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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDisciplina a coleta pública seletiva do Município de Ouricuri-PE, dispõe sobre o plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos geradores de resíduos localizados no Município de Ouricuri- PE e dá outras providências.
native_id423

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PREFEITURA DE
DQuricurt
Ementa: Disciplina a coleta pública seletiva do
Município de Ouricuri-PE, dispõe sobre o plano de
gerenciamento de resíduos sólidos dos geradores
de resíduos localizados no Município de Ouricuri-
= PE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de
2º TURNO
CAMARA MUNICIPAL DE OURICURLP
CAPÍTULO |
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
público estabelecida pelo artigo 8º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
bem como as obrigações impostas pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010.
Art. 2º. Adicionalmente às definições constantes do artigo 3º da Lei Federal
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para os efeitos desta lei, entende-se por:
| — catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: pessoas
naturais de baixa renda que de forma autônoma realizam atividades laborais de coleta,
S 9 &
PREFEITURA DE
cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade civil;
Il — coleta porta-a-porta: recolhimento dos resíduos disponibilizados pelos
geradores domiciliares e equiparados em frente às residências e aos
estabelecimentos geradores;
HI — coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição, composição, classificação ou outro critério previsto nesta
lei, ou no plano de coleta seletiva;
IV - compostagem: técnica que permite a transformação de resíduos
orgânicos compostáveis em adubo;
V — organização de catadoras e catadores de materiais recicláveis e
reutilizáveis: organização social e produtiva de catadores de materiais recicláveis,
formalizada como associação, cooperativa ou outras formas de organização da
sociedade civil, que atuam nas atividades da coleta seletiva, triagem, classificação,
processamento e comercialização dos resíduos recicláveis, contribuindo para a cadeia
produtiva da reciclagem;
—VI - plano d
RNO
ORI
dei Bi< 4
qn Er
VIII — Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
9 to
DN
PREFEITURA DE
Ouricuri
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS
e do Suasa;
IX — Resíduos orgânicos compostáveis: resíduos de origem animal ou vegetal,
como sobras de alimentos, poda e capina, passíveis de serem submetidos à
compostagem;
X — Resíduos secos recicláveis: resíduos previamente segregados na fonte
passíveis de reciclagem;
XI — Rejeitos: resíduos sólidos que, após esgotadas todas as possibilidades
de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada.
4º TURNO
| — Estabelecer o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos urbano
equiparados gerados no Município de Ouricuri-PE;
Il - Promover e incentivar o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no
Município de Ouricuri-PE e a consequente redução de resíduos dispostos em aterros
sanitários;
HI — Promover a articulação entre Poder Público, setor privado e demais
segmentos da sociedade civil para a gestão integrada e compartilhada de resíduos
sólidos;
PREFEITURA DE
Quricuri
IV — Classificar os geradores de resíduos sólidos e suas obrigações perante
esta Lei;
V — Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviços
relacionados à coleta seletiva e ao gerenciamento de resíduos sólidos recicláveis;
VI — Promover a melhoria do sistema de coleta pública de resíduos sólidos do
Município de Ouricuri-PE, por meio da delimitação das obrigações do Poder Público;
VII — Promover a educação ambiental continua e permanente em relação à
s Art-4º-Ficaubistifiida a coleta seletiva dos resíduos sólido Wahos-e-dos SEA)
de S
4 resíduos equiparados gerados no Município mediante coleta ei gs
ou devolução em pontos de entrega voluntária. E
81º Acoleta prevista no caput ocorrerá distinguindo, no mínimo, entre resíduos
secos, recicláveis e rejeitos, a serem disponibilizados para a coleta ou devolvidos em
recipientes identificados com as cores previstas no plano de coleta seletiva municipal.
$2º Quando houver políticas municipais de compostagem, o plano de coleta
seletiva municipal poderá incluir os resíduos orgânicos compostáveis na separação
prevista no 81º.
4 83º Os pontos de entrega voluntária referidos no caput poderão ser instalados
consoante a demanda efetiva, em locais indicados pelo órgão competente a que se
refere o artigo 30 desta lei.
