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norma nº 1531/2022

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1531 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaDispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária.
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Publicado mediante ahxação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de
Em 20/04/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURICURI
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
LEI Nº 1.531.2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
OU ALTERAÇÃO DA LEI 1.386/2016 DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E os
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,
NO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, o
Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Ouwricuri-PE para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, e altera o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e dá outras providências.
8 1º - Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950 e suas alterações, Decreto nº 9.013 de 29 de março de
2017 suas alterações e demais legislações pertinentes.
8 2º - A inspeção, fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos
industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da
Y inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o
recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração,
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito,
rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município.
8 3º - O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser,
preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências
agrárias e/ou da saúde.
Art. 2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações
específicas especialmente as publicadas pela Agência Naeinnay o igilância
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
OU
UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo Único - Entende-se por legislações específicas os atos
publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal
ou estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas
complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalizações previstas
nesta Lei:
| - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-
primas;
Il - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V-os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Parágrafo Único - O SIM, a partir de sua implantação, a inspeção e
fiscalização, ocorrerá em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da
atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da
presente Lei.
Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de Pernambuco a
ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-
sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
E S$ 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade
dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
S$ 2º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade
dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem
animal.
8 3º - O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de e)
as
Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível L
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UM NOVO TEMPO DE TRABALHO
especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando,
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais
agregados aos produtos.
8 4.º - Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas
ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou
regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.
Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por
objetivos:
| - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
Il - proteger a saúde do consumidor;
HI - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia
produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 7º - O Município de Ouricuri-PE, poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com Estado de Pernambuco e a União, bem como poderá
participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
8 1º - O Município de Ouricuri-PE, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
8 2º - Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução,
gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito
de publicar Instruções Normativas e Resoluções para dirimir dúvidas inerentes
ao SIM.
M / Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:
| - a elaboração, gestão, planejamento de programas de interesse à Saúde
Pública;
Il - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
Il - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses
produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção
e fiscalização de alimentos;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; O
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d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de
entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da
qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 9º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em caráter
complementar á inspeção nos empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para
abate ou industrialização;
Ill - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e
os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Art. 10º - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal do
Município Ouricuri-PE a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos
incisos | a VII, do art. 9º, que façam comércio:
| - municipal;
II - intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de
inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através
da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
IN SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
/ 8 1.º Após a adesão do SIM ao SUASA as agroindústrias com registro no SIM,
poderão solicitar a adesão ao SISBI/SUASA com vistas a comercialização em
todo o território nacional, se atendidos os critérios de acordo com a legislação
pertinente.
8 2º Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção — SIM orientação,
acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios
firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a viabilidade de capacitação de
técnicos e auxiliares.
8 3.º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os |
produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda a so do
o
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território dos municípios consorciados, se atendidos os critérios e legislações
pertinentes.
CAPÍTULO |
DO REGISTRO
Art. 11º - O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município
de Ouricuri-PE, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento simples solicitando o registro e/ou a vistoria prévia do
estabelecimento, conforme modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo
Serviço de Inspeção Municipal de Ouricuri-PE;
Il - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
III - Memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo
Serviço de Inspeção Municipal — SIM de Ouricuri-PE;
IV - No caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra);
V - No caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo,
registrada no órgão competente;
VI - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Cópia de documento de identidade;
VIH - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural
na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou cadastro como
1$) Microempreendedor Individual (MEI);
/ IX - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou dispensa
de licenciamento ambiental.
X - Memorial descritivo simplificado dos processos produtivos e padrão de
higiene a serem adotados;
XI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais, e;
XII — Alvará de Localização e Funcionamento ou documento equivalente
emitido por órgão municipal competente.
$ 1.º No caso de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável-ou
técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do Município. D)
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8 2.º Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental,
com carência máxima de 12 meses.
8 3.º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem
como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e
situação em relação ao terreno.
8 4º. Não será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho
Regional da classe, bem como de apresentarem responsável técnico, sendo
esta, de responsabilidade do requerente.
Art. 12º - O Município, por meio do SIM, poderá também celebrar
convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta
para a realização de ações complementares do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal do Estado.
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à
proteção e defesa do consumidor, à saúde humana, ao abastecimento e à promoção
do desenvolvimento do setor agropecuário.
“ Art. 13º - Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo
do Município, ou quando for o caso, do Consórcio Público, se pertinente:
|- a classificação dos estabelecimentos,
Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
II - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos,
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais
de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de
base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da
6 inocuidade dos produtos de origem animal;
/ V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar
dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal;
X- o registro de rótulose processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta
Lei;
XII - as análises laboratoriais; | e)
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XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do
Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO Il
DAS SANÇÕES
Art. 14º - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde,
nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos
interesses do consumidor.
Art. 15º - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente
terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao infrator,
sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente,
as seguintes sanções:
| - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má
fé;
Il - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos
casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido
processo administrativo;
Ill - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados
ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
/K, fiscalizadora;
/ V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
8 1º. A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades
que promoveram a sanção;
8 2º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes,
quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será
ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
8 4º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que
trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal. 3
8 5º. As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser |, a
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regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
8 6º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 7º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de
circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
8 8º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento
das exigências que motivaram a sanção.
8 9º- A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
810º. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou
apreendidos serão por conta do infrator,
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Art. 16º — Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 15, será comunicado
aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o
município e/ou Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização
dos produtos.
Parágrafo Único - Será de responsabilidade do infrator a guarda dos
produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17º - As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas
por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações
pertinentes.
Art. 18º - As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda
os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os
servidores do SIM, designados por portaria para exercer tal função.
$1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos:
| - o nome e a qualificação do autuado;
Il - o local, data e hora da sua lavratura;
Il -'a descrição do fato; Ed
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; E
V-o prazo de defesa;
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VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e
fiscalização;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de
testemunhas da autuação.
8 2º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões,
sob pena de invalidade.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos
produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede
Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado de Pernambuco ou em
laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 21º - O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade
dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
|- Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados;
Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação
pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 22º - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de
Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos
produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 23º - Caberá ao executivo municipal de Ouricuri-PE, ao normatizar
esta Lei observar e atender as características específicas e particulares das
agroindústrias de origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que
as definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem
inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a
transformação em produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera
do serviço de inspeção.
Art. 24º - O Município de Ouricuri-PE, deverá tratar de forma diferenciada
os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, conforme legislações
superiores, normatizando este tratamento via decreto. ) l
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Art. 25º - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual
estiver vinculado conforme 8 2º do art.7º.
Art. 26º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 27º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ouricuri — PE, em 20 de abril de 2022.
FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
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