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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaModifica o regime próprio de previdência social do município de Ouricuri-PE de acordo com a emenda constitucional federal N° 103/2019 e dá outras providências.
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URNO
CAMARA MUNICIPAL DE
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E reSÓ MUNICIPAL DE OURICURIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022.
EMENTA: MODIFICA O REGIME
QuRICURIPE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
AL DE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
cc» munici? Ma:
ei z OURICURI-PE DE ACORDO COM
Casado er A EMENDA CONSTITUCIONAL
ay FEDERAL Nº. 103/2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURIPE, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere A Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município de Ouricuri fica alterado, por meio desta Lei Complementar,
conforme Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e Emenda à Lei
Orgânica nº 01/2022.
Art. 2º. Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional
Federal nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:
| - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal
nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV
do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.
REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA
Art. 3º. Com fundamento nos incisos le Ill do $ 1º e 84 4-A, 4º-C e
5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo
amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos
da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019:
I- incisos le Ildo $ 1º, incisos Ile Illdo $2º e $$ 3º e 4º do art. 10; ou
H - caput do art. 22. 2º TURNO
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QURICURI-PE.
provado em Plenário
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº.44
Du
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
Art. 4º. No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-
se, nos termos dos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o
disposto no art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.
PENSÃO POR MORTE
Art. 5º. Conforme prevê o $ 7º do art. 40 da Constituição Federal,
na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o
disposto nos 884 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional Federal nº
103/2019.
Art. 6º. Para fins do direito à acumulação de benefícios de pensão
por morte e/ou pensão por morte e aposentadoria, deverá ser observada a
regra inserta no art. 24 da ECF nº 103/2019.
DIREITO ADQUIRIDO
Art. 7º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta
Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte.
$ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
destes benefícios.
$ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria
devida se estivesse aposentado à data do óbito.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 8º. Fará jus a um abono de permanência equivalenta RNP valge
o da sua contribuição previdenciária, até completar a idade AA RAE doria
1º. TU pm . so. a — násio
CAMARA von dare ISÓria, o servidor municipal amparado no RPPS aqufidd
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C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 =
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO.
permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os
requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes
dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu
pagamento:
| - Alínea “a” do inciso Ill do & 1º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 antes da data de
vigência desta Lei Complementar;
H - Art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003
ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, antes da data de vigência
desta Lei Complementar:
HI - Arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional Federal nº
103/2019.
CONTRIBUIÇÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AO RPPS
Art. 9º. Os aposentados e os pensionistas do Município, do Poder
Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas, contribuirão com 14% (quatorze
por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
S$ 1º. Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que
trata o caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria
e de pensões a importância equivalente ao que superar 03 (três) salários mínimos.
$ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, não será considerada como
ausência de déficit a implementação da segregação de massas de segurados ou a
previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
$ 3º. Os aposentados por incapacidade permanente, cujo mal esteja
inserido no rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis de que trata a
Lei Federal nº 7.713/1988 e alterações posteriores, contribuirão para o RPPS
na forma descrita no caput.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá
arcar com o pagamento dos benefícios de aposentadoria e/pur Qão por
to morte, cabendo ao Município, Legislativo, Autarquias e iPéblicas
camaRRGoaNistamente aos seus servidores os demais benefíci vighePlená PoE
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO TDENTE
Art. 11º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei Complementar para seu fiel cumprimento.
Art. 12º. Esta Lei Complementar entra em vigor:
| - em relação ao 8 1º do artigo 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação;
Il - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Art. 13º. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 1.009/2006 que
reestruturou o RPPS municipal e alterações posteriores.
Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ouricuri - PE, em 30 de março de 2022.
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
e TURNO
ARA MUNICIPAL DE
QURICURI-PE
1º. TURNO cAm
CÂMARA MUNICIPAL DE
OURICURI-PE.
Aprovado em Plenário
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco

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