| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do município de Ouricuri- PE com seu regime próprio de previdência social- RPPS de que trata a emenda constitucional N° 113 de 2021 e dá outras providências. |
| native_id | 46 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8
sitês D+ municiPaL DE O novADO EM: APÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE na —e OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO PROJETO DE LEI Nº 013/2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE (o) REPARCELANENTO E PARCELAMENTO jRieS DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE OURICURI - PE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. pe UR (ve O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI/PE, FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere A Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º. Ficam autorizados O parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Ouricuri-PE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pela Autarquia Municipal designada de FUNPREO - Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri-PE, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5.B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no artigo 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). $ 1º. O valor consolidado dos débitos cujo parcelamento e/ou reparcelamento restam autorizados no caput serão apurados financeiramente, de forma definitiva, por ocasião da apresentação do requerimento de parcelamento especial junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, quando então será apurado com base nas informações constantes do extrato a ser emitido pelo CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social. 82º. Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos Frsegurados, ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não defemmen santibuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 20210 4fERIerA competência até setembro de 2021. bº TURNO ( SAMARA MUNICIPAL DE z CALIAR RICURI-PE da E a ei provado em Plenário o em Plenário QURICURISS UREPS E QURICUR Ei mNtCIPAL D : APROVADO EM: 3 ——— pre K PREFEITURA MUNICIPAL DE OURICURI UM NOVO TEMPO DE TRABALHO 83º Os' parcelâmentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria E de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT. Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa. 81º. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. 82º. Em caso de reparcelamento, eventual redução de multas ou juros é relativa aos critérios a serem aplicados na apuração do novo saldo devedor a ser reparcelado, de modo que os juros e as multas que eram previstas em lei e que foram utilizados para consolidação dos débitos originários parcelados ou reparcelados anteriormente não poderão ser revistos, assim O valor consolidado do parcelamento/reparcelamento originário não será recalculado. Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Y Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Q IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de / 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até O mês do efetivo pagamento. Art. 5º. O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos . previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - is «FPMRIEgbendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada cAmaRA aU FiepibRiEive dos acréscimos legais previstos, caso Q destpniondetemilfiado aproviRSia PidlgmaAÃO seja suficiente para fins de pagamento das prestações atôfdadas. | pe Aprovado em Pleni C.N.P.J. nº 11.040. aça Padre Francisco Pedro-dá A Dog : EP aa — Ouricuri - Pe URLoT Da MUNICIPAL DE OURIC “PDAVADO EM: APROVADO EM E, eme PREFEITURA MUNICIPAL DE “Eranoi OURICURI “UM NOVO TEMPO DE TRABALHO termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos mesmos. Art. 6º. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes. Art. 7º. O FUNPREO - Fundo Previdenciário do Município de Ouricuri-PE deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei acaso ocorra à revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM, prevista no artigo 5º, ao pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos firmados. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 30 de maio de 2022. ON Va AVI EAD 1) e a y Hi O ADS OO» vor FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal 2º TURN ** TURNO CÂMAR o CÂMARA MUNi A MUNICIPAL ci o DE OURICURI-ÇE = DE URICURI-PE RP Ê C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco é ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI (CASA RODRIGO CASTOR) - C.G.C 11.469.699/0001-50 PARECER JURÍDICO Nº 006/2022. CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI/PE PROJETO DE LEI Nº 013/2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO: PARECER JURÍDICO DO PROJETO DE LEI - PL Nº 013/2022, QUE DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE OURICURI - PE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO: Trata-se de Parecer Jurídico ao Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, o Exm£, Sr. Francisco Ricardo Soares Ramos, protocolado na Secretaria desta Casa Legislativa, recepcionado pela Chefe de Gabinete a St? Alice Bezerra, que dispõe: DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE OURICURI - PE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA COMO PREVÊ O ART. 