S 9 t
Art. 5º. É obrigatória a devida separação dos resíduos gerados em todas as
repartições públicas da administração direta e indireta municipais segundo o
estabelecido no 81º do artigo 4º.
Art. 6º. Os resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta
seletiva deverão ser encaminhados prioritariamente para a triagem por organizações
de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou por organizações
da sociedade civil cujas atividades sociais incluam, ou sejam compatíveis com a
gestão de resíduos sólidos.
Parágrafo único. As entidades elencadas no caput localizadas no Município
terão prioridade para contratação com o Poder Público, devendo tal circunstância
constar do processo de seleção para contratação como fator diferencial e pontuável.
Art. 7º. O Município criará um banco de dados de organizações de catadoras
e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizações da sociedade civil,
além de empresas privadas e instituições cujas atividades incluam ou sejam
compatíveis com a gestão de resíduos sólidos.
$1º O banco de dados referido no caput deverá ser mantido atualizado e
disponibilizado ap
TTURNO
público em geral.
o de dados abrangerá as entidades referidas |
municípios próximos com os quais
| — veículos de coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis;
9 o
PREFEITURA DE
Ouricuri
Il — recipientes coletores, como lixeiras e contêineres;
Ill — pontos de entrega voluntária;
IV — uniformes dos profissionais dos serviços públicos de limpeza urbana;
V - recipientes de acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis, como
sacos plásticos;
Parágrafo único. Os recursos arrecadados pelo Município na forma deste
artigo deverão ser utilizados no serviço de coleta pública seletiva previsto nesta Lei,
inclusive nos investimentos da respectiva infraestrutura e no custeio dos contratos
previstos no artigo 10.
Art. 9º. O Município deverá promover programas permanentes de educação
ambiental, especialmente na rede escolar, que foquem a importância da redução do
desperdício e que valorizem a reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a
preservação e manutenção do meio ambiente saudável e equilibrado, observado o
disposto na Lei Federal nº 9.795/1999.
Parágrafo único. Para a realização dos programas previstos no caput, o
Município poderá firmar convênios com organizações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, organizações da sociedade civil, universidades, fundações,
Seção II
IMUNICIPAL DE OURICURI-PE |
DOS OPERADORES E DAS COOPERAI
2,8 Plenário oi
SÁ À
3 al MIA
Bt ferir
CAMARA MUNISIPAL 7
APROVADO,
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| — pelo Município, diretamente;
Il — por empresas privadas devidamente autorizadas para tal fim;
Il — por organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
IV — por organizações da sociedade civil, nos termos do artigo 2º, inciso |, da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que tenham por finalidade o fomento
da política pública de coleta seletiva e a incubação de organizações de catadoras e
catadores de materiais recicláveis, devendo constar do instrumento de parceria que,
após o seu término, as organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis
serão contratadas diretamente pelo Município.
Parágrafo único. O exercício das atividades de coleta e de transporte de
resíduos e rejeitos nas vias e nos logradouros públicos dependerá de autorização
prévia do órgão competente.
Art. 11. Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente
poderão ser realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado sediadas
em outros municípios desde que devidamente cadastradas perante o órgão
competente a que se refere o artigo 30 quando:
1º TURNO
CAMARA MUNICIPAL DE OURICHRIRI
Aprovepiererm plenário.
DOS GERADORES DE RESÍDUOS DOMICILIARES E EQUIPARADOS |
Art. 12. Para fins desta lei e da utilização do serviço público municipal de
coleta de resíduos sólidos, equiparam-se aos resíduos domiciliares, nos termos do
artigo 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os
resíduos gerados por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço nas
quantidades e condições previstas pelo plano de coleta seletiva, desde que não sejam
resíduos perigosos.
Parágrafo único. É vedada a equiparação de resíduos de origem diversa,
ainda que não perigosos e independentemente da quantidade gerada, nos termos do
artigo 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 13. Para viabilizar a coleta seletiva prevista no artigo 4º desta lei, os
geradores de resíduos domiciliares e equiparados deverão segregar os resíduos que
geram em:
DE CURIA |
plenário RPE =
| - resíduos secos recicláveis; e
H — rejeitos.
