| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2024 |
| Date | 2024-09-09 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências. |
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Publicado mediante afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE Secretaria de Administração Emo3/09/202 4 PREFEITURA MUraCiDar DE OU RICU RI Fabrici cha Lina Secretóm dninistração Port, 2022 LEI N.º 1.632/2024, EMENTA: ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, o Sr. FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Ny Seçãol q / Das Disposições Preliminares Art. 1º. Cumprindo as disposições constantes no inciso Il do art. 165 da - Constituição da República, no inciso |, do 81º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 144, inciso Il e 8 2º, da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2025, compreendendo: Lo. disposições preliminares, orientações gerais e transparência; Il '-metas e prioridades da administração; ill - estrutura, organização e elaboração de Orçamento municipal; Iv - receitas e alterações na legislação tributária; V -execução da despesa; v! -transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII -- procedimentos sobre dívidas inclusive cer; orgãos previdenciários; VIll - celebração de operações de crédito; !X -contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; X -controle de custos e avaliação de resultados; XI | - disposições gerais e transitórias. visto Seçãoll dy , Das Normas, Definições e Conceitos É 4 dO à 05, R e — C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 se Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco : +N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 PREFEITURA MUNICIZAL DE URICURI Art. 2º, Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA/2025, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: ! -Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; -Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000; lil - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP,10a edição válido a partir do exercício de 2024, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 23, de 11 de dezembro de 2023; Portaria Conjunta STN/SRPC nº22, de 11 de dezembro de 2023; Portaria STN/MF nº 1568, de 11 de dezembro de 2023. IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 142 edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2023, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 699 de 07 de julho de 2023. Art.3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei: - Órgão, Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das Unidades orçamentárias por função, subfunção, Programa e ação, Compreendendo: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo >b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um Programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades; c) Projeto, o instrumento de Programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das - Quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade,o instrumento de Programação utilizado para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e Permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, Corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera Cc Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIAE DE CURI contraprestação direta sob a forma de bens ou Serviços. Ho - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos Orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos Orçamentários para abertura de créditos adicionais; mm - Transferência, a entrega de Fecursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios Públicos ou a entidades privadas; Iv - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público Para execução de ações de Fesponsabilidade ou competência do Município delegante; V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida Provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou Prestação do Serviço; VII - Execução Orçamentária, O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; Vim - Execução Financeira, o Pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; será confirmada Somente pela Ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; . Xm - Programação Financeira e “Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de Pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas Projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: XI - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes dê receita à determinadas despesas. . = CAPÍTULO o DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única no Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio Art. 4º. Deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal e os C.N.P.J. nº.11 -040.904/0001-67 SA Ms Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco 4 LAOS ] PREFSITURA MUNICI SAL Da OURICURI princípios da Publicidade, da participação Popular e do Controle social na elaboração e execução do Orçamento municipal de 2025. 81º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: | -os Planos, orçamentos e leis de diretrizes Orçamentárias; H -o balanço geral das contas anuais e Pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: Hi -os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária: IV -os Relatórios de Gestão Fiscal; V -os sistemas de acompanhamento da execução Orçamentária e financeira, disponibilizados Pela internet, de amplo acesso público; VI -o Portal da Transparência. Lo, S3º até 5 (cinco) dias Úteis após o envio da proposta Orçamentária para 2025 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet Cópia integral do Projeto da LOA/2025 e seus anexos. Art. 5º. Na elaboração, aprovação do Projeto da LOA/2024 é durante a execução da respectiva Lei, deverão Ser observados o equilíbrio das contas públicas e O cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. ” CAPÍTULO Ill DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS % Seção | iá Das Prioridades e Metas C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 ci Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro ] CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICI ZA: DE URI fiscais de cada quadrimestre de 2025, em audiências públicas, na Câmara de Vereadores. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 8º. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei, constarão do i Orçamento e com a disponibilidade de Plano Plurianual 2022/2025 e a Programação Orçamentária aprovada. Parágrafo único. Na execução Orçamentária em 2025 levar-se-á em Consideração ações que levem ao desenvolvimento sustentável. Seção II Do Anexo de Metas Fiscais Art. 9º. O ANEXO Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 81º do art.4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e Correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para os dois Seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo 1: Metas Anuais; Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercíciê Anterior: no “1 | - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais: Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores: o IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5; Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; no Vi | - Demonstrativo 6; Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social: . o = Vil - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; / CN.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedra da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri -« Pernambuco PREFZITURA MUNICIZA pe Ri Vi - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. , Art. 10. À Metodologia e as memórias de Cálculo, relativas aos valores dos demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com disposições do MDF 142 edição, Publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2025, MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual. Assim, as metas anuais Previstas para Os três exercícios anteriores e os dois Posteriores ao ano de referência utilizam os índices apresentados abaixo: Taxa Média de Inflação do Período: Inflação Média (% anual) Projetada | 2022 2023 | 2024 2025 | 2026 2027 / base em índice Oficial de inflação 5,78% | 4,62% [4,00% [3,90% | 3,60% | 3,50% 1+(Taxa de Inflação Ano de | referência 00) 1,0578 1,0462 [ 1,039 1,036 | 1,035 Cálculo dos Valores Constantes: Mc O IE PARA ANO | ÍNDICE PARA [ÍNDICE ao INFLAÇÃO 2023 1,04 1,04 2022 | 1,0410462 1,088 [CÁLCULO DO , ÍNDICE | ÍNDICE PARA ANO, | PARA, DEFLAÇÃO » | DEFLAÇÃO 2025 | 10390 | 10% 2026 | 10391036 | 107641] 2027 | 107641035 | 1114 a [ nd E C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIZA, DE OURICURI Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 11.0 Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes Capazes de afetar as contas públicas e informa as Providências a serem tomadas, caso Os riscos se Concretizem, integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 12. Os Fecursos de Feserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e Outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso II, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Serão destinados no Orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de Contingência de 1% (um Por cento) da receita Corrente líquida estimada. nº.101, de 2000, a Feserva poderá ser Usada como recursos Orçamentários para abertura de créditos adicionais em 2025, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da 1964. ” Art. 14. O ANEXO Iv desta Lei constitui o Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio Público, para atender ao dispõe o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção VI Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 15. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório rede de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados Nos termos da legislação vigente. Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita | | CN.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Quricuri - Pernambuco Parágrafo único. A Programação financeira e o cronograma de desembolso, estabelecido no art 8º da LRF, serão aprovados por Decreto Executivo até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual/2025, CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 17. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso ||| do art. 2º desta Lei, Art. 18. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos. Ar. 19. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: 1 - Classificação Institucional; 5 Il “Classificação Funcional: RE] -Classificação por Estrutura Programática; IV -Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; - V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. “ds Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. Art. 20. Sendo a proposta orçamentária apresentada coma detalhamento constante no caput do art.19, após aprovada e sancionada a LOA/2025 [o) arçamento o é RB Ls CNP. nº. 11.040.904/0001-87 Ns Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco Sos PRET=ITURA MUNdCIaa DE OURICURI já será publicado com os demonstrativos do quadro de detalhamento da despesa classificado nos termos dos incisos | a V do referido artigo. = Art. 21. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao Programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: Lo. Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; Il - Precatórios e sentenças judiciais; Hr - Indenizações: Iv - Restituições, inclusive de saldos de convênios; Vo Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas Previdenciárias; Vil - Despesas com inativos e Pensionistas; Vil - Outros encargos especiais. Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação Orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025. Seção Il Da Organização dos Orçamentos Art. 23. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as Programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento Previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso Ill do art. 2º desta Lei. 8 1º O orçamento da “seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 8 2º A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, » Prevista,ho art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. $ 3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida ainclyusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. ! C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricur: - Pernambuco PREFEITURA MUNICIZAL DE URICURI 84 Constarão dotações na proposta Orçamentária Para as despesas relativas à amortização da dívida Consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do Serviço da dívida pública. 85 A lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração Superior a um exercício financeiro que não esteja Prevista no plano Plurianual Ou em lei que autorize a sua inclusão, identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações Orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, Por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. N / Art. 24. No Orçamento cada Projeto, atividade ou Operação especial terá Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 25. A proposta Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: 1! -Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; ” mo- Anexos; “mu - Mensagem. Art. 26. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos Orçamentários, incluindo OS anexos definidos pela Lej*Federal nº. 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 27. