| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-03-30 |
| Ementa | Modifica o regime próprio de previdência social do município de Ouricuri-PE de acordo com a emenda constitucional federal N° 103/2019 e dá outras providências. |
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URNO CAMARA MUNICIPAL DE e E reSÓ MUNICIPAL DE OURICURIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022. EMENTA: MODIFICA O REGIME QuRICURIPE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA AL DE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE cc» munici? Ma: ei z OURICURI-PE DE ACORDO COM Casado er A EMENDA CONSTITUCIONAL ay FEDERAL Nº. 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURIPE, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere A Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Ouricuri fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022. Art. 2º. Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, ficam referendadas integralmente: | - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA Art. 3º. Com fundamento nos incisos le Ill do $ 1º e 84 4-A, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019: I- incisos le Ildo $ 1º, incisos Ile Illdo $2º e $$ 3º e 4º do art. 10; ou H - caput do art. 22. 2º TURNO CAMAR ; e. Ti QURICURI-PE. provado em Plenário C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº.44 Du PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO Art. 4º. No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica- se, nos termos dos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. PENSÃO POR MORTE Art. 5º. Conforme prevê o $ 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos 884 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. Art. 6º. Para fins do direito à acumulação de benefícios de pensão por morte e/ou pensão por morte e aposentadoria, deverá ser observada a regra inserta no art. 24 da ECF nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO Art. 7º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. $ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. $ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 8º. Fará jus a um abono de permanência equivalenta RNP valge o da sua contribuição previdenciária, até completar a idade AA RAE doria 1º. TU pm . so. a — násio CAMARA von dare ISÓria, o servidor municipal amparado no RPPS aqufidd OURICURI-PE. á C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 = CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco, E QURICURIS a MUNICIPAL DEN O eram MU vADO EM: da Sever . " an da PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO. permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento: | - Alínea “a” do inciso Ill do & 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 antes da data de vigência desta Lei Complementar; H - Art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar: HI - Arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. CONTRIBUIÇÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AO RPPS Art. 9º. Os aposentados e os pensionistas do Município, do Poder Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. S$ 1º. Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões a importância equivalente ao que superar 03 (três) salários mínimos. $ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, não será considerada como ausência de déficit a implementação da segregação de massas de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit. $ 3º. Os aposentados por incapacidade permanente, cujo mal esteja inserido no rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis de que trata a Lei Federal nº 7.713/1988 e alterações posteriores, contribuirão para o RPPS na forma descrita no caput. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º. O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá arcar com o pagamento dos benefícios de aposentadoria e/pur Qão por to morte, cabendo ao Município, Legislativo, Autarquias e iPéblicas camaRRGoaNistamente aos seus servidores os demais benefíci vighePlená PoE eia º, 82º da ECF nº 103/2019. em Ari Es j Au Aprovado em Plenário = Lat) TO das” E bn LDA C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 AEE ha de |) 4 Braça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — cá SO é mig CE ”, CEP 56.200.000 - Ouricuri - Pernambuco E ASS E) “ARAL Ti == 0: 08080 0M7/777, «ema MUNICIPAL DE OURICURI-PE (O PREFEITURAMUNICIPAL DE C pa | OURICURI RR NESTES IND UM NOVO TEMPO DE TRABALHO TDENTE Art. 11º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar para seu fiel cumprimento. Art. 12º. Esta Lei Complementar entra em vigor: | - em relação ao 8 1º do artigo 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; Il - para os demais dispositivos, na data de sua publicação; Art. 13º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 1.009/2006 que reestruturou o RPPS municipal e alterações posteriores. Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário. Ouricuri - PE, em 30 de março de 2022. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal e TURNO ARA MUNICIPAL DE QURICURI-PE 1º. TURNO cAm CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI-PE. Aprovado em Plenário C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco