br-locleg corpus explorer

← Ouricuri (PE)

materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-06-26
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do município de Ouricuri- PE com seu regime próprio de previdência social- RPPS de que trata a emenda constitucional N° 113 de 2021 e dá outras providências.
native_id46

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

sitês
D+ municiPaL DE O
novADO EM:
APÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE na —e
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
PROJETO DE LEI Nº 013/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE (o)
REPARCELANENTO E PARCELAMENTO
jRieS DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
OURICURI - PE COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL —
RPPS, DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
pe UR
(ve
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI/PE, FRANCISCO
RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere A
Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º. Ficam autorizados O parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Município de Ouricuri-PE com seu Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, gerido pela Autarquia Municipal designada de FUNPREO - Fundo
Previdenciário do Município de Ouricuri-PE, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5.B e
5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do
parcelamento especial autorizado no artigo 115 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
$ 1º. O valor consolidado dos débitos cujo parcelamento e/ou reparcelamento
restam autorizados no caput serão apurados financeiramente, de forma definitiva,
por ocasião da apresentação do requerimento de parcelamento especial junto à
Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, quando então
será apurado com base nas informações constantes do extrato a ser emitido pelo
CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social.
82º. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos
Frsegurados, ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não
defemmen santibuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de
20210 4fERIerA competência até setembro de 2021. bº TURNO
( SAMARA MUNICIPAL DE
z CALIAR RICURI-PE
da E
a ei
provado em Plenário
o em Plenário
QURICURISS
UREPS
E QURICUR
Ei mNtCIPAL D :
APROVADO EM:
3 ———
pre K PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
83º Os' parcelâmentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados
até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria
E de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos
termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações
das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos |
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelamento, com dispensa de multa.
81º. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se
os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidos das respectivas
prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos
ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
82º. Em caso de reparcelamento, eventual redução de multas ou juros é relativa
aos critérios a serem aplicados na apuração do novo saldo devedor a ser
reparcelado, de modo que os juros e as multas que eram previstas em lei e que
foram utilizados para consolidação dos débitos originários parcelados ou
reparcelados anteriormente não poderão ser revistos, assim O valor consolidado do
parcelamento/reparcelamento originário não será recalculado.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Y Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
Q IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de
/ 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até O mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos
. previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios -
is «FPMRIEgbendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada
cAmaRA aU FiepibRiEive dos acréscimos legais previstos, caso Q destpniondetemilfiado
aproviRSia PidlgmaAÃO seja suficiente para fins de pagamento das prestações atôfdadas.
| pe
Aprovado em Pleni
C.N.P.J. nº 11.040.
aça Padre Francisco Pedro-dá
A
Dog
: EP aa — Ouricuri - Pe
URLoT
Da MUNICIPAL DE OURIC
“PDAVADO EM:
APROVADO EM
E,
eme
PREFEITURA MUNICIPAL DE “Eranoi
OURICURI
“UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização
dos termos, e vigorará até a quitação dos mesmos.
Art. 6º. O vencimento da primeira prestação dos
parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais,
até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 7º. O FUNPREO - Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri-PE
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei acaso ocorra à revogação
da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM, prevista no
artigo 5º, ao pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos
firmados.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 30 de maio de 2022.
ON
Va AVI EAD
1) e a
y Hi O ADS OO» vor
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
2º TURN
** TURNO CÂMAR o
CÂMARA MUNi A MUNICIPAL
ci o DE
OURICURI-ÇE = DE URICURI-PE
RP
Ê C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
é ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI
(CASA RODRIGO CASTOR) - C.G.C 11.469.699/0001-50
PARECER JURÍDICO Nº 006/2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI/PE
PROJETO DE LEI Nº 013/2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: PARECER JURÍDICO DO PROJETO DE LEI -
PL Nº 013/2022, QUE DISPÕE SOBRE O
REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DO MUNICÍPIO DE OURICURI - PE COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE
TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO:
Trata-se de Parecer Jurídico ao Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal, o Exm£, Sr. Francisco Ricardo Soares Ramos, protocolado na Secretaria desta
Casa Legislativa, recepcionado pela Chefe de Gabinete a St? Alice Bezerra, que dispõe:
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
OURICURI - PE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE
TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
COM PEDIDO DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA COMO PREVÊ O ART. 48 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Encontramos no Projeto de Lei em análise em seus artigos e documentos acostados
que se encontram instruídos com a comprovação do atendimento aos requisitos formais para
ser colocado em apreciação.
É o Relatório em pequena síntese.
PARECER JURÍDICO
Versam os presentes autos, para emissão de Parecer Jurídico do Projeto de Lei
