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norma nº 1687/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1687 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre a instituição do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar no Município de Ouricuri - PE, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Quricuri
LEI Nº 1.687, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a instituição do Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar no Município de
Ouricuri — PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1º - Fica instituído no Município de Ouricuri — PE o Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes, e,
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de
origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade
judiciária competente.
Parágrafo único. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar será
executado em conformidade com as diretrizes da Lei Nacional e as normas do Serviço
Família Acolhedora, em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos, o Poder
Judiciário, o Ministério Público, os Conselhos Municipais de Assistência Social e de
Direitos da Criança e do Adolescente, e demais órgãos da rede de proteção,
garantindo apoio técnico, formação continuada e acompanhamento integral das
famílias acolhedoras e acolhidos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos Vll e VIII, do
ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do
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adolescente da sua família natural ou extensa para proteção integral;
Il — Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes (Art. 25 do ECA);
Il — Família extensa: composta por parentes próximos, com os quais a criança
ou adolescente mantém vínculos afetivos (Art. 25, parágrafo único, do ECA);
IV — Família acolhedora: pessoa ou família cadastrada, avaliada e capacitada
pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que acolhe criança ou adolescente sem
intenção de adoção;
V — Bolsa-auxílio: valor concedido à família acolhedora por cada criança ou
adolescente acolhido, destinado a apoiar despesas relacionadas ao acolhido.
Art. 3º - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade
do órgão gestor da política de Assistência Social, com articulação e envolvimento dos
atores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
| - Poder Judiciário;
Il — Ministério Público;
Ill — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV -— Órgãos municipais das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde,
Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
V — Conselho Tutelar.
Art. 4º - O Serviço destina-se a crianças e adolescentes de O a 18 anos,
podendo incluir jovens de 18 a 21 anos conforme parecer técnico sobre o grau de
autonomia do acolhido, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069/1990.
Art. 5º - O Serviço atenderá crianças e adolescentes do Município de Ouricuri
cujos direitos estejam ameaçados ou violados, mediante determinação judicial.
Parágrafo único. As Crianças e adolescentes em acolhimento familiar terão
atendimento prioritário e absoluto em todas as políticas públicas municipais,
notadamente nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e
lazer, conforme princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislações aplicáveis.
Art. 6º - Ainclusão da criança ou adolescente será realizada por determinação
judicial.
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81º — Os profissionais do Serviço farão contato com famílias acolhedoras
compatíveis com as necessidades do acolhido.
82º — O acolhimento familiar terá duração máxima de 18 (dezoito) meses,
salvo determinação diversa da autoridade judicial, conforme prevê o Estatuto da
Criança e do Adolescente e Caderno de Orientações sobre o Serviço de Acolhimento
Familiar.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E BOLSA-AUXÍLIO
Art. 7º - O Serviço contará com recursos orçamentários do órgão gestor da
Assistência Social, podendo incluir recursos do Fundo Municipal para Infância e
Adolescência (FIA) e parcerias com Estado e União.
Art. 8º - Os recursos serão destinados a:
| - Bolsa-auxílio para famílias acolhedoras;
Il — Capacitação continuada da equipe técnica e famílias acolhedoras;
Ill - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar;
IV — Espaço físico e equipamentos para atendimento;
V— Manutenção dos vencimentos da equipe;
VI — Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O Poder Executivo poderá editar normas e procedimentos de
execução e fiscalização do Serviço, em conformidade com a legislação nacional e
políticas públicas vigentes.
Art. 10º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, contratos e termos de
cooperação com entidades públicas ou privadas para execução do Serviço.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução do Serviço de Acolhimento
Familiar deverão estar previstas na dotação orçamentária municipal, devendo o ente
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público assegurar recursos compatíveis com a demanda existente e com eventuais
necessidades que venham a surgir, garantindo a continuidade e a efetividade do
atendimento.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO
Art. 12º - O Serviço terá como objetivos:
|- Garantir o direito à convivência familiar e comunitária, fortalecendo vínculos
e rompendo ciclos de violação de direitos;
H — Articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos para acolhimento de
crianças e adolescentes afastados temporariamente de suas famílias, conforme art.
101, VIII, do ECA;
Hll — Proporcionar atendimento individualizado visando retorno à família de
origem ou inclusão em família substituta;
IV — Contribuir para reintegração familiar, colocação em família substituta ou
autonomia de adolescentes;
V — Articular recursos públicos e comunitários para potencializar o
acolhimento.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO
Art. 13º — O Serviço terá um Coordenador, de nível superior, indicado pelo
órgão gestor da Assistência Social.
Art. 14 - A equipe técnica será composta, no mínimo, por:
|- 1 Assistente Social (30h/semana);
Il - 1 Psicólogo (30h/semana);
4 Parágrafo único: Outros profissionais poderão integrar a equipe conforme
necessidade.
Art15 - São atribuições da Coordenação: envio de termos de
adesão/desligamento de famílias, elaboração de relatórios mensais, remessa de PIA
ao Judiciário, cumprimento do ECA e orientações do SUAS.
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Art. 16 - São atribuições da equipe técnica: cadastro e capacitação das
famílias acolhedoras, acompanhamento das crianças e adolescentes, reintegração
familiar, execução do PIA, visitas domiciliares e encaminhamentos à rede de proteção.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 17 - A participação da família acolhedora é voluntária, sem vínculo
empregatício ou previdenciário com o Município.
Art. 18 - Cada família acolherá, preferencialmente, uma criança ou
adolescente, salvo irmãos.