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 os seguintes Quadros, Demonstrativos e Anexos: 1 - Quadro de discriminação da legislação da receita; dá ão? — | ( P/ | ll - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: A Do Es e x A, ». CN.P.. nº. 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIDAS DE OURICURI a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. Hl - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 20283, 2024 e orçada para 2025; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2023, 2024 e fixada para 2025; c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d)Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº.141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; Ny f) Relação de fontes de recursos. IV - Anexos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho: e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, * — indicando funções, subfunções, projetos e atividades; - f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; 9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. Ny) . XV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do 8 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 28. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, proa - | s NE | | C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIZAL DE OURICURI I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município; Hl - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; mm - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; Iv - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 29. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 30. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal referente aos profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal de educação. Art. 31. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão NY orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em 2024 durante a N elaboração do orçamento. Art. 32. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 33. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 34. O Orçamento Anual para 2025 da Câmara Municipal de Vereadores, será elaborado e encaminhado pelo Poder Legislativo para o Poder Executivo com antecedência e será incluído na proposta orçamentária, obedecendo a classificação orçamentária vigente. - ” Art. 35. Com fundamento no paragrafo 8 do Artigo 165º da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa, fixada. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção | Do Processamento e das Emendas Art. 36. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIDAL DE OURICURI disposições do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. 81º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicadosos recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. 8 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: | - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. S 3º Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos. Art. 37. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 81º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 38. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Subseção Il Das Alterações e dos Créditos Adicionais hi = Art. 39, As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: | - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial aprovado por Lei, que será aberto por décreto; 9) f C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFZITURA MUNICIDAL DE OURICURI Il - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto. 8 1º Para a situação constante no inciso Il, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformida de com o art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, 88º da Constituição da República. 8 2º Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais. W Art. 40. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis Q e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 83º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e se poderão ser abertos desde que haja autorização do Poder legislativo. Art. 41. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2024 poderão ser reabertos ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 1 67, 8 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025. Art. 42. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de que trata o inciso || do 81º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser apurados por fonte/destinação de recursos. “Art. 43. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma é o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Parágrafo único. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes .no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 44. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicarao Presidente da Câmara. ( ) ( ) | | | C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco .com o artigo 165 da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIZAL DE OURICURI 8 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 8 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais. Art. 45. Para realização da sações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 46. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2025, observada a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 47. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do 81º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. Art. 48. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2025 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. . * Parágrafo Único. Se o valor orçado para o Poder Legislativo for inferior ao limite estabelecido no artigo 29-A da Carta Magna, o repasse será efetuado com base no que for fixado no orçamento. Neste caso, por não ter atingido o limite constitucional, é possível à edilidade, via crédito adicional, negociar com o Poder Executivo a alteração de sua dotação orçamentária, respeitada a iniciativa deste Poder, de acordo CAPÍTULO V , | DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ( |] ” Seção | / P | Da Receita Municipal sis ape RAD As C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco Vá PREFEITURA MUNICIZAL DE OURICURI Art. 49. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: | | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; ll - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei. Art. 50. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: 1 - Nota Técnica da Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira do Senado Federal e Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2025; Il - Dados do Ministério da Economia: H - Relatório Focus do Banco Central do Brasil, de 12 de julho de 2024; H - Publicações do IBGE. Art. 51. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12,8 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 52. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 53. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2023, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. Seção Il y Das Alterações na Legislação Tributária Art. 54. O Poder Executivo deverá encaminhar, caso necessário, ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, bem como alteração das regras de uso e ocupação vp-seto, subsolo e espaço aéreo. / Jo ) / ( ev Y FALAO C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA. MUNICIDA DE OURICU Art. 55. Para o amplo exercício da Prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº. 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, Contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar Serviços especializados e tomar outras Providências, como objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 56. Os Projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2024, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Art. 57. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: | - registrará em sistema informatizado, Os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; Ill - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, O montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária. Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança Sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 82ºdo art. 14 da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. 1º O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, Prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas Nos registros contábeis. 8 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica. Art. 59. O produto da receita Proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente periitidas f af C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIDAL DE OURICURI CAPÍTULO Vi DA DESPESA PÚBLICA Seção | Da Execução da Despesa e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas Ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução Orçamentária, nos termos da Lei. 81º Terá prioridade a execução das despesas Correntes obrigatórias de caráter continuado. 8 2º Deverão ser assegurados recursos Preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras e mandamento para execução de obras novas. Art. 61. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. 81º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 8 2º Para o Custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de Custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. ” $ 3º Havendo Necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. 8 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de Pagar o restante do contrato com outra fonte Permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte Originária que deixou de ter recursos. C.N.P.J. nº. 114 -040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIDA, DE OURICURI despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações Orçamentárias. 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem Prejuízo das Fesponsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. 8 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do Processamento da liquidação da despesa, Seguindo as disposições do Caput e dos 8 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. 3º A Tesouraria observará o Cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o Pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta. 4º O órgão central responsável Pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer Procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2024, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 63. O processo de execução da despesa pública poderá. ser formalizado Por meio de processo administrativo sumário, contendo: Lo. autorização do ordenador de despesa; Il - termo de adjudicação da licitação Fespectiva; Il - cópia da nota de empenho; * IV -cópia do instrumento de contrato ou equivalente; Vo documentos fiscais respectivos; VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras & serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; Vil - ordem de pagamento, comprovante . de transferência bancária ou equivalente; VIII - capa com sumário contendo: a) Número e data do processo administrativo; b) Número e data do processo licitatório; e c) Valor da despesa; / ) d) Número do empenho e nome do credor. C.N.P.J. nº. 14 -040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco 8 2º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de acesso público. Art. 64. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos Fecursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do S 6º do art. 48 da Lei 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de Complementar nº TÁ dezembro de 2016. 81º O Poder Legislativo preferencialmente poderá utilizar software de contabilidade e orçamento compatível ao utilizado pelo Poder Executivo, caso contrário enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os Órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. 8 2º Os Consórcios Públicos do qual o Município seja Ente Consorciado, encaminharão ao Poder Executivo as informações necessárias para a elaboração dos demonstrativos referidos no artigo 64 desta Lei, até quinze dias após o encerramento do período de referência, seguindo as disposições dos $1ºe2º do art 12 da Portaria STN nº 274, de 2016. - ” Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. + Subseção | Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 65 A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da portaria STN nº 274, de 2016, instruções de procedimentos contábeis-IPC010 C.N.P.J. nº. 11.040.904/0001-67 X / Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro Ode u f | CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco / ( e PN, PREFEITURA MUNICIDAL E OURICURI (contabilização de Consórcios Públicos) e Resolução T.C. nº. 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 66. Para as entregas de Fecursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. Art. 67. À contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de Fecursos oriundos do Município, assim como o consórcio encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no 86º do art 48 no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e em consonância com as disposições dos $1ºe2º do art 12 da Portaria STN nº 274, de 2016. o Art. 68. Até o dia 05 (cinco) de setembro de 2024, o consórcio do qual o Município seja ente consorciado, encaminhará a esta Prefeitura Municipal a parcela de vd Seu orçamento isolado para 2024 que será custeada com recursos do Município. 1º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária isolada, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. valores expressos em moeda corrente, não Se admitindo que o consórcio encaminhe E seu orçamento geral e indique um Percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. 3º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos Serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos &referir-se apenas aos programas que o Município participe. Subseção Il Transferências de Recursos a Instituições Públicase Privadas =» Art. 69. Poderá ser incluída na proposta Orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos Orçamentários a instituições privadas, sem fins lucrativos, desde que autorizadas por lei municipal especifica e vinculadas ao Município. Art. 70. As parcerias entre a administração pública e Organizações da sociedade civil, em regime de mútua Cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 -- O uricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIDA: De URICURI previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de Cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº, 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. rágrafo Único. No caso de Parcerias entre a administração pública e Sociais de saúde - OSS, a OSS deverá atender plenamente a Resolução TCE-PE nº 154, de 15 de dezembro de 2021 e suas atualizações, a referida Resolução dispõe sobre a Prestação de contas e a transparência dos recursos públicos geridos pelas Organizações Sociais de Saúde — OSS. Art. 71. A destinação de Fecursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais Fespectivos às normas pertinentes. instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôngos. 8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de Prestar contas Periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Seção II Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 73. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos “N.P.J. nº. 11.040.904/0001.67 A. Cc. Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIZA( DE OURICURI Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal. 81º Em Cumprimento ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizada a Concessão de qualquer vantagem ou aumento 2º A verificação dos limites para despesas com Pessoal será quadrimestral, Considerando-se o mês de referência e os Onze anteriores, em relação à receita corrente líquida. 83º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a convocação para Prestação de horas 4 suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, 1 na execução de programas emergenciais de Saúde pública OU em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. 8 4º Abonos salariais concedidos aos Servidores serão compensados quando aprovada lei que conceder reajuste definitivo. Art. 74. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos Servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Parágrafo 1º - Assegurar recursos no Orçamento, no trata garantir recursos Para reajustes salariais lineares, piso salarial, adicional por insalubridade, a servidores que comprovadamente exercer as suas funções relacionadas. . Seção IV ” Das Despesas com Seguridade Social Art. 75. O Município na sua área de competência, para Cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitosrelativos à saúde, à Previdência e à assistência social. É Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 76. Serão incluídas dotações no Orçamento para realização de despesas em favor dos regimes de Previdência social. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 ie xl, Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro [7 RO JÃo CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ! ni URI Subseção Il Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Parágrafo único. As diferenças entre as receitas e as despesas Previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos Percentuais mínimos obrigatórios Serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo Com os critérios Constantes no art. 23 da Lei Complementar nº 141, de 012. Art. 78. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de Saúde que estejam condicionadas a Contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2023, deverão ter dotações no Orçamento do Município Para seu cumprimento. despesas com ações e Serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da Publicação e no Portal da Transparência. Art. Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de senha especifica, de Tesponsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. ” Art 81. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da Prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. ” Art. 82 O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução Orçamentária diária, Nos termos da lei. Art. 83. Constará da proposta Orçamentária demonstrativo Consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e Serviços públicos de saúde em 2025, Ê ) 7 I . Í I Subseção Il dt f X dk xs CN.P.J. nº, 11 040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco “desenvolvimento do ensi Art. . Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Unico de Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, Seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 81º Para os efeitos do caput deste artigo, a Proteção social básica está relacionada com ações de assistência Social de Caráter Preventivo, enquanto a Proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. 82º 0 Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de Proteção básica e proteção especial. Art. 85, Constarão do Orçamento dotações destinadas a doações e execução de Programas assistenciais, ficando a Concessão subordinada às regras e Critérios estabelecidos em Programas, leis e regulamentos específicos. Art. pelas Consequências de Pandemias, incluindo os destinados a emprego e renda. Art. 87. Serão alocados no Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social Fecursos para Custeio dos benefícios eventuais da assistência Social e para os Programas específicos da assistência Social, consoante legislação aplicável. Art. 88. As transferências de recursos do Município Para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, Preferencialmente, seguir Programação com Cronograma de repasse. - Se * Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 89. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do Cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e no, Art. 90. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Sociai do Fundebe aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível No prédio da Prefeitura e entregará para Publicação na Câmarade Vereadores [o) Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido (ds Execução Orçamentária, Para conhecimento da aplicação de Fecursos no ensino. / “o / | CNPJ. nº.44 -040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIDAL pe RICURI 1ºA demonstração da origem e aplicação dos Fecursos no ensino será evidenciada no Demonst ativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, de acordo com a Padronização estabelecida Pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os Municípios, Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 91. Os repasses de Fecursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e168 da Constituição Federal. calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de Cáicuio estabelecida Pelo art. 29-A da Constituição Federal, Para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 94. Poderão ser incluídas dotações específicas Para custeio de despesas Fesultantes de Convênios, para atender ao disposto no Caput do art. 93 desta Lei. S1º A assunção de despesas e Serviços de Vo de outros governos fica condicionada a Prévia formalização de instrumentos d Convênio: ou equivalentes. Hd AA E ogia ) e XAbN Praça Padre Fr, ncisco Pedro da Silva, nº 145 - Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIDA DE URI 82º Os instrumentos de que trata o $1º serão formalizados Nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021 e atualizações, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, Precedidos de solicitação formal com apresentação de Plano de trabalho e/ou disposições de nova legislação. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. -95. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de Programas culturais e esportivos. 2º 0 Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por . Y, meio da execução de Programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 ” da Constituição Federal, observada regulamentação local. 83º Criar Programa de incentivo ao 8sporte amador na sede e zona rural do Município, com ajuda de custo para seu desenvolvimento esportivo e investimento em atletas da base escolar. Art. 96. Nos Programas culturais de que trata o art. 95 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Seção IX . Das Mudanças na Estrutura Administrativa C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIas ne RICURI 81º Havendo mudança na estrutura administrativa Tesultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor OU Utilizar, total ou Parcialmente, dotações Orçamentárias Constantes no Orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e entidades, bem como de alterações de suas Competências OU atribuições, 2º Na transposição, transferência ou remanejamento Poderá haver reajuste na Classificação Orçamentária, obedecidos OS critérios e as normas estabelecidas na legislação Citada no art. 2º desta Lei. Art. 98. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações Custeadas pelo Município, desde que encaminhem Seus planos Orçamentárias Parciais, indicando OS programas e as ações que deverão ser executadas, Para que Sejam incluídas Nos projetos e atividades do Orçamento Municipal, da forma Prevista nesta lei e na legislação aplicável. 5; 1º Programação financeira, Por meio de transferências Nos termos da legislação específica. C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001.67 2/1 | Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro E ALNX CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ( PREFEITURA MUNICIDAL DE OURICURI 810 impacto Srçamentário-financeiro, aludido no Caput, será Considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois Seguintes. 8 2º Para os fins Previstos no 8 3º do art 16 da Lei Complementar nº 1 01/2000, Consideram-se despesas irelevantes às despesas até os valores limites Constantes nos incisos | e || do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 4º de abril de 2021. S 3º Para despesas abaixo do limite do 8 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. recursos Fespectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores Necessários à realização das ações que serão executadas, Para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. receitas, serão promovidas reduções nas despesas, Nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à móvimentação financeira. Art. 104. No caso de insuficiência de recursos durante a execução Orçamentária, Serão estabelecidos, em atos próprios, Procedimentos Para a limitação 1 -obras não iniciadas; no desapropriações: - instalações, equipamentos e materiais Permanentes; - Serviços para a expansão da ação Jovernamental; V -materiais de consumo para a expansão da ação 9overnamenta!: VI - outras situações declaradas nos atos de Contingenciamento: E C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICI DA DE CURI $ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam Obrigações Constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao Pagamento do Serviço da dívida, Sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. S2 A limitação de empenho e movimentação financeira serão em Percentuais Proporcionais às Necessidades, . CAPÍTULO Vi DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS Custos Art. 105. Até trinta dias após a Publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à Programação financeira, O cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de 1) detalhamento da despesa. () 81º 0 Cronograma de desembolso discriminará a despesa Por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2025. 82º 0 Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte/destinação de Fecursos, de acordo com a classificação Orçamentária nacionalmente Unificada. 83º 0 Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser Publicado juntamente com a lei Orçamentária e Seus anexos. Po Seção Il Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 106. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão | Ulatinamente, de acordo com a Capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. ºN valores globais de cada Programa e das ações respectivas, discriminadas na Programação Orçamentária em Projetos e atividades N.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 Za ncisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro F ( CEP 56.200-000 Ouricuri - Pernambuco PREFSITURA MUNICH! py RI despesas de Programas e ações, Art. 107. Os gestores de Programas quantificarão as metas físicas das ações, para Comparação com as despesas demonstradas na execução Orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. 