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norma nº 1679/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1679 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre a regulamentação do uso e distribuição de sacolas plásticas no Município de Ouricuri - PE, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.679, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso e
distribuição de sacolas plásticas no Município de
Ouricuri — PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber,
que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a incentivar a
redução, reutilização e reciclagem de resíduos.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas
reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material
resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e
mercadorias em geral.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas
para a coleta seletiva, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com
material resistente, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e
mercadorias em geral e sigam as especificações instituídas na presente Lei.
Parágrafo Primeiro: - Os estabelecimentos deverão incentivar os
consumidores a utilizarem sacolas retornáveis, podendo oferecer descontos ou
benefícios a quem optar por não utilizar sacolas plásticas.
4 &
PREFEITURA DE
Quricuri
Parágrafo Segundo: O estabelecimento deve promover campanhas
contendo placas informativas, ou frases, para reutilização de CAIXAS descartadas da
empresa, tal como: "CONSUMO CONSCIENTE, RECICLE HOJE PRESERVE O
FUTURO! NOSSAS CAIXAS VAZIAS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA EMBALAR SUAS
COMPRAS”, bem como utilizar seus meios de comunicação, sonorização interna e
redes sociais para incentivar a preservação ao Meio ambiente.
Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos e aplicativos de delivery, ficam
obrigados a realizarem adequações quanto ao teor desta lei.
Art. 4º: Bares e restaurantes, ficam obrigados a destinação de “DOIS
LIXEIROS”, sendo 01 para destinação de recicláveis na cor (VERDE), 01 para
destinação de rejeitos na cor (CINZA).
Art. 5º - Os modelos de sacolas plásticas para coleta seletiva de resíduos
sólidos do município deverão seguir as especificações técnicas definidas na presente
Lei.
Art. 6º - As sacolas plásticas, objeto desta Lei, deverão ser reutilizadas pelos
cidadãos para acondicionamento e disposição dos resíduos para a coleta, conforme
segue:
| - Coleta seletiva de resíduos secos recicláveis: sacola verde;
Il - Coleta de rejeitos: sacola cinza.
Art. 7º - Não poderão ser utilizadas sacolas cinzas para a coleta seletiva de
resíduos recicláveis secos, e sacolas verdes para a coleta de rejeito.
Art. 8º - O modelo de sacolas para coleta seletiva de resíduos secos
recicláveis deverá:
| - Ser pigmentado na cor verde-claro, em teor de composição que possibilite
a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente.
9 to
PREFEITURA DE
Ouricuri
Il - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento)
de matéria-prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes
renováveis ou naturais de recomposição e reciclável;
Ill - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;
IV - Possuir espessura mínima: 30 micras;
V - Possuir área mínima: 2.640 centimetros quadrados;
VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg;
Art. 9º - O modelo de sacolas para coleta de rejeitos deverá:
| - Ser pigmentado na cor cinza clara, em teor de composição que possibilite
a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente.
Il - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento)
de matéria-prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes
renováveis ou naturais de recomposição;
HI - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;
IV - Possuir espessura mínima: 30 micras;
V - Possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados;
VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg.
Art. 10º - Fica proibida a utilização de materiais oxibiodegradáveis e
oxidegradáveis para a fabricação das sacolas.
Art. 11º - Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam
proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de
mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis,
oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem
suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 12º - As características dos modelos de sacolas plásticas objeto desta Lei
deverão atender às exigências ABNT, nos termos da norma NBR 14937:2023.
& 9 %
Parágrafo único: As sacolas plásticas objeto dessa Lei deverão atender os
requisitos NBR 14937.2023 no que concerne ao aspecto visual, dimensão, espessura,
resistência ao impacto por queda de dardo, resistência dinâmica, resistência a carga
estática e resistência à perfuração estática.
Art. 13 - A identidade visual das sacolas deverá seguir a seguinte
diagramação:
| - Frente e laterais: atender o item 7 da norma ABNT, NBR 14937:2010, de
marcação e identificação, e conteúdos comerciais definidos pelo estabelecimento
comercial.
Il - Verso do modelo das sacolas : veicular a comunicação sobre a coleta
seletiva de resíduos secos recicláveis e não recicláveis do município de Ouricuri —
PE;
Art. 14 - O disposto nesta lei não se aplica:
| - às embalagens originais das mercadorias;
Il - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
HI - às embalagens comercializadas para acondicionamento de resíduos em
geral.
Art. 15 - Fica proibida a distribuição de sacolas plásticas para o
acondicionamento e transporte de resíduos fora dos padrões estabelecidos na Lei de
Coleta Seletiva, nas cores “VERDE E CINZA”, ressalvo em ocasiões especiais, de
necessidade ou exigência de norma, ou indicação de órgão competente para a gestão
de resíduos.
Art. 16 — Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da Agência Municipal
do Meio Ambiente, a contar da publicação desta Lei para adequarem as novas
exigências.
Art. 17 - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas pela Agencia Municipal de Meio Ambiente de Ouricuri — PE,
conforme regulamentada na Lei Municipal Nº 1.445/2019.
I- | Advertência, na primeira autuação;
ll- Multa de até (Um salário Mínimo), em caso de reincidência;
9 to
PREFEITURA DE
e e
uprucur
Hll- - Multa em dobro no caso de nova reincidência.
Art. 18 — Os valores arrecadados com as multas serão destinados a conta
específica da Agência Municipal de Meio Ambiente de Ouricuri — PE, com aplicação
exclusiva em ações de educação ambiental e gestão de resíduos sólidos.
Art. 19 - O poder executivo regulamentará esta Lei no Prazo de 90 (Noventa)
dias, contados da data da sua publicação.
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.21 — O Poder Executivo deverá realizar campanhas permanentes de
conscientização sobre o consumo responsável e descarte correto de resíduos,
envolvendo escolas, comércios e associações comunitárias. (Incluído pela Emenda
Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 029/2025)
Parágrafo único: Antes da aplicação das penalidades aludidas no artigo 17,
a Agência do Meio Ambiente deverá realizar campanhas educativas e visitas
orientadoras junto aos estabelecimentos, concedendo prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias após a primeira notificação para adequação voluntária. (Incluído pela Emenda
Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 029/2025)
Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 23 de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por
FRANCISCO VICTOR FRANCISCO VICTOR RAMOS
RAMOS COELHO:10850752493
q Dados: 2025.10.23 16:47:41
COELHO:10850752493 dO
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO
PREFEITO

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