Art. 19 - Requisitos:
| — Poderão participar do Serviço de Acolhimento Familiar pessoas com idade
mínima de 24 (vinte e quatro) anos, independentemente de estado civil, desde que
atendam aos demais critérios estabelecidos em regulamento, considerando-se
insuficiente apenas a maioridade para o exercício dessa responsabilidade;
Il — residir em Ouricuri há no mínimo 1(um) ano;
HI - não habilitado ou interessado em adoção;
IV - ausência de uso abusivo de substâncias psicoativas por qualquer dos
membros da família acolhedora;
V - concordância expressa de todos os membros adultos da família com a
participação no Serviço de Acolhimento Familiar;
VI - boa saúde física e mental, garantindo condições adequadas para o
cuidado da criança ou adolescente;
VII - estabilidade financeira da família, garantindo condições adequadas para
atender às necessidades básicas da criança ou adolescente acolhido;
VIII - apresentação de parecer psicossocial favorável, emitido por equipe
multidisciplinar designada especificamente para avaliação da família acolhedora,
atestando sua capacidade para oferecer acolhimento seguro e adequado à criança ou
adolescente;
IX - os membros adultos da família acolhedora deverão apresentar certidões
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Ouricuri
de antecedentes criminais, comprovando a inexistência de registros que
comprometam a segurança e o bem-estar da criança ou adolescente.
X - participação obrigatória na formação inicial de no mínimo de 20 horas,
promovido pelo Serviço de Acolhimento Familiar, voltado à preparação para
acolhimento seguro e adequado da criança ou adolescente;
XI- participação obrigatória de capacitação continuada específico, promovido
pelo Serviço de Acolhimento Familiar, voltado à preparação para acolhimento seguro
e adequado da criança ou adolescente;
Art. 20 - A família assinará termo de adesão ao serviço.
Art. 21 - O ingresso será mediante edital público, garantindo transparência.
Art. 22 - As famílias receberão acompanhamento contínuo, preparação e
orientação sobre acolhimento e desligamento.
Art. 23 - Obrigações da família acolhedora: assistência material, moral,
educacional e afetiva, seguir orientações da equipe, prestar informações, colaborar
com reintegração familiar ou colocação em família substituta, comunicar desistência
formal.
Art. 24 - Coordenação e equipe técnica garantirão acesso prioritário da
criança/adolescente aos serviços públicos e programas sociais.
Art. 25 - O desligamento poderá ocorrer por solicitação da família,
descumprimento de requisitos ou determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 26 - O Município concederá bolsa-auxílio mensal, observando: valor
equivalente a 1 salário mínimo, custeio:
| - 70% cofinanciado pelo estado;
Il - 30% cofinanciado pelo município;
Ill — o valor da bolsa-auxílio poderá ser majorado em até 50% nos casos de
acolhimento de criança, adolescente ou jovem com deficiência, sendo suspenso em
caso de interrupção do acolhimento e calculado de forma proporcional quando houver
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mais de um acolhido sob responsabilidade da mesma família.
Art. 27 - A família acolhedora habilitada terá direito à bolsa-auxílio, nos
seguintes termos:
| - A concessão será realizada mensalmente após a entrega da criança ou
adolescente à família;
Il - Caso o acolhimento ocorra ou termine durante o mês, o pagamento será
integral se o período de permanência for superior a 28 dias;
Hl - Nos casos de acolhimento igual ou inferior a 28 dias, a bolsa será
proporcional aos dias de permanência;
IV — quando a criança, adolescente ou jovem acolhido for beneficiário do
Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou de outro benefício assistencial ou
previdenciário, somente 50% (cinquenta por cento) do valor recebido poderá ser
utilizado pela família acolhedora para custear despesas diretas do acolhido, devendo
os outros 50% (cinquenta por cento) ser obrigatoriamente depositados em conta
poupança individual em nome da criança, adolescente ou jovem, a ser movimentada
apenas mediante autorização judicial, salvo determinação em contrário da autoridade
competente.
V — os recursos provenientes do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
destinados ao acolhimento familiar deverão ser objeto de prestação de contas, nos
termos da legislação vigente, garantindo transparência e controle sobre sua utilização.
A bolsa-auxílio paga às famílias acolhedoras, por sua natureza de incentivo à
participação, não está sujeita à prestação de contas.
VI - Ainterrupção do acolhimento implica suspensão imediata da bolsa-auxílio.
VII - A família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio
financeiro;
VII - Afamília acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido
as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade;
8 1º As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e
recursos sociais da localidade, tais como centros de educação infantil, escola,
unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, e entidades sociais de
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apoio.
8 2º Quando a criança e o adolescente forem reintegrados à família de origem,
havendo necessidade, será fornecido à família natural ou extensa subsídio financeiro
no valor de 01 (um) salário mínimo nacional mensal, pelo período de até 03 (três)
meses.
Art. 28 - Direito à isenção ou abatimento proporcional do IPTU do imóvel
durante o acolhimento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Monitoramento e avaliação do serviço será realizado pela equipe
técnica e Coordenação, conforme SUAS.
Parágrafo único: CMDCA, CMAS e Conselhos Tutelares acompanharão e
fiscalizarão a regularidade do serviço.
Art. 30 - As normas aplicam-se também às entidades conveniadas com o
Município.
Art. 31 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão
executor do Serviço.
Art. 32 - A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do
Município, ou região, a depender da configuração local, com a criança ou adolescente
acolhido sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a
Lei Municipal nº 1.522 de 14 de fevereiro de 2022, bem como as demais disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 13 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
b FRANCISCO VICTOR FRANCISCO VICTOR RAMOS
RAMOS COELHO: 10850752493
COELHO:10850752493 Dados: 2025.11.13 17:53:49
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FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO
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