acima especificado o qual passo a discorrer.
Foi protocolado o referido Projeto de Lei com o relatório acima e vem a esta
assessoria através da secretaria desta Casa de Leis e acordo entre os pares para emissão
Parecer Jurídico quanto a sua constitucionalidade para apreciação em plenário.
Rua Prof. CaméliaCardoso Jaques, 220 — Centro - CEP 56.200 - 000
FONE (87) 3874 — 1002 / Fax (87) 3874 - 1782 / e-mail: camara. ouricuriQOgmail. com
e ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI
(CASA RODRIGO CASTOR) - C.G.C 11.469.699/0001-50
Art. 9º. - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre as matérias de competência do Município
especialmente:
H- dívida pública Municipal e autorização de operação de
crédito;
(.)
Dispõe o art. 44, da Lei Orgânica do Município de Ouricuri/PE.
Art. 44 - Compete privativamente ao prefeito a iniciativa dos
projetos de leis que disponham sobre:
IV - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviço público e pessoal da administração;
6.)
Diante de todo o exposto e, após analisados os autos do Projeto de Lei em análise,
esta assessoria jurídica após minuciosa pesquisa no ordenamento jurídico, principalmente na
Lei Orgânica Municipal, opina FAVORAVELMENTE AO PROJETO DE LEI Nº 013/2022, por
se tratar de matéria amparada pela Lei Orgânica Municipal.
É o parecer,
Salvo melhor juízo.
Ademais, recomendamos o encaminhamento de cópia do Projeto de Lei para a
Comissão de Justiça e Redação para conhecimento e para as medidas cabíveis.
Ouricuri/PE, 26 de junho de 2022.
Ba o
de Ouricuri/PE
Rua Proff. CaméliaCardoso Jaques, 220 — Centro - CEP 56.200 - 000
FONE (87) 3874 — 1002 / Fax (87) 3874 - 1782 / e-mail: camara.ouricuriQOgmail.com
C RI S T TAN O D AN ME AS cristianodantascustodia(a gmail.com
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PARECER Nº 08/2022
Projeto de Lei nº 028/2022.
PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE
LEL INICIATIVA . PROGRAMA DE
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE IPTU.
TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora , bem como, pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri/PE, na qual
expõe e ao final requer opinião jurídica sobre o PROJETO DE LEI Nº 13 /2022: que
“INSTITUI O PROIPTU - PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DE IPTU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Projeto de iniciativa do Poder Executivo.
Segundo o teor do expediente, o consulente solicita parecer jurídico que se manifeste
em relação a viabilidade jurídica do Projeto em tela, apresentado pelo Executivo Municipal,
cujo o tema centra-se em Instituir o PROIPTU - Programa de Incentivo ao Pagamento de
IPTU. Que “destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais, com
vencimento até 30 de junho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos”.
A apresentação do projeto, traz argumentos que têm como finalidade regulamentar
incentivos, parcelamento e demais formas de regularização do IPTU de pessoas físicas e
jurídicas, destaca-se o prazo para essa viabilização. Proposição em tramitação na Câmara
Municipal.
É o relatório, passa a fundamentar.
Primeiramente, cabe ressaltar que a opinião jurídica exarada neste Parecer não tem
força vinculante, sendo que seus fundamentos podem ou não serem utilizados pelos membros
desta Casa de Leis.
Assim, considerando os aspectos constitucionais e legais, passa-se à análise técnica do
Projeto em tela.
No processo legislativo municipal três “sujeitos” figuram com tal prerrogativa: o
Prefeito, os membros da Câmara de Vereadores e o eleitorado local. Assim, atendida as
disposições legais pertinentes e observada a competência legislativa do Município, em regra,
Rua Luiz Epaminondas, 226-B — Centro — CEP 56640-000 — Custódia-PE - Fone (87) 9 9631-1771
CNPJ — 32.320.967/0001-47
C RI S T IAN O D AN T A S cristianodantascustodia(a gmail.com
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
qualquer desses agentes pode instar o Parlamento à elaboração de leis: a iniciativa é
concorrente.
Observa-se que o Executivo em sua justificativa, atendido ao disposto na norma
regimental. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Vale salientar, o que dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, sobre a
competencia dos municipios , vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntosde interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(GN) (..)
Portanto, não há nenhum vício de iniciativa nem de competênciana presente,
propositura.
Ademais , segundo o contido no art. 30, III, da Constituição Federal, compete aos
municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas.
Para que possa o Município realizar seus objetivos, executando obras e prestando serviços
públicos, necessita de recursos financeiros. Esses recursos ele os obtém usando do seu poder
impositivo para a instituição de tributos, ou cobrando preços quando explora bens e serviços.
Os tributos e os preços constituem rendas, que somadas aos demais recursos conseguidos pelo
Município, formam a receita pública.
Convém lembrar que a concessão do benefício de 100% de desconto de juros e multas
caracteriza a anistia, prevista nos artigos 181 e seguintes do Código Tributário Nacional —
CTN:
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I- em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função
de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa. (G. N.)
Rua Luiz Epaminondas, 226-B — Centro — CEP 56640-000 — Custódia-PE - Fone (87) 9 9631-1771
CNPJ — 32.320.967/0001-47
CRISTIANO DANTAS
cristianodantascustodia(a gmail.com
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Ressalta-se ainda, que a matéria tratada no presente Projeto de Lei tem como objetivo
autorizar o parcelamento, reparcelamento e demais medidas para regularização do IPTU
decorrente de pessoas físicas e jurídicas junto ao município de Ouricuri-PE até 31 de janeiro
de 2023.
É a fundamentação. Passo a concluir.
Destarte, esta Assessoria Técnica Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 028/2022
cumpre com todos os requisitos de constitucionalidade e legalidade, razão porque opina
FAVORAVELMENTE à sua tramitação.
Salienta-se que, o parecer jurídico, ora exarado, é de caráter meramente opinativo,
sendo que a decisão final a respeito, compete exclusivamente aos Ilustres membros desta Casa
de Leis.
É o parecer. À conclusão superior.
Ouricuri, 12 de dezembro de 2022.
Cristiano Teixeira Dantas
OAB/PE nº 46.912
Rua Luiz Epaminondas, 226-B — Centro — CEP 56640-000 — Custódia-PE - Fone (87) 9 9631-1771
CNPJ — 32.320.967/0001-47

open original →