8 modificados e acrescidos indicadores Para mesurar o desempenho dos Programas de trabalho do Plano Plurianual 2022/2025 e suas Revisões, por meio de Decreto. aAPÍTULO vm DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS | -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe do Poder Executivo, NOS termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; H -as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e demais Tesponsáveis Por recursos Públicos. Art. 109, Serão apresentadas à Câmara Municipal as Prestações de contas de 2024, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e disponibilizadas na Internet, Para conhecimento da sociedade. C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 ds dA Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro | / ha CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco PREFEITURA MUNICIAL DE OURICURI Art. 110. O controle interno fiscalizará a execução Orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 111. Os Orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e Consórcios públicos que o Município Participe, poderão integrar a Proposta orçamentária Por meio de unidade gestora supervisionada. 81º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2024, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando OS programas e as ações que deverão ser executadas em 2025, no caso dos Consórcios Públicos a entidade encaminhará as citadas informações até o dia 05 (cinco) de Setembro de 2024, 8 2º O processo de elaboração da Proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do Município em parceria com o órgão de finanças. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 112. Os titulares de órgãos Fesponsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produição, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. o Parágrafo único. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. Art. 113. Os gestores de Programas e de convênios acompanharão a execução Orçamentária, física e financeira das ações que serão n aliza a so alcance dos objetivos de cada programa. | 7 VAR CN.P.J. nº, 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro PREFEITURA MUNICIZAL DE OURICURI 81º O gestor do Programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. 8 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da Prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o Sucederem e atendimento de diligências. 83º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e Programas específicos. Art. 114. É Proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive | CAPÍTULO x DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção | Dos Precatórios Art. 115. O orçamento consignará dotação específica Para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Art. 116. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos Precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, Periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. > Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à u - Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na Proposta orçamentária para 2025. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens C.N.P.J. nº, 11.040.904/0001 -67 A. / Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro POA CÍ CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco ( : PREFEITURA MindcInat DE OURICURI 8 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento Operações de crédito. 8 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de Operações de crédito quando a operação for realizada e OS recursos ingressarem na receita. 83º A lei que autorizar Operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei Orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos. Art. 119. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o Patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção Il Dos Restos a Pagar Art. 120. Ficao Poder Executivo autorizado a: 1! -anularos empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de , “N - anular OS empenhos inscritos com o restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos Serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; cujos saldos não tenham sido anulados Nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de Serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; C.N.P.J. nº. 1 1.040.904/0001-67 a ' Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro ai Ni CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco UM respectivos, impossi regular liquidação. PREF SITURA MUNICIDA: DE CURI bilitando aindividualização dos credoresea comprovação de sua Art. 121. Os empenhos não Processados até 31 de dezembro de 2025, Sem disponibilidade de Caixa para seus Pagamentos poderão ser anulados. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada Art. 122. 0 Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos Previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. 82º Na Proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário Para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos Previdenciários, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO xi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção-Única Das Disposições Finais e Transitórias Art. 123. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2025, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não for sancionado até 31 de dezembro de 2024, a Programação nele constante poderá ser executada em 2025, “atéa publicação da Lei Orçamentária, Para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; n - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e Situações de emergência e/ou calamidade pública; VA ll - ações em andamento; ) o , IV -obrasem andamento; d L ES) E t C.N.P.J. nº. 141 -040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco i afixaçã átrio da icado mediante afixação no átr jim Municipal de QurcurbRã Secretaria de Administfação S/a a! o3/03/205 PREFEITURA MUN: CIPAL DE URI Vo. manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento é a prestação dos serviços públicos à população; Vi - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas e outras despesas correntes de caráter inadiável. 8 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2023 a Utilização dos recursos autorizados neste artigo. Art. 124. No processo de elaboração em 2024, da Revisão para 2025 do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas 2h as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e M definições constantes desta Lei. Art. 125. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 126. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 09 de setembro de 2024. (a () / Ur Q Ea UI LOM Isto > FRANCISCO RICARDO SOARES RAMOS Prefeito Municipal C.N.P.J.nº 11.040.904/0001-67 Praça Padre Francisco Pedro da Silva, nº 145 — Centro. CEP 56.200-000 — Ouricuri - Pernambuco