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norma nº 1686/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1686 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre a implementação da Escuta Especializada e a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de OURICURI-PE, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Quricuri
LEI Nº 1.686, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a implementação da Escuta
Especializada e a criação do Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência no Município de
OURICURI-PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo regulamentar a implementação da Escuta
Especializada e instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social das Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no
âmbito do Município de Ouricuri-PE, conforme a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril
de 2017, e o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 2º - Esta Lei tem como princípios orientadores:
|-o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
Il- a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme os arts. 4º e 227 da
Constituição Federal;
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Ouricuri
Il — o respeito à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à
privacidade, à imagem e à autonomia da criança e do adolescente;
IV — a atuação intersetorial e articulada entre os órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos;
V-a prevenção, o enfrentamento e a reparação das situações de violência;
Vl -— a não revitimização da criança e do adolescente.
Art. 3º - O sistema municipal de garantia de direitos atuará nas situações de
violência com as seguintes finalidades:
| — prevenir e cessar a violência;
Il — evitar a revitimização;
III — promover o atendimento integral e a reparação de direitos,
IV — assegurar a formação permanente dos profissionais da Rede de
Proteção;
V-— articular fluxos, protocolos e instrumentos de registro e monitoramento das
situações atendidas.
CAPÍTULO Il
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 4º - A Escuta Especializada é procedimento da Rede de Proteção nos
campos da educação, saúde, assistência social, segurança pública e direitos
humanos, visando assegurar acompanhamento de vítimas ou testemunhas de
violência, limitado ao necessário para proteção e provimento de cuidados.
Art. 5º - A criança ou adolescente deve ser informado, em linguagem
adequada à sua idade, sobre os procedimentos e serviços disponíveis na Rede de
Proteção, respeitando seu desenvolvimento cognitivo e emocional.
Art. 6º - A Escuta Especializada será realizada por profissional com nível
superior, habilitado e capacitado, integrante da Rede de Promoção e Proteção, com
atribuições de:
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é) PREFEITURA DE
0, b
| - realizar entrevistas e registros dos relatos;
às
Il - desenvolver serviços de proteção, encaminhamento e acompanhamento;
HI — participar de reuniões de rede e estudo de casos;
IV — apresentar relatórios trimestrais ao Comitê de Gestão;
V — comunicar Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridades policiais,
conforme o caso;
VI — participar de audiências quando houver necessidade de sua atuação.
Art. 7º - A Escuta Especializada será realizada em local apropriado, acolhedor,
de fácil acesso e infraestrutura adequada, podendo ocorrer em qualquer instituição
prevista nesta Lei que atenda crianças e adolescentes, garantindo que a escuta seja
realizada em todos os espaços de atendimento da Rede de Proteção.
81º A Escuta Especializada não tem caráter investigativo ou probatório,
devendo limitar-se à finalidade de proteção social da criança e do adolescente.
82º Todo relato de violência deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, que
fará os devidos encaminhamentos ao Ministério Público e às autoridades
competentes.
Seção |
Dos Profissionais Habilitados
Art. 8º - O Município garantirá formação inicial e continuada aos profissionais
envolvidos, observando os parâmetros definidos pelo Comitê de Gestão Colegiada.
Seção Il
Do Local da Escuta Especializada
Art. 9º - A Escuta Especializada poderá ocorrer em qualquer espaço de
atendimento da Rede de Proteção, garantindo acolhimento, acessibilidade,
privacidade e conforto à criança ou adolescente.
81º O município implantará, adicionalmente, um espaço específico como
Centro de Escuta Especializada, sem prejuízo da realização da escuta nos demais
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locais da Rede.
82º O espaço destinado à escuta será estruturado com mobiliário e recursos
adequados, brinquedos, livros e materiais lúdicos que favoreçam o acolhimento.
83º As despesas decorrentes da estruturação e manutenção do serviço
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
CAPÍTULO Ill
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
Art. 10º - Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado
e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência,
órgão de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 11º - O Comitê terá como finalidade articular, integrar e monitorar as
políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças e
adolescentes, garantindo a efetividade da Escuta Especializada e a atuação integrada
da Rede de Proteção.
Art. 12º - O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes
dos seguintes órgãos e entidades:
| - Educação
Il - Saúde
HI - Assistência Social
IV - Direitos Humanos
V - Polícia Técnica-Científica
Vl - Polícia Rodoviária Federal
VII - Polícia militar
VIII - Polícia Federal
IX - Polícia Civil
X - Guarda Civil/Municipal
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XI - Corpo de Bombeiros
XII - Poder Judiciário
XIII - Ministério Público
XIV — Conselho Tutelar
XV - CMDCA
XVI — organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos de
crianças e adolescentes.
81º A coordenação do Comitê ficará sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
82º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos e
entidades para participar das reuniões e discussões temáticas.
Art. 13º — Compete ao Comitê de Gestão Colegiada:
|- elaborar, revisar e monitorar os fluxos e protocolos de atendimento da Rede
de Proteção;
Il — acompanhar a implementação da Escuta Especializada;
Ill - propor ações de capacitação continuada;
IV — integrar dados e informações sobre casos de violência atendidos;
V-— propor estratégias de prevenção e fortalecimento da rede intersetorial;
VI — emitir pareceres, relatórios e recomendações sobre o tema.
Art. 14 - O Comitê reunir-se-á ordinariamente mensal e extraordinariamente
sempre que convocado, devendo elaborar regimento interno próprio no prazo de até
60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.
CAPÍTULO IV
5 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
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das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 13 de novembro de 2025.
FRANCISCO VICTOR Assinado de forma digital por
FRANCISCO VICTOR RAMOS
RAMOS COELHO:10850752493
é Dados: 2025.11.13 17:53:08
COELHO:10850752493 os
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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