| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1686 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação da Escuta Especializada e a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de OURICURI-PE, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE Quricuri LEI Nº 1.686, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a implementação da Escuta Especializada e a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de OURICURI-PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo regulamentar a implementação da Escuta Especializada e instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Município de Ouricuri-PE, conforme a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Art. 2º - Esta Lei tem como princípios orientadores: |-o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; Il- a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme os arts. 4º e 227 da Constituição Federal; 9 ho PREFEITURA DE Ouricuri Il — o respeito à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à privacidade, à imagem e à autonomia da criança e do adolescente; IV — a atuação intersetorial e articulada entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; V-a prevenção, o enfrentamento e a reparação das situações de violência; Vl -— a não revitimização da criança e do adolescente. Art. 3º - O sistema municipal de garantia de direitos atuará nas situações de violência com as seguintes finalidades: | — prevenir e cessar a violência; Il — evitar a revitimização; III — promover o atendimento integral e a reparação de direitos, IV — assegurar a formação permanente dos profissionais da Rede de Proteção; V-— articular fluxos, protocolos e instrumentos de registro e monitoramento das situações atendidas. CAPÍTULO Il DA ESCUTA ESPECIALIZADA Art. 4º - A Escuta Especializada é procedimento da Rede de Proteção nos campos da educação, saúde, assistência social, segurança pública e direitos humanos, visando assegurar acompanhamento de vítimas ou testemunhas de violência, limitado ao necessário para proteção e provimento de cuidados. Art. 5º - A criança ou adolescente deve ser informado, em linguagem adequada à sua idade, sobre os procedimentos e serviços disponíveis na Rede de Proteção, respeitando seu desenvolvimento cognitivo e emocional. Art. 6º - A Escuta Especializada será realizada por profissional com nível superior, habilitado e capacitado, integrante da Rede de Promoção e Proteção, com atribuições de: 9 & é) PREFEITURA DE 0, b | - realizar entrevistas e registros dos relatos; às Il - desenvolver serviços de proteção, encaminhamento e acompanhamento; HI — participar de reuniões de rede e estudo de casos; IV — apresentar relatórios trimestrais ao Comitê de Gestão; V — comunicar Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridades policiais, conforme o caso; VI — participar de audiências quando houver necessidade de sua atuação. Art. 7º - A Escuta Especializada será realizada em local apropriado, acolhedor, de fácil acesso e infraestrutura adequada, podendo ocorrer em qualquer instituição prevista nesta Lei que atenda crianças e adolescentes, garantindo que a escuta seja realizada em todos os espaços de atendimento da Rede de Proteção. 81º A Escuta Especializada não tem caráter investigativo ou probatório, devendo limitar-se à finalidade de proteção social da criança e do adolescente. 82º Todo relato de violência deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, que fará os devidos encaminhamentos ao Ministério Público e às autoridades competentes. Seção | Dos Profissionais Habilitados Art. 8º - O Município garantirá formação inicial e continuada aos profissionais envolvidos, observando os parâmetros definidos pelo Comitê de Gestão Colegiada. Seção Il Do Local da Escuta Especializada Art. 9º - A Escuta Especializada poderá ocorrer em qualquer espaço de atendimento da Rede de Proteção, garantindo acolhimento, acessibilidade, privacidade e conforto à criança ou adolescente. 81º O município implantará, adicionalmente, um espaço específico como Centro de Escuta Especializada, sem prejuízo da realização da escuta nos demais 9 “ PREFEITURA DE Quricuri locais da Rede. 82º O espaço destinado à escuta será estruturado com mobiliário e recursos adequados, brinquedos, livros e materiais lúdicos que favoreçam o acolhimento. 83º As despesas decorrentes da estruturação e manutenção do serviço correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. CAPÍTULO Ill DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA Art. 10º - Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, órgão de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 11º - O Comitê terá como finalidade articular, integrar e monitorar as políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, garantindo a efetividade da Escuta Especializada e a atuação integrada da Rede de Proteção. Art. 12º - O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades: | - Educação Il - Saúde HI - Assistência Social IV - Direitos Humanos V - Polícia Técnica-Científica Vl - Polícia Rodoviária Federal VII - Polícia militar VIII - Polícia Federal IX - Polícia Civil X - Guarda Civil/Municipal 9 to PREFEITURA DE Quricuri XI - Corpo de Bombeiros XII - Poder Judiciário XIII - Ministério Público XIV — Conselho Tutelar XV - CMDCA XVI — organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. 81º A coordenação do Comitê ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. 82º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos e entidades para participar das reuniões e discussões temáticas. Art. 13º — Compete ao Comitê de Gestão Colegiada: |- elaborar, revisar e monitorar os fluxos e protocolos de atendimento da Rede de Proteção; Il — acompanhar a implementação da Escuta Especializada; Ill - propor ações de capacitação continuada; IV — integrar dados e informações sobre casos de violência atendidos; V-— propor estratégias de prevenção e fortalecimento da rede intersetorial; VI — emitir pareceres, relatórios e recomendações sobre o tema. Art. 14 - O Comitê reunir-se-á ordinariamente mensal e extraordinariamente sempre que convocado, devendo elaborar regimento interno próprio no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação. CAPÍTULO IV 5 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta S 9 o PREFEITURA DE Ouricuri das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR RAMOS RAMOS COELHO:10850752493 é Dados: 2025.11.13 17:53:08 COELHO:10850752493 os FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO