| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do uso e distribuição de sacolas plásticas no Município de Ouricuri - PE, e dá outras providências. |
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Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso e distribuição de sacolas plásticas no Município de Ouricuri — PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência, este Projeto de Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a incentivar a redução, reutilização e reciclagem de resíduos. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral. Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas para a coleta seletiva, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e A TURNO . titia | CAMARA MUNTGRAEUk DURE ERFPBeral e sigam as especificações instituídas na presente Lei. Aprovado em plenário em: n RT), 2 TURNO SA AO Iso CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURIPE Primeiro: - Os estabelecimentos deverPPyaTa Régio emos | Parágrafo Segundo: O estabelecimento deve promover campanhas contendo placas informativas, ou frases, para reutilização de CAIXAS descartadas da empresa, tal como: "CONSUMO CONSCIENTE, RECICLE HOJE PRESERVE O FUTURO! NOSSAS CAIXAS VAZIAS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA EMBALAR SUAS COMPRAS”, bem como utilizar seus meios de comunicação, sonorização interna e redes sociais para incentivar a preservação ao Meio ambiente. Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos e aplicativos de delivery, ficam obrigados a realizarem adequações quanto ao teor desta lei. Art. 4º: Bares e restaurantes, ficam obrigados a destinação de “DOIS LIXEIROS”, sendo 01 para destinação de recicláveis na cor (VERDE), 01 para destinação de rejeitos na cor (CINZA). Art. 5º - Os modelos de sacolas plásticas para coleta seletiva de resíduos sólidos do município deverão seguir as especificações técnicas definidas na presente Lei. Art. 6º - As sacolas plásticas, objeto desta Lei, deverão ser reutilizadas pelos cidadãos para acondicionamento e disposição dos resíduos para a coleta, conforme segue: | - Coleta seletiva de resíduos secos recicláveis: sacola verde; s IL-Goletade rejeitos: sacola cinza. 4º TUÍ URNI RI-PE CIPAL DE OURICU! o o CÂMARA Ma ár O a 2º TURNO mu LA e o-poderão ser utilizadas sacolas cinzas para A Egas EleURICU; PE | ps | PREFEITURA DE Ouricuri | - Ser pigmentado na cor verde-claro, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente. Il - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de matéria-prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição e reciclável; HI - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros; IV - Possuir espessura mínima: 30 micras; V - Possuir área mínima: 2.640 centímetros quadrados; E VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg; Art. 9º - O modelo de sacolas para coleta de rejeitos deverá: | - Ser pigmentado na cor cinza clara, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente. II - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de matéria-prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição; mam 2º VoRNU CÂMARA MUNICI? AL DE OURICUNy=r É HI - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros; Aprovado em plenário em: IV - Possuir espessura mínima: 30 micras; V - Possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados; VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg. Art. 10º - Fica proibida a utilização de materiais oxibiodegradáveis oxidegradáveis para a fabricação das sacolas. TURNO de CAMARA MUNICIPAL DEPARA abricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam Aprovado em plenário“, 9 Erbib SE Reeri em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de RC PI es gem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, otodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem Scológica de tais produtos. Art. 12º - As características dos modelos de sacolas plásticas objeto desta Lei deverão atender às exigências ABNT, nos termos da norma NBR 14937:2023. Parágrafo único: As sacolas plásticas objeto dessa Lei deverão atender os requisitos NBR 14937.2023 no que concerne ao aspecto visual, dimensão, espessura, resistência ao impacto por queda de dardo, resistência dinâmica, resistência a carga estática e resistência à perfuração estática. Art. 13 - A identidade visual das sacolas deverá seguir a seguinte diagramação: | - Frente e laterais: atender o item 7 da norma ABNT, NBR 14937:2010, de marcação e identificação, e conteúdos comerciais definidos pelo estabelecimento comercial. Il - Verso do modelo das sacolas : veicular a comunicação sobre a coleta seletiva de resíduos secos recicláveis e não recicláveis do município de Ouricuri — PE. Art. 14 - O disposto nesta lei não se aplica: | - às embalagens originais das mercadorias; Il - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a ai Il - às embalagens comercializadas para acondicionanhe geratno or | OTA Ed MARA M MUNICIPAL DE OURICURI-PE Aprovado em plenário em: BRNO CAMARA MUNICIPAL DE OURICURIP Art. 16 — Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (Sessenta) dias a contar & 9 & Art. 17 - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pela Agencia Municipal de Meio Ambiente de Ouricuri — PE, conforme regulamentada na Lei Municipal Nº 1,445/2019. I- | Advertência, na primeira autuação; Hl- Multa de até (Um salário Mínimo), em caso de reincidência; Ill- Multa em dobro no caso de nova reincidência. Art. 18 — Os valores arrecadados com as multas serão destinados a conta específica da Agência Municipal de Meio Ambiente de Ouricuri — PE, com aplicação exclusiva em ações de educação ambiental e gestão de resíduos sólidos. Art. 19 - O poder executivo regulamentará esta Lei no Prazo de 90 (Noventa) dias, contados da data da sua publicação. Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 16 de outubro de 2025. FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por RAMOS COELHO-IOBSO752405 COELHO:10850752493 Dados: 2025.10.17 10:41:18 -03'00' FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO