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norma nº 1632/2024

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1632 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaEstabelece as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.
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Publicado mediante afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Secretaria de Administração
Emo3/09/202 4
PREFEITURA MUraCiDar DE
OU RICU RI Fabrici cha Lina
Secretóm dninistração
Port, 2022
LEI N.º 1.632/2024,
EMENTA: ESTABELECE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, o Sr. FRANCISCO
RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal Aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Ny Seçãol
q / Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Cumprindo as disposições constantes no inciso Il do art. 165 da
- Constituição da República, no inciso |, do 81º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 144, inciso Il e 8 2º, da Lei Orgânica Municipal, são
estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2025, compreendendo:
Lo. disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
Il '-metas e prioridades da administração;
ill - estrutura, organização e elaboração de Orçamento municipal;
Iv - receitas e alterações na legislação tributária;
V -execução da despesa;
v! -transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII -- procedimentos sobre dívidas inclusive cer; orgãos previdenciários;
VIll - celebração de operações de crédito;
!X -contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
X -controle de custos e avaliação de resultados;
XI | - disposições gerais e transitórias.
visto
Seçãoll dy ,
Das Normas, Definições e Conceitos É
4 dO à 05, R
e —
C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 se
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
: +N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67
PREFEITURA MUNICIZAL DE
URICURI
Art. 2º, Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
LOA/2025, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
! -Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
-Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
lil - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP,10a edição
válido a partir do exercício de 2024, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 23,
de 11 de dezembro de 2023; Portaria Conjunta STN/SRPC nº22, de 11 de dezembro
de 2023; Portaria STN/MF nº 1568, de 11 de dezembro de 2023.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 142 edição, aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2023, aprovado pela
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
Art.3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei:
- Órgão, Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
Unidades orçamentárias por função, subfunção, Programa e ação, Compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
>b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um Programa, especificadas no
orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de Programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
- Quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
de Governo;
d) Atividade,o instrumento de Programação utilizado para alcançar o objetivo
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e Permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de Governo;
e) Operação Especial, Corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
Cc
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº145 - Centro
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
PREFEITURA MUNICIAE DE
CURI
contraprestação direta sob a forma de bens ou Serviços.
Ho - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos
Orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos
imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos Orçamentários para abertura
de créditos adicionais;
mm - Transferência, a entrega de Fecursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios Públicos ou a entidades privadas;
Iv - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação ou a consórcio público Para execução de ações de
Fesponsabilidade ou competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida Provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou
Prestação do Serviço;
VII - Execução Orçamentária, O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
Vim - Execução Financeira, o Pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar;
será confirmada Somente pela Ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade; .
Xm - Programação Financeira e “Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de Pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas Projeções de resultados da arrecadação, para
atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF:
XI - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento,
fontes dê receita à determinadas despesas.
. =
CAPÍTULO o
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única no
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4º. Deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal e os
C.N.P.J. nº.11 -040.904/0001-67 SA Ms
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LAOS
]
PREFSITURA MUNICI SAL Da
OURICURI
princípios da Publicidade, da participação Popular e do Controle social na elaboração e
execução do Orçamento municipal de 2025.
81º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| -os Planos, orçamentos e leis de diretrizes Orçamentárias;
H -o balanço geral das contas anuais e Pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:
Hi -os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária:
IV -os Relatórios de Gestão Fiscal;
V -os sistemas de acompanhamento da execução Orçamentária e financeira,
disponibilizados Pela internet, de amplo acesso público;
VI -o Portal da Transparência.
Lo,
S3º até 5 (cinco) dias Úteis após o envio da proposta Orçamentária para
2025 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da
Transparência na internet Cópia integral do Projeto da LOA/2025 e seus anexos.
Art. 5º. Na elaboração, aprovação do Projeto da LOA/2024 é durante a
execução da respectiva Lei, deverão Ser observados o equilíbrio das contas públicas e
O cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser
revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na
conjuntura econômica nacional.
”
CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
% Seção |
iá Das Prioridades e Metas
C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 ci
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro ]
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PREFEITURA MUNICI ZA: DE
URI
fiscais de cada quadrimestre de 2025, em audiências públicas, na Câmara de
Vereadores.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 8º. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei,
constarão do i
Orçamento e
com a disponibilidade de
Plano Plurianual 2022/2025 e a Programação Orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Na execução Orçamentária em 2025 levar-se-á em
Consideração ações que levem ao desenvolvimento sustentável.
Seção II
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9º. O ANEXO Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 81º do
art.4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e Correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e
primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para os dois
Seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercíciê Anterior: no
“1 | - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais: Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores: o
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5; Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos; no
Vi | - Demonstrativo 6; Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social: . o =
Vil - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
/
CN.P.J. nº, 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedra da Silva, nº 145 - Centro
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PREFZITURA MUNICIZA pe
Ri
Vi - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado. ,
Art. 10. À Metodologia e as memórias de Cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do
MDF 142 edição, Publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo
de Metas Fiscais da LDO/2025,
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes
expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual.
Assim, as metas anuais Previstas para Os três exercícios anteriores e os dois
Posteriores ao ano de referência utilizam os índices apresentados abaixo:
Taxa Média de Inflação do Período:
Inflação Média (% anual) Projetada | 2022 2023 | 2024 2025 | 2026 2027
/ base em índice Oficial de inflação 5,78% | 4,62% [4,00% [3,90% | 3,60% | 3,50%
1+(Taxa de Inflação Ano de |
referência 00) 1,0578 1,0462 [ 1,039 1,036 | 1,035
Cálculo dos Valores Constantes:
Mc O IE PARA
ANO | ÍNDICE PARA [ÍNDICE ao
INFLAÇÃO
2023 1,04 1,04
2022 | 1,0410462 1,088
[CÁLCULO DO ,
ÍNDICE | ÍNDICE PARA
ANO, | PARA, DEFLAÇÃO
» | DEFLAÇÃO
2025 | 10390 | 10%
2026 | 10391036 | 107641]
2027 | 107641035 | 1114 a
[
nd
E C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67
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Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11.0 Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes Capazes de afetar as contas públicas e informa as Providências a serem
tomadas, caso Os riscos se Concretizem, integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 12. Os Fecursos de Feserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e Outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
consoante disposições da alínea “b” do inciso II, do art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º Serão destinados no Orçamento recursos exclusivamente do orçamento
fiscal para a reserva de Contingência de 1% (um Por cento) da receita Corrente líquida
estimada.
nº.101, de 2000, a Feserva poderá ser Usada como recursos Orçamentários para
abertura de créditos adicionais em 2025, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da
1964.
” Art. 14. O ANEXO Iv desta Lei constitui o Demonstrativo de Obras em
Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio Público, para atender ao dispõe
o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 15. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório rede
de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal,
relativo a cada quadrimestre, publicados Nos termos da legislação vigente.
Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
|
|
CN.P.J. nº. 11.040.904/0001-67
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Parágrafo único. A Programação financeira e o cronograma de
desembolso, estabelecido no art 8º da LRF, serão aprovados por Decreto Executivo
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2025,
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 17. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o
exercício de 2025, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso |||
do art. 2º desta Lei,
Art. 18. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro
Nacional, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos.
Ar. 19. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, que será publicado
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte
detalhamento:
1 - Classificação Institucional;
5 Il “Classificação Funcional:
RE] -Classificação por Estrutura Programática;
IV -Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa; -
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
“ds
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e
executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 20. Sendo a proposta orçamentária apresentada coma detalhamento
constante no caput do art.19, após aprovada e sancionada a LOA/2025 [o) arçamento
o é RB Ls
CNP. nº. 11.040.904/0001-87 Ns
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Sos
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já será publicado com os demonstrativos do quadro de detalhamento da despesa
classificado nos termos dos incisos | a V do referido artigo.
= Art. 21. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos
especiais vinculam-se ao Programa Operações Especiais, identificado no Orçamento
por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais,
para suportar as despesas com:
Lo. Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
Hr - Indenizações:
Iv - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
Vo Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas Previdenciárias;
Vil - Despesas com inativos e Pensionistas;
Vil - Outros encargos especiais.
Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação Orçamentária,
com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2025.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 23. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
Programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento Previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
referenciado no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
8 1º O orçamento da “seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $
2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
8 2º A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores,
»
Prevista,ho art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001
e atualizações, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
$ 3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será
assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida ainclyusão de
projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. !
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84 Constarão dotações na proposta Orçamentária Para as despesas
relativas à amortização da dívida Consolidada do Município e atendimento das metas
de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do Serviço
da dívida pública.
85 A lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com
duração Superior a um exercício financeiro que não esteja Prevista no plano Plurianual
Ou em lei que autorize a sua inclusão,
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a
classificação vigente e apresentará as dotações Orçamentárias, por fonte/destinação
de recursos, Por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
N / Art. 24. No Orçamento cada Projeto, atividade ou Operação especial terá
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 25. A proposta Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:
1! -Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
” mo- Anexos;
“mu - Mensagem.
Art. 26. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio
de quadros, tabelas e demonstrativos Orçamentários, incluindo OS anexos definidos
pela Lej*Federal nº. 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições legais.
Art. 27. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 os seguintes
Quadros, Demonstrativos e Anexos:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
dá ão? — |
( P/ |
ll - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: A Do
Es e x A,
».
CN.P.. nº. 11.040.904/0001-67
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a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Hl - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
20283, 2024 e orçada para 2025;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2023, 2024 e fixada para 2025;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e
da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o
percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d)Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº.141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
Ny f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão
o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho:
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo,
* — indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
- f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
Ny)
. XV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia, consoante disposições do 8 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 28. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, proa - |
s NE |
|
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I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
Hl - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
mm - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
Iv - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa
da receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos
financeiros exigíveis.
Art. 29. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 30. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o
pagamento de pessoal referente aos profissionais da educação básica e outras
despesas de pessoal de educação.
Art. 31. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
NY orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em 2024 durante a
N elaboração do orçamento.
Art. 32. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 33. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 34. O Orçamento Anual para 2025 da Câmara Municipal de
Vereadores, será elaborado e encaminhado pelo Poder Legislativo para o Poder
Executivo com antecedência e será incluído na proposta orçamentária, obedecendo a
classificação orçamentária vigente. -
” Art. 35. Com fundamento no paragrafo 8 do Artigo 165º da Constituição
Federal e nos artigos 7º e 43º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante
Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da
despesa, fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção |
Do Processamento e das Emendas
Art. 36. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67
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disposições do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com
todas as emendas e anexos.
81º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser
indicadosos recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
8 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao
projeto de lei orçamentária deverão conter:
| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
S 3º Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 37. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições do 81º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os
motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da
dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto
não iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção Il
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
hi
= Art. 39, As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo
com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais
e condições de que trata este artigo:
| - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não
computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo
por intermédio de crédito especial aprovado por Lei, que será aberto por décreto; 9)
f
C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67
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Il - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo,
através de Lei, para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos
41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto.
8 1º Para a situação constante no inciso Il, a Lei Orçamentária estabelecerá
limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura
de crédito adicional suplementar, em conformida de com o art. 7º da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, 88º da Constituição da República.
8 2º Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da
despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o
valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
W Art. 40. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis
Q e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 83º do art.
167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e se
poderão ser abertos desde que haja autorização do Poder legislativo.
Art. 41. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2024 poderão ser reabertos ao orçamento de 2025, no limite de seus
saldos, mediante decreto, conforme art. 1 67, 8 2º, da Constituição Federal, podendo
ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025.
Art. 42. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos
adicionais de que trata o inciso || do 81º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964,
poderão ser apurados por fonte/destinação de recursos.
“Art. 43. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a
forma é o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo único. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes
.no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho
envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 44. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicarao Presidente da
Câmara. ( ) ( ) |
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.com o artigo 165 da Constituição Federal.
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8 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações
vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas,
para atender ao inciso III do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal
que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos
como fonte para abertura de créditos adicionais.
Art. 45. Para realização da sações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 46. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no
decorrer do exercício de 2025, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 47. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o
inciso V do 81º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será
entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações
na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites
constitucionais.
Art. 48. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária
de 2025 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada
no exercício de 2024, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus
parágrafos. .
* Parágrafo Único. Se o valor orçado para o Poder Legislativo for inferior ao
limite estabelecido no artigo 29-A da Carta Magna, o repasse será efetuado com base
no que for fixado no orçamento. Neste caso, por não ter atingido o limite constitucional,
é possível à edilidade, via crédito adicional, negociar com o Poder Executivo a
alteração de sua dotação orçamentária, respeitada a iniciativa deste Poder, de acordo
CAPÍTULO V , |
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
( |] ”
Seção | / P |
Da Receita Municipal sis ape RAD
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Vá
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Art. 49. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| | - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
ll - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 50. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais,
que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
1 - Nota Técnica da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira do
Senado Federal e Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2025;
Il - Dados do Ministério da Economia:
H - Relatório Focus do Banco Central do Brasil, de 12 de julho de 2024;
H - Publicações do IBGE.
Art. 51. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO Il desta
Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12,8 3º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 53. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o
exercício de 2023, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a
receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção Il
y Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 54. O Poder Executivo deverá encaminhar, caso necessário, ao Poder
Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe
sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas
públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina
arrecadadora, bem como alteração das regras de uso e ocupação vp-seto, subsolo e
espaço aéreo. / Jo
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Art. 55. Para o amplo exercício da Prerrogativa estabelecida no art. 11 da
Lei Complementar nº. 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da
Prefeitura, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio,
instalações e equipamentos, Contratar pessoal para atender ao excepcional interesse
público, locar sistemas informatizados, contratar Serviços especializados e tomar
outras Providências, como objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente
a dívida ativa tributária.
Art. 56. Os Projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e
outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser
apresentados no exercício de 2024, respeitadas disposições do art. 14 da Lei
complementar nº 101/2000.
Art. 57. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| - registrará em sistema informatizado, Os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a
correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
Ill - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, O montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. O Controle Interno fiscalizará os procedimentos
relacionados com a arrecadação tributária.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança Sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
para os efeitos do disposto no 82ºdo art. 14 da Lei Complementar nº.101, de 04 de
maio de 2000 e legislação aplicável.
1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos
tributários inscritos na dívida ativa, Prescritos e/ou que não tenham perspectivas de
recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas Nos registros contábeis.
8 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº. 6.830,
de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 59. O produto da receita Proveniente da alienação de bens será
destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente periitidas
f
af
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CAPÍTULO Vi
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre
entidades privadas Ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações
de execução Orçamentária, nos termos da Lei.
81º Terá prioridade a execução das despesas Correntes obrigatórias de
caráter continuado.
8 2º Deverão ser assegurados recursos Preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras e mandamento para execução
de obras novas.
Art. 61. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei
complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República,
do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas
serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de
recursos respectivas.
81º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação
orçamentária vigente.
8 2º Para o Custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais
despesas de Custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
”
$ 3º Havendo Necessidade de pagar despesas com recursos distintos das
fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida,
será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será
paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
8 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de Pagar o restante do contrato
com outra fonte Permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte
e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte Originária que deixou de ter
recursos.
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despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotações Orçamentárias.
1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem Prejuízo das Fesponsabilidades
e providências derivadas na observância da legislação pertinente.
8 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para
liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos
fiscais respectivos, para instruir à formalização do Processamento da liquidação da
despesa, Seguindo as disposições do Caput e dos 8 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 e regulamentação específica.
3º A Tesouraria observará o Cumprimento das etapas anteriores e só
poderá efetuar o Pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e
idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de
empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
4º O órgão central responsável Pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer Procedimentos que
deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de
encerramento contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 63. O processo de execução da despesa pública poderá. ser
formalizado Por meio de processo administrativo sumário, contendo:
Lo. autorização do ordenador de despesa;
Il - termo de adjudicação da licitação Fespectiva;
Il - cópia da nota de empenho;
* IV -cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
Vo documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras & serviços, atestado de
recebimento de bens e materiais, dentre outros;
Vil - ordem de pagamento, comprovante . de transferência bancária ou
equivalente;
VIII - capa com sumário contendo:
a) Número e data do processo administrativo;
b) Número e data do processo licitatório; e
c) Valor da despesa; / )
d) Número do empenho e nome do credor.
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8 2º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da
pandemia do Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio
digital de acesso público.
Art. 64. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos Fecursos vinculados, elaboração do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos
estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do S 6º do art. 48 da Lei
101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
Complementar nº
TÁ dezembro de 2016.
81º O Poder Legislativo preferencialmente poderá utilizar software de
contabilidade e orçamento compatível ao utilizado pelo Poder Executivo, caso
contrário enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo
consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os
Órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
8 2º Os Consórcios Públicos do qual o Município seja Ente Consorciado,
encaminharão ao Poder Executivo as informações necessárias para a elaboração dos
demonstrativos referidos no artigo 64 desta Lei, até quinze dias após o encerramento
do período de referência, seguindo as disposições dos $1ºe2º do art 12 da Portaria
STN nº 274, de 2016. -
” Seção II
Das Transferências, das Delegações,
dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
+ Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 65 A transferência de recursos para consórcio público fica
condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas
obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas,
classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, do decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da
portaria STN nº 274, de 2016, instruções de procedimentos contábeis-IPC010
C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 X /
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(contabilização de Consórcios Públicos) e Resolução T.C. nº. 34, de 9 de novembro de
2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 66. Para as entregas de Fecursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
Art. 67. À contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de Fecursos oriundos do Município, assim como o
consórcio encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para
atender ao disposto no 86º do art 48 no caput do art. 50 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 e em consonância com as disposições dos $1ºe2º do art
12 da Portaria STN nº 274, de 2016.
o
Art. 68. Até o dia 05 (cinco) de setembro de 2024, o consórcio do qual o
Município seja ente consorciado, encaminhará a esta Prefeitura Municipal a parcela de
vd Seu orçamento isolado para 2024 que será custeada com recursos do Município.
1º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias
para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária isolada, de acordo com a legislação
pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os
programas.
valores expressos em moeda corrente, não Se admitindo que o consórcio encaminhe
E seu orçamento geral e indique um Percentual de participação para que sejam
calculados os valores das dotações relativas ao Município.
3º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos Serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos
&referir-se apenas aos programas que o Município participe.
Subseção Il
Transferências de Recursos a Instituições Públicase Privadas
=» Art. 69. Poderá ser incluída na proposta Orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos Orçamentários a instituições
privadas, sem fins lucrativos, desde que autorizadas por lei municipal especifica e
vinculadas ao Município.
Art. 70. As parcerias entre a administração pública e Organizações da
sociedade civil, em regime de mútua Cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
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previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de Cooperação, obedecerão às
disposições da Lei Federal nº, 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº
13.204/2015 e desta Lei.
rágrafo Único. No caso de Parcerias entre a administração pública e
Sociais de saúde - OSS, a OSS deverá atender plenamente a Resolução
TCE-PE nº 154, de 15 de dezembro de 2021 e suas atualizações, a referida
Resolução dispõe sobre a Prestação de contas e a transparência dos recursos
públicos geridos pelas Organizações Sociais de Saúde — OSS.
Art. 71. A destinação de Fecursos a entidades privadas também fica
condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão
concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais Fespectivos às
normas pertinentes.
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos
e idôngos.
8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de Prestar contas
Periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais
respectivos.
Seção II
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 73. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos
“N.P.J. nº. 11.040.904/0001.67 A.
Cc.
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Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19
e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
81º Em Cumprimento ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a Concessão de qualquer vantagem ou aumento
2º A verificação dos limites para despesas com Pessoal será
quadrimestral, Considerando-se o mês de referência e os Onze anteriores, em relação
à receita corrente líquida.
83º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, a convocação para Prestação de horas
4 suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
1 na execução de programas emergenciais de Saúde pública OU em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
8 4º Abonos salariais concedidos aos Servidores serão compensados
quando aprovada lei que conceder reajuste definitivo.
Art. 74. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos Servidores
públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo 1º - Assegurar recursos no Orçamento, no trata garantir recursos
Para reajustes salariais lineares, piso salarial, adicional por insalubridade, a servidores
que comprovadamente exercer as suas funções relacionadas.
. Seção IV
” Das Despesas com Seguridade Social
Art. 75. O Município na sua área de competência, para Cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitosrelativos à saúde, à Previdência e à assistência social.
É Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 76. Serão incluídas dotações no Orçamento para realização de
despesas em favor dos regimes de Previdência social.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos
C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 ie xl,
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro [7 RO JÃo
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Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Parágrafo único. As diferenças entre as receitas e as despesas Previstas e
as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos Percentuais mínimos
obrigatórios Serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro,
de acordo Com os critérios Constantes no art. 23 da Lei Complementar nº 141, de
012.
Art. 78. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de
Saúde que estejam condicionadas a Contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2023, deverão ter dotações no Orçamento do Município
Para seu cumprimento.
despesas com ações e Serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem
como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da Publicação e no
Portal da Transparência.
Art.
Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de
senha especifica, de Tesponsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos
da legislação federal específica.
”
Art 81. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do
Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o
recebimento da Prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
” Art. 82 O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução Orçamentária diária, Nos termos da lei.
Art. 83. Constará da proposta Orçamentária demonstrativo Consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para
ações e Serviços públicos de saúde em 2025, Ê ) 7
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Subseção Il dt f X dk xs
CN.P.J. nº, 11 040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro
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“desenvolvimento do ensi
Art. .
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Unico de Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, Seguindo a Política
Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial.
81º Para os efeitos do caput deste artigo, a Proteção social básica está
relacionada com ações de assistência Social de Caráter Preventivo, enquanto a
Proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
82º 0 Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará
dotações distintas para ações de Proteção básica e proteção especial.
Art. 85, Constarão do Orçamento dotações destinadas a doações e
execução de Programas assistenciais, ficando a Concessão subordinada às regras e
Critérios estabelecidos em Programas, leis e regulamentos específicos.
Art.
pelas Consequências de Pandemias, incluindo os destinados a emprego e renda.
Art. 87. Serão alocados no Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social Fecursos para Custeio dos benefícios eventuais da assistência Social e para os
Programas específicos da assistência Social, consoante legislação aplicável.
Art. 88. As transferências de recursos do Município Para custeio de ações
no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, Preferencialmente, seguir
Programação com Cronograma de repasse.
- Se
* Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 89. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
Cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
no,
Art. 90. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de
Educação e de Controle Sociai do Fundebe aos órgãos de Controle Externo, publicará
em local visível No prédio da Prefeitura e entregará para Publicação na Câmarade
Vereadores [o) Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido (ds Execução
Orçamentária, Para conhecimento da aplicação de Fecursos no ensino. / “o
/ |
CNPJ. nº.44 -040.904/0001-67
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1ºA demonstração da origem e aplicação dos Fecursos no ensino será
evidenciada no Demonst ativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária — RREO, de acordo com a Padronização estabelecida Pela Secretaria do
Tesouro Nacional, para os Municípios,
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 91. Os repasses de Fecursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e168 da
Constituição Federal.
calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a
base de Cáicuio estabelecida Pelo art. 29-A da Constituição Federal, Para os repasses
de recursos ao Poder Legislativo.
convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 94. Poderão ser incluídas dotações específicas Para custeio de
despesas Fesultantes de Convênios, para atender ao disposto no Caput do art. 93 desta
Lei.
S1º A assunção de despesas e Serviços de Vo de outros
governos fica condicionada a Prévia formalização de instrumentos d Convênio: ou
equivalentes. Hd AA
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e XAbN
Praça Padre Fr, ncisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro
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82º Os instrumentos de que trata o $1º serão formalizados Nos termos da
Lei Federal nº. 14.133/2021 e atualizações, analisados e aprovados pela assessoria
jurídica do Município, Precedidos de solicitação formal com apresentação de Plano de
trabalho e/ou disposições de nova legislação.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. -95. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de Programas culturais e esportivos.
2º 0 Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por
. Y, meio da execução de Programas específicos de acordo com as disposições do art. 217
” da Constituição Federal, observada regulamentação local.
83º Criar Programa de incentivo ao 8sporte amador na sede e zona rural do
Município, com ajuda de custo para seu desenvolvimento esportivo e investimento em
atletas da base escolar.
Art. 96. Nos Programas culturais de que trata o art. 95 desta lei, bem como
em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Seção IX .
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001-67
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RICURI
81º Havendo mudança na estrutura administrativa Tesultante de lei, fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor OU Utilizar, total ou
Parcialmente, dotações Orçamentárias Constantes no Orçamento, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de
Órgãos e entidades, bem como de alterações de suas Competências OU atribuições,
2º Na transposição, transferência ou remanejamento Poderá haver
reajuste na Classificação Orçamentária, obedecidos OS critérios e as normas
estabelecidas na legislação Citada no art. 2º desta Lei.
Art. 98. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações Custeadas pelo
Município, desde que encaminhem Seus planos
Orçamentárias Parciais, indicando OS programas e as ações que deverão ser
executadas, Para que Sejam incluídas Nos projetos e atividades do Orçamento
Municipal, da forma Prevista nesta lei e na legislação aplicável.
5; 1º
Programação financeira, Por meio de transferências Nos termos da legislação
específica.
C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001.67 2/1 |
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810 impacto Srçamentário-financeiro, aludido no Caput, será Considerado
para o exercício que entrar em vigor e para os dois Seguintes.
8 2º Para os fins Previstos no 8 3º do art 16 da Lei Complementar nº
1 01/2000, Consideram-se despesas irelevantes às despesas até os valores limites
Constantes nos incisos | e || do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 4º de abril de 2021.
S 3º Para despesas abaixo do limite do 8 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
recursos Fespectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores
Necessários à realização das ações que serão executadas, Para propiciar a montagem
da estrutura de cálculo do impacto.
receitas, serão promovidas reduções nas despesas, Nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à
móvimentação financeira.
Art. 104. No caso de insuficiência de recursos durante a execução
Orçamentária, Serão estabelecidos, em atos próprios, Procedimentos Para a limitação
1 -obras não iniciadas;
no desapropriações:
- instalações, equipamentos e materiais Permanentes;
- Serviços para a expansão da ação Jovernamental;
V -materiais de consumo para a expansão da ação 9overnamenta!:
VI - outras situações declaradas nos atos de Contingenciamento: E
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CURI
$ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam Obrigações
Constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao Pagamento do
Serviço da dívida, Sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os
encargos sociais.
S2 A limitação de empenho e movimentação financeira serão em
Percentuais Proporcionais às Necessidades, .
CAPÍTULO Vi
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA,
DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS Custos
Art. 105. Até trinta dias após a Publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo estabelecerá à Programação financeira, O cronograma de
desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de
1) detalhamento da despesa.
() 81º 0 Cronograma de desembolso discriminará a despesa Por grupo de
natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de
2025.
82º 0 Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, fonte/destinação de Fecursos, de acordo com a classificação
Orçamentária nacionalmente Unificada.
83º 0 Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser Publicado
juntamente com a lei Orçamentária e Seus anexos.
Po Seção Il
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 106. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão
| Ulatinamente, de acordo com a Capacidade de estruturação de um
sistema de controle de custos adequado ao Município.
ºN
valores globais de cada Programa e das ações respectivas, discriminadas na
Programação Orçamentária em Projetos e atividades
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despesas de Programas e ações,
Art. 107. Os gestores de Programas quantificarão as metas físicas das
ações, para Comparação com as despesas demonstradas na execução Orçamentária e
financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas
a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
8
modificados e acrescidos indicadores Para mesurar o desempenho dos Programas de
trabalho do Plano Plurianual 2022/2025 e suas Revisões, por meio de Decreto.
aAPÍTULO vm
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
| -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe
do Poder Executivo, NOS termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
H -as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos
Gestores e demais Tesponsáveis Por recursos Públicos.
Art. 109, Serão apresentadas à Câmara Municipal as Prestações de contas
de 2024, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em
meio digital e disponibilizadas na Internet, Para conhecimento da sociedade.