TURNO
81º A coleta nos logradouros que, por motivo técnico devidamente
justificado, não sejam compatíveis com o serviço de coleta domiciliar porta-a-porta,
9 ho
82º O plano de coleta seletiva municipal disporá sobre o acondicionamento
dos resíduos disponibilizados para a coleta.
Art. 15. O gerador que separar seus resíduos de maneira diversa do previsto
no artigo 4º, acondicioná-los de maneira diversa do artigo 14 ou disponibilizá-los para
coleta no dia não correspondente ao tipo de resíduo descartado estará sujeito às
sanções previstas em lei.
Seção IV
DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA
Art. 16. Fica instituída a Câmara Municipal de Coleta Seletiva, de caráter
deliberativo, à qual compete a revisão e a atualização periódica do plano de coleta
seletiva municipal, além das seguintes atribuições:
| - Acompanhar a implementação do plano de coleta seletiva do município;
1º TUI
CÂMARA MUNICIP,
Aprovado em plenário em:
E ES /
iptu E
J<
V - Promover'debates das questões relacionadas à-coleta seletiva;
4 VI - Sugerir providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VII - Fomentar o desenvolvimento contínuo e a atualização tecnológica da
S 9 o
Dy DURICURI PE
oiricon ar |
Parágrafo único. A câmara referida no caput integrará o Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
gestão de resíduos.
Art. 17. A Câmara Municipal de Coleta Seletiva deverá ser composta no
mínimo por representantes das organizações de catadoras e catadores de materiais
recicláveis e reutilizáveis, do Poder Público, da sociedade civil e do setor privado.
Art. 18. A Câmara Municipal de Coleta Seletiva reunir-se-á, no mínimo, a cada
180 (cento e oitenta dias) e revisará o plano de coleta seletiva anualmente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 19. Salvo os geradores de resíduos domiciliares e os de resíduos a eles
equiparados, todos os geradores de resíduos no Município de Ouricuri-PE deverão,
às suas expensas, elaborar, implementar, operacionalizar e monitorar plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 12.305,
de 2 de agosto de 2010.
NO TT ————
parar - Sp unção do órgão competente a que se refere o cn E
acompanhado tia Anotação de Responsabilidade Técnica-(ART) do profis al
técnico responsável pela elaboração, implementação, operacionalização e pelo
monitoramento do plano, conforme o caso, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº
12.305, de 2 de agosto de 2010.
[655] 9 %
PREFEITURA DE
Ouricuri
$3º O plano de gerenciamento de festduos sólidos deverá ser atualizado e
apresentado anualmente ao órgão competente previsto no 82º, exceto se houver
significativa alteração na geração de resíduos sólidos, incluindo a geração de novos
tipos de resíduos não previstos no plano original, caso em que deverá ser observada
a periodicidade estabelecida pelo regulamento desta lei.
Art. 20. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de
gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, que
exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo, conforme definido
no regulamento desta lei, e que possuam mecanismos formalizados de governança
coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela
apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada, nos termos do artigo 55
do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado
na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos
resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada
um dos geradores.
Art. 21. Os geradores sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de
- A a O catiastramento é condição para a obtenção e renogÁ
— NS db lvará= uhcionamento, bem como para obte
ss aplicável.
| —Nee
JH
82º Para a realização do cadastro referido no caput é obrigatória a
apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do artigo
S 9 ha
PREFEITURA DE
Ouricuri
CAMARA M
EPROVADO pos PALRE OURICURL PE
Art. 22. A movimentação e a comprovação da destinação final dos resíduos
objeto do plano de gerenciamento de resíduos sólidos dar-se-á por meio do sistema
estadual previsto para essa finalidade ou, na ausência dele, do Manifesto de
Transporte de Resíduos federal previsto pela legislação federal vigente que institui o
Sistema MTR Nacional, ou norma que venha a subsstitui-la.
Art. 23. O gerador de resíduos objeto de plano de gerenciamento de resíduos
sólidos pode contratar os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final dos resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos,
desde que o prestador do serviço esteja cadastrado perante o órgão competente a
que se refere o artigo 30 desta lei.
