| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1679 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do uso e distribuição de sacolas plásticas no Município de Ouricuri - PE, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.679, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso e distribuição de sacolas plásticas no Município de Ouricuri — PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a incentivar a redução, reutilização e reciclagem de resíduos. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral. Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas para a coleta seletiva, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e sigam as especificações instituídas na presente Lei. Parágrafo Primeiro: - Os estabelecimentos deverão incentivar os consumidores a utilizarem sacolas retornáveis, podendo oferecer descontos ou benefícios a quem optar por não utilizar sacolas plásticas. 4 & PREFEITURA DE Quricuri Parágrafo Segundo: O estabelecimento deve promover campanhas contendo placas informativas, ou frases, para reutilização de CAIXAS descartadas da empresa, tal como: "CONSUMO CONSCIENTE, RECICLE HOJE PRESERVE O FUTURO! NOSSAS CAIXAS VAZIAS ESTÃO DISPONÍVEIS PARA EMBALAR SUAS COMPRAS”, bem como utilizar seus meios de comunicação, sonorização interna e redes sociais para incentivar a preservação ao Meio ambiente. Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos e aplicativos de delivery, ficam obrigados a realizarem adequações quanto ao teor desta lei. Art. 4º: Bares e restaurantes, ficam obrigados a destinação de “DOIS LIXEIROS”, sendo 01 para destinação de recicláveis na cor (VERDE), 01 para destinação de rejeitos na cor (CINZA). Art. 5º - Os modelos de sacolas plásticas para coleta seletiva de resíduos sólidos do município deverão seguir as especificações técnicas definidas na presente Lei. Art. 6º - As sacolas plásticas, objeto desta Lei, deverão ser reutilizadas pelos cidadãos para acondicionamento e disposição dos resíduos para a coleta, conforme segue: | - Coleta seletiva de resíduos secos recicláveis: sacola verde; Il - Coleta de rejeitos: sacola cinza. Art. 7º - Não poderão ser utilizadas sacolas cinzas para a coleta seletiva de resíduos recicláveis secos, e sacolas verdes para a coleta de rejeito. Art. 8º - O modelo de sacolas para coleta seletiva de resíduos secos recicláveis deverá: | - Ser pigmentado na cor verde-claro, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente. 9 to PREFEITURA DE Ouricuri Il - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de matéria-prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição e reciclável; Ill - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros; IV - Possuir espessura mínima: 30 micras; V - Possuir área mínima: 2.640 centimetros quadrados; VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg; Art. 9º - O modelo de sacolas para coleta de rejeitos deverá: | - Ser pigmentado na cor cinza clara, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente. Il - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de matéria-prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição; HI - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros; IV - Possuir espessura mínima: 30 micras; V - Possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados; VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg. Art. 10º - Fica proibida a utilização de materiais oxibiodegradáveis e oxidegradáveis para a fabricação das sacolas. Art. 11º - Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos. Art. 12º - As características dos modelos de sacolas plásticas objeto desta Lei deverão atender às exigências ABNT, nos termos da norma NBR 14937:2023. & 9 % Parágrafo único: As sacolas plásticas objeto dessa Lei deverão atender os requisitos NBR 14937.2023 no que concerne ao aspecto visual, dimensão, espessura, resistência ao impacto por queda de dardo, resistência dinâmica, resistência a carga estática e resistência à perfuração estática. Art. 13 - A identidade visual das sacolas deverá seguir a seguinte diagramação: | - Frente e laterais: atender o item 7 da norma ABNT, NBR 14937:2010, de marcação e identificação, e conteúdos comerciais definidos pelo estabelecimento comercial. Il - Verso do modelo das sacolas : veicular a comunicação sobre a coleta seletiva de resíduos secos recicláveis e não recicláveis do município de Ouricuri — PE; Art. 14 - O disposto nesta lei não se aplica: | - às embalagens originais das mercadorias; Il - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; HI - às embalagens comercializadas para acondicionamento de resíduos em geral. Art. 15 - Fica proibida a distribuição de sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de resíduos fora dos padrões estabelecidos na Lei de Coleta Seletiva, nas cores “VERDE E CINZA”, ressalvo em ocasiões especiais, de necessidade ou exigência de norma, ou indicação de órgão competente para a gestão de resíduos. Art. 16 — Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da Agência Municipal do Meio Ambiente, a contar da publicação desta Lei para adequarem as novas exigências. Art. 17 - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pela Agencia Municipal de Meio Ambiente de Ouricuri — PE, conforme regulamentada na Lei Municipal Nº 1.445/2019. I- | Advertência, na primeira autuação; ll- Multa de até (Um salário Mínimo), em caso de reincidência; 9 to PREFEITURA DE e e uprucur Hll- - Multa em dobro no caso de nova reincidência. Art. 18 — Os valores arrecadados com as multas serão destinados a conta específica da Agência Municipal de Meio Ambiente de Ouricuri — PE, com aplicação exclusiva em ações de educação ambiental e gestão de resíduos sólidos. Art. 19 - O poder executivo regulamentará esta Lei no Prazo de 90 (Noventa) dias, contados da data da sua publicação. Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.21 — O Poder Executivo deverá realizar campanhas permanentes de conscientização sobre o consumo responsável e descarte correto de resíduos, envolvendo escolas, comércios e associações comunitárias. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 029/2025) Parágrafo único: Antes da aplicação das penalidades aludidas no artigo 17, a Agência do Meio Ambiente deverá realizar campanhas educativas e visitas orientadoras junto aos estabelecimentos, concedendo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após a primeira notificação para adequação voluntária. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 029/2025) Gabinete do Prefeito, Ouricuri, 23 de outubro de 2025. Assinado de forma digital por FRANCISCO VICTOR FRANCISCO VICTOR RAMOS RAMOS COELHO:10850752493 q Dados: 2025.10.23 16:47:41 COELHO:10850752493 dO FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO PREFEITO