis
oxidegradáveis para a fabricação das sacolas.
TURNO de
CAMARA MUNICIPAL DEPARA abricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam
Aprovado em plenário“,
9 Erbib SE Reeri em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de
RC PI es
gem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis,
otodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem
Scológica de tais produtos.
Art. 12º - As características dos modelos de sacolas plásticas objeto desta Lei
deverão atender às exigências ABNT, nos termos da norma NBR 14937:2023.
Parágrafo único: As sacolas plásticas objeto dessa Lei deverão atender os
requisitos NBR 14937.2023 no que concerne ao aspecto visual, dimensão, espessura,
resistência ao impacto por queda de dardo, resistência dinâmica, resistência a carga
estática e resistência à perfuração estática.
Art. 13 - A identidade visual das sacolas deverá seguir a seguinte
diagramação:
| - Frente e laterais: atender o item 7 da norma ABNT, NBR 14937:2010, de
marcação e identificação, e conteúdos comerciais definidos pelo estabelecimento
comercial.
Il - Verso do modelo das sacolas : veicular a comunicação sobre a coleta
seletiva de resíduos secos recicláveis e não recicláveis do município de Ouricuri —
PE.
Art. 14 - O disposto nesta lei não se aplica:
| - às embalagens originais das mercadorias;
Il - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a ai
Il - às embalagens comercializadas para acondicionanhe
geratno or |
OTA Ed
MARA M MUNICIPAL DE OURICURI-PE
Aprovado em plenário em:
BRNO
CAMARA MUNICIPAL DE OURICURIP
Art. 16 — Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (Sessenta) dias a contar
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Art. 17 - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas pela Agencia Municipal de Meio Ambiente de Ouricuri — PE,
conforme regulamentada na Lei Municipal Nº 1,445/2019.
I- | Advertência, na primeira autuação;
Hl- Multa de até (Um salário Mínimo), em caso de reincidência;
Ill- Multa em dobro no caso de nova reincidência.
Art. 18 — Os valores arrecadados com as multas serão destinados a conta
específica da Agência Municipal de Meio Ambiente de Ouricuri — PE, com aplicação
exclusiva em ações de educação ambiental e gestão de resíduos sólidos.
Art. 19 - O poder executivo regulamentará esta Lei no Prazo de 90 (Noventa)
dias, contados da data da sua publicação.
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 16 de outubro de 2025.
FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por
RAMOS COELHO-IOBSO752405
COELHO:10850752493 Dados: 2025.10.17 10:41:18 -03'00'
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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