$1º Aregulamentação desta lei disporá sobre o cadastramento, de atualização
anual, dos prestadores de serviços referidos no caput, os quais deverão comprovar,
no mínimo, possuírem as devidas licenças e autorizações ambientais válidas.
82º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final
DE OURICURI-P;
ing em:
4 i
A RS, TIO Kigrmos do artigo 27, 81º da Lei Federal nº 12.305, de
J|
pa A
ALMAS
vi
realizar solicitação prévia junto ao Município, contemplando as”
Administração, Infraestrutura/Urbanismo e Meio Ambiente. Nesses casos, os
organizadores estão igualmente sujeitos à elaboração e apresentação de Plano de
GS 9 %
já
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a ser aprovado pelos órgãos
competentes antes da emissão das autorizações necessárias para a realização do
evento.
81º Espaços de eventos fechados, públicos ou privados, devem observar o
disposto no artigo 19.
82º A apresentação e a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o caput será condição para a autorização e a realização do evento.
83º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser apresentado
para análise e aprovação do órgão competente a que se refere o artigo 30 desta lei,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da realização do evento.
84º Em até 5 (cinco) dias úteis após o evento, o responsável pela sua
realização deverá apresentar ao órgão competente a que se refere o artigo 30 desta
lei, os comprovantes da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
gerados, emitidos na forma e nos prazos do artigo 22.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
jo
Ao
ZA
rara ET FS
y jicipnalmente às infrações e sanções tipificada 2, is tei/aplicam=
Art. 26. O gerador de resíduos domiciliares ou de resíduos a eles equiparados
que segregar, acondicionar e disponibilizar seus resíduos para a coleta pública
seletiva municipal de forma diversa do disposto nos artigos 13, 14 e 15 desta lei fica
13
/ sujeito à penalidade de advertência.
,
Parágrafo único. No caso de reincidência, o infrator ficará sujeito à
S 9 &.
penalidade de multa simples, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 27. Deixar de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
ou elaborá-lo em desacordo com o disposto nesta lei ou em seus regulamentos sujeita
o infrator às seguintes penalidades:
| — multa simples, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a 50.000,00
(cinquenta mil reais);
Il - suspensão parcial ou total das atividades, ou do evento;
IH — cassação de licença, alvará ou licença de funcionamento.
Art. 28. Deixar de cadastrar-se perante o órgão competente, no prazo e na
forma do artigo 21 desta lei, sujeita o infrator à penalidade de advertência.
Parágrafo único. Persistindo o não cadastramento após advertência, o
infrator estará sujeito a multa simples, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
15.000,00 (quinze mil reais).
FATEN
Edo Boa 1y E /
dia EO processo administrativo municipal para apura rações
ta à y a lei e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 (de julho de 2008, á d
4 disciplinado pela lei geral de processos administrativos murais, asseg RS
sempre a ampla defesa e o contraditório.
S 9 to
IA MUNICIPAL DE DURICURL?
Parágrafo único. Na ausência de lei geral de processos administrativos
municipais ou nas hipóteses em que ela for omissa, aplicar-se-á o disposto no Decreto
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 9,784,
de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ouricuri-PE
assegurar e fiscalizar o cumprimento desta lei, inclusive no que diz respeito aos
cadastros e à apuração das infrações aqui disciplinadas.
Art. 32. O plano de coleta seletiva deverá ser elaborado em até 1 (um) ano
da entrada em vigor desta lei e terá vigência mínima de 5 (cinco) anos, observada a
possibilidade de alteração e revisão pela Câmara Municipal de Coleta Seletiva, nos
termos do artigo 16 desta lei.
Art. 33. A Câmara Municipal de Coleta Seletiva deverá ser instituída em até
90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei.
Art. 34. Revogam-se as disposições contrárias a esta lei.
1º TURNO ”
CÂMARA MUNICIPAL DE OURIQURHP
Aprovado em plenário e)
FRANCISCO VICTOR Assinado de forma d
a)
ds UE,
Tgrtar por As
RAMOS FRANCISCO VICTOR RAMOS =
COFLHO:10850752493
ê EA
COELHO:10850752493 Dados: 2025.10.17 10:33:53 03:00"
FRANCISCO VICTOR RAMOS LHO
PREFEITO

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