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Encontramos no Projeto de Lei em análise em seus artigos e documentos acostados que se encontram instruídos com a comprovação do atendimento aos requisitos formais para ser colocado em apreciação. É o Relatório em pequena síntese. PARECER JURÍDICO Versam os presentes autos, para emissão de Parecer Jurídico do Projeto de Lei acima especificado o qual passo a discorrer. Foi protocolado o referido Projeto de Lei com o relatório acima e vem a esta assessoria através da secretaria desta Casa de Leis e acordo entre os pares para emissão Parecer Jurídico quanto a sua constitucionalidade para apreciação em plenário. Rua Prof. CaméliaCardoso Jaques, 220 — Centro - CEP 56.200 - 000 FONE (87) 3874 — 1002 / Fax (87) 3874 - 1782 / e-mail: camara. ouricuriQOgmail. com e ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI (CASA RODRIGO CASTOR) - C.G.C 11.469.699/0001-50 Art. 9º. - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município especialmente: H- dívida pública Municipal e autorização de operação de crédito; (.) Dispõe o art. 44, da Lei Orgânica do Município de Ouricuri/PE. Art. 44 - Compete privativamente ao prefeito a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre: IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviço público e pessoal da administração; 6.) Diante de todo o exposto e, após analisados os autos do Projeto de Lei em análise, esta assessoria jurídica após minuciosa pesquisa no ordenamento jurídico, principalmente na Lei Orgânica Municipal, opina FAVORAVELMENTE AO PROJETO DE LEI Nº 013/2022, por se tratar de matéria amparada pela Lei Orgânica Municipal. É o parecer, Salvo melhor juízo. Ademais, recomendamos o encaminhamento de cópia do Projeto de Lei para a Comissão de Justiça e Redação para conhecimento e para as medidas cabíveis. Ouricuri/PE, 26 de junho de 2022. Ba o de Ouricuri/PE Rua Proff. CaméliaCardoso Jaques, 220 — Centro - CEP 56.200 - 000 FONE (87) 3874 — 1002 / Fax (87) 3874 - 1782 / e-mail: camara.ouricuriQOgmail.com C RI S T TAN O D AN ME AS cristianodantascustodia(a gmail.com SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PARECER Nº 08/2022 Projeto de Lei nº 028/2022. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEL INICIATIVA . PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DE IPTU. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora , bem como, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri/PE, na qual expõe e ao final requer opinião jurídica sobre o PROJETO DE LEI Nº 13 /2022: que “INSTITUI O PROIPTU - PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Projeto de iniciativa do Poder Executivo. Segundo o teor do expediente, o consulente solicita parecer jurídico que se manifeste em relação a viabilidade jurídica do Projeto em tela, apresentado pelo Executivo Municipal, cujo o tema centra-se em Instituir o PROIPTU - Programa de Incentivo ao Pagamento de IPTU. Que “destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e preços públicos municipais, com vencimento até 30 de junho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos”. A apresentação do projeto, traz argumentos que têm como finalidade regulamentar incentivos, parcelamento e demais formas de regularização do IPTU de pessoas físicas e jurídicas, destaca-se o prazo para essa viabilização. Proposição em tramitação na Câmara Municipal. É o relatório, passa a fundamentar. Primeiramente, cabe ressaltar que a opinião jurídica exarada neste Parecer não tem força vinculante, sendo que seus fundamentos podem ou não serem utilizados pelos membros desta Casa de Leis. Assim, considerando os aspectos constitucionais e legais, passa-se à análise técnica do Projeto em tela. No processo legislativo municipal três “sujeitos” figuram com tal prerrogativa: o Prefeito, os membros da Câmara de Vereadores e o eleitorado local. Assim, atendida as disposições legais pertinentes e observada a competência legislativa do Município, em regra, Rua Luiz Epaminondas, 226-B — Centro — CEP 56640-000 — Custódia-PE - Fone (87) 9 9631-1771 CNPJ — 32.320.967/0001-47 C RI S T IAN O D AN T A S cristianodantascustodia(a gmail.com SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA qualquer desses agentes pode instar o Parlamento à elaboração de leis: a iniciativa é concorrente. Observa-se que o Executivo em sua justificativa, atendido ao disposto na norma regimental. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, cumpridos os requisitos de admissibilidade. Vale salientar, o que dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, sobre a competencia dos municipios , vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: - legislar sobre assuntosde interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (GN) (..) Portanto, não há nenhum vício de iniciativa nem de competênciana presente, propositura. Ademais , segundo o contido no art. 30, III, da Constituição Federal, compete aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas. Para que possa o Município realizar seus objetivos, executando obras e prestando serviços públicos, necessita de recursos financeiros. Esses recursos ele os obtém usando do seu poder impositivo para a instituição de tributos, ou cobrando preços quando explora bens e serviços. Os tributos e os preços constituem rendas, que somadas aos demais recursos conseguidos pelo Município, formam a receita pública. Convém lembrar que a concessão do benefício de 100% de desconto de juros e multas caracteriza a anistia, prevista nos artigos 181 e seguintes do Código Tributário Nacional — CTN: Art. 181. A anistia pode ser concedida: I- em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. (G. N.) Rua Luiz Epaminondas, 226-B — Centro — CEP 56640-000 — Custódia-PE - Fone (87) 9 9631-1771 CNPJ — 32.320.967/0001-47 CRISTIANO DANTAS cristianodantascustodia(a gmail.com SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Ressalta-se ainda, que a matéria tratada no presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o parcelamento, reparcelamento e demais medidas para regularização do IPTU decorrente de pessoas físicas e jurídicas junto ao município de Ouricuri-PE até 31 de janeiro de 2023. É a fundamentação. Passo a concluir. Destarte, esta Assessoria Técnica Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 028/2022 cumpre com todos os requisitos de constitucionalidade e legalidade, razão porque opina FAVORAVELMENTE à sua tramitação. Salienta-se que, o parecer jurídico, ora exarado, é de caráter meramente opinativo, sendo que a decisão final a respeito, compete exclusivamente aos Ilustres membros desta Casa de Leis. É o parecer. À conclusão superior. Ouricuri, 12 de dezembro de 2022. Cristiano Teixeira Dantas OAB/PE nº 46.912 Rua Luiz Epaminondas, 226-B — Centro — CEP 56640-000 — Custódia-PE - Fone (87) 9 9631-1771 CNPJ — 32.320.967/0001-47