C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 ds dA
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Art. 110. O controle interno fiscalizará a execução Orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 111. Os Orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundos municipais e Consórcios públicos que o Município Participe, poderão integrar a
Proposta orçamentária Por meio de unidade gestora supervisionada.
81º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste
artigo encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2024, seus planos de trabalho
e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta
orçamentária, indicando OS programas e as ações que deverão ser executadas em
2025, no caso dos Consórcios Públicos a entidade encaminhará as citadas
informações até o dia 05 (cinco) de Setembro de 2024,
8 2º O processo de elaboração da Proposta orçamentária será coordenado
pelo órgão de planejamento do Município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 112. Os titulares de órgãos Fesponsáveis pela contratação e execução
de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela
produição, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia,
trimestralmente.
o Parágrafo único. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer
às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas
atualizações.
Art. 113. Os gestores de Programas e de convênios acompanharão a
execução Orçamentária, física e financeira das ações que serão n aliza a so alcance
dos objetivos de cada programa. | 7 VAR
CN.P.J. nº, 11.040.904/0001-67
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81º O gestor do Programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
8 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da
Prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular
aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o
Sucederem e atendimento de diligências.
83º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e Programas específicos.
Art. 114. É Proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
| CAPÍTULO x
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art. 115. O orçamento consignará dotação específica Para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 116. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos Precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder
Executivo, Periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito
de conferência dos registros e ordem de apresentação.
> Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
u
- Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na
Proposta orçamentária para 2025.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001 -67 A. /
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro POA CÍ
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PREFEITURA MindcInat DE
OURICURI
8 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento Operações de
crédito.
8 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de
Operações de crédito quando a operação for realizada e OS recursos ingressarem na
receita.
83º A lei que autorizar Operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei Orçamentária para compatibilizar com o valor
da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente
em 2025, para investimentos.
Art. 119. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o Patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação
federal específica.
Seção Il
Dos Restos a Pagar
Art. 120. Ficao Poder Executivo autorizado a:
1! -anularos empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de
,
“N - anular OS empenhos inscritos com o restos a pagar não processados,
cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos Serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
cujos saldos não tenham sido anulados Nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que
tenha sido transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de
concessionárias de Serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações
tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
C.N.P.J. nº. 1 1.040.904/0001-67 a '
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro ai Ni
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco UM
respectivos, impossi
regular liquidação.
PREF SITURA MUNICIDA: DE
CURI
bilitando aindividualização dos credoresea comprovação de sua
Art. 121. Os empenhos não Processados até 31 de dezembro de 2025,
Sem disponibilidade de Caixa para seus Pagamentos poderão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 122. 0 Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos
Previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento.
82º Na Proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de
superávit primário Para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas
das dívidas, inclusive com órgãos Previdenciários, nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO xi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção-Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 123. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2025, apresentado ao
Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não for sancionado até 31 de
dezembro de 2024, a Programação nele constante poderá ser executada em 2025,
“atéa publicação da Lei Orçamentária, Para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do
Município;
n - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e
Situações de emergência e/ou calamidade pública; VA
ll - ações em andamento; ) o ,
IV -obrasem andamento; d L ES) E
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C.N.P.J. nº. 141 -040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro
CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco
i afixaçã átrio da
icado mediante afixação no átr
jim Municipal de QurcurbRã
Secretaria de Administfação
S/a a!
o3/03/205
PREFEITURA MUN: CIPAL DE
URI
Vo. manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para
propiciar o seu regular funcionamento é a prestação dos serviços públicos à
população;
Vi - execução dos programas relacionados com a execução das políticas
públicas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica
autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei
Orçamentária Anual de 2023 a Utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art. 124. No processo de elaboração em 2024, da Revisão para 2025 do
Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, deverão ser observados a
continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas
em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas
2h as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e
M definições constantes desta Lei.
Art. 125. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos
de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de setembro de 2024.
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FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS
Prefeito Municipal
C.N.P.J.nº 11.040.904/0001-67
Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro.
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