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norma nº 1615/2024

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1615 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaCONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS ÀS LOJAS MAÇÔNICAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE,
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LEIN.º 1.615/2024 SS
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EMENTA: “CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE
IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS ÀS LOJAS MAÇÔNICAS
LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE OURICURL-PE,
CONFORME ESTABELECIDO NA ALÍNEA B DO INCISO Vi
DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, “
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, o
Sr. FRANCISCO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono Seguinte Lei;
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, os imóveis de Propriedade, cedidos ou locados às Lojas Maçônicas situadas em
Ouricuri-PE, desde que efetivo e habitualmente utilizadas no exercício de suas atividades.
, Parágrafo Único: A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias.
Art. 2º - Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e das Taxas Fundiárias incidentes até a
data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 3º. O presente benefício fiscal será concedido apenas às Lojas
Maçônicas com atividade no Município há pelo menos 05 (cinco) anos.
8 1º. O presente benefício só será concedido se a instituição estiver em pleno
funcionamento e totalmente regular com as obrigações cíveis, administrativas, fiscais e
tributárias decorrentes de seu funcionamento, comprovados através de certidões dos órgãos
competentes.
8 2º. No caso de imóveis locados, o benefício fiscal será concedido apenas se
já houver contrato firmado, anterior ao pedido do benefício.
8 3º. A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato
de locação a favor da referida entidade, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público
quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente
existentes e demais sanções cabíveis.
Art. 4º. A isenção será Suspensa imediatamente quando constatada uma das
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
Publicado mediante afixação no átrio
da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de Administração
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seguintes ocorrências: tino qd
a) O beneficiário venha a sublocar o imóvel; sat quote
b) Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na
legislação vigente;
Cc) A instituição venha a descumprir sua finalidade precípua;
d) Seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído
com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou
incorretas.
Art. 5º. A entidade deverá atender as exigências do art. 14 da Lei Federal
5.712 de 25 de outubro de 1996.
Art. 6º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 (doze) de abril de 2024.
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Razão Euiscu o autor desta documento
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FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
C.N.P.J. nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco

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