| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS ÀS LOJAS MAÇÔNICAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE, |
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Publicado mediante afixação no átrio d ! a Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE Secretaria de Administração Em |Q/0% 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE So OURICUR! y e UM NOVO TEMPO DE TRABALHO e, 6 ud LEIN.º 1.615/2024 SS , . e a EMENTA: “CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS ÀS LOJAS MAÇÔNICAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE OURICURL-PE, CONFORME ESTABELECIDO NA ALÍNEA B DO INCISO Vi DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, “ O PREFEITO MUNICIPAL DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, o Sr. FRANCISCO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono Seguinte Lei; Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis de Propriedade, cedidos ou locados às Lojas Maçônicas situadas em Ouricuri-PE, desde que efetivo e habitualmente utilizadas no exercício de suas atividades. , Parágrafo Único: A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Art. 2º - Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e das Taxas Fundiárias incidentes até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa. Art. 3º. O presente benefício fiscal será concedido apenas às Lojas Maçônicas com atividade no Município há pelo menos 05 (cinco) anos. 8 1º. O presente benefício só será concedido se a instituição estiver em pleno funcionamento e totalmente regular com as obrigações cíveis, administrativas, fiscais e tributárias decorrentes de seu funcionamento, comprovados através de certidões dos órgãos competentes. 8 2º. No caso de imóveis locados, o benefício fiscal será concedido apenas se já houver contrato firmado, anterior ao pedido do benefício. 8 3º. A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor da referida entidade, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. Art. 4º. A isenção será Suspensa imediatamente quando constatada uma das C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. Publicado mediante afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE Secretaria de Administração Emi MY, EA PREFEITURA MUNICIPAL O df OURICURI Mo as UMNOVO TEMPO DE TRABALHO una a. . a io Na patos seguintes ocorrências: tino qd a) O beneficiário venha a sublocar o imóvel; sat quote b) Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente; Cc) A instituição venha a descumprir sua finalidade precípua; d) Seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas. Art. 5º. A entidade deverá atender as exigências do art. 14 da Lei Federal 5.712 de 25 de outubro de 1996. Art. 6º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 (doze) de abril de 2024. PRANCISC OS aire remo ] RICARDO SOARES DOR e umo a RAMOS: OARESRAMOS Qsasásossos Razão Euiscu o autor desta documento ABOa-12 114233 ant Peedor Versão 90 1 FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS PREFEITO MUNICIPAL C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco